Texto: PORTARIA Nº 093/2010 – SEFAZ . Consolidada até a Portaria 041/2015.
§ 3° Em relação as mercadorias internalizadas, será exigido o ICMS referente à diferença da carga tributária, se decorridos mais de 180 dias de sua nacionalização, não se comprovarem as saídas interestaduais das mercadorias, nos termos do artigo 8° e parágrafos desta Portaria.
§ 4° Nas operações internas de que trata este artigo, subsequentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá à legislação específica – Anexo X do RICMS/2014, exceto em relação ao cálculo do montante de imposto devido, que observará o disposto em Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final aplicada a operação. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 041/15)
§ 7° (Revogado) (Revogado pela Port. 34/11, efeitos a partir de 1º/01/11)
Parágrafo único A Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME somente poderá ser expedida pela autoridade fiscal estadual com base na documentação apresentada, após a verificação da regularidade dos seguintes procedimentos: I - Registro da Nota Fiscal de Entrada, realizada pelo contribuinte, conforme previsto nesta Portaria; II - Baixa do Comprovante de Registro da Nota Fiscal de Entrada no Sistema de Notas Fiscais e Outros Documentos, realizada por permissionário do recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso, comprovando a presença física da carga em recinto alfandegado; III - Protocolização de Processo de Ratificação de Benefício Fiscal do ICMS Importação, junto a uma Unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, contendo os seguintes documentos: a) Requerimento de ratificação de benefício fiscal em Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 85/2009; b) 3 (três) vias da GLME, devidamente preenchidas e assinadas, com as informações do contribuinte e/ou adquirente e da Declaração de Importação; c) Cópia autenticada da procuração do representante legal do contribuinte; d) Cópia da publicação no DOE do credenciamento do contribuinte na Secretaria finalística, para fins de fruição dos benefícios fiscais previstos no Decreto n° 1.432/03 e das Resoluções CONDEPRODEMAT; e) Cópia do extrato completo da Declaração de Importação – DI; f) Comprovante de recolhimento de ICMS importação referente à nacionalização dos produtos constantes das adições da Declaração de Importação não contempladas com benefício. g) (Revogada) (Revogada pela Port. 267/11, efeitos a partir de 02/06/10)
§ 1° O Documento Fiscal que acobertar a operação interestadual na forma deste artigo deverá discriminar exclusivamente mercadorias importadas incentivadas de uma única Declaração de Importação, sujeitas ao tratamento diferenciado previsto nesta Portaria.
§ 2º O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens e mercadorias, fica sujeito à carga tributária estabelecida em Resolução do CONDEPRODEMAT, calculada sobre a base de cálculo descrita no § 1° do artigo 2°, cuja incidência se dará imediatamente ao desembaraço aduaneiro.
§ 3º Para fazer jus à carga tributária similar às operações interestaduais, o contribuinte terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do desembaraço aduaneiro do despacho de importação, para comprovar que promoveu a saída interestadual de mercadorias nacionalizadas, em conformidade com as disposições relativas ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.
§ 4° A comprovação da saída interestadual será efetuada com a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais nos postos fiscais de saída interestadual do Estado de Mato Grosso, dentro do prazo de que trata o § 3°.
§ 5° O ICMS referente à diferença da carga tributária prevista em Resolução do CONDEPRODEMAT, devido em decorrência do Programa ICMS Garantido Integral ou Substituição Tributária nas saídas internas, no período previsto no § 3°, poderá ser recolhido pelo contribuinte, adotando, na emissão do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, como período de referência, o mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de Entrada e código de receita específico.
§ 6º Findo o prazo estabelecido no § 3º e não havendo a respectiva baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, notificará a GINF/SUIC, para as providências cabíveis, ficando o contribuinte sujeito à carga tributária final prevista para as operações subseqüentes internas estabelecidas em Resolução do CONDEPRODEMAT, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 7º No campo "Informações Complementares", do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de outros Documentos Fiscais – SNFS de que trata o caput deste artigo, que acobertar o registro eletrônico da saída interestadual de mercadoria, o contribuinte deverá informar o número Nota Fiscal relativa à entrada das referidas mercadorias e respectivo número da Declaração de Importação.
§ 8º Compete à GNFS/SUIC, o monitoramento e o controle das operações de que tratam este artigo.
§ 9° Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do desembaraço da mercadoria internalizada sem a devida comprovação de saída interestadual da mercadoria, a GINF/SUIC constituirá o crédito tributário referente à diferença da carga tributária de que trata o § 4º, em conformidade com o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final. (Nova redação dada pela Port. 313/12)
Parágrafo único O permissionário do recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso acondicionará os documentos fiscais de que trata este artigo, em malotes fornecidos pela SEFAZ/MT, que serão encaminhados, mensalmente, à GINF/SUIC.