Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:34
Complemento:/95
Publicação:06/30/1995
Ementa:Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de madeira para o exterior.
Assunto:Madeira e suas obras




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 34/95
. Ratificação nacional publicada no DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95.
. Reproduzido pelos Decretos 127/95 e 291/95.
. Introduzido no RICMS/MT pelo Decreto 329/95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O percentual de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).

Cláusula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992 e 109/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.