Texto Senhor Secretário: A Coordenadoria Executiva de Fiscalização submete à apreciação da Assessoria Tributária o processo epigrafado (fl. 05), para exame do expediente firmado pela Fiscal de Tributos Estaduais..................................... , matrícula nº ........, que versa sobre aproveitamento de crédito por empresas prestadoras de serviços de transporte (fls. 02 a 04). Em cumprimento à da Ordem de Serviço nº ........./COFIS-DPF, para acompanhamento das operações do estabelecimento inscrito no CCE sob o nº ................. da empresa .............. - .................... S/A, a servidora constatou que a maioria dos créditos aproveitados pelo mesmo refere-se ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte. A representante do fisco efetuou, então, cruzamento de informações para, valendo-se de amostragem, confirmar a idoneidade dos créditos utilizados, verificando junto à Coordenadoria de Arrecadação que os valores destes, nos meses de fevereiro a maio de 1994, foram sempre superiores àqueles recolhidos pela transportadora. Através de informações verbais, a FTE tomou conhecimento de que o fato ocorre porque a transportadora não fez uso da faculdade de tributação pela base de cálculo reduzida, utilizando-se como crédito do ICMS incidente sobre o combustível consumido no percurso, apurado mediante a aplicação da alíquota de 17% sobre o valor da sua aquisição, inclusive fora do território deste Estado, enquanto a prestação de serviço, afirma, “por ser intermunicipal, incide a alíquota de 12%”. Como conseqüência aponta a servidora que, se mantida tal prática, os créditos aproveitados pelo cerealista configuram-se em mera escrituração gráfica, sem que haja embasamento legal para glosá-los. Assim, propõe que se busque junto à Assessoria Tributária confirmação do entendimento esposado na Informação nº 080/92-AAT, em cujo teor têm se apoiado as empresas transportadoras para a adoção do procedimento, em que pese os seus efeitos aproveitarem exclusivamente à consulente. Ao final, indaga: “1) O crédito do imposto à alíquota de 17% sobre o combustÍvel não é cabível apenas na hipótese do produto ser adquirido de estabelecimento localizado no Estado de Mato Grosso, isto é, em operações internas e desde que a prestação de serviço também seja tributada? 2) Na hipótese da prestação de serviço estar amparada pelo diferimento previsto no artigo 337 do RICMS, é vedado o crédito de ICMS sobre combustível gasto neste percurso, ainda que interno? 3) Quando se tratar de prestação de serviço interestadual, sobre o combustível adquirido fora deste Estado, entendemos não haver previsto legal para crédito (ainda que se aplique a alíquota interestadual de 12% ou 7%) pois todo o ICMS incidente na circulação de combustível (normal e retido) beneficia somente o Estado que recebeu a mercadoria? 4) As mercadorias como pneus, câmaras de ar, pastilhas e lonas de freios, enfim peças de reposição, bem como lubrificantes, graxas, etc. não são consideradas como de uso e consumo do estabelecimento transportador e assim sendo sujeitam-se até ao diferencial de alíquota quando adquiridas em outros Estados? E quando se tratar de mercadorias sujeitas à retenção do imposto e adquiridas fora do Mato Grosso, este Estado não faz jus à tributação de 17% sobre tais mercadorias?” Ainda que se saiba tratar de mero equívoco incorrido na exposição dos fatos, antes de iniciar o exame das dúvidas suscitadas, há que se registrar que as alíquotas do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte obedecem ao disposto no art. 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989: “As alíquotas do imposto são:
a) nas operações e nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado;
b) nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior;
(...)
II - 12% (doze por cento):
a) nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
(...).”
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica também às operações previstas nos artigos 336 e 338, IV, quando efetuadas por estabelecimento produtor, fabricante ou criador localizado neste Estado.”
§ 1º - O crédito a ser transferido fica limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.
§ 2º - A transferência do crédito do imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria.”
(....)
III - referente as mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
(...).“ (Grifos apostos).
II - para uso e consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização;