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LEI COMPLEMENTAR Nº 781, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 27/12/2023, p. 01.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica acrescentado o art. 7º-A à Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. -A A data limite para o repasse mensal, pelos Poderes e órgãos autônomos, das contribuições do servidor e patronal ao MTPREV, será definida por Resolução do Conselho de Previdência.

Parágrafo único A não observância da data definida na forma do caput acarretará a incidência de correção monetária e juros, limitados à taxa SELIC, e de multa de mora, a serem fixados pelo Conselho de Previdência.”

Art. Fica acrescentado o art. 7º-B à Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. -B Na definição do plano de custeio será estabelecida a data para repasse ao MTPREV dos valores destinados à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio.

Parágrafo único A não observância da data definida na forma do caput acarretará a incidência de correção monetária e juros, limitados à taxa SELIC, e de multa de mora, a serem fixados pelo Conselho de Previdência.”

Art. Ficam acrescentados os §§ 8º-A, 8º-B e 8º-C ao art. 9º da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. (...)

(...)

§ -A Com o término do mandato dos representantes titulares e suplentes dos Poderes e órgãos autônomos, deve ser procedida a indicação de novo representante na forma estabelecida no § 1º-A deste artigo.

§ -B Havendo vacância do representante titular dos Poderes e órgãos autônomos, o mandato será concluído pelo suplente, cabendo a indicação de novo suplente na forma estabelecida no § 1º-A deste artigo.

§ -C O mandato dos membros titular e suplente dos representantes dos Poderes e órgãos autônomos coincidirá com o mandato do respectivo Chefe do Poder e Órgão autônomo, admitindo-se a alteração do suplente com observância de um prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência em relação à reunião ordinária do Conselho, sendo permitida a recondução.”

Art. Ficam acrescentados os incisos XIX e XX ao caput do art. 10 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)
(...)
XIX - definir a correção monetária, os juros e a multa de mora a serem aplicados nos casos de atraso no repasse das contribuições do servidor e patronal, bem como dos valores destinados ao custeio do déficit atuarial do Regime Próprio;
XX - aprovar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos.”

Art. Ficam acrescentados os §§ 12, 13 e 14 ao art. 21 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 21 (...)

(...)

§ 12 Nos casos de vacância de membros titulares, em que os membros suplentes não forem suficientes para supri-la, será realizado novo processo seletivo para as vagas de titulares não preenchidas na forma do § 11 e para as vagas de suplentes.

§ 13 Fica assegurado aos membros do Comitê de Investimento o direito de se ausentar de seus postos de trabalho, durante o período de até 03 (três) dias úteis por reunião ordinária, desde que sejam imediatamente anteriores e/ou posteriores à data da reunião a ser realizada, para o desempenho de suas atribuições no Comitê.

§ 14 As hipóteses de destituição dos membros do Comitê de Investimento serão previstas no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho de Previdência.”

Art. Fica acrescentado o § 3º ao artigo 23 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 23 (...)

(...)

§ O valor a ser pago a título de jeton limita-se ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS aos membros do Conselho Fiscal e 40% (quarenta por cento) aos membros do Comitê de Investimentos.”

Art. Ficam alterados os §§ 7º e 14 do art. 9º da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...)

(...)

§ Os membros representantes dos segurados do Conselho de Previdência terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

(...)

§ 14 Os membros titulares dos representantes dos segurados do Conselho de Previdência, bem como os suplentes quando estiverem em substituição, terão direito a percepção de jeton por reunião ordinária realizada, observado o disposto no art. 23 da presente Lei Complementar.”

Art. Fica alterado o inciso XVII do artigo 10 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)
(...)
XVII - estabelecer o valor a ser pago a título de jeton aos membros do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimento e aos representantes dos segurados do Conselho de Previdência.”

Art. Ficam alterados os §§ 2º, 7º, 8º, 11 e 21 do art. 18 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 (...)

(...)

§ Os representantes listados no caput serão escolhidos pelo Conselho de Previdência, conforme disciplinado em Resolução, observadas as seguintes regras:
I - a titularidade e suplência dos Poderes e Órgãos Autônomos pertencerá, alternadamente, ao (à):
a) Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado;
b) Ministério Público e Tribunal de Justiça do Estado;
c) Defensoria Pública e Poder Executivo.
II - a titularidade e suplência dos segurados dos Poderes e Órgãos Autônomos pertencerá, alternadamente, ao (à):
a) Poder Executivo e Defensoria Pública do Estado;
b) Tribunal de Justiça e Ministério Público do Estado;
c) Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa do Estado.

(...)

§ Os membros titulares do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

§ Com o término do mandato dos representantes dos segurados titulares, os representantes suplentes serão empossados na vaga, observada a alternância prevista no § 2º deste artigo, devendo os segurados dos Poderes e órgãos autônomos realizarem eleição para a indicação de suplente, na forma da resolução do conselho.

(...)

§ 11 No caso de vacância dos representantes titulares do Conselho Fiscal, o Poder, Órgão Autônomo ou entidade associativa e/ou sindical indicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo substituto, que será nomeado pelo Governador do Estado, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, assumindo a função até a conclusão do mandato em curso, observada a alternância do assento após o término do mandato.

(...)

§ 21 Os membros titulares do Conselho Fiscal, bem como os suplentes quando estiverem em substituição, terão direito a percepção de jeton por reunião ordinária realizada.”

Art. 10 Ficam alterados o caput, os incisos I e II do § 3º, e os §§ 5º, 9º, 10 e 11, todos do art. 21 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 O Comitê de Investimento será composto por 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) suplentes, devidamente ordenados em 1ª, 2ª e 3ª suplência, indicados pelo Conselho de Previdência e nomeados pelo Governador do Estado, dentre os segurados integrantes dos quadros dos Poderes e Órgãos Constitucionais Autônomos.

(...)

§ A certificação prevista no inciso II do § 1º deverá ser apresentada:
I - previamente, por todos os membros do Comitê de Investimento no ato da posse;
II - facultativamente, após a exigência da certificação e habilitação previstas na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas respectivas regulamentações.

(...)

§ 5º O Comitê de Investimento reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e deliberará por maioria absoluta de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocado, pelo Conselho de Previdência, pelo Diretor-Presidente do MTPREV ou pelo Presidente do Comitê de Investimentos.

(...)

§ 9º Os membros titulares do Comitê de Investimentos, bem como os suplentes quando estiverem em substituição, terão direito à percepção de jeton por reunião ordinária realizada.

§ 10 Os membros do Comitê de Investimento serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, ressalvada a obrigatoriedade de renovação mínima de 2/5 (dois quintos) de seus membros.

§ 11 No caso de vacância de membro titular no decorrer do mandato, a vaga será preenchida pelos suplentes, devendo-se realizar novo processo seletivo para o preenchimento da suplência.”

Art. 11 Fica alterado o caput do art. 23 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 Será devido jeton aos membros do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimento e aos representantes dos segurados do Conselho de Previdência, de acordo com as participações em reuniões ordinárias.”

Art. 12 As regras relacionadas à duração do mandato e a recondução dos membros do Conselho Fiscal e Conselho de Previdência previstas nesta Lei entrarão em vigor nos mandatos cujo início se der após a entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos arts. 7º-A e 7º-B, a serem introduzidos na Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, cuja vigência se dará 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei Complementar.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado