Texto
INFORMAÇÃO Nº 181/2011 – GCPJ/SUNOR
......., estabelecido na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e Inscrição Estadual nº ......, formula consulta sobre cálculo e recolhimento do ICMS sobre a farinha de trigo – NCM 1101.0010 em operações interestaduais e de importação do produto.
Para tanto a Consulente apresenta as considerações reproduzidas integralmente abaixo:
Os fatos geradores vêm ocorrendo, pois a comercialização da farinha de trigo (NCM 1101.00.10). E quanto a data da ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência, estas serão constantes, pois é a atividade preponderante do contribuinte.
Para demonstrar interesse econômico reiteramos que a revenda de farinha de trigo – NCM 1101.00.10, matéria e objeto da consulta é a atividade preponderante do contribuinte.
O contribuinte efetua a revenda de farinha de trigo – NCM 1101.00.10, sendo que a sua aquisição pode e vem ocorrendo de duas formas. A primeira pela importação (do exterior) e a segunda em operações interestaduais, as quais passaremos a demonstrar os cálculos de ICMS de forma individualizada, a seguir:
COM SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O Estado de Mato Grosso é signatário do Convênio ICMS 128/1994, mencionado no Caput do Art. 7º, do Anexo VIII, do RICMS/MT, o qual trata da carga tributária mínima de 7%, para os produtos da cesta básica.
O § 1º do Convênio ICMS 128/1994, autoriza os Estados signatários a não exigir a anulação proporcional do crédito. Comparando este dispositivo com o Art. 67, IV, entendemos que é perfeitamente legal NÃO VEDAR o crédito proporcional pago ICMS Importação, como no exemplo (cálculo tabela 2, letra “d”).
Ainda, entendemos que a vedação do crédito, no caso evidenciado na legislação tributária do RICMS/MT sempre tem o condão de regular as operações entre as Unidades da Federação o que não é o caso do ICMS nas operações de importação.
Neste caso, na importação do exterior, não existe relação com outro estado, a operação se processa exclusivamente em Mato Grosso, com os dois pagamentos, concomitantes, pagos à SEFAZ/MT.
CÁLCULO POR PAUTA (LISTA DE PREÇO MÍNIMO)
E SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CÁLCULO DO ICMS CARGA MÉDIA
DECRETO 392/2011 (SEM USAR O PREÇO DE PAUTA)
Percebemos aí, que o referido Artigo (87-J-7) não elenca como item de formação de base de cálculo do ICMS a lista de preços mínimos (Pauta).
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEIS À MATÉRIA CONSULTADA
a.1). Quanto ao fato gerador importação entendemos que deveria ser aplicada a redução de base de cálculo para 58,33%, e aplicando sobre a base de cálculo reduzida a alíquota de 12%, resultando em carga tributária final de 7%, ao invés de utilizar a alíquota interna de 17%, uma vez que a operação de importação é considerada operação interna.
a.2). Quanto á operação de importação (do exterior), cálculos do ICMS Substituição Tributária e ICMS Importação, demonstrados no cálculo tabela 1 e cálculo tabela 2; entendemos que não deveria ocorrer a vedação do crédito proporcional à redução de base de cálculo, uma vez que o Convênio ICMS 128/1994, ao qual o Estado de Mato Grosso é signatário, autoriza a SEFAZ/MT a não exigir a anulação proporcional do crédito.
a.3). Como o referido Convênio (128/1994) tem por objetivo reduzir a carga tributária dos produtos alimentícios, nesta consulta especificamente sobre a farinha de trigo – NCM 1101.00.10, a vedação do crédito contraria este preceito, pois faz elevar a carga tributária.
b). NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO - DE OUTRA UF
b.1). O preceito do ICMS Carga Média (Decreto 392/2011) é de não aumentar a carga tributária do ICMS, apenas simplificar os procedimentos de cobrança do ICMS, conforme informações divulgadas nos informativos SEFAZ&VOCÊ, Ano V, nº 30 – Abril 2011, pg. 3; SEFAZ&VOCÊ, Ano V, nº 32 – Junho 2011, pg. 7 e SEFAZ&VOCÊ, Ano V, nº 33 – Julho 2011, pg. 5 (em anexo).
b.2). Entendemos, que a lista de preços mínimos para apurar o ICMS Substituição tributária sobre o produto Farinha de trigo – NCM 1101.00.10, deve ser aplicada, bem como o benefício de redução tributária já previsto na legislação tributária, ou seja, com redução de 58,33%, e alíquota de 12%, de forma que a carga tributária final resulte em 7%.
b.3). No tocante a vedação do crédito de origem proporcional (58,33%), entendemos que este não deveria ser vedado, pois o Convênio ICMS 128/94, § 1º, autoriza os Estados signatários a não exigir a anulação.
b.4). Caso seja aplicado o ICMS carga média utilizando como base o preço de pauta, ou seja, encontrada a base de cálculo do ICMS multiplicado pela alíquota de 12%, estabelecida para o CNAE 4639-7-01, este aumenta para 12% o ICMS Substituição tributária da farinha de trigo – NCM 1101.00.10, o que não é o espírito da legislação do ICMS Carga média (artigos 87-J-6 a 87-J-16). Oberve-se esta legislação até 15.08.2011.
b.5). O Art. 87-J-7, § 3º, III, elencou as isenções do ICMS, porém nada mencionou sobre as operações com redução de base de cálculo, também celebradas no âmbito do CONFAZ.
b.6). Ainda, entendemos que não existem motivos para solicitar a exclusão do regime de ICMS carga média, prevista no Art. 87-J-12, uma vez que o contribuinte permanecerá recolhendo o ICMS por substituição tributária.
b.7). Entendemos também que não é o caso para se aplicar a apuração pelo regime de autolançamento, previsto no Art. 87-J-5.
Diante do exposto, perguntamos:
1) NOS CASOS DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
1.1). Para o fato gerador do ICMS Importação, ao invés de utilizar a alíquota interna de 17%, deverá o contribuinte reduzir a base de cálculo para 58,33%, e aplicando sobre a base de cálculo reduzida a alíquota de 12%, resultando em carga tributária final de 7%?
1.2). Na operação, em que ocorre o fato gerador para recolhimento do ICMS Substituição Tributária, concomitante ao ICMS Importação, é obrigatória e vedação do crédito proporcional? Ou este crédito pode ser mantido, conforme Convênio ICMS 128/1994, § 1º?
1.3). Deverá o contribuinte recolher o ICMS, por Substituição Tributária e pauta, como vem recolhendo ou deverá calcular o ICMS Carga Média, como operação interna, aplicando a alíquota de 17% sobre o MVA de 35%, (resultando em 5,95%)?
2) NOS CASOS DE COMPRA INTERESTADUAL
2.1). Nas operações interestaduais, deverá ser pago o ICMS Susbtituição Tributária com a redução prevista, já demonstrada no Cálculo tabela 4, porém tendo como base de cálculo o preço de pauta, de forma que a carga tributária seja 7%, ou como ICMS Carga média 12%, tendo como base os valores constantes nas Notas Fiscais de compra?
2.2). Para continuar pagando o ICMS pela substituição tributária, com carga de 7%, como devemos proceder?”
É a Consulta.
Inicialmente, cabe informar que, conforme apresentado na Peça Inaugural, as operações com farinha de trigo, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 1101.00.10 são sujeitas ao ICMS Substituição Tributária de acordo com o Protocolo nº 24, de 15 de dezembro de 1987 e item 1.1.1.1.1, do Capítulo I, do Apêndice, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
A farinha de trigo, objeto da Consulta, é adquirida pela Consulente em operações interestaduais e de importação. Cada uma dessas operações tem um regime próprio de tributação, por isso serão tratadas separadamente.
Portanto, seguindo a mesma ordem da Consulta apresentada, inicialmente serão abordadas as operações de importação e na sequencia as interestaduais com farinha de trigo.
1.Operações de importação de Farinha de Trigo
Nas operações de importação com farinha de trigo devem ser calculados e recolhidos o ICMS devido na importação, cujo momento de pagamento é o desembaraço aduaneiro, e o ICMS Substituição Tributária, recolhido de forma antecipada pelas operações a se realizarem no Estado de Mato Grosso.
1.1. ICMS devido na importação de Farinha de Trigo
A incidência do imposto na importação é determinada na Lei estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 2º, § 1º, inciso I (com redação semelhante no artigo 1º, § 1º, inciso I do RICMS/MT), in verbis:
Já a alíquota da operação com farinha de trigo que deve ser utilizada para o cálculo do ICMS devido na importação é definida no artigo 14, inciso I, alínea “c”, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso I, alínea “c”, do RICMS/MT), abaixo destacado:
Tabela A
1.2. ICMS Substituição Tributária
Quanto ao ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido pelas operações posteriores a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias sujeitas ao aludido regime, como é o caso da farinha de trigo, objeto da Consulta. Os artigos 1º e 6º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT, assim especificam:
No caso da farinha de trigo, a Portaria nº 143 de 21/08/2009 e suas alterações, que institui a lista de preços mínimos que deverá ser considerada na fixação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária das mercadorias que especifica, estabelece em seu anexo os valores abaixo:
A alíquota das operações com farinha de trigo usada para o cálculo do ICMS Substituição Tributária é definida no artigo 14, inciso II, alínea “c”, item 3, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso II, alínea “c”, item 3, do RICMS/MT), abaixo destacado:
Tabela B
Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: (cf. caput do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98) (...) V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98) (...)
Ademais, a carga tributária mínima autorizada é de 7%; como no caso em epígrafe a alíquota é de 12% e, ainda, tem redução de base de cálculo a 58,33% do valor da operação, a carga tributária já está no seu limite mínimo de 7%; se o crédito não for reduzido proporcionalmente esta poderia ficar menor do que o valor mínimo estabelecido no convênio.
E, ainda, a legislação tributária estadual em momento algum trata do aproveitamento integral do crédito tributário quando concede a redução de base de cálculo para a farinha de trigo. Portanto, deve ser aplicada a legislação que prevê a anulação porporcional do crédito, conforme já especificado anteriormente.
Convém esclarecer, ainda, que o regime de estimativa simplificada de que tratam os artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, não se aplica sobre importação, é o que se infere do § 1º, do artigo 87-J-6, do RICMS/MT:
Superada essa fase em que foi abordado o regime de tributação nas operações de importação de farinha de trigo, passar-se-á aos esclarecimentos sobre as operações de aquisição interestadual relativas ao produto.
2.1. ICMS regime de estimativa por operação simplificado
Nas operações de aquisição interestadual de farinha de trigo é devido o ICMS de Substituição Tributária, recolhido de forma antecipada pelas operações a se realizarem no Estado de Mato Grosso.
Com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:
O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime regime de estimativa simplificado, in verbis:
O CNAE principal da consulente, acima destacado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 610, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
Com base na legislação acima far-se-á o cálculo do ICMS de Substituição Tributária de farinha de trigo nas operações de aquisição interestaduais utilizando os mesmos dados da Tabela 5 (valor total da Nota Fiscal) apresentada na Peça Inicial e considerando a carga média de 12% de acordo com o CNAE principal da Consulente:
Tabela C
Tabela D
Diante do exposto, passa-se às respostas aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:
1.1 – Não, conforme a legislação apresentada e o demonstrativo de cálculo da Tabela A, não tem previsão na legislação de redução de base de cálculo para essa modalidade de tributação. O valor da alíquota é de 17% para as operações de importação, nos termos do artigo 14, inciso I, alínea “c”, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso I, alínea “c”, do RICMS/MT)
A base de cálculo do ICMS devido na importação deverá ser ajustada, tendo em vista que o próprio imposto faz parte da sua base de cálculo, devendo, para sua obtenção, ser dividida por 0.83.
1.2 – Sim, nos termos do artigo 26, inciso V, da Lei estadual 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 67, inciso V, do RICMS/MT) é vedado o aproveitamento do crédito quando a saída do produto esteja beneficiada com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. O Convênio nº 128/1994 é autorizativo e não impositivo, devendo, cada Estado decidir sobre a exigência ou não da anulação proporcional do crédito.
A legislação tributária estadual em momento algum trata do aproveitamento integral do crédito tributário quando concede a redução de base de cálculo para as operações com farinha de trigo. Portanto, deve ser aplicada a legislação que prevê a anulação proporcional do crédito, conforme já especificado anteriormente.
1.3 – Conforme visto anteriormente, o regime de estimativa simplificado não se aplica as operações de importação, nos termos do § 1°, do artigo 87-J-6 do RICMS/MT. O ICMS de Substituição Tributária deverá ser calculado de acordo com a legislação apresentada, usando a lista de preços mínimos para a farinha de trigo, redução da base de cálculo e aproveitamento do crédito de origem reduzido proporcionalmente, conforme o demonstrativo de cálculo da Tabela B.
2.1 – Nas operações interestaduais com farinha de trigo deve-se recolher o ICMS pelo regime de estimativa simplificado com carga média de 12% de acordo com o CNAE principal da Consulente e, por estar incluído em lista de preços mínimos, o destinatário da mercadoria deve calcular e recolher a diferença de imposto devido pela aplicação da pauta, nos termos do §2°-B, do artigo 87-J-7, do RICMS/MT, conforme demonstrativo da Tabela D.
2.2 – Os procedimentos para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com farinha de trigo são os constantes na legislação já apresentada anteriormente, cujos demonstrativos de cálculo estão nas Tabelas C e D. A carga tributária é de 7%, considerando a alíquota de 12% e a redução de base de cálculo a 58,33% do valor da operação.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de novembro de 2011.
De acordo: