I - nas saídas internas: a) Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,1941; b) Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,3235.
II - na saídas interestaduais:
a) para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo; 1. Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,2750; 2. Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,4583.
b) para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo: 1. Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,4714; 2. Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,7857. Parágrafo único Os valores indicados nos incisos I e II, desta cláusula, serão convertidos em UPF-RS, vigente na data de publicação deste Convênio, para o estado do Rio Grande do Sul. Cláusula segunda Ficam os Estados do Ceará, do Paraná, do Rio Grande do Norte, de Santa Catarina e de São Paulo autorizados a conceder redução de cinqüenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000; III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000; IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91. Parágrafo único O benefício de que trata esta cláusula será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana. Cláusula terceira Ficam os Estados de Alagoas, do Rio Grande do Norte, de Pernambuco, da Paraíba e de Sergipe autorizados a conceder redução de até quatorze inteiros e setenta e um centésimo por cento na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de dezessete por cento, e de até vinte inteiros e oitenta e três centésimos por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação. (Redação dada pelo Conv. ICMS 03/05)