Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:066/03-GLT
Data da Aprovação:12/03/2003
Assunto:IPVA
Restituição em Espécie


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

A interessada acima indicada, inscrita no CPF sob o nº ............, e portadora do RG sob nº ..........., residente na Quadra ....., Bloco ....., Apartamento ......, Residencial ........., .......... - MT, requer restituição de valor recolhido a título de IPVA/2000 e 2001, do veículo placa ............, em virtude de furto ocorrido em ..../.../2000 e recuperação em .../...../2002.

Instruem o processo cópias dos seguintes documentos:

1) Certificado de Registro de Veículo nº ........., COD. RENAVAM nº ......., referente ao veículo de placa ......., emitido em .../.../1999, em nome da requerente (fl. 04);

2) Boletim de Ocorrência expedido pela DERFVA - Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos Automotores da Polícia Judiciária Civil da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, informando ter o Sr. ....... comparecido naquela Especializada, no dia ..../..../2000, para registrar queixa referente ao furto de seu veículo de placa .......... (fl. 04);

3) Auto de Entrega emitido no dia ..../..../2002, informando ter recuperado no bairro Jardim das Américas, o veículo Honda/CG 125 Titan, de chassi nº .......;

A SAIT – Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirmou o efetivo ingresso dos valores atinentes ao IPVA/2000 (R$ 80,57), 2001(R$ 58,67) e 2002 (R$ 46,20) nos cofres estaduais, através dos Extratos de Arrecadação de fls. 07 a 09.
A GIPVA – Gerência do IPVA, anexou ainda, os Extratos de Cadastro de Veículos e da DERFVA – Delegacia Especializada de Roubos/Furtos emitidos em 18/02/2003, contendo as informações sobre o veículo (fls. 17 a 26).

É o relatório.

A Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dispõe:


O Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, no que se refere à base de cálculo, estabelece:

Com referência à ocorrência de furto ou roubo, o Decreto nº 1.977/2000, com nova redação introduzida pelo Decreto nº 3.532, de 04/12/2001, dispõe:

Deflui-se dos dispositivos transcritos que, no período em que o veículo foi objeto de roubo ou furto, inocorreu o fato gerador do IPVA, em razão da perda do domínio útil do bem.

Especificamente ao exercício em que houve o furto (2000), o IPVA é devido na proporção do número de meses que antecedeu a ocorrência do roubo ou furto, incluindo o próprio mês.

Em exame aos documentos anexados ao presente processo, verifica-se que o veículo foi furtado em ..../....../2000 e recuperado em ....../..../2002, por conseguinte, a exigência do IPVA abrangeu apenas o exercício de 2000, na proporção de 5/12 (cinco doze avos), ficando dispensada a exigência referente ao ano de 2001.

Para melhor análise do pleito, necessário se faz refazer os cálculos do IPVA devido, referente aos exercícios de 2000 e 2002.

O recolhimento do IPVA no exercício de 2000, além da legislação hierarquicamente superior, estava disciplinado pela Portaria 112/99-SEFAZ/DETRAN, de 28/12/99 (DOE de 29/12/99), cujo artigo 1º, assevera:

Cotejando as características do bem que deu causa ao recolhimento, exaradas nos Extratos de fls. 17 com os modelos relacionados na tabela remetida, verifica-se que o mesmo integra o Grupo 04 – Motos e Similares Nacionais - código 04.01.027.0 – HONDA CG 125 TITAN, e considerando o ano de fabricação (1999), o valor venal é de R$ 2.658,63.

Aplicando-se a redução de 10% (dez por cento), decorrente do parágrafo único do artigo 1º da aludida Portaria, sobre o valor venal obtém-se a base de cálculo de R$ 2.392,76, que à alíquota de 2%, importa no imposto a pagar de R$ 47,85.
O prazo de vencimento era até 30/06/2000, foi recolhido em 22/05/2002, portanto, intempestivo, não fazendo jus a desconto e ainda incorrendo no pagamento dos acréscimos legais conforme se demonstra:
Cálculo para 12 meses
Imposto ---------------------
R$ 47,85
Corr. Monet.(1,225)-------
R$ 10,76
Juros (30,36%)--------------
R$ 17,79
Multa (10%) ----------------
R$ 5,86
Total ------------------------
R$ 82,26
Conforme Extrato de fl. 12, o valor recolhido referente ao IPVA/2000 foi de R$ R$ 80,57, logo, houve um excesso de recolhimento no total de R$ 46,30.

O recolhimento do IPVA no exercício de 2002, além da legislação hierarquicamente superior, estava disciplinado pela Portaria nº 096/01-SEFAZ, de 05/12/01 (DOE de 12/12/01), cujo artigo 1º, assevera:

Cotejando as características do bem que deu causa ao recolhimento, exaradas nos Extratos de fls. 17 com os modelos relacionados na tabela remetida, verifica-se que o mesmo integra o Grupo 04 – Motos e Similares Nacionais - código 04.01.027.0 – HONDA CG 125 TITAN, e considerando o ano de fabricação (1999), o valor venal é de R$ 2.670,00.

Aplicando-se a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), prevista no inciso V do artigo 2º da aludida Portaria, sobre o valor venal, obtém-se o imposto a recolher de R$ 40,05.

O prazo de vencimento era até 28/06/2002, foi recolhido em 22/10/2002, portanto, intempestivo, não fazendo jus a desconto e ainda incorrendo no pagamento dos acréscimos legais conforme se demonstra:

Imposto ---------------------
R$ 40,05
Corr. Monet.( 0 %)-------
R$ 0,00
Juros ( 5,36%)---------------
R$ 2,15
Multa (10%) ----------------
R$ 4,00
Total devido ------------------------
R$ 46,20

De acordo com o Extrato de arrecadação de fl. 14, referente ao IPVA/2002, foi recolhido o valor de R$ 46,20, portanto, saldando o valor devido.

Finalizados os cálculos, ficou caracterizado recolhimentos indevidos de IPVA e acréscimos legais, referentes aos exercícios de 2000 (R$ 46,30) e 2001 ( R$ 58,66), totalizando R$ 104,96 (cento e quanto reais e noventa e seis centavos), que nos termos do artigo 21, § 2º, do decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, deve ser restituído a interessada, na forma estabelecida nos artigos 537 e seguintes do regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 06.10.89, sem sofrer indexação monetária à falta de previsão legal.

Vale destacar que a diferença não considerada no valor total do Documento de Arrecadação – DAR, qual seja R$ 8,42 (oito reais e quarenta e dois centavos), corresponde a TSE, exigida pelo respectivo processamento, e não caracteriza indébito tributário.
Diante do exposto, em sendo aprovada a presente, sugere-se que:

1 - seja encaminhada uma via à SARET, solicitando efetuar as anotações de que trata o artigo 544 do RICMS nos DAR, assim identificados nos Relatórios ACH511 – Controle de Arrecadação:

1.1 - CHAVE: BCO. AG.: .........;
- D.ARR.: ..../...../2002;
- NUM.SUBLOTE: .......;
- NUM. SEQ.: 17;
- NUM.PLACA:............;
- COD. TRIBUTO: 6114 – IPVA – Normal;
- PERÍODO REF.: 2000;
- VALOR AUTENTICADO: R$ 88,99;
- VALOR A RESTITUIR: R$ 46,30;

1.2 - CHAVE: BCO. AG.: ........;
- D.ARR.: ...../...../2002;
- NUM.SUBLOTE: .....;
- NUM. SEQ.: 16
- NUM.PLACA: .........;
- COD. TRIBUTO: 6114 – IPVA – Normal;
- PERÍODO REF.: 2001;
- VALOR AUTENTICADO: R$ 67,09;
- VALOR A RESTITUIR: R$ 58,66;

2 - o processo seja remetido à Superintendência do Sistema de Administração Financeira - SIAF, para efetuar a restituição, em espécie, do valor de R$ 104,96 (cento e quatro reais e noventa e seis centavos), a Srª. ................., CPF nº .....................

É a informação que se submete a superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 25 de fevereir

Antonio Alves da Silv
FTE
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação