Texto: LEI Nº 9.855, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 10.606/2017. . Procedimento para enquadramento e usufruto de benefício fiscal: Decreto 1.673/2013. . Vide art. 70 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS. . Vide Portaria 055/13. . Enquadramentos aprovados: Resoluções CEDEM 008/13, 021/13, 027/13, 062/13, 005/14, 026/14, 030/14, 042/14, 069/14, 024/15, 085/16, 098/16, 111/16, 245/17, 364/17, 461/18, 495/18. . Vide desenquadramento pela Resolução 233/17-CEDEM e cassação pela Resolução 380/17-CEDEM.
Parágrafo único A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a: (Nova redação dada pela Lei 10.606/17, efeitos a partir de 08.01.18) I - bebidas alcoólicas; II - fumo (tabaco), charutos, cigarros e cigarrilhas; III - café; IV - refrigerantes.
§ 1º Considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, através de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS.
§ 2º Para a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do Art. 1º terão o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia, apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor Atacadista, na qual terá voto e voz, visando apreciar se há o efetivo preenchimento dos pressupostos do §1°, mediante deliberação do conselho a que se refere o Parágrafo único do Art. 8º, da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.
§ 3º A redução de que trata o caput somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º O não atendimento dos §§ 1° e 2° não dará direito ao gozo ao benefício desta lei, submetendo o contribuinte ao regime e forma de apuração e recolhimento previstos no regulamento do ICMS.
§ 5º As empresas com direito ao gozo do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.
§ 6º Ficam obrigadas as empresas enquadradas no objeto desta lei ao recolhimento de 0,30% (trinta centésimos percentuais) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título do Fundo de Combate à Pobreza, excluindo-se a elas a obrigatoriedade do recolhimento nos moldes da Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011.
§ 7º Os contribuintes enquadrados nas atividades econômicas arroladas no caput, que no decorrer de 2012 tiveram a tributação pelo regime de Estimativa Segmentada, ficam automaticamente credenciados como beneficiários da redução de que trata o caput a partir do ano de 2013, desde que manifestem formalmente sua adesão ao programa de benefícios e celebrem o respectivo protocolo de intenções junto à Secretaria de Indústria e Comércio, Minas e Energia, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis da publicação desta lei. Art. 3º Perderá o benefício fiscal as empresas que cometerem atos de evasão fiscal na tentativa de não pagar o imposto, bem como no cometimento de atos de simulação ou fraude a fim de diminuir o montante devido ao fisco, sem exclusão das demais nas seguintes hipóteses: I - omissão, prestação falsa ou irregular de informação fiscal; II - aplicação de descontos abusivos; III - a verificação de subfaturamento na operação; IV - documentos inidôneos; V - inadimplência superior a 30 (trinta) dias de débitos para com o fisco estadual.
Parágrafo único. Não será concedido benefício fiscal objeto desta lei: I - nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em Estado diverso da origem (Indústria ou Fabricante), excluindo distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação; II - nas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico; III - sobre as operações de aquisições interestaduais que tiverem nas suas saídas internas de mercadorias concentração de vendas predominantemente a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico, coligado e ou controlado; IV - empresa com histórico inferior a 12 (doze) meses de movimentação com operações realizadas como atacadista ou distribuidor devidamente inscrito neste Estado. (Acrescentado pela Lei 10.207/14, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação) Art. 4º Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos: I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total; II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis inteiros por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior. Art. 5º Observado o § 2º do Art. 2º, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, o correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos percentuais) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações de mercadorias, objeto do Art. 1º desta lei. Art. 6º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.