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CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 537 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.

§ 1º A repetição de indébito ou reconhecimento de crédito será requerida, apreciada e decidida pela unidade fazendária competente na forma do artigo 545-B, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Receita com a respectiva atribuição de controle pertinente ao valor recolhido ou reclamado, hipótese em que se aplica a manifestação o impedimento de que trata o § 8º do artigo 570-C.

§ 2º Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal.

§ 3° Na hipótese deste artigo e Capítulo, bem como no caso do artigo 545-B e Capítulo II-A, o ato administrativo será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, observados os impedimentos previstos no §8º do artigo 570-C aplicáveis ao relator e revisor, exigido ainda, a observação do disposto no §1º do artigo 534-A para ser concluído o processo e considerado regular o ato."
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Art. 538 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada observados os seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
Parágrafo único - Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.
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Art. 539 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
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Art. 540 A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.
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Art. 541 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo; ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.
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Art. 542 No caso de arrecadação indevida de tributos e multas feitas sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ficará o autor do procedimento sujeito à pena de multa que não excederá à importância do direito reclamado, fazendo-se a restituição integralmente, pelos cofres públicos.
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Art. 543 A competência para conhecer do processo de restituição será definida de acordo com o estatuído no inciso I do artigo 545-B.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de recolhimento indevido ou maior que o devido referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a parcela mensal de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do Documento de Arrecadação.
§ 2º Nas hipóteses elencadas no parágrafo anterior, a restituição do valor indevido poderá ser efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do artigo 65.
§ 3° Ficam também excluídos das disposições do caput os recolhimentos a maior, quando efetuados a título do ICMS Garantido Integral ou do parcelamento do imposto vinculado ao estoque levantado de acordo com o disposto artigo 435-O-14, casos em que será observado o estatuído no artigo 435-O-10,
§ 4° Os créditos fiscais registrados em consonância com os §§ 2° e 3° ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.
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Art. 544 A restituição do tributo, quer exibido o documento original, quer à vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, se anote em livro da Secretaria de Fazenda e nas vias daquele documento destinadas ao arquivo, os dados relativos à restituição autorizada.
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Art. 545 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
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Art. 545-A Não será analisado, ficando sobrestado por cento e vinte dias, para a regularização cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput e não regularizada a situação cadastral será arquivada, de plano, o respectivo processo. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 2º Não será analisado, arquivando-se de plano, o respectivo processo, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social da empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as disposições deste artigo. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 4° (revogado)
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