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*LEI COMPLEMENTAR Nº 441, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 783/2023.
. Consolidada até a publicação de partes vetadas, porém mantidas pela AL-MT, no DOE de 09.12.13.
. Alterada pela LC 502/13, 640/19, 783/2023.
. Parte vetada pelo Governador do Estado - mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso - do Projeto de Lei Complementar, que se transformou na Lei Complementar nº 441, de 24 de outubro de 2011, referente a alínea "c", do inciso IV, do § 1º, do art.10 e o art. 72, publicada no DOE de 09.12.13, à p. 45.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei complementar institui a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, do Poder Executivo.

Art. 2º O Sistema Único de Saúde - SUS no Estado de Mato Grosso é gerido pela Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, instituição essencial para a garantia do direito fundamental do ser humano à saúde e provedora das ações indispensáveis ao seu pleno exercício, através de ações individuais e coletivas de promoção, precaução, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Esta lei complementar estabelece as atribuições dos cargos, os princípios e as regras de habilitação para provimento, formação e qualificação profissional, avaliação de desempenho, progressão e remuneração pertencentes à Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos desta lei complementar considera-se fundamental os seguintes conceitos:
a) Sistema Único de Saúde - SUS – conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, inclusive as instituições de controle de qualidade, ensino e pesquisa, produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para saúde;
b) Servidores do SUS – são os servidores públicos inseridos direta ou indiretamente na atenção à saúde que ocupam-se da produção de cuidados integrais de saúde por meio de ações de apoio diagnóstico, educação em saúde, promoção, precaução, proteção, prevenção, recuperação, reabilitação e gestão em saúde, bem como da interlocução, interação e pactuação nas instituições e estabelecimentos que compõem o SUS, detendo ou não formação profissional técnica específica, qualificação prática ou acadêmica, ligadas às competências atinentes ao setor de saúde nas áreas estruturantes do SUS;
c) Cargo de Provimento Efetivo no Sistema Único de Saúde – conjunto de competências, complexidades e responsabilidades assemelhadas quanto à natureza das ações e às qualificações exigidas de seus ocupantes, previstas na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde e no vínculo de trabalho estatutário, os quais atuarão nas áreas estruturantes de: auditoria, gestão, atenção à saúde, ensino e pesquisa, informação e comunicação, fiscalização, regulação, vigilância em saúde, produção, perícia, apoio e infraestrutura, originárias das ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, com denominação própria e remuneração paga pelo erário;
d) Área de Abrangência no SUS – compreende a interface com todas as áreas da atividade humana, na medida em que as questões relativas à saúde e segurança no trabalho perpassam todos os processos produtivos nos diferentes ramos de atuação e atividades laborais, no campo das ciências da natureza, saúde, exatas, humanas e na área de linguagens e códigos, reconhecendo o homem como agente e paciente de transformação, visando à preservação da vida e do meio ambiente, de forma que todas as áreas de formação e qualificação tenham correspondência com os cargos previstos nesta lei complementar;
e) Área de Atuação no SUS – formada por todos os perfis profissionais e ocupacionais previstos nesta lei complementar, inseridos no processo de produção no que tange às técnicas de trabalho, educação, ética, política e social de reintegração, inclusão e organização social, importância terapêutica, recreação, lazer e esportes tendo como objetivo comum a melhoria da qualidade de vida nas coletividades;
f) Competências – conjunto de saberes, habilidades e atitudes do cargo de provimento efetivo com denominação própria, de acordo com estrutura da carreira dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde – SES/MT;
g) Mobilidade – possibilidade de trânsito do servidor do Sistema Único de Saúde nas 03 (três) esferas de Governo, interestaduais, e nas Unidades da SES/MT, considerando o desenvolvimento na carreira, com permanente adequação às necessidades e à dinâmica do Sistema Único de Saúde - SUS, sem perda dos direitos;
h) Formação – entende-se por formação as etapas da educação formal nos níveis escolares do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Cursos Técnicos de Nível Médio, Especialização de Nível Técnico, Graduação (licenciatura, bacharelado e tecnológico), Pós-Graduação, exigidos para o ingresso e progressão em classes da carreira;
i) Qualificação Profissional – entende-se por qualificação profissional, para o desenvolvimento na carreira, todo e qualquer processo de capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e atualização por meio de cursos, conferências, congressos, seminários, simpósios, capacitações em serviços, extensão, oficinas, fóruns, estágio curricular e similares, para aquisição de conhecimentos exigidos para o exercício das atribuições do cargo e progressão em classes da carreira.

TÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º A Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso é única, abrangente, multiprofissional e se desenvolve de acordo com os padrões que integram as áreas de abrangência e/ou de atuação do Sistema Único de Saúde.

Art. 6º O quadro de pessoal da SES/MT constitui-se dos servidores efetivos e estáveis do Serviço Público Estadual, que integram a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde que desempenham atribuições nas áreas estruturantes de Auditoria, Gestão, Atenção a Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão, Informação e Comunicação, Fiscalização, Regulação, Vigilância em Saúde, Produção, Perícia, Apoio e Infraestrutura, para a execução das ações e serviços do Sistema Único de Saúde, em conformidade com os cargos e perfis, devidamente autorizados, consoante os Anexos II, III, IV e V.

§ 1º Integram, também, o Quadro de Pessoal da SES/MT, os cargos de provimento em comissão, função de confiança e contratos temporários.

§ 2º Fica definido o quantitativo de cargos do Quadro de Pessoal da SES/MT no Anexo I desta lei complementar.

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do Quadro de Pessoal da SES/MT são organizados e observarão notadamente:
I - investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira, por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, para o exercício especifico nas funções das áreas estruturantes de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei;
II - vinculação à natureza das atividades da SES/MT e aos objetivos da Política de Saúde do Estado de Mato Grosso, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo, vinculada diretamente ao seu perfil profissional ou ocupacional e a correspondente qualificação do servidor;
III - a política de formação e desenvolvimento do servidor e o levantamento da necessidade de capacitação;
IV - a gestão de pessoas conforme as necessidades específicas de cada região e dos segmentos da população que requeiram atenção especial, observando as peculiaridades loco-regionais decorrentes do desenvolvimento socioeconômico, da densidade demográfica e das distâncias geográficas;
V - os cargos em comissão e funções de confiança serão ocupados prioritariamente por servidores de carreira da SES, com base em preceitos constitucionais, critérios técnicos e na experiência na área de atuação e de abrangência do SUS;
VI - as especificidades do exercício profissional, decorrentes de responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com os usuários portadores de patologias de caráter especial;
VII - a movimentação funcional na carreira, o planejamento e a missão institucional, desenvolvimento organizacional da SES/MT, a motivação e a valorização dos servidores do Sistema Único de Saúde;
VIII - a avaliação do desempenho do servidor nos processos de trabalho e nas ações de saúde, visando à eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde;
IX - a garantia de condições salubres e adequadas de trabalho;
X - a garantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de suas opiniões, de idéias, de crenças e de convicções político-ideológicas.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

Art. 8º A Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde é constituída de 04 (quatro) cargos:
I - Profissional Técnico de Nível Superior em Serviços de Saúde do SUS;
II - Profissional Técnico de Nível Médio em Serviços de Saúde do SUS;
III - Profissional Assistente de Nível Médio em Serviços de Saúde do SUS;
IV - Profissional de Apoio em Serviços de Saúde do SUS.

Parágrafo único. Os atuais cargos de Profissional de Nível Superior do SUS, Técnico do SUS, Assistente do SUS e Apoio de Serviços do SUS passam a ser denominados, respectivamente, de Profissional Técnico de Nível Superior em Serviços de Saúde do SUS, Profissional Técnico de Nível Médio em Serviços de Saúde do SUS, Profissional Assistente de Nível Médio em Serviços de Saúde do SUS e Profissional de Apoio em Serviços de Saúde do SUS.

Art. 9º As atribuições de cada um dos cargos da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde são assim descritas:
I - Profissional Técnico de Nível Superior em Serviços de Saúde do SUS: as inerentes aos saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e responsabilidades necessárias às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que requeira escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional e ocupacional de acordo com a complexidade das atribuições exigidas para atuação nas áreas estruturantes de: Gestão, Auditoria, Atenção a Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão, Informação e Comunicação, Fiscalização e Regulação, Vigilância em Saúde, Produção, Perícia, Apoio e Infraestrutura;
II - Profissional Técnico de Nível Médio em Serviços de Saúde do SUS: as inerentes aos saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e responsabilidades necessárias às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e operacional e que requeira escolaridade de ensino médio técnico profissionalizante exigido para atuação nas áreas estruturantes de: Auditoria, Gestão, Atenção a Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão, Informação e Comunicação, Fiscalização, Regulação, Vigilância em Saúde, Produção, Perícia, Apoio, Infraestrutura;
III - Profissional Assistente de Nível Médio em Serviços de Saúde do SUS: as inerentes aos saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e responsabilidades necessárias às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e operacional e que requeira escolaridade de ensino médio exigidos para atuação nas áreas estruturantes de: Auditoria, Gestão, Atenção a Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão, Informação e Comunicação, Fiscalização, Regulação, Vigilância em Saúde, Produção, Perícia, Apoio, Infraestrutura;
IV - Profissional de Apoio em Serviços de Saúde do SUS: as inerentes aos saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes, responsabilidades, inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão operativa de atividades de manutenção de infraestrutura e apoio administrativo, que requeira escolaridade mínima de ensino fundamental completo, para atuação nas áreas estruturantes de: Gestão, Atenção a Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão, Informação e Comunicação, Fiscalização, Regulação, Vigilância em Saúde, Produção, Perícia, Apoio e Infraestrutura, Tecnologia da Informação, Comunicação.

CAPÍTULO III
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA

Art. 10 A série de Classes dos Cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com a titulação, habilitação e perfil profissional ou ocupacional, identificada por letras maiúsculas, assim descritas:

§ 1º O cargo de Profissional Técnico de Nível Superior em Serviços de Saúde do SUS terá classes estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - CLASSE A: habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, com registro no respectivo conselho profissional, se for o caso;
II - CLASSE B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) uma Especialização lato sensu ou;
b) 360 (trezentas e sessenta) horas de qualificação profissional na área de atuação ou abrangência do SUS ou;
c) Residência Multiprofissional.

III - CLASSE C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) uma Especialização lato sensu ou;
b) 360 (trezentos e sessenta) horas de qualificação profissional na área de atuação ou abrangência do SUS.

IV - CLASSE D: Título de Mestre ou Doutor ou PhD ou o disposto em uma das alíneas abaixo:
a) outra habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
b) requisitos estabelecidos para a Classe C mais duas Especializações lato sensu;
c) requisitos estabelecidos para a Classe C mais uma especialização lato sensu e 360 (trezentos e sessenta) horas de qualificação profissional na área de atuação ou abrangência do SUS. (Alínea vetada pelo Governador do Estado - mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso - publicada no DOE de 09.12.13)
§ 2º O cargo de Profissional Técnico de Nível Médio em Serviços de Saúde do SUS terá classes estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - CLASSE A: formação de nível médio técnico profissionalizante;
II - CLASSE B: requisito estabelecido para a Classe A mais 200 (duzentas) horas de qualificação profissional na área de atuação ou de abrangência do SUS;
III - CLASSE C: requisitos estabelecidos para a Classe B, mais 200 (duzentas) horas de qualificação profissional na área de atuação e ou de abrangência do SUS;
IV - CLASSE D: requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC ou;
b) 360 (trezentas e sessenta) horas de qualificação profissional na área de atuação ou de abrangência do SUS ou;
c) outra formação profissional técnico de nível médio ou;
d) especialização de nível técnico.

§ 3º O cargo de Profissional Assistente de Nível Médio em Serviços de Saúde do SUS terá classes estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - CLASSE A: formação em nível médio;
II - CLASSE B: requisito estabelecido para a Classe A mais 200 (duzentos) horas de qualificação profissional na área de atuação ou de abrangência do SUS;
III - CLASSE C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) 200 (duzentos) horas de qualificação profissional na área de atuação e ou de abrangência do SUS ou;
b) formação profissional técnico de nível auxiliar.

IV -CLASSE D: requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC; ou
b) 360 (trezentos) horas de qualificação profissional na área de atuação ou de abrangência do SUS; ou
c) Formação Profissional Técnico de Nível Médio ou
d) Especialização de Nível Técnico.

§ 4º O cargo de Profissional Apoio em Serviços de Saúde do SUS terá classes estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - CLASSE A: formação em ensino fundamental completo;
II - CLASSE B: requisito estabelecido para a Classe A mais 100 (cem) horas de qualificação profissional na área de atuação ou de abrangência do SUS;
III - CLASSE C: requisitos estabelecidos para a Classe B mais 120 (cento e vinte) horas de qualificação profissional na área de atuação ou de abrangência do SUS;
IV - CLASSE D: requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) 150 (cento e cinqüenta) horas de qualificação profissional na área de atuação ou de abrangência do SUS ou;
b) Formação de nível Médio.

§ 5º Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, que constituem a linha vertical de progressão.

§ 6º Os cursos de qualificação profissional, deverão obedecer dentre outros os seguintes requisitos à sua pontuação:
I - carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas;
II - serão computados apenas os cursos de qualificação profissional em capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e atualização por meio de cursos, conferências, congressos, seminários, simpósios, capacitações em serviços, extensão, oficinas, fóruns e similares na área de atuação ou de abrangência do SUS, sem limite de prazo da conclusão.

§ 7º Os títulos de ensino médio, técnico de nível médio profissionalizante, graduação ou pós-graduação deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou relacionados com a área de atuação ou correlatos com a abrangência do SUS.

§ 8º O servidor que apresentar certificação validada pela Escola de Saúde Pública - ESP/MT, por ter participado de elaboração de projetos, pesquisas científicas, orientação de Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, publicações, coordenação de curso e exercício da docência na ESP/MT, orientação do processo de trabalho em estagio supervisionado, na área de atuação e de abrangência do SUS, com carga horária mínima exigida de 16 (dezesseis) horas, poderá utilizá-la uma única vez, independentemente de serem ministrados mais de uma vez, receberá a contagem das horas previstas no certificado como pontuação para fins de progressão em classes.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Art. 11 A movimentação funcional na Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde dar-se-á em 02 (duas) modalidades:
I - progressão horizontal;
II - progressão vertical.
Seção I
Da Progressão Horizontal

Art. 12 A progressão horizontal dos servidores do Sistema Único de Saúde dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da formação em níveis escolares ou qualificação profissional em capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e atualização por meio de cursos, conferências, congressos, seminários, simpósios, capacitações em serviços, extensão, oficinas, fóruns e similares na área de atuação ou abrangência do SUS, observado o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos da classe A para a classe B, mais 03 (três) anos da classe B para a C, e 05 (cinco) anos da classe C para a classe D.

§ 1º A progressão horizontal dar-se-á mediante formalização de processo, devidamente instruído pelo interessado, de acordo com a documentação exigida no caput deste artigo.

§ 2º A progressão horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de permanecer no mesmo nível anteriormente ocupado.

§ 3º O servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito exigido para esta, terá direito às progressões horizontais, cumpridos os interstícios, até atingir a classe correspondente à sua titulação.
Seção II

Art. 13 A progressão vertical dos servidores do Sistema Único de Saúde dar-se-á de um nível para outro imediatamente superior à que o servidor ocupa da mesma classe, em conformidade com o Anexo VI, desde que:
I - aprovado em processo anual específico de avaliação de desempenho;
II - cumprido o interstício de 03 (três) anos.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL

CAPÍTULO ÚNICO
DO PROVIMENTO


Art. 14 O provimento na Carreira dos Servidores do Sistema Único de Saúde obedecerá aos seguintes critérios:
I - habilitação e titulação específica exigida em Edital para o provimento de cargo público;
II - registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.

Seção I
Do Concurso Público

Art. 15 Para o provimento na Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo Edital.

Art. 16 Fica assegurada a fiscalização, em todas as fases do certame, de representante do Sindicato da carreira.

Art. 17 As provas do concurso público para a Carreira deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, em conformidade com os perfis profissional ou ocupacional observadas as áreas estruturantes do Sistema Único de Saúde – SUS, de acordo com a habilitação exigida para o cargo no Edital.

Seção II
Do Enquadramento Inicial

Art. 18 Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde na Classe A, Nível 01 (um) do respectivo cargo.

Parágrafo único. Nas situações em que o Edital do concurso público exigir titulação específica, em formação escolar de nível técnico ou pós-graduação, de acordo com o perfil profissional ou ocupacional, o enquadramento inicial do servidor será na classe correspondente à titulação exigida.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DOS
SERVIDORES DO SUS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 A Política de Gestão de Pessoas da SES/MT, fundamentada nos princípios e regras consignados no Art. 5º desta lei, terá seu eixo constitutivo fundamentado no sistema de desenvolvimento dos servidores do SUS, norteando-se pelos seguintes objetivos:
I - implementar a gestão de pessoas voltada para a inserção direta e contextualizada na Política Estadual de Saúde de Mato Grosso;
II - fortalecer o Sistema Único de Saúde - SUS no Estado de Mato Grosso;
III - melhorar a qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS;
IV - desenvolver a educação permanente e continuada dos servidores do SUS, promovendo o desenvolvimento de capacidades e competências, na perspectiva do compromisso ético e social com a saúde publica;
V - fortalecer o desenvolvimento gerencial dos servidores da SES/MT, norteados pela Política Estadual de Saúde de Mato Grosso;
VI - desenvolver sistemas de informação da Gestão do Trabalho na SES/MT;
VII - fortalecer a Escola de Saúde Pública – ESP/MT como centro formador de educação permanente e continuada dos servidores do SUS/MT, objetivando a melhoria técnico-científica da prestação de serviços em saúde pública no Estado de Mato Grosso;
VIII - fomentar atividades de ensino e pesquisa pelos servidores da SES/MT no âmbito do SUS, mediante credenciamento junto à Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, nos termos de seu regimento interno.

Art. 20 O sistema de desenvolvimento dos servidores do Sistema Único de Saúde constituir-se-á dos seguintes programas:
I - Programa de Formação e Qualificação para o Sistema Único de Saúde;
II - Programa de Avaliação de Desempenho;
III - Programa de Valorização do Servidor.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE FORMAÇAO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
PARA O SUS

Art. 21 O desenvolvimento do programa de formação e qualificação profissional dos servidores da SES/MT será efetivado por meio de ações da gestão do conhecimento, de modo que este seja compartilhado e incorporado aos processos de trabalho.

Art. 22 As ações da gestão do conhecimento de que trata esta lei tem como finalidades precípuas:
I - o desenvolvimento permanente dos servidores;
II - o desenvolvimento de capacidades resolutivas nos serviços de saúde;
III - a transformação das práticas profissionais e da organização do trabalho;
IV - a melhoria das ações do servidor nos processos de trabalho;
V - a busca da eficiência, eficácia e efetividade nos serviços de saúde;
VI - a socialização imediata, conforme programação, do conhecimento e saberes práticos, adquiridos nos cursos de educação permanente e continuada;
VII - a salvaguarda dos conhecimentos necessários para a continuidade dos processos de trabalho.

Art. 23 O Programa de Formação e Qualificação Profissional para o SUS será elaborado pela Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso ESP/MT, e unidade de Gestão de Pessoas em conjunto com todas as áreas da SES/MT, em observância ao perfil epidemiológico e necessidades do serviço, primando pelas seguintes diretrizes:
I - caráter permanente e atualizado do programa de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e do avanço tecnológico na área da saúde;
II - universalidade de conteúdos técnico-científicos voltados para a formação e qualificação profissional, bem como promoção humana do profissional do SUS, como agente de transformação das práticas e modelos assistenciais;
III - corresponder à sistematização das ações e dos serviços do SUS, conforme a Política de Saúde do Estado de Mato Grosso;
IV - implementar a integração entre parceiros de gestão do SUS, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
V - diagnosticar valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias a consolidação do SUS;
VI - utilizar metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância, que viabilizem a qualificação dos servidores do SUS, para todos os níveis e regiões do Estado;
VII - desenvolver o processo de educação permanente e continuada dos servidores da SES/SUS/MT em Saúde e Segurança do Trabalho e Meio Ambiente bem como a construção de agenda integrada de estudos e pesquisas nestas áreas;
VIII - criar mecanismos de interação entre as instituições formadoras e de serviços de saúde, adequando a formação dos servidores da saúde a um modelo de atenção universal, equitativo e de qualidade, que atendam às necessidades de saúde da população;
IX - implementar ações que viabilizem o processo de monitoramento e avaliação do impacto da formação, especialização de nível técnico, pós-graduação e qualificação na SES/MT;
X - implantar uma escala entre os servidores da unidade, para que todos tenham acesso às formações e qualificações necessárias para o exercício de suas funções na SES/MT.

Art. 24 Cabe à Escola de Saúde Pública e à unidade de Gestão de Pessoas, em conjunto com as demais unidades da SES/MT, elaborar o planejamento anual do Programa de Formação e Qualificação Profissional dos Servidores para o SUS, com os seus correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos para fins de apreciação e aprovação do setor ou órgão competente.

Parágrafo único. O servidor beneficiado pelo Programa de Formação e Qualificação Profissional para o SUS deverá disponibilizar, no prazo e condições estabelecidas em regulamento, as informações e conhecimentos obtidos durante seu processo de formação.

Art. 25 A SES/MT, dentro de sua competência administrativa, poderá firmar convênios, protocolos de cooperação ou instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Formação e Qualificação Profissional, de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 26 O Programa de Avaliação de Desempenho, parte integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Servidores do SUS, é o instrumento de unificação da Política de Gestão de Pessoas da SES, e deve, na sua concepção, abranger critérios capazes de avaliar, na sua totalidade, a qualidade dos processos de trabalho em saúde, e servir para fomentar o Programa de Formação e Qualificação para o SUS.

Art. 27 A elaboração das normas disciplinadoras do Programa de Avaliação de Desempenho consubstanciada em legislação específica e, dentre outros, observará:
I - o caráter processual, contínuo e anual do Programa de Avaliação de Desempenho;
II - a avaliação da chefia imediata, servidores membros da equipe de trabalho e a sua auto-avaliação fixando os indicadores de desempenho do servidor nos processos e serviços de saúde e nas condições de trabalho da sua unidade de lotação;
III - o caráter participativo onde todos os envolvidos: chefia imediata, servidores membros da equipe de trabalho, serão avaliadores e avaliados.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR

Art. 28 A Secretaria de Estado de Saúde instituirá regularmente, formas de reconhecimento, destinadas aos servidores do quadro da SES/MT, por serviços prestados ao Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual, nos seguintes termos:
I - por desempenho e resultado no exercício das funções, reconhecido por usuários e/ou servidores do Sistema Único de Saúde;
II - pela apresentação de projetos, pesquisas científicas, orientação de Trabalho de Conclusão de Cursos, Especialização em Nível Técnico e Pós Graduação, publicações de artigos e/ou livros, elaboração de projeto de curso, coordenação de curso e exercício de docência na ESP/MT, orientação do processo de trabalho em Estágio Supervisionado, os quais contribuam para a consolidação do Sistema Único de Saúde.

§ 1º As atividades relacionadas no inciso anterior deverão ser comprovadas pelo servidor da SES/MT, mediante documento emitido pelo setor ou instituição responsável, que certifique a ocorrência do evento.

§ 2º O reconhecimento de que trata o caput deste artigo não poderá ser remunerado.

§ 3º Cabe a Escola de Saúde Pública – ESP/MT, a Unidade de Gestão de Pessoas Central – SAD/MT e Setorial - SES/MT regulamentarem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias o que trata o caput deste artigo.

TÍTULO V
DA SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE DE TRABALHO DOS
SERVIDORES DA SES/MT

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 Para efeitos desta lei complementar considera-se segurança, saúde e ambiente de trabalho dos servidores da SES/MT, o conjunto de medidas que visem à promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde do servidor, por meio de atividades que evitem a morbimortalidade, advindas do ambiente do trabalho.

Art. 30 Aplicam-se às atividades a serem realizadas, quanto à segurança e saúde e ambiente de trabalho dos servidores da SES/MT, as Leis, Diretrizes da Secretaria de Estado de Administração, Normas Regulamentadoras, Normas Técnicas Especiais, Código Sanitário de Mato Grosso, Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil e regulamentadas pelo Estado de Mato Grosso e Portarias dos Ministérios da Saúde e do Trabalho, no que couberem.

Art. 31 Ficam instituídos, nos termos desta lei complementar: Comissão Local de Saúde do Trabalhador - CLST, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, destinados a promover e proteger as condições de segurança e saúde dos profissionais e do ambiente de trabalho na SES/MT.

§ 1º A Comissão e os Programas previstos no caput deste artigo serão efetivados em cada unidade da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de investigar, diagnosticar e descrever as características do ambiente de trabalho, indicar, implantar e/ou implementar medidas preventivas, educativas e corretivas, quando necessárias, e em tempo hábil.

§ 2º A Comissão e os Programas previstos no caput deste artigo serão implantados e/ou implementados em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei complementar, para a garantia da prevenção e da promoção à saúde e do ambiente de trabalho dos servidores da SES/MT.
CAPITULO II
DA COMISSÃO E PROGRAMAS

Art. 32 Compete à Comissão e aos Programas ora instituídos, no que lhes couberem, por força legal:
I - realizar avaliações periódicas ambientais e/ou perícia técnica nos setores de trabalho de toda a SES/MT;
II - produzir informações quantitativas/qualitativas e monitoramento de acidentes de trabalho em toda a SES/MT;
III - vistoriar locais de trabalho, após ocorrência de acidente em serviço, apresentando oficialmente, solução para o problema detectado, e comunicando a quem de direito, para a resolutividade da situação determinante do risco e do acidente, para a vida laboral dos servidores da SES/MT;
IV - produzir informações conforme os graus de riscos detectados em cada unidade da SES/MT, divulgar junto aos interessados, bem como promover cursos na área de segurança e saúde do trabalhador;
V - trabalhar interdisciplinarmente, nos casos de promoção e prevenção, visando evitar a morbimortalidade, advindas do ambiente de trabalho do servidor da SES/MT, privilegiando o acompanhamento ao caso em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde;
VI - priorizar adoção de medidas de prevenção individual e coletiva na promoção da saúde a população exposta e de riscos, observando os fatores: ergonômicos, contaminação biológica, riscos químicos, físicos, riscos de acidente, riscos pela falta de higiene e conforto no ambiente de trabalho, exposição à radiação ionizante, organização do processo de trabalho, natureza do trabalho e saúde mental (carga psíquica, estresse, sofrimento psíquico) e outros detectados;
VII - mobilizar e sensibilizar os servidores da SES/MT sobre a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, estimulando-os a adotar atitudes e comportamentos seguros, para com a sua saúde, qualidade de vida e do ambiente laboral;
VIII - elaborar, divulgar e expor no âmbito da unidade, em local de acesso visível o mapa de risco dos locais de trabalho;
IX - participar da elaboração de pautas de reivindicações dos servidores da SES/MT, quando da incorporação de questões relativas à proteção à saúde e prevenção de riscos no trabalho, matéria da Mesa de Negociação Permanente – MNP e/ou Espaços de Negociação;
X - promover cursos orientados para a melhoria da qualidade do ambiente de trabalho e de vida dos servidores da SES/MT, bem como sobre a redução de riscos a que se encontram exposta;
XI - estimular e promover atividades destinadas a reduzir a ocorrência efetiva ou potencial de enfermidades e dos riscos decorrentes das peculiaridades das diversas atividades profissionais;
XII - promover o desenvolvimento de ações integradas junto à atenção à saúde, às vigilâncias: sanitária, ambiental, epidemiológica e da saúde do trabalhador, quando relacionadas com a respectiva área.

Art. 33 As ações de Segurança, Saúde e Ambiente de Trabalho dos Servidores da SES/MT serão regionalizadas e hierarquizadas, desde as básicas até as especializadas, obedecendo a um sistema de referência local e regional, de acordo com as necessidades, características e as especificidades dos processos de trabalho em saúde.

Art. 34 É garantida a todos os servidores da SES/MT a informação sobre os riscos existentes nos ambientes laborais, processos e atividades de trabalho, e suas consequências à saúde.

Art. 35 Aos servidores vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho é garantido, o acompanhamento ao tratamento, a recuperação e a reabilitação física, psicossocial e a reabilitação para uma nova função pela SES/MT.
TÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA SES/MT.

CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 36 A jornada de trabalho dos servidores da SES/MT será de 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de trabalho.

Parágrafo único. Para os Servidores de Nível Superior, com perfil profissional médico e cirurgião dentista, fica estabelecida também a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas.

Art. 37 O servidor poderá optar pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas ou 40 (quarenta) horas, previstas nesta lei, desde que atenda a necessidade da administração pública, observado o disposto na Lei Complementar nº 338, de 08 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. A alteração da carga horária deverá observar além do interesse público a capacidade orçamentária e financeira do órgão.

Art. 38 Fica criado o Banco de Horas ao servidor que ultrapassar sua carga horária de trabalho por necessidade do serviço.

§ 1º Será garantida a compensação por meio de folga das horas que ultrapassarem a carga horária do servidor, vedada a sua conversão em pecúnia.

§ 2º A compensação garantida no § 1º deste artigo será efetivada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 3º O Banco de Horas deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO


Art. 39 O sistema de remuneração da Carreira dos Profissionais do SUS estrutura-se através de tabelas remuneratórias contendo os subsídios fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para o provimento nos cargos da carreira dos Servidores do SUS.

Art. 40 O sistema remuneratório da Carreira dos Profissionais do SUS é estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única.

Art. 41 Os valores do subsídio dos titulares dos cargos correspondente a cada classe e nível da estrutura da Carreira dos Profissionais do SUS obedecerão às tabelas fixadas em lei específica.

Art. 42 VETADO.

Art. 43 Além do subsídio, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde - SES poderá perceber as seguintes verbas, sem prejuízo das demais previstas em lei:
I - adicional por Jornada de Trabalho em Regime de Plantão;
II - adicional de insalubridade;
III - adicional por trabalho noturno.

§ 1º As verbas previstas no caput estão vinculadas à unidade de concessão, devendo ser imediatamente suspensos quando o servidor dela se afastar ou for removido.

§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o inciso II quando o servidor estiver afastado para gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde.

Art. 44 Os adicionais previstos no Art. 43 não serão incorporados ao subsídio para quaisquer efeitos.

Seção I
Adicional por Jornada de Trabalho em Regime de Plantão

Art. 45 Considera-se Jornada de Trabalho em Regime de Plantão, a jornada especial de trabalho executada em áreas específicas das unidades do Sistema Único de Saúde - SUS, pertencentes à estrutura da SES/MT e às unidades administradas com gestão por meio do comando único do SUS, as quais pela natureza de suas competências exijam a convocação de servidores para o trabalho, com finalidade de manter o funcionamento de suas atividades, em caráter ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

§ 1º Incluem-se na Jornada de Trabalho em Regime de plantão as atividades desenvolvidas por servidores em unidades hospitalares, ambulatoriais, finalísticas de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, e outras que necessitem de trabalho em escala de plantão.

§ 2º Os servidores em Jornada de Trabalho em Regime de Plantão com 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, cumprirão 80 (oitenta) horas, 120 (cento e vinte) horas ou 160 (cento e sessenta) horas mensais respectivamente, distribuídas de acordo com a necessidade do serviço das áreas as quais estejam vinculados, exceto aqueles ocupantes de cargos, cujas jornadas de trabalho são fixadas por leis que regulamentam suas respectivas profissões, e deverão observar:
I - o cumprimento da Jornada de Trabalho em Regime de Plantão deverá ser 12 (doze) horas ou excepcionalmente por 24 (vinte e quatro) horas contínuas e ininterruptas de trabalho conforme a necessidade do serviço em horário diurno ou noturno;
II - cabe ao Responsável Técnico e Gerente com a anuência do Diretor da Unidade hospitalar e ambulatorial e finalística de assistência aos usuários do SUS a elaboração das escalas de plantão de suas respectivas unidades, bem como, a supervisão e acompanhamento do cumprimento das mesmas pelos servidores em conformidade com o caput deste artigo.

Art. 46 O cumprimento da Jornada de Trabalho em Regime de Plantão que trata o artigo anterior, deverá observar as quantidades especificadas abaixo:
I - carga horária de 20h semanais: até 07 (sete) plantões de 12h;
II - carga horária de 30h semanais: até 10 (dez) plantões de 12h;
III - carga horária de 40h semanais: até 14 (catorze) plantões de 12h.

§ 1º O adicional por Jornada de Trabalho em Regime de Plantão será devido na razão de 5 % (cinco por cento), por plantão, calculado sobre:
I - o subsidio da Classe A, Nível 01, carga horária de 20 horas do cargo de Profissional Técnico de Nível Superior em Serviços de Saúde do SUS;
II - o subsidio da Classe A, Nível 01, carga horária de 30 horas para os demais cargos integrantes da carreira.

§ 2º Eventualmente, caso realize uma quantidade maior de plantões em um determinado mês, o servidor poderá optar em: (Nova redação dada pelo LC 783/2023)
I - compensar por meio de folgas, respeitando as necessidades da Unidade de Saúde e a não interrupção dos serviços considerados essenciais; ou
II - ser gratificado por meio do adicional por jornada de trabalho em regime de plantão, conforme previsto no § 1º deste artigo.Art. 47 A Jornada de Trabalho em Regime de Plantão não deverá ultrapassar os limites de horas estipuladas nas normas estaduais específicas sobre a matéria, salvo quando: (Nova redação dada ao caput pelo LC 783/2023)I - da ausência do profissional escalado para assumir a continuidade do serviço;
II - em casos de urgência e emergência;
III - nas situações que possam causar danos graves aos pacientes ou ao serviço.

Parágrafo único. As horas ultrapassadas deverão ser compensadas e garantidas ao servidor por via de folgas, respeitando as necessidades da Unidade de Saúde e a não interrupção dos serviços considerados essenciais.

Art. 48 Os servidores ficam responsáveis pelos plantões a que estiverem escalados mensalmente e por eventuais trocas, que somente poderão ser efetuadas por servidores do quadro da respectiva unidade, mediante a anuência prévia da chefia imediata à qual estiverem subordinados.
I - é vedado ao servidor deixar de comparecer ao plantão no horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de seu substituto; exceto na ocorrência de caso fortuito ou por motivo de força maior, com conhecimento e anuência da chefia imediata.
II - na hipótese de motivo devidamente comprovado, que impossibilite o servidor a comparecer ao plantão, o comunicado deverá ser feito previamente ou em tempo hábil ao responsável pela unidade, para que possa ser convocado um substituto.

Art. 49 Qualquer indício de favorecimento, irregularidade ou fraude quanto ao cumprimento da quantidade de plantões estabelecida nesta lei, ensejará apuração nos termos do Código Disciplinar dos Servidores do Estado de Mato Grosso.

Seção II
Adicional de Insalubridade

Art. 50 (revogado) (Revogado pela LC 502/13)
Art. 51 Cabe a SES/MT promover ações para tornar o ambiente de trabalho dos servidores do Sistema Único de Saúde seguro e salubre, independentemente da concessão do adicional de insalubridade.

Art. 52 Os locais de trabalho e os servidores que operam equipamentos de Raios-X ou substâncias radioativas serão monitorados permanentemente, por profissionais habilitados, acompanhados por membros da Comissão Local de Saúde do Trabalhador - CLST pelo gestor do serviço de saúde, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação vigente.

Art. 53 Todos os servidores que exerçam atividades insalubres serão submetidos a exame médico a cada 12 (doze) meses, exceto os expostos à radiação ionizante e/ou substâncias tóxicas para os quais o prazo será de 06 (seis) meses.
Seção III
Adicional por trabalho noturno

Art. 54 O servidor que realizar suas atividades em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos a título de adicional por trabalho noturno.

Parágrafo único. Incluem-se no direito de percepção da indenização por trabalho noturno, os servidores lotados em Unidades da SES/SUS/MT e aos servidores cedidos que desempenharem suas atividades no horário especificado no caput.

CAPÍTULO III
DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO

Art. 55 Considera-se regime extraordinário de trabalho, a jornada especial de trabalho que, pelas características e peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, exijam disponibilidade do servidor, para cumprimento de jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 1º Incluem-se no regime extraordinário de trabalho as atividades específicas desenvolvidas por servidores dentro ou fora de seu setor de trabalho.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos servidores que cumprem jornada de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 56 O servidor em regime extraordinário perceberá o valor previsto na tabela de 40 (quarenta) horas semanais, na classe e nível que estiver posicionado.

Art. 57 O acréscimo financeiro decorrente da concessão do Regime Extraordinário de Trabalho não poderá ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do valor bruto mensal da folha de pagamento dos servidores da ativa SES/MT.

Art. 58 Os critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas do regime extraordinário de trabalho são os seguintes:
I - servidores designados por Portaria da unidade para o exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação e/ou projetos prioritários constantes do Plano Estadual de Saúde e/ou Plano de Trabalho Anual, respeitado o prazo estabelecido pela Portaria;
II - servidores que sejam designados por Portaria do Secretário de Estado de Saúde para comporem, na condição de membros de grupos de trabalho ou de comissões, cujas atribuições a eles conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, respeitado o prazo estabelecido pela Portaria;
III - servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional da SES/MT até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, mediante fundamentação específica.

Art. 59 Excluem-se do regime extraordinário de trabalho os servidores que:
I - cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
II - forem nomeados para o exercício de cargo comissionado ou função de confiança de qualquer natureza;
III - estiverem cumprindo regime de escala de plantão.


TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO

Art. 60 Para atender situações excepcionais, relativas à prestação de serviços em unidades de saúde, a SES/MT poderá celebrar contratos temporários desde que decorrentes das seguintes hipóteses:
I - afastamentos e licenças previstas na legislação em vigor superiores a 30 (trinta) dias consecutivos;
II - criação ou ampliação de unidades e/ou serviços de saúde;
III - nos casos de aumento repentino e imprevisível da demanda por atendimento e assistência em saúde quando da ocorrência de surto, epidemia ou pandemias.

§ 1º A contratação temporária observará os prazos de vigência estabelecidos na legislação em vigor.

§ 2º O quantitativo de contratação temporária será limitado a 12% (doze por cento) dos cargos efetivos ocupados até 31 de dezembro do exercício anterior, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para despesa de pessoal.

§ 3º A contratação temporária pressupõe processo seletivo, organizado pela unidade de Gestão de Pessoas da SES/MT, em conjunto com as Comissões instituídas em cada unidade solicitante.

Art. 61 A remuneração do servidor contratado temporariamente será correspondente ao nível inicial do cargo e classe nos termos correspondentes às exigências previstas no edital de abertura do processo seletivo.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá se eximir do cumprimento de seus deveres.

Art. 63 É assegurado ao servidor da SES/MT o direito de associação profissional ou sindical.

Art. 64 Para efeito progressão, a comprovação da conclusão dos cursos de formação - ensino fundamental, ensino médio, cursos técnicos de nível médio, especialização de nível técnico, graduação (Licenciatura, bacharelado e tecnológico) e pós-graduação (latu sensu – aperfeiçoamento, especialização, residência, MBA – master business administration, strictu sensu – mestrado, doutorado e pós-doutorado) serão considerados os Certificados ou Diplomas devidamente expedidos ou convalidados por instituições de ensino, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC ou Conselho Estadual de Educação - CEE, ou Órgão por este delegado.

Art. 65 Nos casos em que o diploma ou o certificado original, de quaisquer cursos, estiver em fase de expedição/registro será considerada o atestado ou declaração de conclusão acompanhada do respectivo histórico escolar, conteúdo programático expedidos pela entidade de ensino responsável pelo curso, devendo constar no atestado ou declaração, no que forem cabíveis os seguintes requisitos mínimos:
I - nome do estabelecimento, órgão ou entidade responsável pela promoção do curso e CNPJ;
II - nome completo do servidor;
III - nome do curso;
IV - data de início e término;
V - carga horária;
VI - conteúdo programático;
VII - data e local de expedição;
VIII - assinatura do responsável pela expedição do diploma ou do certificado.

Parágrafo único. Na validação dos diplomas ou certificados do caput será considerada a data de sua conclusão.

Art. 66 Os servidores em situação de que trata o Art. 65 terão prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do enquadramento/progressão, para apresentarem o diploma ou certificado de conclusão do curso, sob pena de anulação do ato e devolução de valores recebidos em decorrência da progressão.

Art. 67 Para cursos de graduação ou pós graduações realizadas fora do país somente serão aceitos, para fins de progressão, após a revalidação, de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério de Educação - MEC e demais legislações que dispõe sobre a matéria.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 68 Os atuais servidores da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde permanecem na mesma classe e mesmo nível em que se encontram posicionados, sem prejuízo de tempo transcorrido para cumprimento de interstício para progressão horizontal e vertical.

Art. 69 Os atuais servidores da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde poderão aproveitar para fins de enquadramento em nível o tempo de efetivo exercício na Administração Pública direta, autárquica, fundacional, empresas publicas e sociedade de economia mista do Estado de Mato Grosso, na proporção de 03 (três) anos para cada nível, contados em dias de acordo com o Anexo VI, mediante comprovação, com formalização de Processo devidamente instruído.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70 Os cargos criados pelas Leis nºs 8.319, de 05 de maio de 2005 e 7.990, de 07 de novembro de 2003, médicos-auditores, médicos reguladores/supervisores, respectivamente, pertencem ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde – SES/MT.

Art. 71 Os efeitos da presente lei estendem-se aos inativos e pensionistas da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.

Art. 72 Fica permitida a cessão dos servidores da Carreira dos Profissionais do SUS, exclusivamente para exercício de atividades inerentes ao Sistema Único de Saúde, para a gestão municipal, estadual, interestadual, federal ou filantrópica com ônus para o órgão de origem. (Artigo vetado pelo Governador do Estado - mantido pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso - publicado no DOE de 09.12.13)

§ 1º Nos casos de cessão não descritos no caput o ônus será obrigatoriamente do órgão ou entidade cessionária.

§ 2º A SES/MT poderá celebrar Convênios, Termo de Cooperação Técnica ou Termo de Permuta, para a cessão de servidores com unidades de saúde federais, estaduais, interestaduais, municipais e filantrópicas, para a execução de serviços do Sistema Único de Saúde, observado o disposto no Art. 3º, inciso I, alínea "a" da Lei Complementar n° 239, de 28 de dezembro de 2005.

§ 3º Fica vedada a cessão do servidor da SES/MT quando estiver no exercício de cargo comissionado, contratado temporariamente, em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo ético ou disciplinar.

§ 4º (revogado) (Revogado pela LC 640/19)


Art. 73 Os casos de cessão dos servidores da Carreira dos Profissionais do SUS exclusivamente para o exercício de atividades inerentes ao Sistema Único de Saúde para as Organizações Sociais somente serão permitida com ônus para o órgão de origem e com anuência do servidor.

§ 1º Nos casos de cessão descritos no caput ficam resguardados a todos os servidores os direitos, garantias e vantagens previstos nesta lei complementar e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso incluindo a opção de carga horária.

§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde, em casos de cessão às Organizações Socais, é a única responsável pelo controle da vida funcional e pelo recebimento das solicitações referentes às férias, licenças, afastamentos, avaliação de desempenho dos servidores cedidos.

§ 3º As Organizações Sociais não poderão em qualquer hipótese ceder os servidores sob sua Gestão.

Art. 75 Em 1º de janeiro de 2012 será realizada a fusão dos cargos de Profissional Técnico de Nível Médio em Serviços de Saúde do SUS e Profissional Assistente de Nível Médio em Serviços de Saúde do SUS, devendo ser efetuada a transposição de todos os servidores do atual cargo de Profissional Assistente de Nível Médio dos Serviços de Saúde do SUS para o cargo de Profissional Técnico de Nível Médio dos Serviços de Saúde do SUS.

§ 1º Os requisitos de progressão horizontal para o cargo resultante da fusão são:
I - CLASSE A: formação em nível médio ou nível médio profissionalizante;
II - CLASSE B: requisito estabelecido para a Classe A mais 200 (duzentas) horas de qualificação profissional na área de atuação ou de abrangência do SUS;
III - CLASSE C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) 200 (duzentas) horas de qualificação profissional na área de atuação e ou de abrangência do SUS ou;
b) formação profissional técnico de nível auxiliar.

IV - CLASSE D: requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC ou;
b) 360 (trezentas e sessenta) horas de qualificação profissional na área de atuação ou de abrangência do SUS ou;
c) Formação Profissional Técnico de Nível Médio ou;
d) Especialização de nível Técnico.

§ 2º Os servidores transpostos deverão ser enquadrados na mesma classe e nível em que se encontrarem posicionados, sem prejuízo de tempo transcorrido para cumprimento de interstício para progressão horizontal e vertical.

§ 3º Após a fusão o cargo de Profissional Técnico de Nível Médio em Serviços de Saúde do SUS terá os perfis profissionais e ocupacionais definidos nos Anexos III e IV desta lei complementar.

Art. 76 Em 1º de janeiro de 2012 será concedido aumento de 2% (dois por cento) aos servidores do cargo de Profissional Técnico de Nível Superior em Serviços de Saúde do SUS.

Art. 77 Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2011 revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.269, de 29 de dezembro de 2004

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.


*Republicada no dia 28/10/11 por ter saído incorreta no D.O. de 24.10.11.
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS
CARGOS
QUANTIDADE
Profissional Técnico de Nível Superior em Serviços de Saúde do SUS
4103
Profissional Técnico de Nível Médio do SUS
1732
Profissional Assistente de Nível Médio do SUS
3405
Profissional de Apoio em Serviços de Saúde do SUS
719

ANEXO II
PROFISSIONAL TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR EM SERVIÇO DE SAÚDE DO SUS
PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL ANTERIOR
PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL NOVO
AdvogadoAdvogado
AdministradorAdministrador
Administrador HospitalarAdministrador Hospitalar
Analista de SistemasAnalista de Sistemas
ArquivologistaArquivologista
ArquitetoArquiteto
Assistente SocialAssistente Social
BiblioteconomistaBiblioteconomista
BiólogoBiólogo
BiomédicoBiomédico
Cirurgião Dentista
ContadorContador
EconomistaEconomista
EnfermeiroEnfermeiro
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro CivilEngenheiro Civil
Engenheiro ClínicoEngenheiro Clínico
Engenheiro de Alimentos
Engenheiro EletricistaEngenheiro Eletricista
Engenheiro Florestal
Engenheiro SanitárioEngenheiro Sanitário
EstatísticoEstatístico
ANEXO III
PROFISSIONAL TÉCNICO DE NIVEL MÉDIO EM SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUS
PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL
ANTERIOR
PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL
NOVO
CitotécnicoCitotécnico
Desenhista Projetista (Técnico em Desenho Industrial)Desenhista Projetista
Técnico em Desenho Industrial
EletrotécnicoTécnico em Eletrotécnica
HistotécnicoHistotécnico
OrtesistaTécnico Órtese e Prótese
ProtesistaTécnico Órtese e Prótese
Técnico em AdministraçãoTécnico em Administração
Técnico em ArquivoTécnico em Arquivo
Técnico em ContabilidadeTécnico em Contabilidade
Técnico em ComputaçãoTécnico em Computação
Técnico em EnfermagemTécnico em Enfermagem
Técnico em EstatísticaTécnico em Estatística
Técnico em FarmáciaTécnico em Farmácia
Técnico em GessoTécnico em Imobilização Ortopédica (Técnico em Gesso)
Técnico em Higiene DentalTécnico em Saúde Bucal
Técnico em Manutenção de Equipamentos Médico-HospitalaresTécnico em Manutenção de Equipamentos Médico-Hospitalares
Técnico em NutriçãoTécnico em Nutrição
Técnico em Patologia ClínicaTécnico em Patologia Clínica
Técnico em RadiologiaTécnico em Radiologia
Técnico em Registros de SaúdeTécnico em Registros de Saúde
Técnico em Segurança do TrabalhoTécnico em Segurança do Trabalho
Técnico em Vigilância Sanitária e Saúde AmbientalTécnico em Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental
Técnico em AgropecuáriaTécnico em Agropecuária
Técnico em OrtopediaTécnico em Ortopedia

ANEXO IV
PROFISSIONAL ASSISTENTE DE NIVEL MÉDIO EM SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUS
PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL
ANTERIOR
PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL
NOVO
. Assistente de Administração. Assistente de Administração
. Atendente de Consultório Dentário. Atendente de Consultório Dentário
. Atendente II. Atendente II
. Auxiliar de Enfermagem. Auxiliar de Enfermagem
. Auxiliar de Patologia Clínica. Auxiliar de Patologia Clínica
. Auxiliar de Radiologia. Auxiliar de Radiologia
. Auxiliar de Farmácia. Auxiliar de Farmácia
.Auxiliar de Serviços Ortopédicos. Auxiliar de Serviços Ortopédicos
. Sapateiro. Técnico em Órtese e Prótese
. Gráfico Auxiliar II. Gráfico Auxiliar II
. Motorista. Motorista
. Maqueiro. Maqueiro
. Telefonista. Telefonista

ANEXO V
PROFISSIONAL DE APOIO EM SERVICOS DE SAUDE DO SUS
PERFIL PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL ANTERIOR
PERFIL PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL
NOVO
. Auxiliar de Serviços Gerais. Auxiliar de Serviços Gerais
. Atendente I. Atendente I
. Cozinheiro. Cozinheiro
. Oficial de Manutenção. Oficial de Manutenção
. Gráfico Auxiliar I. Gráfico Auxiliar I
. Vigia. Vigia

ANEXO VI
NIVEIS
TEMPO DE SERVIÇO
1
Ate 1095 dias
2
De 1096 a 2190 dias
3
De 2191 a 3285 dias
4
De 3286 a 4380 dias
5
De 4381 a 5475 dias
6
De 5476 a 6570 dias
7
De 6571 a 7665 dias
8
De 7666 a 8760 dias
9
De 8761 a 9855 dias
10
De 9856 a 10950 dias
11
De 10951 a 12045 dias
12
Acima de 12045 dias
LEI COMPLEMENTAR Nº 441, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011.
Autor: Poder ExecutivoO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei Complementar nº 441, de 24 de outubro de 2011, que "Institui a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS da Secretaria de Estado de Saúde - SES do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências":

(...)

"Art.10 (...)

§ 1º (...)

(...)

IV - (...)

(...)

c) requisitos estabelecidos para a Classe C mais uma especialização lato sensu e 360 (trezentos e sessenta) horas de qualificação profissional na área de atuação ou abrangência do SUS.

(...)".

(...)

"Art. 72 Fica permitida a cessão dos servidores da Carreira dos Profissionais do SUS, exclusivamente para exercício de atividades inerentes ao Sistema Único de Saúde, para a gestão municipal, estadual, interestadual, federal ou filantrópica com ônus para o órgão de origem.

§ 1º Nos casos de cessão não descritos no caput o ônus será obrigatoriamente do órgão ou entidade cessionária.

§ 2º A SES/MT poderá celebrar Convênios, Termo de Cooperação Técnica ou Termo de Permuta, para a cessão de servidores com unidades de saúde federais, estaduais, interestaduais, municipais e filantrópicas, para a execução de serviços do Sistema Único de Saúde, observado o disposto no Art. 3º, inciso I, alínea "a" da Lei Complementar n° 239, de 28 de dezembro de 2005.

§ 3º Fica vedada a cessão do servidor da SES/MT quando estiver no exercício de cargo comissionado, contratado temporariamente, em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo ético ou disciplinar.

§ 4º O servidor poderá ficar afastado da SES/MT pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período, nos termos do caput deste artigo.

(...)".

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2013.
Dep. Romoaldo Júnior
Presidente