Legislação de Interesse Geral


Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7155/1999
21/07/1999
21/07/1999
7
21/07/1999
21/07/1999

Ementa:Dispõe sobre a pesca, estabelecendo medidas de proteção à ictiofauna e dá outras providências.
Assunto:Pesca - Regulamentação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterado pela - Lei Estadual 7889/2003
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI N° 7.155, DE 21 DE JULHO DE 1999.

.Consolidada até a Lei nº 7.889/03.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art 1° As pessoas físicas e jurídicas que desenvolverem a pesca ou exercerem as atividades de comércio, industrialização e trânsito de pescado no Estado de Mato Grosso, observarão, as disposições desta lei.

Art. 2° A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA é a entidade pública do Estado de Mato Grosso responsável pela fiscalização das atividades da pesca em todas as suas fases, que compreendem desde a captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização.

Art. 3° Ficam permitidas, no Estado de Mato Grosso, as seguintes categorias de pesca:

I - científica;
II - amadora;
III - profissional.

Art. 4º Para efeito desta lei, considera-se:

I - pesca científica, a exercida unicamente com fins de pesquisa por instituições públicas ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim;

II - pesca amadora, a que se pratica artesanalmente, com fins desportivos e/ou de consumo próprio, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial;

III - pesca profissional, a que se pratica artesanalmente por pescador profissional, com residência comprovada no Estado de Mato Grosso, cadastrado pela FEMA, que exerça a atividade da pesca como único meio dc vida, vedada a sua contratação por terceiros.

Art. 5° Fica instituída a Carteira de Pescador no Estado de Mato Grosso, sob a responsabilidade da FEMA.

§ 1° As atividades de pesca científica, amadora e profissional no Estado de Mato Grosso somente serão permitidas aos pescadores cadastrados na FEMA, portadores da respectiva Carteira de Pescador.
§ 2° O Poder Executivo normatizará, através de decreto, a emissão da Carteira de Pescador, estabelecendo as hipóteses de suspensão desse documento em caso de violação das normas previstas nesta lei.

Art. 6° O transporte do pescado no território estadual processar-se-á em condições que assegure sua conservação e permita a fiscalização

§ 1° Para atender ao disposto no caput deste artigo, o pescado deverá ser mantido em recipiente adequado com cabeça, escama ou couro.
§ 2° O pescado oriundo da pesca profissional ou científica deverá estar acompanhado da respectiva Guia de Trânsito expedida pela FEMA.

Art. 7° O pescador amador deverá pescar e transportar até 20 kg (vinte quilos) de pescado ou um exemplar, e ao profissional, sempre acompanhado da respectiva Carteira, será permitido transportar até 100 kg (cem quilos), por veiculo e/ou 1.000 Kg (mil quilos) por Associações ou colônias, que será regulamentado através de Resolução do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Os pesos definidos no caput deste artigo aplicam-se também ao transporte de peixe seco, salgado e/ou defumado. devendo o mesmo permanecer com cabeça, escama ou couro.

Art. 8° Considera-se predatória a pesca:

I - nos lugares e épocas interditadas pela FEMA;
lI - de espécies que devem ser preservadas ou exemplares com tamanhos diferentes ao permitido;
III - sem autorização expedida pela FEMA;
IV - em quantidade superior à permitida;
V - mediante a utilização de explosivos;
VI - com emprego de substâncias tóxicas;
VII - a 200m (duzentos) metros a montante e a Jusante de barragens, corredeiras, cachoeiras, escadas de peixes ou das embocaduras das baias;
VIII - com o emprego de petrechos e métodos não permitidos, tais como

a) armadilha tipo tapagem, pari, cercado, qualquer aparelho fixo, exceto anzol de galho, a ser regularizado pelo CONSEMA
b) aparelhos de mergulho;
c) aparelho de tipo elétrico, sonoro ou luminoso;
d) fisga, gancho e garatéia de lambada;
e) arpão, covo, espínhel e tarrafão;
f) rede de arrasto de qualquer natureza;
g) substâncias tóxicas ou explosivas;
h) qualquer outro aparelho de malha;
i) colher ou garatéia, quando utilizadas com embarcações motorizadas em movimento (corrico).

§ 1° Os períodos e locais de proibições da pesca, o tamanho mínimo e máximo da captura e a relação das espécies que devam ser preservadas serão definidos através de Resolução do CONSEMA.
§ 2° Somente será permitida a utilização de tarrafas para captura de isca com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e malha mínima de 20 mm (vinte milímetros) e 50 mm (cinqüenta milímetros) entre os nós opostos, com espessura de linha no máximo 0,40 mm (quarenta décimos de milímetros)

Art. 9° Com exceção da pesca científica, fica proibida a pesca a menos de 500 m (quinhentos metros) das saídas de esgotos e similares.

Art. 10 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializo pescado capturado no território mato-grossense deverão mantê-lo com cabeça escamas ou couro, cm condições de ser inspecionado, mantendo ainda arquivadas as correspondentes Guias de Trânsito.

§ 1° Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo somente poderão industrializar, salgar ou defumar o pescado após prévia vistoria da FEMA.
§ 2° Excetua-se do disposto no capuz deste artigo estoque de até 100 kg (cem quilos) de pescado para comercialização ou utilização finaI, mantida a exigência da Guia de Trânsito ou Nota Fiscal.

Art. 11 Durante a Piracema, somente poderá ser comercializado o estoque de pescado previamente levantado e vistoriado pela FEMA, em data anterior ao seu inicio.

Art. 12 Fica proibida a captura para comercialização de isca viva e peixes ornamentais no Estado de Mato Grosso, salvo quando provenientes de outros estados da Federação ou de pessoas físicas ou jurídica e/ou criatórios autorizados pela FEMA.

§ 1° A Guia de Trânsito para o transporte de isca viva peixes ornamentais deverá trazer quantidade, peso, espécie, origem e destino dos mesmos.
§ 2° A coleta e comercialização de iscas vivas e peixes ornamentais só serão autorizadas para empresas e estabelecimentos instaladas legalmente, conforme exigências da Legislação Federal, Estadual ou Municipal em vigor, licenciados na FEMA/MT, acompanhadas de projeto específico elaborado e assinado por biólogo especializado e registrado.
§ 3° As autorizações deverão conter as espécies, quantidade, tamanho mínimo, locais de captura e destino das mesmas.
§ 4° A comercialização só poderá ser feita acompanhada com a respectiva nota fiscal, numerada com quantidade, espécie nome do comprador.
§ 5° As iscas vivas e peixes ornamentais serão taxados como qualquer produto agropecuário e estes impostos serão revertidos para pesquisa e fiscalização da pesca.
§ 6° As empresas e estabelecimentos mencionados neste artigo deverão reverter percentual a ser estabelecido (sendo o mínimo 1% máximo 5%) pela FEMA, para trabalho de pesquisa biológica do faturamento líquido advindo desta atividade.
§ 7° O infrator, além da apreensão do produto, terá licença para atividade de criatório e comercialização suspensa, mais multa correspondente a 05 (cinco) UPF/MT, ou outra que vier a substituí-la, por quilo de isca viva e/ou peixe ornamental apreendido, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 13 A constatação de um ou mais exemplares de pescado com características que identifiquem a pesca predatória implicará apreensão de toda a carga transportada ou comercializada, juntamente com todo o material utilizado na pesca, inclusive o veiculo transportador e embarcações, Carteira de Pescador, sujeitando-se o infrator as penalidades desta lei, sem prejuízo das sanções penais.

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente ao pescado desacompanhado da documentação exigida ou em desacordo com o decreto regulamentar.
§ 2° Os petrechos proibidos utilizados na pesca predatória, quando apreendidos, serão descaracterizados e/ou reciclados.
§ 3° Em caso de reincidência, o infrator terá cassada Carteira de Pescador, aplicando-se-lhe a multa em dobro.
§ 4° Os veículos, as embarcações e a Carteira de Pescador serão liberados, se não houver condenação, ou após o pagamento da multa, quando houver condenação.

Art. 14 O processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta lei e sua regulamentação obedecerá o procedimento em vigor na legislação estadual de meio ambiente.

Art. 15 São vedadas a reprodução, criação e engorda de espécies exóticas e de espécies não originárias da bacia hidrográfica, na região geográfica correspondente.

§ 1° As autorizações já concedidas pela FEMA, para as atividades definidas no caput deste artigo, terão validade de 02 (dois) anos, contados da data da publicação desta lei, findo o qual, caso persista a atividade, as espécies serão apreendidas pelo órgão fiscalizador e terão o destino dado pelo Artigo 118, inciso II. da Lei Complementar Estadual nº 38, de 21 de novembro de 1995.
§ 2° Os criatórios não poderão reproduzir as espécies referidas no caput deste artigo nos prazos e sob as mesmas penas previstas no parágrafo anterior.
§ 3º Excetua-se deste artigo a espécie híbrida do peixe Tambacu, resultado do cruzamento das espécies Tambaqui (macropomodidens) e Pacu (Piapactus mesopotamicus). (Nova redação dada ao § pela Lei Nº 7.889/2003; Efeitos a partir de 14/01/2003).

Art. 16 Constatada a pesca predatória de pescado, de isca viva e de peixe ornamental, bem como as infrações ao Artigo 6°, caput, e seus §§, Artigo 7° e seu parágrafo único, artigos 9° e 10 e seu § 1°, artigos 11 e 15, capuz, serão aplicadas multas em UPF/MT, ou outra que vier a substitui-la, na forma da tabela anexa.

Art. 17 O disposto nos artigos 6°, 8°, 10 e 13 da presente lei uso se aplica ao pescado proveniente de criatórios autorizados, bem como aos de origem marítima devidamente documentados.

Art. 18 As minutas de decretos, portarias, moções e resoluções regulamentando a pesca no Estado de Mato Grosso serão objeto de prévia discussão com as entidades afins, garantida a participação de representantes das Associações (colônias) e Cooperativas de Pescadores.

Art. 19 As penalidades e sanções às infrações a esta lei serão constantes do Anexo I.

Art. 20 As Associações (colônias) e/ou Cooperativas de Pescadores poderão criar, de acordo com autorização da FEMA, as reservas pesqueiras nos rios do Estado de Mato Grosso.

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 1999, 178° da Independência e 111º da República.
TABELA
INFRAÇÕES À LEI DE PESCA E SANÇÕES APLICÁVEIS

I - Pesca Predatória sem posse de pescado

Exercício da Pesca sem Carteira de PescadorEm até 05 (cinco) UPF/MT por kg (quilograma) por produto e subproduto.

II - Pesca Predatória com posse de pescado

II - Exercício de pesca predatóriaEm até 03 (três) UPF/MT por kg (quilograma) por produto e subproduto

III – Outras Infrações:

1 - Transportar e comercializar pescado em desacordo com a Lei.

2 - Comercializar e/ou transportar pescado sem a documentação exigida.

3 - Transportar pescado com peso e espécie em desacordo com a Guia de Trânsito ou acima da quantidade permitida.

4 - Comercializar ou transportar pescado com sinais de captura por apetrecho proibido ou características de remoção de marcas.

5 - Estocar e/ou comercializar pescado durante a Piracema sem a declaração de estoque, ou com declaração irregular.
Em até 03 (três) UPF/MT por kg (quilograma) de produto ou subproduto
6 - A reprodução, criação e engorda de espécies exóticas e de espécies não originárias da bacia hidrográfica, na região geográfica correspondente, sem a autorização da FEMA.Em até 500 (Quinhentas) UPF/MT.
I - No caso de reincidência específica, dobram-se os valores anteriormente fixados.
II - Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo legal,prevalecerá o enquadramento no item mais específico.