Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:19
Complemento:/77
Publicação:07/06/1977
Ementa:Dispõe sobre cancelamentos de créditos tributários pelo Estado de Goiás, nas situações que menciona.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 19/77

Ratificação Nacional DOU de 27.07.77 pelo Ato COTEPE-ICM 03/77.
Estendido ao Estado do RN e ao DF Conv. ICM 12/82,
Estendido ao Estado do MA Conv. ICM 30/83,
Estendido ao Estado da BA Conv. ICM 59/85,
Estendido ao Estado da BA Conv. ICM 61/87,
Estendido ao Estado do RJ Conv. ICM 19/88,
Revogado Conv. ICMS 60/90, O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar créditos tributários, ainda que ajuizados, decorrentes de lançamentos relativos a aproveitamento de crédito do ICM nas aquisições de café ao Instituto Brasileiro do Café - IBC, em que figurem contribuintes que não tenham pleiteado a validade de tal crédito perante o Poder Judiciário.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.