Texto: LEI N° 7.754, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002. . Consolidada até a L.C. 521/2013. . Política Estadual de Desenvolvimento Sustentado da Aquicultura e da Piscicultura: Lei 9.408/2010, publicada no DOE de 1°.07.2010, p. 9, e suas alterações (não disponíveis).
Parágrafo único. O disposto nesta lei alcança, exclusivamente, a aqüicultura em cativeiro e a industrialização de pescado produzido em cativeiro.
Parágrafo único. A fruição de qualquer dos benefícios previstos nos incisos I e II do caput implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens destinados ao ativo imobilizado no estabelecimento produtor, bem como a aceitação da lista de preços mínimos, para efeitos de tributação do referido imposto, fixada nos termos da legislação vigente, se houver. Art. 4º Os benefícios fiscais previstos no artigo anterior vigorarão por até 10 (dez) anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º A cada 03 (três) anos da sua concessão, o benefício será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, por meio de sua Câmara Setorial do Agronegócio da Pesca e Aqüicultura, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.
§ 2º A primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no parágrafo anterior, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2004. Art. 5º São beneficiários do PROPEIXE os aqüicultores, pessoas físicas ou jurídicas, e suas cooperativas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que trata o art. 3º, desde que atendam às precondições mínimas definidas no art. 2º e expressamente concordem com o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 3º e 6º.
Parágrafo único. O cadastramento e o credenciamento do aqüicultor, para fruição dos benefícios decorrentes do PROPEIXE, serão realizados junto à Câmara Setorial do Agronegócio da Pesca e Aqüicultura do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, na forma definida no regulamento desta lei.
Parágrafo único. Do valor do crédito fiscal ou do valor do imposto reduzido em função da redução na base de cálculo, na forma prevista, respectivamente, nos incisos I e II do art.3º, ou ainda aquele efetivamente recebido, em consonância com o disposto no § 3º do art. 11, o beneficiário do PROPEIXE deverá recolher 15% (quinze por cento) ao referido Fundo. Art. 6º-A A receita disponível a que se refere o Art. 6º será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado pela Lei 9.859/12) Art. 6º-B Os recursos do Fundo de Apoio à Aqüicultura de Mato Grosso – FAAQ/MT serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado pela Lei 9.859/12) Art. 6º-C Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13) Art. 7º São receitas do FAAq/MT: I - os valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único do artigo anterior; II - as contribuições e doações de aqüicultores, industriais, comerciantes e outros; I - as dotações orçamentárias do Poder Público Municipal, Estadual e Federal; IV - os recursos provenientes de convênios nacionais e internacionais; V - juros e correção monetária resultantes de aplicações no mercado financeiro; VI - as multas decorrentes das infrações à Lei nº 7.155, de 21 de julho de 1999. VII - outras receitas.
Parágrafo único. O FAAq/MT será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Secretário Adjunto de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso, e será composto, ainda, por membros do Poder Executivo, inclusive da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da entidade estadual representativa dos aqüicultores no Estado de Mato Grosso e de entidades governamentais e não-governamentais do setor pesqueiro e da indústria do pescado estabelecidas no Estado, na forma disposta em regulamento.
§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplicar-se-á o benefício proporcionalmente às saídas de cada produto.
§ 2º A fruição dos benefícios previstos nos incisos I e II do caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens do ativo imobilizado, bem como a aceitação da lista de preços mínimos, para efeitos de tributação do referido imposto, fixada nos termos da legislação vigente, se houver.
§ 3º As indústrias de pescado repassarão aos aqüicultores que fornecerem o produto em operação abrigada com diferimento, 50% (cinqüenta por cento) dos benefícios financeiros oriundos dos créditos fiscais ou do valor do imposto reduzido em função da redução na base de cálculo, previstos neste artigo, na forma definida no regulamento desta lei.
§ 1º A primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2004.
§ 2º Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROPEIXE-Indústria, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 12, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.
§ 3º O cadastramento e o credenciamento no PROPEIXE-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei. Art. 14 Poderão ser beneficiárias do PROPEIXE-Indústria, as indústrias, pessoas jurídicas regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados no capítulo anterior e que atendam às precondições mínimas definidas no art. 10, e desde que expressamente concordem com as obrigações estatuídas no § 2º do art. 11, bem com o disposto no art. 16. Art. 15 Não serão concedidos, e poderão ser suspensos, os benefícios previstos nesta lei, conferidos ao aqüicultor ou às indústrias que deixarem de atender, conforme o caso, ao disposto no art. 2º e parágrafos únicos dos arts. 3º e 6º ou no art. 10, §§ 2º e 3º do art. 11 e art. 16. Art. 16 Do valor do crédito fiscal ou do valor do imposto reduzido em função da redução na base de cálculo, na forma prevista, respectivamente, nos incisos I e II do art. 11, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC. Art. 17 Os benefícios estabelecidos nesta lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos. Art. 18 O Poder Executivo baixará ato regulamentando a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, competindo-lhe, ainda: I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e a concessão dos incentivos fiscais previstos nesta lei; II - fixar normas e definir critérios, diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FAAq/MT, em conjunto com os membros do seu Conselho Gestor; III - fixar normas e disposições complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente lei. Art. 19 Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para infrações correlatas. Art. 20 Fica vedada a acumulação dos benefícios decorrentes desta lei com quaisquer outros concedidos em lei estadual para a aqüicultura e industrialização do pescado. Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 10 (dez) anos. Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República. JOSÉ ROGÉRIO SALLES MARCOS HENRIQUE MACHADO MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO FAUSTO DE SOUZA FARIA OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA OSVALDO JOSÉ DA COSTA MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS MARCOS HENRIQUE MACHADO GASTÃO DE MATOS JÚLIO STRUBING MULLER NETO PEDRO PINTO DE OLIVEIRA JOSÉ VÍTOR DA CUNHA GARGAGLIONE ROBERTO TADEU VAZ CURVO JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER SABINO ALBERTÃO FILHO JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA