Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2934/90
10/17/1990
10/17/1990
2
17/10/90
17/10/90

Ementa:Dispõe sobre alterações no Regulamento do ICMS baixado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1.990.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Alterado pelo Decreto 1837/2009
DocLink para 2362 - Alterado pelo Decreto 2362/2010
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.934, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.990
. Consolidado até o Decreto 2.362/2010.
. Retificado no DOE de 04.12.90, p. 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Artigo 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989:

I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)
II - passam a ter a seguinte redação:
a) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09) b) - o inciso III do artigo 59:
III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação;”
c) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09) d) - o artigo 289:
Artigo 289 - O imposto será arrecadado e pago na forma estabelecida em ato normativo baixado pelo Secretário da Fazenda:
I - quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente e no momento da entrada no estabelecimento neste Estado, de comerciante, industrial, cooperativa ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado contribuinte do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor mato-grossense, observado o disposto no artigo 86;
II - antecipadamente pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, relativamente às subsequentes saídas de mercadorias promovidas por representantes, mandatários, comissários , gestores de negócios ou adquirentes neste Estado das respectivas mercadorias, quando estiverem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuinte do imposto.
III - antecipadamente pelo industrial ou comerciante atacadista, em relação as subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de veículos automotores, medicamentos, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, madeiras, absorventes higiênicos, fraldas, preservativos, seringas e escovas e cremes dentais;
IV - pela empresa transportadora contratante devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, exceto interestadual;
V - na prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado:
a) - pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
b) - pelo depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
c) pelo destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.
VI - no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, em relação a outras mercadorias previstas em normas complementares, quando remetidas para este Estado por estabelecimento não credenciado nos termos do artigo 302.”
e) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09) f) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09) g) - o parágrafo 6º do artigo 320:
Parágrafo 6º - o disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celerado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.”
h) (revogada) (Revogada pelo Dec. 1.837/09) III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 17 de Outubro de 1.990, 168º da Independência e 101º da República.

EDISON FREITAS DE OLIVEIRA
GOVERNADOR DO ESTADO