Texto:
Dispõe sobre a concessão de benefício à indústria naval.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
Parágrafo único. Os créditos fiscais relativos às entradas de insumos serão estornados segundo critérios fixados na respectiva legislação estadual.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de abril a 31 de julho de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.