Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:594/02-GLT
Data da Aprovação:12/05/2002
Assunto:ICMS/Recolhimento em Duplicidade
Crédito Fiscal
Compensação Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob nº .........., e inscrição estadual nº .........., estabelecida na Av. ...., nº ......, Distrito ........, ......... - MT, solicita imediata restituição dos valores recolhidos em duplicidade referente ao mês ..../2002, no valor total de R$ 3.382,70, por meio de compensação com o ICMS estimativa devido referente ao mês ......./2002 e a diferença restante restituir ou compensar no mês subseqüente.

Como prova junta cópias dos documentos de arrecadação objeto do pedido (fls. .... e ....).

Esta Gerência de Legislação Tributária confirmou o efetivo ingresso dos valores constantes nos referidos DAR através da juntada dos respectivos extratos de arrecadação (fls.... e ...).

É o relatório.

Sobre a matéria o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, em seu artigo 543, §§ 1º a 3º, acrescentados pelo Decreto nº 2.142, de 14/12/2000, dispõem:


E o remetido artigo 65, inciso II, do mesmo regulamento estabelece:

Da leitura dos dispositivos transcritos deflui-se que estes autorizam o lançamento como crédito, nos livros fiscais, dos valores recolhidos indevidamente nas circunstâncias neles previstas, sendo desnecessária a autorização do fisco, todavia, fica sujeito a futura homologação deste.

Em se tratando de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, a aludida compensação se dá na forma preconizada no artigo 8º da Port 100/99, de 24/11/99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, a seguir transcrito:

Dessa forma, no caso de o contribuinte efetuar recolhimento indevido ou maior que o devido, nas situações descritas no § 1º do artigo 543 do Regulamento do ICMS, deverá proceder da forma prevista nos dispositivos supra, ou seja, lançar a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, para compensação com os débitos gerados no período, anotando a sua origem.

Quando da apuração semestral a que estão obrigados os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, se remanescer saldo credor, considerar-se-á solicitada a homologação do referido saldo, com a apresentação da GIA-ICMS, que será deduzido automaticamente pela Secretaria de Fazenda dos recolhimentos referentes a meses subseqüentes.

Diante do exposto e, considerando que a própria legislação tributária já estabeleceu os procedimentos a serem realizados na hipótese requerida, é forçoso admitir a impossibilidade de atender o pleito do requerente.

É a informação que se submete à superior consideração, com a ressalva de que os destaques constantes na legislação reproduzida inexistem no original.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 04 de dezembro de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Mariza B.V.F. Mendes Fiorenza
Respondendo pela Superintendência Adjunta de Tributação