Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:47
Complemento:/87
Publicação:08/20/1987
Ementa:Concede crédito presumido às saídas de pêras e maçãs do estabelecimento produtor.
Assunto:Hortifrutigranjeiro




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 47/87

Ratificação Nacional DOU de 20.08.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.
Prorrogado, até 31.12.88, pelo Conv. ICMS 58/87.
Prorrogado, até 28.02.89, pelo Conv. ICMS 53/88. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná, autorizados a conceder, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1987, crédito presumido de até 30% (trinta por cento) do ICM incidente nas saídas de maçãs e de pêra do estabelecimento produtor.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.