Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:481/94-AT
Data da Aprovação:11/11/1994
Assunto:Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Aproveitamento Crédito
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Coordenadoria Executiva de Fiscalização submete à apreciação da Assessoria Tributária o processo epigrafado (fl. 05), para exame do expediente firmado pela Fiscal de Tributos Estaduais..................................... , matrícula nº ........, que versa sobre aproveitamento de crédito por empresas prestadoras de serviços de transporte (fls. 02 a 04).

Em cumprimento à da Ordem de Serviço nº ........./COFIS-DPF, para acompanhamento das operações do estabelecimento inscrito no CCE sob o nº ................. da empresa .............. - .................... S/A, a servidora constatou que a maioria dos créditos aproveitados pelo mesmo refere-se ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte.

A representante do fisco efetuou, então, cruzamento de informações para, valendo-se de amostragem, confirmar a idoneidade dos créditos utilizados, verificando junto à Coordenadoria de Arrecadação que os valores destes, nos meses de fevereiro a maio de 1994, foram sempre superiores àqueles recolhidos pela transportadora.

Através de informações verbais, a FTE tomou conhecimento de que o fato ocorre porque a transportadora não fez uso da faculdade de tributação pela base de cálculo reduzida, utilizando-se como crédito do ICMS incidente sobre o combustível consumido no percurso, apurado mediante a aplicação da alíquota de 17% sobre o valor da sua aquisição, inclusive fora do território deste Estado, enquanto a prestação de serviço, afirma, “por ser intermunicipal, incide a alíquota de 12%”.

Como conseqüência aponta a servidora que, se mantida tal prática, os créditos aproveitados pelo cerealista configuram-se em mera escrituração gráfica, sem que haja embasamento legal para glosá-los.

Assim, propõe que se busque junto à Assessoria Tributária confirmação do entendimento esposado na Informação nº 080/92-AAT, em cujo teor têm se apoiado as empresas transportadoras para a adoção do procedimento, em que pese os seus efeitos aproveitarem exclusivamente à consulente.

Ao final, indaga:

“1) O crédito do imposto à alíquota de 17% sobre o combustÍvel não é cabível apenas na hipótese do produto ser adquirido de estabelecimento localizado no Estado de Mato Grosso, isto é, em operações internas e desde que a prestação de serviço também seja tributada?

2) Na hipótese da prestação de serviço estar amparada pelo diferimento previsto no artigo 337 do RICMS, é vedado o crédito de ICMS sobre combustível gasto neste percurso, ainda que interno?

3) Quando se tratar de prestação de serviço interestadual, sobre o combustível adquirido fora deste Estado, entendemos não haver previsto legal para crédito (ainda que se aplique a alíquota interestadual de 12% ou 7%) pois todo o ICMS incidente na circulação de combustível (normal e retido) beneficia somente o Estado que recebeu a mercadoria?

4) As mercadorias como pneus, câmaras de ar, pastilhas e lonas de freios, enfim peças de reposição, bem como lubrificantes, graxas, etc. não são consideradas como de uso e consumo do estabelecimento transportador e assim sendo sujeitam-se até ao diferencial de alíquota quando adquiridas em outros Estados? E quando se tratar de mercadorias sujeitas à retenção do imposto e adquiridas fora do Mato Grosso, este Estado não faz jus à tributação de 17% sobre tais mercadorias?”

Ainda que se saiba tratar de mero equívoco incorrido na exposição dos fatos, antes de iniciar o exame das dúvidas suscitadas, há que se registrar que as alíquotas do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte obedecem ao disposto no art. 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

“As alíquotas do imposto são:

Vê-se, pois, que, à luz do dispositivo transcrito, é infundada a assertiva de que na prestação de serviço de transporte intermunicipal a alíquota incidente é de 12%. Mais uma vez, afirma-se acreditar-se em simples engano na descrição dos fatos, mas que não se poderia deixar de ressalvar.

Portanto, não é só a diferença entre a alíquota incidente na aquisição do combustível (que se vai analisar adiante ) e aquela que grava a prestação de serviço a causa de ser o valor do ICMS efetivamente recolhido pela transportadora menor do que o do imposto creditado pelos tomadores destes serviços, destacados nos seus documentos fiscais.

A dúvida que primeiro se levanta refere-se à confirmação do entendimento esposado na Informação nº 080/92-AAT, de 22.05.92, aprovada em 25.05.92 (fls. 06 a 09), elaborada em resposta a seguinte indagação:

“Empresa estabelecida no Estado de Mato Grosso que atua na área de transportes de cargas rodoviário, pode se creditar do ICMS das notas fiscais série B-1 de abastecimento em outros Estados e qual a alíquota?”

Para respaldar o aproveitamento de crédito do ICMS por empresas transportadoras, a Assessoria Tributária valeu-se do permissivo arrolado pelo art. 59, inciso III, do RICMS. Vale reproduzir a conclusão exarada na Informação nº 080/92-AAT:

“4 - Já permissão para o uso do crédito conferida pelo inciso III transcrito, na redação dada pelo artigo 1º, I do Decreto nº 2.718, de 09/07/90, refere-se à utilização de lubrificantes, combustíveis, nas prestações interestaduais de serviços de transporte e alcança a situação fática exposta na indagação formulada. Extrai-se do dispositivo supracitado a autorização que se pretende amparada.”

Restou então verificar-se a possibilidade de aproveitamento do crédito quando o ICMS não estivesse destacado na nota fiscal - como ocorre nas operações com imposto retido, ao que respondeu, na ocasião, a Assessoria Tributária:

“7 - Todavia, ainda assim permite-se o uso do crédito, calculado alíquota interna sobre o valor da operação pela observância ao facultado pelo artigo 29, in fine, da Portaria Circular nº 80/91, publicada no DOE de 06.11.91, e aqui aplicada analogamente: O reexame da Informação em apreço, a esse tempo, tornou-se inócuo, tendo em vista que a mesma foi preparada quando o regime de substituição tributária conferido às operações com combustíveis, derivados de petróleo ou não, e equiparados era disciplinado pelo Convênio ICMS 10/89. Com a revogação deste pelo Convênio ICMS 105/92, novos procedimentos relativos ao aludido regime foram inseridos, de sorte que a Informação nº 080/92 perdeu sua eficácia.

Assim, a matéria será apreciada já em conformidade com a legislação hoje em vigor.

O Convênio ICMS 105/92 determinou:

Desde o advento do Convênio ICMS 105/92, nas operações que destinem combustível a consumidor de outra unidade federada, o ICMS é devido integralmente a esta, cabendo ao remetente efetuar a retenção.

A matéria, aliás, mereceu a celebração de novo Convênio ICMS, agora o 112/93, para afastar qualquer dúvida que pudesse ser suscitada:
Ao contrário do Convênio ICMS 10/89 que considerava como contribuinte substituto apenas as distribuidoras, o Convênio ICMS 105/92 referiu-se a remetentes.

Assim a operação de venda de combustível por postos de serviços de outras unidades federadas a transportadoras, inscritas como contribuintes neste Estado, configura hipótese sujeita a retenção do ICMS na fonte, para recolhimento a favor do Estado de Mato Grosso.

Claro é que a operação deve ser acobertada pelo documento fiscal correto, ou seja, a Nota Fiscal Série “C”, como determinado no art. 11 do Convênio s/nº, de 15.12.70, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais SINIEF.

Presente a Nota Fiscal Série “C” e uma vez comprovado que o posto de serviço efetuou o repasse do imposto a este Estado, pela alíquota interna aqui aplicada, não se pode obstar a transportadora de aproveitar o crédito.

Nada impede, porém, que o Fisco se cerque de controles necessários a assegurar o efetivo ingresso da receita ao tesouro mato-grossense, como, por exemplo, condicionar a utilização do crédito somente após efetuado o repasse, mas estas já constituem medidas a serem disciplinadas pela Secretaria de Fazenda.

Diante do exposto, resta demonstrado que a Informações nº 080/92-AAT, que possibilitou a utilização do crédito embasado em Nota Fiscal Série “B”, inclusive quando emitida fora do Estado, perdeu oportunidade com a celebração do Convênio ICMS 105/92.

O teor do ato atacado que, dobrando-se diante do princípio da não-cumulatividade, relevou a natureza do documento fiscal, em função da obscuridade da legislação, não pode mais prevalecer, à vista dos novos procedimentos explicitados na legislação tributária posteriormente introduzida.

A seguir, passa-se a responder as indagações, na ordem em que foram formuladas:

Questão 1:

Como acima demonstrado, a transportadora pode aproveitar o crédito pela alíquota interna nas operações interestaduais, quando a operação de aquisição do combustível for documentada por Nota Fiscal Série “C”, já que ao posto de serviço, na qualidade de remetente da mercadoria, incumbe o recolhimento do imposto a este Estado.

Nas operações internas, todavia, ainda que ausente regra específica, não se pode impedir o aproveitamento do crédito pela alíquota interna, se a aquisição do combustível estiver documentada por nota fiscal Série “B”, a exemplo do estatuído no art. 29 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92.

Evidentemente, num e noutro caso, o crédito somente será admitido se tributada a prestação de serviço de transporte, sob pena de flagrante violação ao disposto no artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988:

Questão 2:

O Regulamento do ICMS assevera em seu artigo 337: Cuida o dispositivo em tela de previsto de diferimento do ICMS, incidente na prestação de serviço de transporte quando também for diferido o imposto que grava a circulação de mercadorias, nos limites que estabelece.

Fosse o benefício hipótese de isenção ou não-incidência e aplicar-se-ia o estatuído no inciso I do art. 36 da Lei nº 5.419/88, antes reproduzido.

Não é o caso. O comando do inciso invocado não alcança prestações protegidas com o diferimento, uma vez que este instituto só é compatível com operações tributadas.

É sempre bem lembrar que o diferimento não implica a dispensa de tributação, acarretando apenas a postergação do recolhimento do imposto para momento futuro.

Estaria, então, autorizada a transportadora ao aproveitamento do crédito do ICMS incidente na aquisição de combustível, consumido na prestação de serviço protegida pelo diferimento?

Não. O Regulamento do ICMS, tratando das Disposições Gerais alusivas ao Diferimento do imposto, determina em seu artigo 340-A: Análogas que são as situações, entende-se que também ao prestador de serviço impõe-se a transferência do crédito ao seu tomador, através do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas que acobertar a prestação.

Assim, o crédito antes aproveitado fica anulado pelo débito que se acresce ao valor do CTRC para documentar a transferência.

Questão 3:

Já respondida, conforme o exarado nos comentários pertinentes à questão 1.

Questão 4:

Para responder à indagação formulada, mais uma vez buscar-se-á o comando do artigo 59 do Regulamento do ICMS:
Adiante, no art. 67, o mesmo Diploma Legal elenca, expressamente, hipóteses impeditivas do aproveitamento do crédito. Vale reproduzir o seu inciso II: Com respaldo nos dispositivos invocados, a Assessoria Tributaria reiteradamente tem se manifestado no sentido de que apenas o ICMS incidente na aquisição de combustível gera crédito a ser aproveitado na prestação de serviços de transporte, conquanto ser a única mercadoria que se consome imediata e integralmente durante a sua execução.

Qualquer outra e, portanto, as demais consultadas (pneus, peças em geral e lubrificantes) - constitui material de uso e consumo da empresa (quando não, ativo imobilizado), configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

E mais: em sendo tais mercadorias provenientes de outras unidades federadas, há que se recolher, em favor do Estado de Mato Grosso, o diferencial de alíquota, conforme o de terminado no artigo 2º, inciso II, do RICMS.

Nota-se que algumas das mercadorias citadas submetem-se ao regime de substituição tributária, inclusive quanto ao diferencial de alíquota, como acontece com os pneus, câmaras de ar (Convênio ICMS 85/93), lubrificantes (Convênio ICMS 105/92),etc.

Merece ainda ser registrado que, no caso de produtos derivados de petróleo, incluídos em tal regime, por força do Convênio ICMS 105/89, a retenção em favor do Estado de Mato Grosso pela alíquota aqui estabelecida para o mesmo.

Num e noutro caso, é bom lembrar, se não houve a retenção pelo remetente, cabe ao destinatário proceder à antecipação do imposto, na forma disciplinada pelo RICMS, em especial, no seu artigo 300.

Eis o que cumpria discorrer sobre a matéria, ressalvando que, em merecendo a presente acolhida dever ser encaminhada cópia da mesma à Coordenadoria Executiva de Fiscalização através da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, para ciência à servidora interessada.

Por fim, há que se ressalvar que os negritos constantes dos dispositivos transcritos são inexistentes no original, insertos para destaque.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 07 de novembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários