Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

TÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO E DO
DIFERIMENTO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SISTEMAS
APLICADOS AOS RESPECTIVOS PRODUTOS

CAPÍTULO I
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO

SEÇÃO ÚNICA
Das Disposições Gerais

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
I - quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente e no momento da entrada no estabelecimento neste Estado de comerciante, industrial, cooperativa ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado contribuintes do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor mato-grossense, observando o disposto no artigo 86;
II - antecipadamente pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, relativamente às subseqüentes saídas de mercadorias promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes neste Estado das respectivas mercadorias, quando estiverem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto;
III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços:
a) animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;
c) gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;
d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;
e) produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;
f) produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;
g) plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH;
h) peles, couros, peleteria (peles com pêlo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;
i) madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;
j) pasta de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;
k) matérias têxteis e suas obras, compreendidos na Seção XI da NBM/SH;
l) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras, flores artificiais e obras de cabelo, compreendidos na Seção XII da NBM/SH;
m) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;
n) pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;
o) metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;
p) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;
q) material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;
r) instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH;
s) armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na seção XIX da NBM/SH;
t) mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da NBM/SH;
u) serviços de transporte e de comunicação.
IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga;
V - na prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado:
a) pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
b) pelo depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica.
c) pelo destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS na prestação interna.
VI – antecipadamente, na forma indicada em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, quando o remetente e o destinatário das mercadorias submetidas ao regime de que trata este capítulo não forem devidamente credenciados pela Secretaria de Estado de Fazenda como substitutos tributários, conforme requisitos exigidos em normas complementares.
VI-A - (revogado) - Decreto nº 1.312/2008
VII – pela empresa encarregada de executar o transporte ferroviário, nas prestações de serviços de transporte ferroviários iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final, observado o disposto no artigo 312-F.

§1º O disposto contido no caput deste artigo poderá ser aplicado mediante solicitação do sujeito passivo ou em decorrência de ato do Secretário de Fazenda.

§ 2º Em se tratando de substituição tributária atribuída a estabelecimento industrial situado no estado de Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar como margem de valor agregado para cálculo do ICMS devido pelo contribuinte substituído, o mesmo percentual definido para o lançamento inerente ao Programa ICMS Garantido Integral.

§ 3º O estatuído no inciso III aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas.

§ 4° Fica estendido o disposto neste artigo de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios arrolados no subitem 13.4 do Capítulo XIII do Anexo XIV, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (cf. Protocolo ICMS 53/2011 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011)
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei (federal) n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 5° O disposto neste capítulo aplica-se, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)

VER ÍNDICE REMISSIVO VER ÍND. INFORMAÇÃO

Art. 290 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes a serem realizadas pelo adquirentes.

Parágrafo único (revogado) Decreto nº 2.002/13


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:
I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária , da mesma mercadoria;
II - ressalvadas as disposições do Capítulo I-A deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;
III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
IV - quando a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;
V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 289 e no inciso I do § 1º do artigo 297.
VER ÍNDICE REMISSIVO VER ÍND. INFORMAÇÃO

Art. 292 A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria e não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente das mesmas, salvo exceções previstas.

Art. 293 Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do imposto, salvo as exceções expressas, não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Art. 294 Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento de mercadorias recebidas com o imposto pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais situações, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS normal, devendo a Nota Fiscal a ser emitida para esse fim especificar, resumidamente, além dos elementos regularmente exigidos, as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o ICMS recuperado, e conter observação acerca do motivo determinante desses procedimentos.
VER ÍNDICE INFORMAÇÃO

Art. 295 Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, de ambas as parcelas do tributo, normal e antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de entradas, na forma regulamentar, indicando na coluna "Observações" o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item 007 -"OUTROS CRÉDITOS" - do Registro de Apuração do ICMS.

Art. 296 A base de cálculo para fins de antecipação do ICMS, será a prevista no artigo 38, sendo que, do valor apurado, deduzir-se-á o imposto de responsabilidade direta do vendedor, para obter o ICMS retido ou antecipado.

Parágrafo único (revogado) - Decreto nº 1.312/2008

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 296-A Na hipótese do § 1º do art. 38, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar referente a frete ou seguro no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" com a expressão "substituição tributária s/frete e/ou seguro", no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 296-B Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênio ICMS 81/93).

§1° O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4° também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

§ 4° Na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto objeto do ressarcimento.
II – os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento;
III – no campo 'Informações Complementares', o número do processo e/ou do documento que deferiu o ressarcimento e autorizou a transferência ao fornecedor.

§ 5° (revogado) Decreto nº 2.193/14;

§ 6º (revogado) Decreto nº 2.193/14;

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 296-C No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 296 – B, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4º e o cumprimento do disposto no § 5º (Convênio ICMS 81/93).
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 296-D A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido (Convênio ICMS 81/93).
Parágrafo único A inobservância do disposto no caput implica exigência de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 296-E O estabelecimento que efetuar retenção de imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação de destino, mensalmente (Convênio ICMS 81/93):
I – arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações;
II – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93.

§ 1º (revogado) (Dec. 1.302/12)

§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas no inciso I do caput mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

§ 3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto para os veículos automotores em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

§ 5° O sujeito passivo por substituição que, por dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput deste artigo, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 5°-A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, relativamente às operações com veículos automotores novos, incluídos no regime de substituição tributária, deverá, também, remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)

§ 5°-B Para fins do disposto no parágrafo anterior, em relação às operações com veículos automotores novos destinados ao Estado de Mato Grosso, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)

§ 5°-C Em relação à falta de remessa do arquivo eletrônico a que se referem os §§ 5°-A e 5°-B deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do § 5°, também deste preceito. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)

§ 5°-D Relativamente às operações com cigarros e outros derivados do fumo, arrolados no Capítulo III do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, o estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, após qualquer alteração de preços, a lista de preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante. (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, redação dada pelo Convênio ICMS 10/2013 – efeitos a partir de 1° de junho de 2013)

§ 5°-E Para fins do disposto no parágrafo anterior, o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 37/94, deverá ser encaminhado no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, redação dada pelo Convênio ICMS 10/2013 – efeitos a partir de 1° de junho de 2013; Anexo Único acrescentado ao Convênio ICMS 37/94 pelo Convênio ICMS 10/2013 – efeitos a partir de 1° de junho de 2013)

§ 5°-F O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar o arquivo eletrônico referido nos §§ 5°-D e 5°-E, em até 30 (trinta) dias após a respectiva atualização, quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no inciso VI do caput do artigo 289. (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2002 – efeitos a partir de 1° de junho de 2013)

§ 5°-G O disposto nos §§ 5°-A a 5°-C deste artigo aplica-se, também, em relação às operações com veículos motorizados de 2 (duas) rodas, arrolados no subitem 13.2.1 do item 13.2 do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, hipótese em que o prazo fixado no § 5°-A deste preceito, para remessa da tabela de preços sugeridos ao público, será de até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, devendo o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio 52/93 ser encaminhado no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. inciso II do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/93, alterado pelo Convênio ICMS 111/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013; Anexo Único acrescentado ao Convênio ICMS 52/93 pelo Convênio ICMS 111/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)

§ 6º Observado o disposto em normas complementares, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:
I – exigir do sujeito passivo por substituição a prestação de outras informações, além das arroladas nos incisos do caput;
II – determinar que as informações exigidas nos termos do inciso I do caput sejam prestadas de outro modo ou por outro meio.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 296-F É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Convênio ICMS 13/97).

§ 1º A restituição de que trata o caput se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.

§ 2º Não caberá restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido no inciso X do artigo 6º da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 296-G O estatuído neste capítulo não impede o regramento do regime de substituição tributária, mediante a edição de normas específicas aplicáveis a espécie de mercadoria ou segmento econômico de contribuintes, em consonância com o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII deste Regulamento.
VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO I-A
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo, e Outros Produtos

SEÇÃO I
Da Responsabilidade
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 297 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adiante relacionados, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007)
I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
II – gasolinas, 2710.12.5; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
III – querosenes, 2710.19.1;
IV – óleos combustíveis, 2710.19.2;
V – óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9; (cf. inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
VII – resíduos de óleos, 2710.9; (cf. inciso VII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
VIII – gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (cf. inciso IX do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 41/2009 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2009)
X – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; (cf. inciso X do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
XI – preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403. (cf. inciso XI acrescentado ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 pelo Convênio ICMS 146/2007)
XII – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00. (cf. inciso XII do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I – às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, atendida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; (cf. alínea a do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; (cf. alínea b do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00; (cf. alínea c do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
II – aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30; (cf. inciso II do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012)
III – em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
IV – na entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista – TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida na Seção III deste Capítulo.

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. (cf. redação dada ao § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 pelo Convênio ICMS 146/2007)

§ 4° Excluídas as transferências de querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM/SH, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular. (efeitos a partir de 21 de janeiro de 2013)

§ 5° (revogado) (Revogado pelo Dec. 428/11)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 297-A Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 303.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível – AEAC ou biodiesel – B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Seção V deste capítulo. (cf. § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)"

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 297-B Para os efeitos do disposto neste capítulo, serão considerados como refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica – CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 297-C Aplicam-se, no que couberem: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007)
I - às CPQ, as normas contidas neste capítulo, aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Seção II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 298 A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 100/2007)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 298-A Na falta do preço a que se refere o artigo anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007)

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 298, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

§ 2º Na fixação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados por Ato COTEPE, serão considerados, dentre outras:
I – a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II – a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
III – a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV – se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter – MTBE, esta situação será contemplada na determinação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados pelo Ato COTEPE.

§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 298-B Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o artigo anterior, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a ocorrerem no território mato-grossense, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100.

§ 1º Para fins de aplicação da fórmula prevista no caput, consideram-se: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III – ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
IV – VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI – IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina "C", ou de biodiesel B100 na mistura com óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (cf. inciso VI do caput da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 2º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. (cf. § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007)

§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (cf. § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007)

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do artigo 298-A. (cf. § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 298-C Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado de Fazenda informará a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007)
I – se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II – se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Parágrafo único Na falta de manifestação quanto às informações a que se refere o caput, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, o valor anteriormente informado permanecerá inalterado.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 298-D Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os artigos 298-A a 298-C, inexistindo o preço mencionado no artigo 298, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007)
I – tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no artigo 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:
a) internas: 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Mato Grosso, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II – em relação aos demais produtos: 30% (trinta por cento).
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 298-E Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos artigos 298-A a 298-D, poderá ser adotada, em conformidade com o disposto em normas complementares, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas: (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 110/2007)
I – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II – o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 299 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/2007)

§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I – nas operações abrangidas pela Seção III deste capítulo, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 298 a 298-E;
II – nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1° deste artigo.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 299-A Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante realização de pesquisa, poderá, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou outro órgão governamental. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 110/2007)
VER INDICE REMISSIVO

Art. 299-B O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 297-A. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 110/2007)
VER INDICE REMISSIVO

Art. 299-C Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 297-A, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado de Mato Grosso. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Seção III
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente

Subseção I
Das Disposições Preliminares

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 300 O disposto nesta seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I – no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do artigo 299;
II – nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

VER ÍNDICE REMISSIVO VER ÍNDICE DE INFORMAÇÃO

Art. 300-A (revogado)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Subseção II
Das operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição tributária

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 301 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007)
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão 'ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07';
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.

§ 1° A indicação, no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 302 e no inciso I do caput do artigo 303, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 302 e no inciso I do caput do artigo 303, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o preconizado no § 1º deste artigo.

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo previstos neste capítulo;
II – se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 4º (revogado) (Dec. 1.782)

§ 5º (revogado) (Dec. 1.782)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Subseção III
Das operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 302 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 110/2007)
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão 'ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07';
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII;
II – quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 301.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Subseção IV
Das Operações Realizadas por Importador

Art. 303 O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 110/2007)
I – indicar no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão 'ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07';
II – registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
III – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII.

Parágrafo único Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 301

VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 303-A ( revogado)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Seção IV
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 304 A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (cf. cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007)
I – incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das Notas Fiscais de saídas com combustíveis derivados ou não de petróleo; (cf. alínea c do inciso I da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 151/2010 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
II – determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III – efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3° deste artigo;
IV – enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no parágrafo anterior não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10o (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deste artigo será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5° deste artigo ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste capítulo.

§ 9º (revogado)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 304-A (revogado)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 304-B (revogado)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 304-C (revogado)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Seção V
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou Biodiesel B100

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 305 Nos termos e condições previstas neste artigo, o pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º, 2º-A, 2º-B, 2º-E e 2º-F deste artigo. (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 101/2008);
II – a sua saída do estabelecimento industrial que o tenha produzido, exceto quando realizar a apuração mediante regime de estimativa segmentada;
III – a saída da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível - AEAC.

§ 1º O imposto diferido na forma do caput deverá ser recolhido:
I – a cada operação de saída do AEAC do estabelecimento remetente, inclusive quando a saída for promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, em documento de arrecadação que acompanhará o trânsito, a título de substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final;
II – quando for o caso, por complemento apurado de forma englobada ao imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final nas hipóteses dos §§ 2º e 3° deste artigo.

§ 2° Encerra o diferimento de que trata o caput:
I – na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível - AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio
II – para estabelecimento não inscrito ou irregular no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;
III – na aquisição que exceder a quantidade necessária a mistura com gasolina tipo A adquirida no respectivo mês;
IV – na aquisição que exceder a quantidade de gasolina tipo A de que tratam os §§ 2º-A e 2º-B;
V – para adquirentes omissos ou irregulares junto a base de dados nacional do programa a que se refere § 2º do artigo 308-A;
VI – para adquirentes omissos ou irregulares perante a Administração Tributária de Mato Grosso;
VII – para estabelecimento que no primeiro dia útil de cada mês não seja detentor de certidão negativa de débito, emitida eletronicamente no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
VIII – quando o documento fiscal que acoberta a operação não atender ao disposto no § 2º-G, deste artigo;
IX – quando o adquirente de álcool etílico anidro combustível - AEAC beneficiado com diferimento do imposto promover a sua subseqüente saída in natura;
X – na entrada interestadual de álcool etílico anidro combustível - AEAC destinada ao território mato-grossense.

§ 2º-A A quantidade máxima de álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirível com benefício de diferimento do imposto por distribuidora inscrita e regular no cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso, será determinada observando os seguintes critérios:
I – tratando-se de distribuidora com mais de doze meses de funcionamento efetivo, corresponderá a média das aquisições registradas para os últimos doze meses junto a base de dados nacional do programa a que se refere § 2º do artigo 308-A deste Regulamento, pertinente ao respectivo estabelecimento mato-grossense;
II – tratando-se de distribuidora com mais de três meses e menos de doze meses de funcionamento efetivo, corresponderá à média das suas aquisições registradas desde a abertura junto a base de dados nacional do programa a que se refere o § 2º do artigo 308-A deste Regulamento, pertinente ao respectivo estabelecimento mato-grossense;
III – tratando-se de distribuidora com menos de três meses de funcionamento efetivo, corresponderá a oitenta por cento da quantidade fixada na forma dos incisos anteriores para estabelecimento mato-grossense que lhe seja similar e possua a mesma capacidade de estocagem e faturamento aproximado.

§ 2°-B Fica atribuído ao Superintendente de Fiscalização, em ato conjunto com o Gerente de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis, mediante comunicado publicado no diário oficial do Estado, divulgar a quantidade máxima mensal apurada nos termos do § 2º-A deste artigo, de álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirível com diferimento do imposto por distribuidora regular no cadastro de contribuintes de ICMS, hipótese em que poderá reduzir as respectivas quantidades, bem como aumentar, mediante comprovado plano de expansão e investimento.

§ 2º-C A distribuidora mato-grossense inscrita e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso, poderá requerer a autoridade de que trata o § 2º-B deste artigo, a alteração do limite máximo de álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirível com diferimento do imposto, mediante processo iniciado por requerimento fundamentado e devidamente instruído com:
I – as provas de fato e de direito;
II – a especificação da distribuição de toda cota de aquisição de gasolina tipo A que lhe foi autorizada conforme atos e legislação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
III – eventual comprovação da necessidade de ajuste nos registros da base de dados nacional do programa a que se refere § 2º do artigo 308-A.

§ 2º-D A eventual alteração do limite máximo de álcool anidro, aprovada em face do pedido a que se refere o artigo anterior, será divulgada na forma do § 2º-B deste artigo e vigerá a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua efetiva publicação na imprensa oficial.

§ 2°-E Antes do início da respectiva operação, o remetente deverá recolher em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, o imposto devido pela interrupção do diferimento prevista no § 2° deste artigo, inclusive aquele referente à aquisição de álcool etílico anidro combustível – AEAC que excedeu ao limite máximo a que se refere o § 2°-B ou inciso III do § 2° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 2º-F Cinco dias depois do encerramento do prazo da entrega e registro das informações relativas ao mês imediatamente anterior, a Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS, utilizando o programa de que trata o § 2º do artigo 308-A deste regulamento e demais meios:
I – emitirá o termo de intimação de que trata o artigo 467-F para exigir eventuais diferenças ou insuficiências de recolhimento do imposto devido na forma do § 2º-E
II – proporá formalmente ao seu gerente a suspensão, redução ou supressão da quota limite a que se refere o comunicado de que trata o § 2º-B, em face do descumprimento de intimação ou obrigação tributária do imposto pela distribuidora.

§ 2º-G A cada aquisição deverá a distribuidora informar ao fornecedor de álcool etílico anidro combustível - AEAC se a respectiva operação excede ou não o limite de que trata os §§ 2º-A, 2º-B e incisos III e IV do §2º deste artigo, hipótese em que o remetente, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal:
I – se o destinatário declarou ter excedido ou não os limites referidos de que trata os §§ 2º-A, 2º-B e inciso IV do §2º deste artigo;
II – se o destinatário declarou ter excedido ou não o limite a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo, pertinente a quantidade necessária a mistura com gasolina tipo A adquirida;
III – o número e data da publicação do comunicado a que se refere o § 2º-B deste artigo.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso.

§ 4° Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis, destinatária deverá:
I – registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do artigo 308-A, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II – identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
III – enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII.

§ 5° Na hipótese do § 4° deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da Seção IV.

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo.

§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.

§ 11 O estorno a que se refere o parágrafo anterior será efetuado pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do artigo 308-A-2. (cf. § 11 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 101/2008 – efeitos a partir de 31 de julho de 2008)

§ 12 Os efeitos do disposto nos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina 'C' objeto da operação interestadual. (cf. § 12 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 101/2008 – efeitos a partir de 31 de julho de 2008).

Nota:
1. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º a 30 de julho de 2008, compatíveis com o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 101/2008."

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 305-A (revogado)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 305-B O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2° e 3º deste artigo. (cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2º e 3° deste artigo.

§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada do B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso.

§ 3º-A Fica diferido, ainda, o pagamento do imposto nas operações internas com B-100 realizadas entre unidades produtoras quando a saída subsequente for destinada a atender aos contratos firmados em decorrência do Pregão realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

§ 3º-B O diferimento previsto no § 3º-A encerra-se com a saída do produto para entrega ao adquirente do biodiesel, cabendo o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso.

§ 3°-C O benefício descrito no § 3°-A deste artigo fica limitado ao montante de até 40% (quarenta por cento) do volume total do produto homologado pela ANP. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011)

§ 3º-D Para fruição do diferimento a que se refere o § 3º-A deste artigo, caberá à unidade produtora compradora comprovar junto à unidade produtora fornecedora sua habilitação em respectivo Pregão, ficando as unidades produtoras, compradora e fornecedora, solidariamente responsáveis nas operações que entre si realizarem.

§ 3º-E Fica a unidade produtora fornecedora obrigada a indicar, no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal de venda à unidade produtora compradora, os dados relativos ao processo licitatório relativos ao Pregão promovido pela ANP, especificando o número do Leilão, o número do Pregão e o número do respectivo Contrato de Compra e Venda relativos ao lote do produto homologado pela ANP.

§ 4° Na remessa interestadual de B100, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá:
I – registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do artigo 308-A, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II – identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, em relação ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
III – enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII.

§ 5° Na hipótese do § 4° deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I – em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II – em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da Seção IV.

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo.

§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura.

§ 11 O estorno a que se refere o parágrafo anterior será efetuado pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º do artigo 308-A-2.

§ 12 Os efeitos do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação objeto da operação interestadual.

§13 O benefício relativo ao B-100 previsto neste artigo, fica diferido até o estabelecimento do distribuidor adquirente, cujo recolhimento será processado a cada operação, salvo na hipótese de credenciamento de substituto tributário junto a SEFAZ-MT, hipótese em que poderá apurar em conta gráfica, condicionado a:
a. que o óleo seja produzido por indústria matogrossense de Biodiesel.
b. que o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC.
c. que todas as operações entre os remetentes e os destinatários de Biodiesel-B100, sejam regulares e idôneas.
d. que a saída do estabelecimento industrializador seja destinada a uso regular nos termos fixados pela ANP.

§ 14 Ressalvado o disposto no § 15 deste artigo, fica vedado às indústrias de biodiesel – B100, estabelecidas no território mato-grossense, efetuar o lançamento e o recolhimento do ICMS nas saídas de biodiesel – B100 com destino a distribuidora. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 15 O diferimento disciplinado nos §§ 13 e 14 deste artigo não se aplica nas saídas de biodiesel – B100 de estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a consumidor final ou a estabelecimento de produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Seção VI
Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 306 Será devido o imposto no momento da saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 306-A Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na hipótese de substituição tributária nas operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), prevista no artigo anterior.

§ 1º O imposto devido nos termos do caput será recolhido, antes da sua retirada da usina ou destilaria, juntamente com o imposto devido pelo estabelecimento distribuidor, em relação à saída do AEHC que promover.

§ 2º As distribuidoras ficam subsidiariamente responsáveis pelo imposto decorrentes das operações antecedentes realizadas pelos estabelecimentos produtores de álcool.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 306-B Para fins de apuração do valor do imposto devido em decorrência do disposto nos artigos 306 e 306-A, o estabelecimento distribuidor utilizará como base de cálculo o preço de venda do produto por ele praticado.

§ 1° Na formação do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, serão somados, obrigatoriamente:
I – o preço de venda praticado pela usina ou destilaria remetente;
II – o valor correspondente aos tributos e contribuições federais;
III – o preço do frete de coleta;
IV – o preço do frete de entrega; e
V – a margem de lucro do estabelecimento distribuidor.

§ 2° Considera-se como frete de coleta o referente ao percurso compreendido entre a usina ou destilaria e o estabelecimento distribuidor.

§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos, divulgando os preços dos fretes de coleta e de entrega de que tratam os incisos III e IV do § 1° deste artigo.

§ 4° Ressalvado o estatuído no parágrafo seguinte, sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto.

§ 5° Se no momento da entrega do AEHC ao estabelecimento distribuidor, já for conhecido que, na saída subseqüente, o produto será remetido a outra unidade da Federação, aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento), prevista para a operação interestadual.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 306-C O imposto devido nos termos do artigo anterior deverá ser recolhido em documento de arrecadação próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de receita estadual divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único O documento de arrecadação referido no parágrafo anterior, além dos seus requisitos regulamentares, deverá conter:
I – o nome da usina ou destilaria fornecedora do produto;
II – o número, data e valor da Nota Fiscal emitida pela usina ou destilaria; e
III – a base de cálculo do imposto.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 306-D Fica, também, atribuída ao estabelecimento distribuidor, na condição de contribuinte substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes de AEHC a ocorrerem dentro do território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.

§ 1° O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, em virtude do preconizado no caput deste artigo, será efetuado no momento da entrada do produto no estabelecimento distribuidor.

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, aplica-se o estatuído nos parágrafos únicos dos artigos 306 e 306-A.

§ 3° Não se fará o recolhimento do ICMS de que trata este artigo na hipótese do § 5° do artigo 306-B.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 306-E Para apuração do valor do imposto devido por substituição tributária, em decorrência do disposto no artigo 306-D, o estabelecimento distribuidor utilizará como base de cálculo o preço de venda do produto por ele praticado, acrescido da margem de valor agregado prevista em Convênio específico.

§ 1° Sobre a base de cálculo apurada em consonância com o disposto no caput deste artigo, será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para as operações internas.

§ 2° Do valor obtido em conformidade com o fixado no parágrafo anterior será subtraído o valor do imposto devido pelo estabelecimento distribuidor por sua própria operação, calculado de acordo com o previsto no artigo 306-B.

§ 3° Para o recolhimento do imposto de que trata este artigo, será também observado o contido no artigo 306-C, devendo, ainda, ser informado no documento de arrecadação o valor do imposto devido pela própria operação, subtraído de acordo com o preconizado no parágrafo anterior.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 306-F É vedado à usina ou destilaria entregar AEHC ao transportador, com destino a estabelecimento distribuidor, sem que lhe sejam apresentados os comprovantes de recolhimento do imposto na forma indicada nos artigos 306-C e 306-E.

Parágrafo único A usina ou destilaria conservará, juntamente com a sua via da Nota Fiscal que acobertar a saída do AEHC, pelo prazo previsto no artigo 210, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 306-G O estabelecimento destinatário que receber AEHC, para depósito, em nome do estabelecimento distribuidor, deverá também conservar, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que remeteu o produto para depósito, pelo prazo previsto no artigo 210, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, na forma fixada nos artigos 306-C e 306-E, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 306-H Em função do disposto nos artigos 306 a 306-F, fica dispensado o destaque do ICMS referente à prestação de serviço de transporte intermunicipal, executada dentro do território do Estado, relativa à remessa de AEHC.

Parágrafo único Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 306-I Nas operações com AEHC, com destino a outra unidade da Federação, o imposto devido será recolhido antes de iniciada a respectiva saída.

§ 1º Ressalvada a hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, quando a saída interestadual for promovida pela distribuidora, a base de cálculo do ICMS devido pela própria operação será obtida em conformidade com o disposto no artigo 306-B, observada a alíquota de 12% (doze por cento).

§ 2° (revogado)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 306-J Nas operações interestaduais, destinando AEHC a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, que acompanhará o respectivo transporte. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011

§ 1° O valor da respectiva prestação de serviço de transporte, desde o remetente até o estabelecimento distribuidor, integra a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nos termos deste artigo, devendo ser acrescentado ao valor da operação exarado na Nota Fiscal.

§ 2° Ao valor obtido em conformidade com o disposto no parágrafo anterior serão somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescendo-se ao resultado alcançado a margem de lucro prevista em Convênio específico e aplicando-se sobre o total a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para as operações internas.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 307 Os estabelecimentos produtores de álcool carburante poderão transferir os créditos referentes ao ICMS pago nas aquisições de insumos e acumulados em decorrência ao disposto no artigo 306, para as empresas distribuidoras do produto, responsáveis pelo recolhimento do imposto.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 307-A (revogado)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308 Ressalvado o disposto nos artigos 306 a 306-J, a Secretaria Adjunta da Receita Pública fixará o prazo para recolhimento do imposto, bem como poderá baixar normas complementares visando à perfeita observância do estatuído nesta seção.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Seção VII
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

VER ÍNDICE REMISSIVO

Subseção I
Das Disposições Gerais

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-A A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção. (cf. caput da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo AEAC ou B100, deverá informar as demais operações. (cf. § 1º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, deverão ser observadas as orientações contidas em manual de instrução, aprovado por Ato COTEPE.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-A-1 A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo anterior é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
VER INDICE REMISSIVO

Art. 308-A-2 Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Seção II deste capítulo, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A calculará: (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 136/2008)
I – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
II – a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;
III – a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto.
IV – o estorno de crédito previsto no § 10 dos artigos 305 e 305-B, nos termos dos §§ 11 e 12 daqueles artigos. (cf. inciso IV da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 05/2010 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010)

§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deste artigo, deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Seção II e adotada pela unidade federada de destino.

§ 4° Na hipótese do artigo 298-A, para o cálculo a que se refere o § 3° deste artigo, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se de produto resultante da mistura de óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado. (cf. § 5º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: (cf. caput do § 6º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II – sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de: (cf. § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 136/2008 .
I – Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II – Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV – Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (cf. inciso IV do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
V – Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (cf. inciso V do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
VI – Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII – Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;
VIII – ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel. (cf. inciso VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 05/2010 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010)

§ 8º (revogado)

§ 9º (revogado)

Notas:
1. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º a 30 de julho de 2008, compatíveis com o disposto no caput do § 7º deste artigo, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 101/2008.
2. v. Convênio ICMS 70/2011 e artigo 13 do Anexo XII deste regulamento. (efeitos a partir de 3 de agosto de 2011)

VER INDICE REMISSIVO

Art. 308-B As informações relativas às operações referidas nas Seções III e V, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 308-A: (cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007)
I – à unidade federada de origem;
II – à unidade federada de destino;
III – ao fornecedor do combustível;
IV – à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação:
I – TRR;
II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III – contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
IV – importador;
V – refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do artigo 304;
b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do artigo 304.

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-C Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta seção, deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 110/2007)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-C-1 A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será processada nos termos desta seção, observado o estatuído no manual de instrução de que trata o § 3° do artigo 308-A. (cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007 e alterações – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)

§ 1° O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3° Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais, emitir parecer conclusivo e entregar ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse;
II – formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4° Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3° deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.

§ 5° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4° deste artigo, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.

§ 6° O ofício, a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 7° A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6° deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo fixado na forma indicada no caput deste artigo.

Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações da cláusula vigésima oitava: Convênios ICMS 136/2008 e 134/2013.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Subseção I-A
Das disposições especiais aplicáveis às operações com Biodiesel – B100 ocorridas no mês de janeiro de 2009

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-C-1-1 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações com diesel, biodiesel – B100 e o produto resultante da sua mistura, em conformidade com as orientações descritas no Anexo Único do Convênio ICMS 58/2009, divulgadas no endereço eletrônico do SCANC (www.scanc.sef.mg.gov.br), em fevereiro de 2009, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2009. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 58/2009 – efeitos a partir de 28 de julho de 2009)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-C-1-2 Os relatórios previstos nos incisos IV, V e VIII do § 7° do artigo 308-A-2, relativos às operações com diesel, biodiesel – B100 e o produto resultante da sua mistura, realizadas em janeiro de 2009, poderão ser protocolados pelo contribuinte emitente desses relatórios na unidade federada de sua localização até o dia 31 de agosto de 2009. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/2009 – efeitos a partir de 28 de julho de 2009)

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a distribuidora de combustível deverá efetuar o recolhimento dos valores apurados no Anexo VIII até o dia 10 de setembro de 2009. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/2009 – efeitos a partir de 28 de julho de 2009)

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios mencionados no caput deste artigo e efetuará os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2009. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 58/2009 – efeitos a partir de 28 de julho de 2009)

§ 3º Fica dispensada a exigência de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 58/2009 – efeitos a partir de 28 de julho de 2009)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Subseção II
Das Disposições Subsidiárias Aplicáveis ao Controle das Operações com Combustíveis

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-C-2 O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível – AEAC e com biodiesel – B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições desta subseção, nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009)
I – impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata a Subseção I desta Seção, mediante o programa previsto no § 2° do artigo 308-A; (cf. inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 150/2007)
II – do artigo 308-D-2. (cf. inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 150/2007)

§ 1º Para fins do disposto nesta subseção, serão utilizados os Anexos instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, atendidas as alterações colacionadas aos respectivos modelos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002)
I – Anexo I (modelo cf. Convênio ICMS 13/2007): informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II – Anexo II (modelo cf. Convênio ICMS 13/2007): informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – Anexo III (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV – Anexo IV (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel – B100, realizadas por distribuidora; (cf. inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009)
V – Anexo V (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel – B100, realizadas por distribuidora; (cf. inciso V da cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009)
VI – Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS 5/2013 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2013, cf. cláusula primeira Convênio ICMS 109/2013): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII – Anexo VII (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;
VIII – Anexo VIII (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel – B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente. (cf. inciso VIII da cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009)

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios arrolados nesta subseção. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/2002)

§ 3º A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nesta subseção. (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 54/2002)

§ 4º Para os fins previstos no parágrafo anterior, as unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços. (cf. parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 54/2002)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-C-3 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2002)
I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; (cf. inciso V da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 148/2002)
VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I; (cf. inciso VI da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 148/2002)
VII – elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel – B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII. (cf. inciso VII da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009)

Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos do caput deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-C-4 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2002)
I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III; (cf. inciso V da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 148/2002)
VI – remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I; (cf. inciso VI da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 148/2002)
VII – elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel – B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII. (cf. inciso VII da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-C-5 A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel – B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente em relação à gasolina 'A' e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009)
I – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina 'A' ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina 'A' ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V; (cf. inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009)
III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V; (cf. inciso IV da cláusula quinta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 148/2002)
V – remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I do § 1º do artigo 302-C-2. (cf. inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 148/2002 e alterado pelo Convênio ICMS 101/2004)

Parágrafo único Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel – B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos do caput, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel – B100, realizadas por seus clientes de gasolina 'A' ou de óleo diesel. (cf. parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009).

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-C-6 A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel – B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente em relação à gasolina 'A' e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009)
I – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina 'A' ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina 'A' ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V; (cf. inciso II da cláusula sexta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009)
III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias do relatório identificado como Anexo V, protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor de gasolina 'A' ou de óleo diesel, conforme o caso; (cf. inciso IV da cláusula sexta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009)
V – remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V. (cf. inciso V da cláusula sexta do Convênio ICMS 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 148/2002)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-C-7 O importador, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 54/2002)
I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; (cf. inciso V da cláusula sétima do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 148/2002)
VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I. (cf. inciso VI da cláusula sétima do Convênio ICMS 54/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 148/2002)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-C-8 Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos I e VIII serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 54/2002, alterada pelo Convênio ICMS 150/2007)

§ 1º Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nos artigos 308-C-3, 308-C-4 e 308-C-6.

§ 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo VIII deverá ser entregue apenas pela distribuidora.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-C-9 O protocolo de que tratam os artigos 308-C-3 a 308-C-8 não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 54/2002)

Parágrafo único A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-C-10 A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos 308-C-3 a 308-C-8, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 54/2002)
I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI;
II – remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;
III – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária – provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII;
IV – remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-C-11 O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 54/2002)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-C-12 O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nesta subseção fora do prazo estabelecido. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 54/2002)

Parágrafo único Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 54/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 121/2002)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-C-13 O disposto nesta subseção não prejudica a aplicação das demais disposições deste Capítulo. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 54/2002, alterada pelo Convênio ICMS 150/2007)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Seção VIII
Das Demais Disposições Aplicáveis nas Hipóteses Tratadas nas Seções I a VII
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-D O disposto neste capítulo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 110/2007)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-D-1 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B-100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III a VII. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 188/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-D-2 O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 308-B. (cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-E A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para dispor sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território mato-grossense ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 301. (cf. parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007)

§ 2º As prerrogativas decorrentes da inscrição estadual conferida a contribuinte de outra unidade federada, nos termos deste artigo, poderão ser distintas, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-E-1 A refinaria de petróleo ou suas bases deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, quando, em razão das disposições contidas na Seção IV deste capítulo, estiver obrigada a efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-E-2 Na falta da inscrição prevista no artigo 308-E, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, em favor de Mato Grosso, quando no seu território estiver estabelecido o destinatário, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

Parágrafo único Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 304, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção VII;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-F As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (cf. cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-G As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007)
I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:
I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II – encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo, serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-G-1 O protocolo de entrega das informações de que trata este artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-G-2 O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro de 1993. (cf. cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-G-3 Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no artigo 308-C-1, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no artigo 308-C-1. (cf. cláusula trigésima sétima do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolizados na forma deste artigo.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-H Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigadas a promoverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso as distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem álcool etílico anidro combustível (AEAC), álcool hidratado combustível (AEHC) ou biodiesel (B-100) no território mato-grossense (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007, observada a redação dada pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009)

§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade de inscrição estadual, quando o estabelecimento adquirente do produto, localizado em outra unidade federada, pertencer a empresa que possuir filial neste Estado, ficando esta responsável pelas operações praticadas por aquele.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá apresentar à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput de todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do estabelecimento adquirente, localizado em outra unidade federada, pela prestação de informações exigidas nos artigos 308-A e 308-B.

§ 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais do estabelecimento mato-grossense indicado como responsável.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-H-1 As distribuidoras de combustíveis, derivados de petróleo ou não, bem como as usinas de álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ficam obrigadas à instalação de sistema medidor de vazão (SMV) nos termos fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-H-2 A entrada no território mato-grossense, de solventes com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior, fica condicionada a emissão de Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM, na forma regulamentada em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-H-3 As operações com solventes ficam sujeitas ao prévio fornecimento dos dados relativos a cada operação interestadual ou de exportação, antes das respectivas saídas, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 216-L, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto neste artigo, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-H-4 O ICMS incidente sobre o frete relativo a entrada no território mato-grossense, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando realizada por transportador não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, será devido antecipadamente.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Seção IX
Das Operações com Gás Natural Veicular

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-I Nas operações internas com gás natural veicular, destinado a abastecimento de veículos, fica atribuída ao estabelecimento da distribuidora a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas subseqüentes saídas a se realizarem no território mato-grossense.

§ 1º Para efeitos do estatuído nesta Seção, entende-se por distribuidora aquela assim considerada nos termos da legislação editada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às saídas internas promovidas pelo estabelecimento importador, cujo imposto deve ser recolhido na forma e prazos previstos em legislação específica.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-J Respeitado o disposto do artigo 32 do Anexo VIII, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor resultante da multiplicação da quantidade de gás natural veicular remetida, em metros cúbicos, pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único O valor do PMPF será obtido mediante pesquisa elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda junto aos municípios consumidores do produto.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-K o valor do imposto devido por substituição tributária será a diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interna da operação sobre a base de cálculo, apurada na forma do artigo anterior, e o valor do imposto incidente na operação de remessa do produto do estabelecimento importador ao estabelecimento da distribuidora.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-L O imposto retido em conformidade com o disposto nesta Seção deverá ser recolhido no prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-M O estabelecimento da distribuidora deverá entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 20 de cada mês, a relação, por documento fiscal, das operações com gás natural veicular e industrial ocorridas no mês anterior, contendo:
I – a identificação do estabelecimento destinatário;
II – o número e a série do documento fiscal que acobertou a operação e a data da respectiva emissão;
III – a quantidade, em metros cúbicos, do produto remetido;
IV – a base de cálculo do imposto retido.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-N Fica dispensado o destaque na Nota Fiscal do imposto devido pela saída do produto do estabelecimento da distribuidora, o qual será recolhido juntamente com o imposto retido na forma desta Seção.

§ 1º A dispensa autorizada no caput não se aplica quando o produto for destinado diretamente a consumidor final, hipótese em que o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a saída, respeitado, como base de cálculo, o valor do PMPF, referido no artigo 308-J.

§ 2º Na hipótese tratada no parágrafo anterior, o estabelecimento da distribuidora observará os procedimentos previstos neste regulamento e na legislação tributária complementar para apuração mensal do imposto pelo regime normal.

§ 3º O imposto apurado em consonância com o disposto no § 2º será recolhido, em documento de arrecadação próprio, no mesmo prazo fixado para recolhimento do imposto retido em conformidade com o estatuído nesta Seção.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O Às operações tratadas nesta Seção aplicam-se, no que couberem, as disposições deste Capítulo.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Seção X - (revogada) - Dec. nº 1.782/2009
Das Disposições Especiais pertinentes às Operações com Biodiesel

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O-1 - (revogado) (Dec. 1.782/09)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O-2 - (revogado) (Dec. 1.782/09)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O-3 - (revogado) (Dec. 1.782/09)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O-4 - (revogado) (Dec. 1.782/09)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O-5 - (revogado) (Dec. 1.782/09)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O-6 - (revogado) (Dec. 1.782/09)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O-7 - (revogado) (Dec. 1.782/09)

Notas:
1. Seção X com os artigos 308-O-1 a 308-O-7, revogados conforme cláusula quarta do Convênio ICMS 136/2008, a partir de 1º de janeiro de 2009.
2. Legislação atual: ver Seção V deste capítulo
Seção XI
Dos Procedimentos nas Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural – GLGN

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O-8 Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN, tributado na forma estabelecida neste capítulo, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta seção, para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (cf. cláusula primeira do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)

Parágrafo único Subsidiariamente, no que couberem, aplicam-se às operações tratadas nesta seção, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93. (cf. cláusula décima terceira do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O-9 Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, por operação. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2° No corpo da Nota Fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1° deste artigo.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.
§ 4° Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O-10 O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta seção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O-11 Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação apurado na forma do artigo 308-O-10. (cf. cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

Parágrafo único. No campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O-12 Para os fins desta seção, deverão ser utilizados os Anexos a seguir arrolados, instituídos nos termos do Protocolo ICMS 197/2010, destinados a: (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
II – Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
III – Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
IV – Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1° Para preenchimento dos Anexos arrolados no caput deste artigo, deverá ser observado o manual de instrução aprovado por Ato COTEPE.

§ 2° Ficam admitidas as reapresentações efetuadas até 3 de fevereiro de 2014, dos Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e o que se encerra no mês de outubro de 2013, entregues no leiaute divulgado pela redação original do Protocolo ICMS 197/2010, com observância dos procedimentos estabelecidos neste capítulo, respeitadas as alterações conferidas pelo Protocolo ICMS 82/2013. (cf. inciso I da cláusula terceira do Protocolo ICMS 82/2013, alterado pelo Protocolo ICMS 163/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)

Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.
4. Anexos I a III do Protocolo ICMS 197/2010: cf. Protocolo ICMS 82/2013. (v. cláusula segunda do Protocolo ICMS 82/2013).
5. Anexo IV do Protocolo ICMS 197/2010: cf. redação original

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O-13 O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
VI – remeter, até o 6° (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II – se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O-14 A refinaria de petróleo, ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos 308-O-12 e 308-O-13, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá: ((cf. cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II – remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária – GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro de 1993.
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O-15 O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (cf. cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – de entrega das informações previstas nesta seção fora do prazo estabelecido;
II – de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O-16 Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula nona do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O-17 A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá: (cf. cláusula décima do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;
II – efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no parágrafo anterior será efetuada nos termos definidos na respectiva legislação.

§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias deverá ser recolhida no prazo fixado nesta seção.
Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O-18 Para efeito desta seção: (cf. cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)
I – as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II – equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural – UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 308-O-19 As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, do GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação. (cf. cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

Notas:
1. Protocolo impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.
VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 308-O-20 (revogado)

Art. 308-O-21 (revogado)
VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO I-B
Da Substituição Tributária nas Operações com Energia Elétrica

VER ÍNDICE REMISSIVO

Seção I
Das Disposições Gerais

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 309 Nas operações com energia elétrica destinada ao território mato-grossense, deverão ser observadas as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único Não se aplicam às operações com energia elétrica destinada ao território mato-grossense as disposições dos Convênios ICMS 83/2000, 117/2004 e 15/2007 (cf. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013, c/c o Anexo Único, também do Convênio ICMS 77/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 185/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, não se aplica à comercialização de energia destinada a Mato Grosso;
II – a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, não se aplica aos consumidores localizados em Mato Grosso;
III – as disposições do Convênio ICMS 83/2000 não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados no território mato-grossense.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 309-A A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída: (v. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013, c/c o Anexo Único, também do Convênio ICMS 77/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 185/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de Mato Grosso, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 135/2010 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular;
b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outra unidade federada, em ambiente de contratação livre (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012);
c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012);
II – ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, na condição de consumidor, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, situado no território mato-grossense, para nele consumi-la em razão da execução de contrato de comercialização de energia elétrica, firmado em ambiente de contratação livre. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:
I – nas hipóteses das alíneas a e c do inciso I do caput, a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012);
II – nas hipóteses da alínea b do inciso I e do inciso II do caput, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

§ 2° Nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o parágrafo anterior, prestar ao fisco deste Estado declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução n° 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 2°-A Na ausência da declaração de que trata o § 2º deste artigo ou quando esta, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território deste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição. (cf. § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 3° Observado o disposto no § 4° deste artigo, o destinatário da energia elétrica poderá, mediante requerimento eletrônico dirigido à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2° deste preceito, em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1° de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, hipótese em que será aplicado o disposto no § 2°-A, também deste artigo, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido. (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, alterado pelo Convênio ICMS 143/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 4° Para fins da formalização do requerimento referido no parágrafo anterior, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – o pedido deverá ser enviado, até 30 de novembro de cada ano, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, a qual produzirá efeitos a partir do 1° dia do ano seguinte ao da formalização do pedido;
III – a validade da opção expirará em 31 de dezembro do ano seguinte e, ressalvada apresentação de manifestação em contrário do contribuinte, será renovada, de ofício, a cada ano;
IV – o contribuinte que não tiver mais interesse na dispensa da apresentação da declaração a que se refere o § 2° deste artigo, deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do tratamento previsto no § 3°, a qual produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte;
V – em relação à formalização e processamento da comunicação prevista no inciso anterior, serão observadas as disposições dos incisos I a III deste parágrafo;
VI – em caráter excepcional, em relação ao exercício de 2012, o requerimento de que trata este parágrafo deverá ser formalizado no período de 2 a 31 de janeiro de 2012.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 310 O estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica, localizado em outra unidade federada, que praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, deverá pagar o imposto devido nessa operação em favor deste Estado. (cf. § 5° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, c/c o caput e respectivos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012).

Parágrafo único Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º do artigo anterior.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 311 Aquele que for responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento e lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação da energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá cumprir o disposto neste capítulo, bem como no Convênio ICMS 81/93, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do ICMS. (cf. inciso II do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 312 A empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica na hipótese prevista no artigo 310, deverá manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado (cf. inciso I do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012).

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do território mato-grossense, observado o disposto no § 1º do artigo 124-B, devendo a documentação, se mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 312-A A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do artigo 309, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, observado o disposto neste regulamento, deverá, relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a, b e c daquele inciso:
I – emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II – apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor;
III – recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, respeitados os prazos fixados em normas complementares.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 312-B O alienante da energia elétrica nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do artigo 309 deverá, em conformidade com o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria da Fazenda:
I – inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
a) todos os seus estabelecimentos situados no território mato-grossense;
b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território mato-grossense (cf. inciso I do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012);
II – até o dia 12 de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 312-C O destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do artigo 309, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 11/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012)
I – emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o próprio emitente;
b) o mês ao qual se refere o consumo;
c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência;
d) o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica no mês de referência;
e) o valor do encargo de conexão, relativo ao mês de referência, devido à empresa transmissora responsável pela operação do sistema de transmissão de energia elétrica ao qual ele estiver conectado;
f) o valor devido a todas as empresas transmissoras a título de encargos de uso dos seus respectivos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, relativos ao mês de referência;
g) o valor total da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da soma dos valores referidos nas alíneas d, e e f deste inciso;
h) o preço médio unitário da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da divisão do valor total de que trata a alínea g pela quantidade mensal referida na alínea c;
i) como base de cálculo, o valor total de que trata a alínea g deste inciso, apurado nos termos do disposto no inciso II do § 1° do artigo 309;
j) a alíquota aplicável;
k) o destaque do ICMS devido;
l) no campo 'Informações Complementares', a expressão 'ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente – Emitida nos termos do inciso I do artigo 312-C do RICMS – mês de referência ___/___';
II – escriturar o documento fiscal referido no inciso I na forma prevista no regulamento;
III – elaborar relatório, a ser conservado, juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 234, no qual deverão constar as seguintes informações:
a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) o valor total da energia elétrica consumida, calculado nos termos da alínea g do inciso I;
c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

§ 1º O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo:
I – deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – quando contribuinte do ICMS, só poderá creditar-se do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o montante por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses admitidas pela legislação, sem prejuízo da observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O montante do ICMS incidente sobre os valores de que tratam as alíneas d, e e f do inciso I já deve estar a eles integrado.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território mato-grossense para nele consumi-la.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 312-D A empresa transmissora de energia elétrica fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente aos valores ou encargos devidos:
I – pelo uso dos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica que se encontrem na condição de usuários dos referidos subsistemas;(cf. inciso II do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 77/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 11/2012 – efeitos a partir de 1° de junho de 2012)
II – pela conexão do destinatário da energia elétrica ao subsistema de transmissão por ela operado, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica conectados ao subsistema de transmissão por ela operado.

Parágrafo único Na hipótese do não-fornecimento do relatório de que trata o inciso I, a empresa transmissora deverá emitir a Nota Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias contados da data limite para fornecimento daquele relatório.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Seção II
Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas com Energia Elétrica

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 312-E A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista nesta seção, observadas as demais disposições deste regulamento e dos demais atos da legislação aplicável. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 6/2013 – efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 312-E-1 A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 6/2013 – efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
I – o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II – quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS, relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I deste artigo;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III – o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I deste artigo, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV – o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I deste artigo, deduzido do valor indicado no inciso III, também deste preceito.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 312-E-2 O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 6/2013 – efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
I – ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II – tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 312-E-3 A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o artigo 312-E-2: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 6/2013 – efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
I – emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo 'Informações Complementares', a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 – 'Message Digest 5' de domínio público;
II – escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I deste artigo, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do artigo 312-E-2;
III – elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

Parágrafo único O relatório de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá:
I – conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;
II – ser conservado pelo prazo decadencial para apresentação ao fisco quando solicitado.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 312-E-4 O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do artigo 312-E-2 e no inciso I do caput do artigo 312-E-3 deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos dos artigos 309-A a 312-D. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 6/2013 – efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Seção III
Dos Procedimentos relativos ao Valor da Tarifa Subvencionada de Energia Elétrica

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 312-E-5 Para fins de recolhimento do ICMS devido nos termos do inciso II do § 21-C do artigo 32, a empresa distribuidora de energia elétrica que receber valores para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa da energia elétrica aplicável ao consumidor final, relativos à tarifa subvencionada, deverá, até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o faturamento da tarifa subvencionada:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, contendo, além dos demais requisitos:
a) no quadro "Dados do Produto": o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e o valor do ICMS nele incluído;
b) no campo "CFOP": o código 5.949;
c) no quadro "Destinatário/Remetente": a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;
d) no campo "Informações Complementares": a expressão "Subvenção de Tarifa – Nota Fiscal emitida, cf. art. 312-E-5 do RICMS/89 – Período de referência: ___/__;
II – elaborar relatório descriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de Kwh por ele consumida no período de referência;
b) a quantidade total de Kwh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea a do inciso I;
c) a quantidade total de Kwh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de Kwh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;
d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;
III – recolher, por meio de DAR-1/AUT, com código de receita estadual específico, o imposto apurado nos termos deste artigo.

§ 1° Na hipótese do inciso II do § 21-C do artigo 32, a apuração do imposto será efetuada no ato do faturamento e pela aplicação da tarifa subvencionada ao consumidor, independentemente do momento em que ocorrer o recebimento efetivo da subvenção pela distribuidora.

§ 2° O relatório previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser elaborado em meio eletrônico e permanecer disponível para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo decadencial.

VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO I-C
Da Responsabilidade por Substituição Tributária, Atribuída à Empresa Prestadora de Serviços de Transporte Ferroviário Interestadual e Intermunicipal

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 312-F Fica atribuída à empresa estabelecida neste Estado, encarregada da execução do transporte ferroviário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às prestações de serviços do transporte, executadas no território mato-grossense, realizadas por outros modais, antecedentes ao início da prestação de serviço do transporte ferroviário;
II – às prestações de serviços de transporte de bens ou mercadorias, abrigadas por não incidência ou isenção, desde que regulares e idôneas as respectivas operações e prestações.

§ 2° Para fins do disposto no caput deste artigo, servirá como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o valor total cobrado do tomador do serviço, pela execução do transporte, desde o início de seu modal ferroviário até o local indicado para entrega do bem ou mercadoria ao destinatário da operação.

§ 3º O recolhimento do imposto previsto neste artigo será efetuado no prazo estabelecido em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa os contribuintes substituídos, envolvidos na execução parcial da prestação de serviço de transporte, da obrigação de emitir os documentos correspondentes ao serviço prestado.

VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO I-D
Da Responsabilidade por Substituição Tributária, Atribuída ao Prestador de Serviço de Transporte por Irregularidade do Destinatário

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 312-G Fica atribuída ao prestador de serviço de transporte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na saída subsequente da mercadoria transportada quando esta for destinada a estabelecimento mato-grossense que estiver irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado.( cf. artigo 20, inciso II e § 7º, c/c artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, observados os acréscimos efetuados pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o imposto relativo à operação subsequente será apurado em conformidade com o disposto no Anexo XIV deste regulamento, mediante a agregação do percentual fixado no Anexo XI para a CNAE do destinatário.

§ 2º O recolhimento do imposto apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário.

§ 3º Para fins da descaracterização da responsabilidade tributária, na hipótese prevista neste artigo, o prestador de serviço deverá:
I – adotar, no que couberem, os procedimentos arrolados nos §§ 1º a 6º do artigo 339-A, em relação ao estabelecimento destinatário;
II – exigir do destinatário, mediante notificação, cópia do documento de arrecadação e do correspondente comprovante bancário, comprobatórios do recolhimento do imposto em conformidade com o estatuído nos §§ 1º e 2º deste artigo, sob pena de caracterizar abandono de mercadoria;
III – arquivar as cópias mencionadas no inciso anterior, apresentadas pelo destinatário da mercadoria, juntamente com os documentos pertinentes à respectiva prestação de serviço de transporte, pelo prazo decadencial;
IV – informar à Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCIT as mercadorias que não forem entregues aos destinatários, em decorrência da falta de apresentação de cópia do comprovante de recolhimento do imposto, exigida neste artigo.

VER ÍNDICE REMISSIVO

CAPÍTULO I-E
Das Disposições Especiais

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 313 O regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade do revendedor varejista pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, quando receber mercadorias sem imposto retido.

Art. 314 Havendo acréscimo do valor relativo a entrega domiciliar, nas vendas a varejo de gás liqüefeito de petróleo cujo imposto tenha sido retido na operação anterior, o estabelecimento varejista recolherá o ICMS devido sobre a parcela acrescida.

Art. 315 A substituição tributária não se aplica às operações que destinem produtos diretamente para consumo final, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3° do artigo 289 e no § 1° do artigo 297.
VER ÍNDICE REMISSIVO REMISSIVO DE INFOR.

Art. 315-A Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e com a Agência Nacional de Petróleo do Ministério das Minas e Energia (ANP), visando à delegação de competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e a distribuição e comercialização de combustíveis, bem como propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações das normas que disciplinam a matéria.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 316 Na hipótese de devolução de mercadoria cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá:
I - lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;
II - lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;
III - apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso anterior, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

Art. 317 Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá Emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.

Parágrafo único Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 317-A Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couber, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 74 e 78.

VER ÍNDICE REMISSIVO