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LEI COMPLEMENTAR N° 265, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei Complementar 662/2020.
. Publicada no DOE de 28.12.2006, p. 3.
. Alterada pelas Leis Complementares 293/2007, 322/2008, 579/2016, 658/2020, 662/2020.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam vedadas as cessões e disponibilidades de servidores civis e militares da Administração Direta e Indireta aos órgãos e entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e municípios, com ônus para o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Os valores referentes à remuneração e aos encargos sociais do servidor cedido para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão ressarcidos mediante reembolso ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, salvo as cessões disciplinadas pela Lei nº 10.248, de 31 de dezembro de 2014, pelos arts. 28 e 29 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, e nas situações previstas em lei. (Nova redação dada pela LC 662/2020)

§ 2º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e será efetuado no mês subseqüente. (Acrescentado pela LC 293/07)

§ 3º O reembolso da remuneração será destinado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Servidor Público – FUNDESP. (Acrescentado pela LC 293/07)

§ 4º Na hipótese do não reembolso pela cessionária, durante o prazo de 03 (três) meses consecutivos, ficará sem efeito o ato de cessão, devendo o servidor cedido se reapresentar imediatamente ao órgão cedente. (Acrescentado pela LC 293/07)

Art. 1º-A Não haverá reembolso das cessões dos servidores e empregados públicos entre órgãos ou entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos financeiros do tesouro, inclusive nos casos em que o servidor esteja cedido para exercício de cargo comissionado. (Acrescentado pela LC 662/2020)

Parágrafo único O disposto no caput do artigo não se aplica nos casos em que a folha de pagamento seja lastreada com recursos constitucionalmente vinculados ou fontes com finalidades de aplicação específicas, devendo haver reembolso pelos órgãos ou entidades cessionários.

Art. 1º-B O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cedente nas cessões disciplinadas pela Lei nº 10.248, de 31 de dezembro de 2014, pelos arts. 28 e 29 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, e nas situações previstas em Lei. (Acrescentado pela LC 662/2020)

Art. 2º Consideram-se canceladas as eventuais cessões e disponibilidades firmadas até a publicação da presente lei complementar, devendo os servidores civis cedidos reapresentarem-se aos respectivos órgãos de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de notificação ou qualquer outro aviso.

§ 1º Os Poderes, o Ministério Público, O Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso definirão, em comum acordo, em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei complementar, quais as suas atividades cuja presença de militares seja essencial.

§ 2º O documento de que trata o parágrafo anterior definirá o quantitativo de servidores militares necessários para o desempenho das atividades tidas como essenciais, bem como, preverá a data para a reintegração do excedente à Corporação.

Art. 3º Permanecem em vigor as regras e condições estabelecidas no art. 119 e parágrafos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que não colidirem com as normas emanadas desta lei complementar.

Art. 3º-A Observado excepcional interesse público e a disponibilidade orçamentária, o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso poderá firmar a cessão de servidor ou empregado público oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício em qualquer de seus órgãos ou entidades, bem como de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, requisitar nos casos previstos em leis específicas. (Acrescentado pela LC 322/08)

§ 1º Na hipótese estabelecida no caput, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária.

§ 2º O excepcional interesse público para fins do disposto no caput se manifesta sempre na necessidade de remanejamento de pessoal com a finalidade de:
I – lotar pessoal de entidades ou órgãos que foram objetos de reestruturação;
II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desenvolvimento das atividades do órgão cessionário.

§ 3º O empregado público cedido, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, no órgão ou entidade cessionária, perceberá sua remuneração nos termos da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.

§ 4 O disposto neste artigo não se aplica a dirigentes sindicais e a servidores cedidos aos seus respectivos sindicatos

Art. 3º-B A cessão de servidores da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo ao Poder Legislativo poderá se dar com ônus para o órgão de origem, mediante prévia solicitação da Assembleia Legislativa, com a demonstração da relevância dos serviços a serem desenvolvidos pelo cedido. (Acrescentado pela LC 579/16)

§ 1º Não se admite a cessão, na forma prevista no caput, dos servidores que integrem as carreiras ou cargos abaixo enumerados:
I - Grupo TAF;
II - Polícia Militar;
III - Polícia Civil;
IV - Profissionais da Educação Básica;
V - Auditores do Estado;
VI - Gestores Governamentais;
VII - Procuradores do Estado.

§ 2º A cessão de que trata o caput não poderá exceder o número de Deputados Estaduais mato-grossenses.

Art. 3º-C Os servidores civis integrantes das carreiras de segurança pública e os militares estaduais poderão ser cedidos ou designados para atuar no âmbito da União, com ônus para o órgão ou entidade de origem da Administração Pública Estadual, para exercer cargo em comissão ou atividades estratégicas de relevante interesse público comum com o Poder Executivo Estadual ou de repercussão de âmbito nacional, mediante expressa autorização do Governador do Estado. (Acrescentado pela LC 658/2020)

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 7.891, de 02 de abril de 2003.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LAERCIO VICENTE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA CRISOSTE BARBOSA