LEI COMPLEMENTAR Nº 560, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.* Autor: Poder Executivo . Consolidada até a LC 781/2023. . Publicada no DOE de 31.12.2014, p. 1. . Republicada no Suplemento do DOE de 31.12.2014, p. 1 a 6. . Taxa de administração de que trata o art. 45: vide Decreto 663/2016, publicado no DOE de 22.08.2016 p. 1 (exercício de 2016), Decreto 1.355/2018, publicado no DOE de 31.01.2018, p. 13 (excercício de 2017), Decreto 1.625/2018, publicado no DOE de 07.08.2018, p. 1 e 2 (exercício de 2018), *Decreto 97/2019, publicado no DOE de 29.04.2019, p. 5 (*republicado no DOE de 05.06.2019, p. 1) (exercício de 2019). Decreto 740/2020, publicado no DOE de 03.02.2020, p. 23 (excercício de 2020), Decreto 1.171/2021, publicado no DOE de 19.11.2021, p. 03 (excercício de 2021), . Reversão do saldo da taxa de administração: vide Resolução 009/2017, publicada no DOE de 25.05.2017, p. 52 (exercício de 2016), Resolução 013/2018, publicada no DOE de 21.05.2018, p. 37 (exercício de 2017), *Resolução 014/2019, publicada no DOE de 29.04.2019, p. 40 (*retificada no DOE de 05.06.2019, p. 38) (exercício de 2018). . Alterada pela LC 613/2019, 700/2021, 729/2022, 781/2023. . Procedimentos para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, relativo a períodos laborados nos municípios do Estado vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (IPEMAT): I. N. MTPREV 01/2019. . GT para realização de estudos a fim de implantar a Guia de Previdência Social - GPS no Estado: Port. Conjunta 64/2019/SEFAZ/MTPREV.
§ 1º Compete ao Mato Grosso Previdência a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT, nos termos do art. 5º-A desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela LC 729/2022)
§ 3º Na consecução de suas finalidades, a MTPREV atuará com independência e imparcialidade, visando o interesse dos segurados e dependentes, observados os princípios da Administração Pública.
§ 4º Não se enquadra na categoria de segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, inclusive detentor de mandato eletivo, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Nova redação dada pela LC 729/2022)
§ 1º A concessão dos benefícios de aposentadoria aos servidores do Poder Executivo será realizada por ato conjunto do Diretor Presidente da MTPREV e do Governador do Estado. (Nova redação dada pela LC 729/2022)
§ 5º Aos servidores públicos ativos, aposentados e seus pensionistas serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos no regulamento. (Nova redação dada pela LC 729/2022)
§ 8º As atribuições definidas no inciso IX do art. 2º desta Lei Complementar poderão ser exercidas mediante credenciamento de pessoas jurídicas ou físicas ou outra forma de contratação mais célere, bem como por intermédio de convênios. (Acrescentado pela LC 700/2021)
§ 9º Compete ao MTPREV a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares até que seja editada a lei estadual específica de que trata o art. 24-E do Decreto-Lei Federal nº 667, de 02 de julho de 1969. (Acrescentado pela LC 729/2022)
§ 10 A gestão do Sistema de Proteção Social será custeada mediante taxa de administração, aplicando-se aos militares, no que couber, a forma de apuração prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006. (Acrescentado pela LC 729/2022)
Art. 3º Fica vedado à MTPREV o desempenho das seguintes atividades: I - celebrar convênios, consórcios ou ajuste de qualquer natureza com outros Estados, municípios ou a União, cujo objetivo seja pagamento de benefícios; II - aplicar recursos em títulos públicos, com exceção nos do Governo Federal; III - aplicar recursos financeiros em desacordo com as resoluções do Conselho Monetário Nacional que regulamentam as aplicações por parte dos Regimes Próprios de Previdência Social; IV - aplicar recursos em Fundos de Pensão Públicos ou Privados; V - atuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não condizente com sua finalidade; VI - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma. VII - rever, sustar, tornar sem efeito, reduzir, limitar ou anular aposentadoria ou pensão concedida pelos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, cabendo exclusivamente a este último a análise sobre a regularidade dos direitos previdenciários implementados pelos Poderes e órgãos autônomos aqui referidos. (Acrescentado pela LC 729/2022)
Parágrafo único A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à compensação financeira de que tratam os arts. 40, § 9º, e 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República, bem como ao disposto no art. 27 da Lei Complementar Federal nº 31, de 11 de outubro de 1977. (Nova redação dada pela LC 729/2022)
Parágrafo único. As propostas de modificação do regulamento somente serão aceitas se subscritas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Previdência e aprovadas por voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único. O dirigente do Poder ou Órgão Constitucional Autônomo poderá, de ofício ou mediante requerimento, determinar a instauração de processo administrativo visando a apuração de eventuais irregularidades anteriores e desconhecidas à época da concessão de benefícios de aposentadoria e pensão já registrados pelo Tribunal de Contas Estadual. Art. 5º-A A gestão previdenciária descentralizada pelos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como os órgãos constitucionais autônomos, Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, sob supervisão da MTPREV, será regulamentada por Resolução do Conselho de Previdência. (Acrescentado pela LC 729/2022) Art. 6º Cabe aos Poderes do Estado, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público de Contas e à Defensoria Pública encaminhar, mensalmente, à MTPREV os dados cadastrais previstos no § 3º, do Art. 2º desta lei, cabendo à autarquia a consolidação e averiguação, a fim de corrigir eventuais erros materiais e reportar inconsistências ao respectivo Poder ou órgão autônomo, para reavaliação, no âmbito de sua autonomia constitucional. Art. 7º Os Poderes do Estado, o Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual, o Ministério Público de Contas e a Defensoria Pública passarão a recolher a contribuição patronal nos percentuais definidos em lei a ser editada após a criação da MTPREV, de acordo com a avaliação atuarial realizada pela Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, observado os limites mínimo e máximo previstos nas normas gerais de previdência. Art. 7º-A A data limite para o repasse mensal, pelos Poderes e órgãos autônomos, das contribuições do servidor e patronal ao MTPREV, será definida por Resolução do Conselho de Previdência. (Acrescentado pela LC 781/2023, efeitos vide art. 13)
Parágrafo único A não observância da data definida na forma do caput acarretará a incidência de correção monetária e juros, limitados à taxa SELIC, e de multa de mora, a serem fixados pelo Conselho de Previdência
Art. 7º-B Na definição do plano de custeio será estabelecida a data para repasse ao MTPREV dos valores destinados à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio. (Acrescentado pela LC 781/2023, efeitos vide art. 13)
Parágrafo único A não observância da data definida na forma do caput acarretará a incidência de correção monetária e juros, limitados à taxa SELIC, e de multa de mora, a serem fixados pelo Conselho de Previdência.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e II, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Chefes de Poderes. (Nova redação dada pela LC 729/2022)
§ 2º O Conselho será presidido pelo representante do Poder Executivo previsto no inciso I deste artigo, que será substituído, nos casos de ausência, por seu 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, a serem eleitos, na forma de seu Regimento Interno. (Nova redação dada pela LC 729/2022)
§ 5º A escolha dos representantes dos segurados deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias antes do término do mandato do respectivo titular. (Nova redação dada pela LC 729/2022)
§ 8º-A Com o término do mandato dos representantes titulares e suplentes dos Poderes e órgãos autônomos, deve ser procedida a indicação de novo representante na forma estabelecida no § 1º-A deste artigo. (Acrescentado pela LC 781/2023)
§ 8º-B Havendo vacância do representante titular dos Poderes e órgãos autônomos, o mandato será concluído pelo suplente, cabendo a indicação de novo suplente na forma estabelecida no § 1º-A deste artigo. (Acrescentado pela LC 781/2023)
§ 8º-C O mandato dos membros titular e suplente dos representantes dos Poderes e órgãos autônomos coincidirá com o mandato do respectivo Chefe do Poder e Órgão autônomo, admitindo-se a alteração do suplente com observância de um prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência em relação à reunião ordinária do Conselho, sendo permitida a recondução. (Acrescentado pela LC 781/2023)
§ 9º Caso haja vacância do representante titular dos segurados antes do término do mandato, dever-se-á: (Nova redação dada pela LC 729/2022) I - se ocorrer nos 02 (dois) primeiros anos, o suplente assumirá até o fim do mandato, com a convocação de eleições para a suplência; II - se ocorrer no último ano, o suplente assumirá o mandato em curso e permanecerá no mandato seguinte.
§ 13 O Membro do Conselho de Previdência que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, sem justo motivo, será substituído nos moldes de seu Regimento Interno. (Nova redação dada pela LC 729/2022)
§ 1º As decisões ou deliberações do Conselho de Previdência, consubstanciadas em Resoluções, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Para realizar suas atividades, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual, o Ministério Público de Contas e a Defensoria Pública prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho de Previdência, fornecendo-lhe, quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes, sendo facultado a qualquer de seus membros o acesso irrestrito a dado, relatório, extrato ou qualquer outro tipo de informação relativo às atividades abrangidas pela competência do Conselho e do MTPREV.
§ 3º O Conselho de Previdência poderá requisitar, a custo da MTPREV, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais referentes à sua competência, conforme definido no regulamento.
§ 4º Caberá à MTPREV proporcionar ao Conselho de Previdência os meios necessários ao exercício de sua competência.
§ 5º Das reuniões do Conselho de Previdência serão lavradas atas sequenciais, as quais, após serem aprovadas e assinadas pelos presentes na reunião, serão divulgadas nos termos do seu Regimento Interno. Art. 11 O Conselho de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente, e deliberará por maioria de seus membros presentes à reunião, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos de III a VII do art. 10, que exigirá aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros. (Nova redação dada pela LC 729/2022)
§ 1º As reuniões do Conselho serão iniciadas com quórum mínimo de 07 (sete) membros.
§ 2º Em caso de empate nas deliberações, prevalecerá o voto do Presidente.
§ 3º O Presidente do Conselho de Previdência ou a metade de seus membros poderão convocar reunião extraordinária, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis para sua realização, conforme dispor o Regimento Interno, permitida tanto a convocação quanto a realização da reunião por meio eletrônico (on-line).
§ 1º A Diretoria Executiva funcionará em conformidade com o Regimento Interno da MTPREV.
§ 2º Enquanto o Regimento Interno da MTPREV não houver sido aprovado pelo Conselho de Previdência, caberá à Diretoria Executiva elaborar e publicar norma definindo sua estrutura administrativa provisória, descrevendo as atribuições e competências de seus cargos, sem prejuízo de outras especificações necessárias ao seu funcionamento. Art. 14 A Diretoria Executiva será composta por 04 (quatro) Diretores Executivos, escolhidos dentre os servidores segurados dos Poderes ou órgãos constitucionais autônomos, cujas atribuições serão definidas no regimento, sendo: (Nova redação dada pela LC 729/2022) I - 01 (um) Diretor-Presidente; II - 01 (um) Diretor de Receitas Previdenciárias; III - 01 (um) Diretor de Administração Sistêmica; IV - 01 (um) Diretor de Previdência.
§ 2º A primeira Diretoria Executiva será escolhida em até 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2015, da seguinte forma: I - o Diretor-Presidente será indicado pelo Governador do Estado; II - o Diretor Administrativo e Financeiro e o Diretor de Previdência serão indicados conjuntamente pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual, Ministério Público de Contas e Defensoria Pública.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º sem a indicação prevista no inciso II, caberá ao Governador do Estado promover a indicação e nomeação.
§ 4º Para os demais mandatos da Diretoria Executiva, os membros do Conselho de Previdência apresentarão os candidatos aos cargos, que serão eleitos pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, na forma do regulamento.
§ 5º Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução para o mesmo cargo. (Nova redação dada pela LC 729/2022)
§ 8º Os Diretores Executivos terão assentos nas reuniões do Conselho de Previdência, com direito a voz, mas sem direito a voto. Art. 15 O Conselho de Previdência firmará contrato de gestão com a Diretoria Executiva, tendo por objeto a fixação de metas de desempenho para a MTPREV.
§ 1º O contrato de gestão disciplinará os deveres e direitos entre os signatários, bem como a avaliação de resultados.
§ 2º O contrato de gestão terá a duração mínima de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, não podendo sua vigência exceder o término do mandato da Diretoria Executiva, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada.
§ 3º O contrato de gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos: I - objetivos e metas da MTPREV, com seus respectivos planos de ação anual, prazos de consecução e indicadores de desempenho; II - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anual com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte; III - responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos; IV - medidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signatários com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas; V - critérios, parâmetros, fórmulas e consequências, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento; VI - penalidades aplicáveis à MTPREV e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas; VII - condições para sua revisão e renovação; VIII - vigência.
§ 4º A execução do contrato de gestão pela Diretoria do MTPREV será objeto de acompanhamento, mediante relatórios de desempenho com periodicidade mínima semestral, encaminhados ao Conselho de Previdência, que deverão contemplar, sem prejuízo de outras informações, os fatores e circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas estabelecidas, bem como de medidas corretivas que tenham sido implementadas.
§ 5º A ocorrência de fatores externos, que possam afetar de forma significativa o cumprimento dos objetivos e metas contratados, ensejará a revisão do contrato de gestão. Art. 16 A perda de mandato de membro da Diretoria Executiva só poderá ocorrer em virtude de: I - condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado; II - rejeição de contas, relativas ao exercício de cargo ou funções públicas, por decisão irrecorrível proferida por órgão competente; III - condenação em processo disciplinar com pena de demissão ou de destituição de cargo, em conformidade com a legislação vigente; IV - aplicação de penalidade de perda de mandato prevista em contrato de gestão, nos termos do inciso VI, do § 3º, do Art. 15 desta lei, aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Previdência, garantidos o contraditório e a ampla defesa. V - não atendimento das exigências previstas na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas respectivas regulamentações. (Acrescentado pela LC 729/2022)
Parágrafo único. No caso de vacância de quaisquer dos cargos da Diretoria Executiva, será realizada a substituição no prazo de 30 (trinta) dias, visando a conclusão do mandato em curso.
§ 2º Os representantes listados no caput serão escolhidos pelo Conselho de Previdência, conforme disciplinado em Resolução, observadas as seguintes regras: (Nova redação dada pela LC 781/2023) I - a titularidade e suplência dos Poderes e Órgãos Autônomos pertencerá, alternadamente, ao (à): a) Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado; b) Ministério Público e Tribunal de Justiça do Estado; c) Defensoria Pública e Poder Executivo. II - a titularidade e suplência dos segurados dos Poderes e Órgãos Autônomos pertencerá, alternadamente, ao (à): a) Poder Executivo e Defensoria Pública do Estado; b) Tribunal de Justiça e Ministério Público do Estado; c) Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa do Estado.
§ 10 Havendo vacância do representante suplente dos segurados, deverá ser realizada eleição para a vaga na forma do § 4º deste artigo.
§ 11 No caso de vacância dos representantes titulares do Conselho Fiscal, o Poder, Órgão Autônomo ou entidade associativa e/ou sindical indicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo substituto, que será nomeado pelo Governador do Estado, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, assumindo a função até a conclusão do mandato em curso, observada a alternância do assento após o término do mandato. (Nova redação dada pela LC 781/2023)
§ 13 Não poderão integrar o Conselho Fiscal: I - ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si, com membros da Diretoria Executiva ou do Conselho de Previdência, relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; II - servidores ou autoridades responsáveis pelos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da MTPREV; III - membros do Conselho de Previdência e do Comitê de Investimento do MTPREV.
§ 14 Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar o Conselho Fiscal pelo período mínimo de 03 (três) anos após seu desligamento.
§ 15 Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal deverão possuir curso superior completo, além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria, e cumprir as exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e suas respectivas regulamentações. (Nova redação dada pela LC 729/2022)
§ 20 Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a 02 (duas) sessões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho, ou que não preencher as exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Nova redação dada pela LC 729/2022)
§ 24 Das reuniões do Conselho de Fiscal serão lavradas atas sequenciais, as quais, após serem aprovadas e assinadas pelos presentes na reunião, serão divulgadas nos termos do Regimento Interno.
§ 25 Caberá à MTPREV proporcionar ao Conselho Fiscal os meios necessários ao exercício de sua competência. Art. 19 Compete ao Conselho de Fiscal: I - elaborar seu próprio regimento; II - analisar as demonstrações financeiras, documentos contábeis da entidade, demais documentos ou registros que entender necessários ou que forem solicitados pelo Conselho de Previdência e emitir parecer, submetendo-o à deliberação deste; III - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Previdência ou pela Diretoria Executiva; IV - comunicar ao Conselho de Previdência fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições; V - apreciar a prestação de contas anual e emitir parecer que será submetido à deliberação do Conselho de Previdência; VI - velar pela aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá requisitar documentos e informações para o desempenho de suas atribuições, bem como examinar os livros e documentos da MTPREV e solicitar, justificadamente, ao Conselho de Previdência o auxílio de especialistas e peritos, bem como de auditoria externa, sendo facultado a qualquer de seus membros o acesso irrestrito a dado, relatório, extrato ou qualquer outro tipo de informação relativo às atividades abrangidas pela competência do Conselho e do MTPREV.
§ 2º Dentre os indicados ao Comitê de Investimento, pelo menos 02 (dois) membros deverão ser escolhidos dentre os servidores segurados dos Poderes ou Órgãos Constitucionais Autônomos.
§ 3º A certificação prevista no inciso II do § 1º deverá ser apresentada: (Nova redação dada pela LC 781/2023) I - previamente, por todos os membros do Comitê de Investimento no ato da posse; II - facultativamente, após a exigência da certificação e habilitação previstas na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas respectivas regulamentações.
§ 5º O Comitê de Investimento reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e deliberará por maioria absoluta de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocado, pelo Conselho de Previdência, pelo Diretor-Presidente do MTPREV ou pelo Presidente do Comitê de Investimentos. (Nova redação dada pela LC 781/2023)
§ 7º São assegurados aos membros do Comitê de Investimento o acesso irrestrito às informações e aos documentos relativos aos processos de investimento e de desinvestimento dos ativos do RPPS.
§ 8º Das reuniões do Comitê de Investimento serão lavradas atas sequenciais, as quais, após serem aprovadas e assinadas pelos presentes na reunião, deverão ser divulgadas nos termos do regulamento.
§ 9º Os membros titulares do Comitê de Investimentos, bem como os suplentes quando estiverem em substituição, terão direito à percepção de jeton por reunião ordinária realizada. (Nova redação dada pela LC 781/2023)
§ 13 Fica assegurado aos membros do Comitê de Investimento o direito de se ausentar de seus postos de trabalho, durante o período de até 03 (três) dias úteis por reunião ordinária, desde que sejam imediatamente anteriores e/ou posteriores à data da reunião a ser realizada, para o desempenho de suas atribuições no Comitê. (Acrescentado pela LC 781/2023)
§ 14 As hipóteses de destituição dos membros do Comitê de Investimento serão previstas no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho de Previdência. (Acrescentado pela LC 781/2023) Art. 22 Compete ao Comitê de Investimento: I - emitir manifestação, quando necessário, sobre as análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais da gestão de política de investimento; II - avaliar, acompanhar e indicar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda, renovação e realocação dos ativos da carteira, em consonância com a política de investimento; III - propor critérios, procedimentos e normas para a aplicação dos recursos, bens e direitos do FUNPREV; IV - elaborar a política anual de investimentos do FUNPREV/MT; V - elaborar proposta de regulamentação e alteração do seu Regimento Interno; VI - exercer as demais atribuições definidas no seu Regimento Interno.
Parágrafo único As deliberações acerca dos investimentos a serem realizados pelo MTPREV serão precedidas de parecer elaborado por consultoria de investimento devidamente registrada nos órgãos competentes e de notório reconhecimento nacional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Previdência. (Acrescentado pela LC 729/2022)
§ 2º O valor a ser pago a título de jeton será estabelecido por deliberação do Conselho de Previdência.
§ 3º O valor a ser pago a título de jeton limita-se ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS aos membros do Conselho Fiscal e 40% (quarenta por cento) aos membros do Comitê de Investimentos. (Acrescentado pela LC 781/2023)
§ 1º O quadro próprio de pessoal da MTPREV será definido em lei específica.
§ 2º Para o funcionamento da MTPREV, fica autorizada a cessão de servidores dos Poderes e Órgãos Autônomos.
§ 1º Fica vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para amortização de débitos, excetuada a amortização do déficit atuarial.
§ 2º A entrega de bens e direitos ao FUNPREV-MT, nos termos deste artigo, depende da aceitação do patrimônio transferido por parte do Conselho de Previdência e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedada ao Estado qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade. Art. 26 (revogado) (Revogado pela LC 729/2022)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 729/2022)
§ 1º (revogado) (Revogado pela LC 729/2022)
§ 1º Serão revistos na mesma proporção e data dos servidores em atividade, observado o disposto no Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2013, os benefícios dos segurados que foram inativados: I - até o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2013; II - pelas regras estabelecidas pelos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2013; III - pelas regras estabelecidas pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005; IV - pelas regras estabelecidas pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012.
§ 2º Aos demais servidores aplicar-se-á a regra prevista no § 8º do Art. 40 da Constituição da República. Art. 54 Ficam excluídos das disposições da presente lei, os beneficiários da Lei nº 4.675, de 09 de maio de 1984, revogada pela Lei nº 6.623, de 18 de maio de 1995. Art. 55 Em decorrência do remanejamento previsto no Art. 48 desta lei ficam instituídos, mediante transformação, os seguintes cargos em comissão para a MTPREV: I - 01 (um) cargo nível DGA-2; II - 03 (três) cargos nível DGA-3; III - 08 (oito) cargos nível DGA-4; III - 05 (cinco) cargos nível DGA-5; IV - 18 (dezoito) cargos nível DGA-6; V - 21 (vinte e um) cargos nível DGA-8.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do caput correrão pelo orçamento da MTPREV. Art. 56 Para efeito do cumprimento desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes que se fizerem necessários, na lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015 ou em suas alterações e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014. Art. 57 Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei Complementar nº 126, de 11 de julho de 2003, bem como os Arts. 11, 12 e 13, da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
§ 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT - será gerido pela MTPREV, observado o conjunto de normas constitucionais, legais e regulamentares, federais e estaduais, permanentes e transitórias, que disciplinam seus direitos relativos à transferência dos militares para a inatividade, aposentadoria e pensão para seus dependentes.
§ 2º O RPPS/MT abrangerá: I - o pessoal civil do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público de Contas e da Defensoria Pública, ativo, aposentado e seus pensionistas; II - o pessoal militar, ativo e inativo, e seus pensionistas.
§ 4º Para fins desta lei complementar, não se enquadram na categoria de segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 1º A concessão dos benefícios de aposentadoria dos servidores civis, de reserva remunerada e de reforma dos servidores militares do Poder Executivo, será editado por ato conjunto do Diretor Presidente da MTPREV e do Governador do Estado.
§ 2º A concessão da pensão por morte aos dependentes dos servidores civis e militares do Poder Executivo será realizada por ato editado pelo Diretor Presidente da MTPREV.
§ 3º O cadastro a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias dos servidores públicos ativos, dos militares em atividade, dos servidores licenciados ou cedidos, nos termos da legislação aplicável, conterá, pelo menos: I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula, cargo, data de admissão e demais dados funcionais; III - remuneração mensal utilizada como base para as contribuições do servidor ou do militar ao respectivo regime de previdência; IV - valores mensais e acumulados da contribuição de cada servidor ou militar e do Estado.
§ 4º Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão consolidados para fins contábeis.
§ 5º Aos servidores públicos civis e militares ativos, aposentados, da reserva, reformados e seus pensionistas serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos no regulamento.
§ 6º O pagamento dos benefícios provenientes de aposentadoria, pensão, reserva e reforma do pessoal civil e militar do Estado de Mato Grosso, dar-se-á pelo sistema unificado gerenciado e operado pela MTPREV.
§ 7º O pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão respeitará: I - o calendário definido pelo Conselho de Previdência, cuja data limite de pagamento não excederá o último dia útil do mês de referência; II - o limite remuneratório máximo previsto no Art. 37, XI, da Constituição da República, combinado com o § 2º, do Art. 145, da Constituição Estadual, com a redação definida pela Emenda Constitucional nº 60, de 13 de julho de 2011. Art. 3º Fica vedado à MTPREV o desempenho das seguintes atividades: I - celebrar convênios, consórcios ou ajuste de qualquer natureza com outros Estados, municípios ou a União, cujo objetivo seja pagamento de benefícios; II - aplicar recursos em títulos públicos, com exceção nos do Governo Federal; III - aplicar recursos financeiros em desacordo com as resoluções do Conselho Monetário Nacional que regulamentam as aplicações por parte dos Regimes Próprios de Previdência Social; IV - aplicar recursos em Fundos de Pensão Públicos ou Privados; V - atuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não condizente com sua finalidade; VI - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à compensação financeira de que trata o Art. 201, § 9º, da Constituição da República, bem como ao disposto no Art. 27, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977. Art. 4º O Regulamento da MTPREV será elaborado pelo Conselho de Previdência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei, devendo ser aprovado com voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, estabelecendo as demais regras necessárias ao funcionamento da autarquia.
Parágrafo único. O dirigente do Poder ou Órgão Constitucional Autônomo poderá, de ofício ou mediante requerimento, determinar a instauração de processo administrativo visando a apuração de eventuais irregularidades anteriores e desconhecidas à época da concessão de benefícios de aposentadoria e pensão já registrados pelo Tribunal de Contas Estadual. Art. 6º Cabe aos Poderes do Estado, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público de Contas e à Defensoria Pública encaminhar, mensalmente, à MTPREV os dados cadastrais previstos no § 3º, do Art. 2º desta lei, cabendo à autarquia a consolidação e averiguação, a fim de corrigir eventuais erros materiais e reportar inconsistências ao respectivo Poder ou órgão autônomo, para reavaliação, no âmbito de sua autonomia constitucional. Art. 7º Os Poderes do Estado, o Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual, o Ministério Público de Contas e a Defensoria Pública passarão a recolher a contribuição patronal nos percentuais definidos em lei a ser editada após a criação da MTPREV, de acordo com a avaliação atuarial realizada pela Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, observado os limites mínimo e máximo previstos nas normas gerais de previdência.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Governador do Estado, que será substituído nos casos de ausência por seu vice-Presidente, a ser eleito na forma de seu Regimento Interno.
§ 2º O Secretário de Estado de Administração será o representante suplente do Governador do Estado no Conselho de Previdência.
§ 3º Os suplentes dos membros elencados nos incisos II a VI serão indicados pelos respectivos titulares, dentre o pessoal integrante dos seus quadros.
§ 4º Os representantes elencados nos incisos VII a XII, bem como seus respectivos suplentes, serão escolhidos dentre os segurados do regime, um para cada Poder ou Órgão Constitucional Autônomo, por meio de eleição realizada pelos Presidentes das entidades sindicais ou associações, quando não houver representação sindical para a categoria.
§ 5º A escolha dos representantes dos segurados deverá ser realizada 30 (trinta) dias após a publicação do Edital de Convocação, elaborado pelo Presidente do Conselho de Previdência, devendo ser realizada a posse dos eleitos em até 15 (quinze) dias após as eleições.
§ 6º A ausência de indicação dos segurados no prazo estipulado no § 5º, autoriza o dirigente do Poder ou Órgão Constitucional Autônomo a escolher livremente entre os seus segurados aquele que ocupará a vaga.
§ 7º Os representantes dos segurados investidos como membro titular do Conselho de Previdência terão mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada, após sua conclusão, a participação, por mais 02 (dois) anos, em qualquer dos conselhos e órgãos de administração da MTPREV.
§ 8º Com o término do mandato dos representantes dos segurados titulares, os representantes suplentes serão empossados nas vagas, devendo os segurados dos Órgãos Constitucionais Autônomos ou Poderes representados pelo membro que estiver deixando o Conselho fazer eleição para a indicação de suplente.
§ 9º Caso haja vacância do representante titular dos segurados antes do término do mandato, dever-se-á: I - se ocorrer no primeiro ano, o suplente assumirá até o fim do mandato, com a convocação de eleições para a suplência; II - se ocorrer no segundo ano, o suplente assumirá o mandato em curso e permanecerá no mandato seguinte.
§ 11 Os membros suplentes dos dirigentes e os representantes dos segurados deverão possuir curso superior completo, além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.
§ 12 No caso de ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho de Previdência, este será substituído por seu suplente.
§ 13 Perderá o mandato o representante dos segurados do Conselho de Previdência que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, sem justo motivo, nos moldes de seu Regimento Interno.
§ 14 Os membros do Conselho de Previdência, titulares e suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração, subsídio ou vantagem em pecúnia pelo exercício da função, mas o Título de “Benemérito da Previdência” pelos relevantes serviços prestados, o qual será criado pelo Governo do Estado de Mato Grosso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da presente. Art. 10 Ao Conselho de Previdência compete: I - definir as políticas e normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso; II - propor as diretrizes gerais de atuação da MTPREV, na qualidade de Unidade Gestora Única do Regime Próprio, respeitadas as disposições legais aplicáveis; III - aprovar o Regimento Interno da MTPREV e demais normas necessárias ao perfeito funcionamento do regime previdenciário estadual; IV - aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal da MTPREV; V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; VI - deliberar sobre a aceitação de bens e direitos ao FUNPREV/MT para a amortização do passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso. VII - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens e direitos integrantes do patrimônio do FUNPREV/MT, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes; VIII - aprovar a política anual de investimentos do FUNPREV/MT; IX - deliberar sobre a política de investimentos na área previdenciária, ouvido o Comitê de Investimentos; X - estabelecer as diretrizes relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros, observada a legislação vigente; XI - decidir, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados com ou sem encargos, que possam ou não resultar em compromisso econômico-financeiro para o FUNPREV-MT; XII - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Mato Grosso; XIII - praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento; XIV - deliberar sobre a forma de financiamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Mato Grosso, observada a legislação vigente; XV - autorizar a MTPREV a firmar contratos ou convênios com instituições financeiras públicas para a administração, aplicação ou investimento dos recursos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado, observada a política anual de investimentos; XVI - deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado; XVII - estabelecer o valor a ser pago a título de jeton aos membros do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimento e da Comissão de Gestão do FEDAT; XVIII - firmar contrato de gestão com a Diretoria Executiva da MTPREV, acompanhar sua execução, avaliar os resultados alcançados e aplicar as penalidades previstas.
§ 5º Das reuniões do Conselho de Previdência serão lavradas atas sequenciais, as quais, após serem aprovadas e assinadas pelos presentes na reunião, serão divulgadas nos termos do seu Regimento Interno. Art. 11 O Conselho de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre, por convocação de seu Presidente e deliberará por maioria absoluta de seus membros, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos III a VII do artigo anterior, que exigirá aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Parágrafo único O Presidente do Conselho de Previdência ou a metade de seus membros poderão convocar reunião extraordinária, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis para sua realização, conforme dispuser seu Regimento Interno.
§ 2º Enquanto o Regimento Interno da MTPREV não houver sido aprovado pelo Conselho de Previdência, caberá à Diretoria Executiva elaborar e publicar norma definindo sua estrutura administrativa provisória, descrevendo as atribuições e competências de seus cargos, sem prejuízo de outras especificações necessárias ao seu funcionamento. Art. 14 A Diretoria Executiva será composta por 03 (três) Diretores Executivos, cujas atribuições serão definidas no regulamento, sendo: I - um Diretor-Presidente; II - um Diretor Administrativo e Financeiro; III - um Diretor de Previdência, escolhido dentre os servidores segurados dos Poderes ou Órgãos Constitucionais Autônomos.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva deverão preencher os seguintes requisitos: I - possuir formação superior e comprovada experiência profissional de, no mínimo, 05 (cinco) anos nas áreas de administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria; II - não ter sofrido condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado; III - não possuir contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível proferida por órgão competente; IV - não ter sofrido penalidade administrativa vigente.
§ 5º Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo.
§ 6º O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro deverão comprovar, até 180 (cento e oitenta) dias após a nomeação, possuir certificação de profissionais do mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais.
§ 7º Fica vedado aos membros do Conselho de Previdência e do Conselho Fiscal ocupar cargos na Diretoria Executiva no transcurso de seus mandatos e em até 02 (dois) anos após seu desligamento.
§ 5º A ocorrência de fatores externos, que possam afetar de forma significativa o cumprimento dos objetivos e metas contratados, ensejará a revisão do contrato de gestão. Art. 16 A perda de mandato de membro da Diretoria Executiva só poderá ocorrer em virtude de: I - condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado; II - rejeição de contas, relativas ao exercício de cargo ou funções públicas, por decisão irrecorrível proferida por órgão competente; III - condenação em processo disciplinar com pena de demissão ou de destituição de cargo, em conformidade com a legislação vigente; IV - aplicação de penalidade de perda de mandato prevista em contrato de gestão, nos termos do inciso VI, do § 3º, do Art. 15 desta lei, aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Previdência, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2° Os representantes elencados nos incisos I a VI, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, dentre os segurados de seus quadros.
§ 3º As indicações dos representantes dos Poderes do Estado e Órgãos Constitucionais autônomos deverão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei para a primeira gestão, e em até 30 (trinta) dias após a vacância para as demais gestões.
§ 7º Os representantes dos segurados investidos como membro titular do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada, após sua conclusão, a participação, por mais 02 (dois) anos, em qualquer dos conselhos e órgãos de administração da MTPREV.
§ 8º Com o término do mandato dos representantes dos segurados titulares, os representantes suplentes serão empossados na vaga, devendo os segurados dos Órgãos Autônomos ou Poderes fazerem eleição para a indicação de suplente.
§ 11 No caso de vacância dos representantes titulares do Conselho Fiscal elencados nos incisos I a VI, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo indicação de novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 12 Ocorrendo a ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 15 Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal deverão possuir curso superior completo, além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.
§ 16 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos entre os seus membros, para mandatos de 01 (um) ano, permitida a recondução, nos termos do regulamento.
§ 17 O Conselho Fiscal reunir-se-á, bimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, pelo Conselho de Previdência ou pela Diretoria Executiva do MTPREV, conforme dispuser o Regimento Interno, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data de realização da reunião.
§ 18 O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 05 (cinco) membros.
§ 19 As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente ou de quem o estiver substituindo.
§ 20 Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
§ 21 Os membros do Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, farão jus ao recebimento de jeton.
§ 22 Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de se ausentar de seus postos de trabalho, durante o período de até 05 (cinco) dias úteis por reunião, para o desempenho de suas atribuições no Conselho.
§ 23 As deliberações do Conselho Fiscal dar-se-ão por intermédio de Pareceres, Resoluções ou Portarias, observado o Regimento Interno.
§ 1º Os membros do Comitê de Investimento devem observar os seguintes requisitos: I - possuir curso superior completo e conhecimento comprovado por meio de experiência nas áreas de administração, economia, direito, contabilidade ou atuária; II - possuir certificação de profissionais do mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais; III - não ter sofrido condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado; IV - não possuir contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível proferida por órgão competente; V - não ter sofrido penalidade administrativa vigente.
§ 3º A certificação prevista no inciso II, do § 1º, deverá ser apresentada: I - por, pelo menos, 03 (três) dos membros do Comitê de Investimento no ato da posse; II - pelos demais, em até 150 (cento e cinquenta) dias após a posse.
§ 4º A não apresentação da certificação prevista no inciso II, do § 1º, no prazo estipulado no § 3º, ensejará a imediata destituição do membro do Comitê de Investimento.
§ 5º O Comitê de Investimento reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e deliberará por maioria absoluta de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocado, pelo Conselho de Previdência ou pelo Diretor-Presidente do MTPREV.
§ 6º As reuniões ordinárias somente poderão ser adiadas, por no máximo 05 (cinco) dias, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 9º Os membros do Comitê de Investimento terão direito à percepção de jeton.
§ 10 O mandato e as hipóteses de destituição dos membros do Comitê de Investimento serão previstas no regulamento, a ser editado pelo Conselho de Previdência.
§ 11 Fica assegurado aos membros do Comitê de Investimento o direito de se ausentar de seus postos de trabalho, durante o período de até 03 (três) dias úteis por reunião ordinária, para o desempenho de suas atribuições no Comitê. Art. 22 Compete ao Comitê de Investimento: I - emitir manifestação, quando necessário, sobre as análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais da gestão de política de investimento; II - avaliar, acompanhar e indicar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda, renovação e realocação dos ativos da carteira, em consonância com a política de investimento; III - propor critérios, procedimentos e normas para a aplicação dos recursos, bens e direitos do FUNPREV; IV - elaborar a política anual de investimentos do FUNPREV/MT; V - elaborar proposta de regulamentação e alteração do seu Regimento Interno; VI - exercer as demais atribuições definidas no seu Regimento Interno.
§ 1º Jeton é a verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente pelo comparecimento em reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 2º A entrega de bens e direitos ao FUNPREV-MT, nos termos deste artigo, depende da aceitação do patrimônio transferido por parte do Conselho de Previdência e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedada ao Estado qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade. Art. 26 Fica a MTPREV autorizada a contratar instituição financeira pública e suas subsidiárias, mediante processo seletivo de credenciamento pautado por critérios objetivos que visem à seleção da modelagem mais vantajosa para a estruturação e administração de fundos de investimento adequados, exclusivos ou não, segundo a legislação vigente, objetivando a monetização dos bens e direitos de que trata o Art. 25 desta lei.
§ 1º As cotas dos fundos de investimentos estruturados com a finalidade de monetização dos bens e direitos do FUNPREV-MT poderão ser integralizadas mediante a transferência direta da titularidade destes bens e direitos ao respectivo fundo.
§ 2º As despesas decorrentes da estruturação dos fundos de investimentos de que trata este artigo poderão ser custeadas pelo Tesouro do Estado ou por recursos da taxa de administração de que trata o Art. 17, da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, facultado o ressarcimento futuro pelos próprios fundos de investimentos.
§ 3º A Diretoria Executiva do MTPREV, conjuntamente com o Comitê de Investimento, encaminhará relatórios trimestrais ao Conselho de Previdência sobre o desempenho dos fundos de que trata este artigo.
§ 4º A criação de fundos de investimentos, objetivando a monetização dos bens e direitos de que trata o Art. 25 desta lei, deve observar as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a estruturação e operacionalização de fundos de investimento, bem como as normas que dispõe sobre as condições e os limites para as aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social.
§ 5º Nas operações de securitização dos ativos do FUNPREV/MT que importem em antecipação de receita, o Estado de Mato Grosso deve observar a legislação fiscal que trata das condições para a realização de operações de crédito pelos entes da federação, ressalvadas as exceções previstas na legislação.
§ 1º O FEDAT deterá como ativo permanente créditos tributários inadimplidos, inscritos em dívida ativa, atuais e que venham a ser constituídos que estejam com parcelamento em vigor ou não, que lhe venham a ser destinados por ato do Poder Executivo.
§ 2º O patrimônio do FEDAT não compreende os valores referentes aos honorários advocatícios, devidos na forma da legislação estadual à Procuradoria-Geral do Estado em qualquer transação jurídica que envolva os créditos tributários, bem como vinculações previstas na legislação vigente.
§ 3º Os créditos tributários estaduais regularmente constituídos e não quitados deverão ser encaminhados para inscrição em dívida ativa no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 28 Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente de recuperação dos créditos de que trata o Art. 27 desta lei.
§ 1º A cessão autorizada não extingue ou altera a obrigação tributária, assim como não extingue o crédito tributário, nem modifica sua natureza, ficando preservadas todas as suas garantias e privilégios legais.
§ 2º Permanecerão sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado todos os atos e procedimentos relacionados à cobrança dos créditos inadimplidos.
§ 3º Fica autorizada a transferência de créditos inadimplidos junto à Fazenda Estadual, inscritos em dívida ativa, que surjam após a publicação da presente lei complementar, até o limite do tempo necessário para o resgate dos ativos financeiros, resultado da securitização promovida pelo FEDAT. Art. 29 Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar instituição financeira pública e suas subsidiárias, mediante processo seletivo de credenciamento pautado por critérios objetivos que visem à seleção da modelagem mais vantajosa para a realização de operação de securitização dos ativos do FEDAT, nos moldes estipulados na legislação vigente, inclusive as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil - BACEN e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1º A securitização não poderá envolver qualquer tipo de compromisso financeiro do Estado com terceiros nem inserir o Estado na condição de garantidor dos ativos securitizados.
§ 2º Para a realização da operação de securitização, fica autorizada a cessão, nos moldes estabelecidos no Art. 28 da presente lei, da totalidade dos direitos creditórios referentes às negociações e recuperações dos ativos do FEDAT, a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, instituído segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 3º A Instituição Financeira Pública de que trata o caput do presente artigo ficará responsável pela estruturação e administração do FIDC e pelo apoio à cobrança dos créditos inadimplidos na prestação de serviço destinado a tal finalidade.
§ 4º Em contraprestação pela cessão dos direitos creditórios, o FEDAT receberá quotas do FIDC e os recursos advindos da negociação de tais quotas no mercado financeiro.
§ 1º Em caso de realização de operações de securitização, o fluxo financeiro decorrente de recuperação dos créditos inadimplidos, que compõem o patrimônio do FEDAT, deverão ser transferidos ao FIDC no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis e, para fins de execução do disposto no Art. 32 da presente lei, à Conta Resultado.
§ 2º A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade definida no § 1º deste artigo, caberá exclusivamente à própria instituição financeira pública responsável pelas operações de securitização e administração do FIDC.
§ 3º Os recursos definidos no inciso II, do Art. 30 da presente lei, serão depositados na Conta de Resultado, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, de movimentação exclusiva do Estado. Art. 32 Os recursos depositados na Conta de Resultado ficam vinculados às seguintes finalidades: I - aportes para o FUNPREV-MT, nos montantes definidos pelo Conselho de Previdência; II - pagamento dos custos e despesas para a realização das operações de securitização e para constituição e administração do FIDC;
§ 1º Os recursos depositados na Conta de Recuperação serão destinados aos resgates das quotas do FIDC emitidas em caso de securitização do ativo do fundo.
§ 2º Cumprida a obrigação de que trata o § 1º, por decisão do Conselho de Previdência, os recursos depositados na Conta de Recuperação poderão ser transferidos às Contas de Resultado para as finalidades estabelecidas nos incisos I e II do presente artigo.
§ 1º A movimentação da Conta de Recuperação estará sujeita a prestação de contas para a Comissão de Gestão do FEDAT.
§ 2º A Comissão de Gestão do FEDAT será composta por segurados a serem indicados pelos titulares dos órgãos e nomeados pelo Governador do Estado;
§ 3º O Conselho de Previdência deliberará quanto à utilização dos recursos do FEDAT;
§ 4º Os membros da Comissão de Gestão do FEDAT terão direito à percepção de jeton. Art. 34 A Comissão de Gestão do FEDAT elaborará o Programa de Trabalho do Fundo, a ser incluído no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Aplica-se ao FEI, nos termos do regulamento, a modelagem de securitização prevista para o FEDAT.
§ 2º Os recursos do FEI serão destinados exclusivamente ao Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPREV/MT, enquanto houver insuficiência financeira e até que sejam destinados bens e direitos ao FUNPREV suficientes para cobertura do passivo atuarial, nos termos do Art. 25 desta lei.
§ 3º A destinação dos recursos do FEI, após cumprida a disposição do parágrafo anterior, e a sua fiscalização ficará sob a responsabilidade da Comissão de Gestão do FEDAT, observado os termos do § 3º, do Art. 33 desta lei.
§ 4º As disposições do Art. 26 desta lei aplicam-se, no que couber, ao FEI.
§ 1º Aplica-se ao FEDIR, nos termos do regulamento, a modelagem de securitização prevista para o FEDAT.
§ 2º Os recursos do FEDIR serão destinados exclusivamente ao Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPREV/MT, enquanto houver insuficiência financeira e até que sejam destinados bens e direitos ao FUNPREV suficientes para cobertura do passivo atuarial, nos termos do Art. 25 desta lei.
§ 3º A destinação dos recursos do FEDIR, após cumprida a disposição do parágrafo anterior, e a sua fiscalização ficará sob a responsabilidade da Comissão de Gestão do FEDAT, observado os termos do § 3º, do Art. 33 desta lei.
§ 4º As disposições do Art. 26 desta lei aplicam-se, no que couber, ao FEDIR.
§ 3º Os recursos elencados no presente artigo somente poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários aos segurados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, salvo o valor destinado à taxa de administração.” (AC) Art. 40 O Art. 3º da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 3º A Mato Grosso Previdência - MTPREV é a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, devendo a fonte de recursos do Fundo Previdenciário de Mato Grosso ser nela alocada e é o órgão responsável pela administração do FUNPREV-MT com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.” (NR) Art. 41 O Art. 4º da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 4º O FUNPREV-MT fará a identificação e consolidação, em demonstrativos financeiros e orçamentários independentes, de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil e militar e seus pensionistas, bem como os encargos incidentes sobre proventos e pensões pagas, sendo que as receitas e despesas operacionais, patrimoniais e administrativas do Fundo serão escrituradas em regime de competência, de forma autônoma em relação às contas do Estado e da Mato Grosso Previdência - MTPREV e deverão obedecer às normas e aos princípios contábeis previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e outras normas em vigor.” (NR) Art. 42 O Art. 10 da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar, revogados seus incisos e parágrafos, com a seguinte redação: “Art. 10 O FUNPREV-MT será administrado pela Mato Grosso Previdência - MTPREV, na forma da lei.” (NR) Art. 43 O caput do Art. 14 da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 O patrimônio do FUNPREV-MT é autônomo, livre e desvinculado, constituído dos recursos arrecadados na forma prevista nesta lei, direcionado para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no Art. 17 desta lei, sendo vedada a utilização de seus recursos para empréstimos para qualquer fim. (NR) (...)” Art. 44 Acrescenta o parágrafo único ao Art. 16 da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, com a seguinte redação: “Art. 16 (...)
Parágrafo único Realizada a doação ou a destinação dos bens de que tratam o caput, a alienação, a cessão, a oneração ou qualquer outro ato que implique na transferência do domínio ou da posse dos bens móveis e imóveis e direitos destinados ao FUNPREV-MT, passa a ser de competência exclusiva da MTPREV, mediante autorização do Conselho de Previdência.” (NR) Art. 45 O Art. 17 da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 A taxa de administração para cobertura de despesas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, oriunda dos recursos previstos no Art. 2º desta lei, será fixada em decreto, após deliberação do Conselho de Previdência, não podendo ser superior a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Previdenciário Estadual, relativo ao exercício financeiro anterior, podendo ser constituída reserva anual.” (NR)
Parágrafo único. A destinação, gestão e utilização dos recursos decorrentes da criação do FEI e FEDIR dependerá de autorização do Conselho de Previdência, enquanto houver insuficiência financeira e até que sejam destinados bens e direitos ao FUNPREV suficientes para cobertura do passivo atuarial, nos termos do Art.25 desta lei. Art. 48 O Poder Executivo fica autorizado a remanejar para a MTPREV os cargos em comissão e de carreira que compõem o atual quadro de servidores da Superintendência de Previdência da Secretaria de Estado de Administração, bem como funções gratificadas e os cargos em comissão disponíveis no banco de cargos em comissão e funções de confiança instituído pela Lei Complementar nº 506, de 11 de setembro de 2013. Art. 49 O Estado de Mato Grosso é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas, na forma da Lei Orçamentária Anual, de modo a garantir o pagamento de aposentadorias aos membros e servidores dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público de Contas e da Defensoria Pública, bem como das pensões a seus dependentes.
Parágrafo único As insuficiências financeiras apresentadas no Poder Executivo serão rateadas proporcionalmente entre os seus órgãos, fundações, autarquias e universidades, tomando-se por base o valor global das aposentadorias e pensões pago em favor de beneficiários vinculados aos respectivos órgãos. Art. 50 O Conselho de Previdência estabelecerá cronograma individualizado de implantação da MTPREV para os Poderes e Órgãos autônomos, no que se refere aos modelos de gestão, previsão e execução orçamentária, contribuições para o FUNPREV/MT, concessão, manutenção e pagamento de benefícios previdenciários.
§ 1º Enquanto não concluída a execução do cronograma individual de implantação de que trata o caput deste artigo, o sistema vigente quando da aprovação desta lei será mantido.
§ 2º O Poder Executivo deverá prever na Lei de Diretrizes Orçamentárias aumento nos limites orçamentários dos Poderes e Órgãos Constitucionais Autônomos, suficientes para custear os acréscimos de contribuições patronais decorrentes da implementação do cronograma de que trata o caput deste artigo. Art. 51 Compete à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso exercer as funções de representação judicial, consultoria e assessoria jurídica da MTPREV. Art. 52 Fica vedado transferir recursos direitos e bens, vinculados ao FUNPREV/MT, para finalidade diversa da área previdenciária. Art. 53 Ficam assegurados os direitos constituídos até a vigência desta lei e mantidos os benefícios anteriormente concedidos.