Texto: DECRETO Nº 08, DE 17 DE JANEIRO DE 2019. . Consolidado até o Decreto 558/2020. . Portaria Conjunta 003/2019/SEPLAG/SEFAZ/PGE: institui o Grupo de Apoio Técnico de Renegociação de Contratos de que trata o art. 4° deste Decreto. . Portaria Conjunta 006/SEPLAG/SEFAZ: procedimentos e metas de economia a serem implementadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. . Instrução Normativa 003/SEPLAG/2019: abastecimento de combustíveis, cadastramento de veículos, máquinas e condutores no sistema informatizado de gestão de abastecimento de combustíveis. . Portaria 021/2019 - SEFAZ: regulamenta o registro e o controle de assiduidade e pontualidade dos servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT. . Vide artigo 4° do Decreto 187/2019 que prorroga prazos deste Decreto.
CONSIDERANDO que a disponibilidade orçamentária e financeira presente não suporta o pagamento imediato das despesas realizadas em exercícios anteriores sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais e das despesas constitucionais;
CONSIDERANDO que é notória a situação calamitosa das despesas públicas, especialmente aquelas de natureza corrente, DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para controle, reavaliação e contenção de todas as despesas públicas efetivadas no âmbito do Poder Executivo, com o objetivo de reequilibrar as finanças públicas. Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, direta e indireta, deverão reavaliar: I - licitações em curso e aquelas a serem instauradas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, com o fim de reduzir o quantitativo de gastos e ajustá-las à disponibilidade financeira e orçamentária. II - contratos em vigor, objetivando a análise da essencialidade e da economicidade da contratação. Art. 3º Concluída a reavaliação a que se refere o inciso II do art. 2º deste decreto, caberá ao órgão ou entidade iniciar, imediatamente e na forma da lei, a renegociação dos contratos vigentes, com vistas à redução dos preços contratados, não podendo dessas ações resultar: I - aumento de preços unitários; II - aumento de quantidades; III - redução de qualidade de bens e serviços; IV - outras modificações contrárias ao interesse público.
§ 1º A responsabilidade pela renegociação caberá a cada órgão ou entidade da administração pública estadual indireta responsável por sua execução, podendo, todavia, solicitar auxílio do Grupo de Apoio Técnico de Renegociação de Contratos a que se refere o art. 4º.
§ 2º Caso constatado que a continuidade da execução possa implicar prejuízo ao interesse público, notadamente sob o aspecto da economicidade, deverão ser adotadas as providências para a rescisão do contrato, observadas as normas aplicáveis à espécie. Art. 4º O Grupo de Apoio Técnico de Renegociação de Contratos será composto por membros indicados dos seguintes órgãos: I - Procuradoria-Geral do Estado - PGE; II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; III - Secretaria de Estado de Gestão - SEGES.
§ 1º Cada órgão deverá indicar um membro e o seu respectivo suplente para compor o Grupo, cuja designação se dará por Portaria.
§ 2º A Presidência do Grupo será exercida pelo membro representante da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º A atividade do Grupo a que se refere o caput não importará em auditoria dos contratos objeto de renegociação nem em reanálise de sua regularidade jurídica, todavia, caso seja identificada flagrante irregularidade, esta deve ser apontada imediatamente ao Titular da Pasta para providências cabíveis. Art. 5º A reavaliação e renegociação de que tratam os artigos 2º e 3º deste decreto deverão ser encaminhadas por meio de relatório consolidado ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social - CONDES, nos seguintes prazos: (Nova redação dada à íntegra do artigo pelo Dec. 187/19) I - relativos ao primeiro e segundo trimestre de 2019, até 05/08/2019; II - relativo ao terceiro trimestre de 2019, até 20/10/2019; III - relativo ao quarto trimestre de 2019, até 20/01/2020.
Parágrafo único. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social - CONDES emitir notificação formal a todos os órgãos e entidades para o envio do relatório consolidado na forma dos Anexos I e II deste Decreto, relativo às reavaliações e renegociações, sob pena de suspensão da análise de todos os processos do respectivo órgão ou entidade que tramitam no conselho.
Art. 7º Ficam temporariamente suspensas, no prazo de vigência deste Decreto, as despesas públicas decorrentes das seguintes atividades: (Nova redação dada ao caput do artigo pelo Dec. 187/19)
§ 1º As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos serviços públicos considerados essenciais das áreas de saúde, segurança pública e educação e demais serviços voltados diretamente para o atendimento à população, condicionando-se, entretanto, a prática de tais atos à existência de disponibilidade orçamentária devidamente comprovada nos autos. (Nova redação dada pelo Dec. 187/19)
§ 3º Para efeito de cumprimento dos incisos I e II, do art. 7º do Decreto 08/2019, entende-se como “acréscimo de despesa” a celebração de novos contratos, prorrogações, aditamentos ou aquisições, cujos objetos não se refiram ou excedam as demandas continuadas e pré-existentes do Órgão ou Entidade. (Acrescentado pelo Dec. 187/19)
§ 4º Para efeito de cumprimento do inciso VIII, ficam excetuados os casos em que reste justificada a imperiosa e pontual necessidade de capacitação e treinamento profissional que vise a solução de problemas urgentes ou a imprescindível continuidade na prestação do serviço público, desde que haja aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade, bem como do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES. (Acrescentado pelo Dec. 558/2020) Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de que trata este Decreto deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas: I - redução do consumo de água, energia elétrica, aluguéis, limpeza e outros contratos de despesas consideradas como essenciais; II - redução de despesas eventuais e extraordinárias (horas extraordinárias, deslocamentos) com pessoal; III - redução das despesas com o uso de telefonia; IV - redução de escopo de todos os contratos, para adequação da execução com as cotas financeiras definidas em ato normativo próprio.
§ 1º As reduções de despesa e de consumo previstas neste Decreto tomarão como parâmetro a despesa e o consumo relativos aos últimos 12 (doze) meses contados da publicação deste Decreto.
§ 2 A SEGES e a SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão expedir atos complementares e metas de economia a ser implementada em cada unidade orçamentária e perseguida com o apoio do Grupo de Apoio Técnico de Renegociação de Contratos,
§ 3º Os titulares das unidades orçamentárias que não atingirem as metas de economia definidas neste artigo estarão sujeitos a cortes de programas finalísticos de suas pastas para adequação às metas globais de economia estimadas, a ser realizado em ato conjunto da SEFAZ e da SEGES. Art. 9º É vedado aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo apresentar proposta de edição de norma ou adotar providência que eleve as despesas do Estado relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, reestruturação e a revisão de planos de cargos, carreiras e subsídios, enquanto não forem reduzidas as despesas com pessoal a limite inferior ao prudencial, assim definido pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 10 Os órgãos da administração pública estadual direta e indireta deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas de controle do gasto de pessoal: (Nova redação dada ao caput do artigo pelo Dec. 187/19)
§ 1º As situações excepcionais serão decididas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, ouvido, previamente, o COGEP.
§ 2º O CONDES monitorará o cumprimento da meta de se reduzir comissionados e de contratados temporários em número não inferior a 3.000 (três mil).
§ 3º O limite do quantitativo para concessão de licença para qualificação profissional dos servidores excetuados no inciso IV deste artigo será fixado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES. (Acrescentado pelo Dec. 558/2020) Art. 11 As licenças para tratar de interesse particular somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento. Art. 12 A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, conjuntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, deverá analisar e apresentar ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social - CONDES, no prazo de até 90 (noventa) dias, medidas para aprimoramento do processo de recuperação dos valores inscritos em Dívida Ativa e contará com a priorização de recursos para essas atividades. Art. 13 A Secretaria de Estado de Gestão - SEGES, com apoio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, no que couber, deverá analisar e apresentar ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social - CONDES, no prazo de até 90 (noventa) dias, medidas para aprimoramento do processo de administração do patrimônio imobiliário do Estado. Art. 14 A Secretaria de Estado de Saúde - SES, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, deverá analisar e adotar as medidas necessárias para assunção da administração dos hospitais regionais, cujo modelo de gestão adotado caracterizar-se como ineficiente, oneroso e sem a devida qualidade na prestação do serviço público, observando as demais determinações constantes na Notificação Recomendatória nº 001/2019 do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Art. 15 A SES, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, reanalisará todos os atos normativos que estabeleçam repasses de recursos, devendo encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias contados do término do prazo, relatório consolidado ao Conselho Estadual de Saúde e, também, ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social - CONDES.
Parágrafo único. O objetivo da reanálise prevista no caputserá o de verificar a racionalidade da aplicação dos recursos da saúde, revisando repasses que não se traduzam na efetiva prestação de serviços com eficiência, menor onerosidade e qualidade. Art. 16 As situações excepcionais de que trata este Decreto, exceto a matéria de pessoal que está disciplinada no § 1º do art. 10 deste Decreto, serão submetidas à análise técnica de disponibilidade financeira e orçamentária pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, cabendo ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES decidir acerca de sua realização ou não. Art. 17 O Conselho de Desenvolvimento Econômico Social - CONDES, após justificação por escrito do titular do órgão ou entidade, poderá considerar como exceções às restrições previstas neste Decreto e autorizar a realização de outras ações, programas e serviços, tidos como de relevante interesse público. Art. 18 A autorização excepcional do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social - CONDES para a realização de despesas suspensas não substitui qualquer fase do regular procedimento de contratação pública. Art. 19 A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, após as transferências constitucionais e legais para os municípios e o FUNDEB, o repasse dos duodécimos aos poderes, dos precatórios, das obrigações tributárias e previdenciárias, do pagamento da dívida pública, das tarifas de serviços públicos, do pagamento da folha de pessoal e dos serviços de mão de obra terceirizada, priorizará o repasse de recursos para o custeio das atividades essenciais à segurança, saúde, educação e assistência social do cidadão, em especial a alimentação de policiais e de reeducandos, combustíveis e as locações de veículos essenciais à consecução das atividades finalísticas das unidades.
Parágrafo único. Todos os órgãos e entidades, em especial as mencionadas no caput, formularão, em decorrência da restrição financeira em que se encontra o Tesouro Estadual, a relação de prioridades das respectivas pastas, observando a necessidade de continuidade do serviço público e também a disponibilidade de caixa. Art. 20 São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas fixadas neste Decreto, inclusive com relação à descentralização de créditos, aos contratos e às licitações. Art. 21 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fica autorizada a quebra de ordem cronológica de pagamento quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente.
§ 1º Entende-se por relevante razão de interesse público a atual restrição financeira, que impede a quitação de todas as despesas do exercício e de restos a pagar.
§ 2º Na quitação das obrigações do Estado, serão priorizados os contratos continuados vigentes, relacionados a serviços públicos essenciais.
§ 3º As unidades orçamentárias definirão as suas prioridades, observado o art. 19 deste Decreto. Art. 22 As Secretarias de Estado de Fazenda - SEFAZ e de Gestão - SEGES expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto. Art. 23 Este Decreto entra em vigor e produz efeitos a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.