Texto: CONVÊNIO ICMS 85, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009. . Consolidado até o Convênio ICMS 80/2021. . Publicado pelo Despacho 348/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Introduzido no RICMS pelo Decreto 2.207/09. . Vide Capítulo XX do Título VI do RICMS. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.210/09. . Obrigações acessórias: Vide Protocolos ICMS 36/11 (MT, MG, RJ, SP e RS), 37/11 (MG e SC). . Alterado pelo Convênio ICMS 171/19, 80/2021.
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte; II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria; III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações: I – CNPJ/CPF do importador; II – número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação – DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA -; III – código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX -; IV – unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º As unidades federadas poderão dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.
§ 5º A solicitação de exoneração de que trata o caput desta cláusula por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1º desta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 171/19, efeitos a partir de 1º.12.19)
§ 6º Fica autorizada a dispensa da assinatura digital na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, mencionada no § 5º desta cláusula, ao Estado de Minas Gerais. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 80/2021) Cláusula quarta A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e 3º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/19, efeitos a partir de 1º.12.19)