Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:181/2011
Data da Aprovação:11/23/2011
Assunto:Farinha Trigo
Importação
Substituição Trib.- Farinha Trigo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 181/2011 – GCPJ/SUNOR

......., estabelecido na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e Inscrição Estadual nº ......, formula consulta sobre cálculo e recolhimento do ICMS sobre a farinha de trigo – NCM 1101.0010 em operações interestaduais e de importação do produto.

Para tanto a Consulente apresenta as considerações reproduzidas integralmente abaixo:


OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO NCM 1101.00.10

O Contribuinte efetua importação (do exterior) de farinha de trigo – NCM 1101.00.10 e também a adquire no mercado interno (operações interestaduais), tendo como fato concreto as operações descritas, que são objeto da dúvida.

Os fatos geradores vêm ocorrendo, pois a comercialização da farinha de trigo (NCM 1101.00.10). E quanto a data da ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência, estas serão constantes, pois é a atividade preponderante do contribuinte.

Para demonstrar interesse econômico reiteramos que a revenda de farinha de trigo – NCM 1101.00.10, matéria e objeto da consulta é a atividade preponderante do contribuinte.

O contribuinte efetua a revenda de farinha de trigo – NCM 1101.00.10, sendo que a sua aquisição pode e vem ocorrendo de duas formas. A primeira pela importação (do exterior) e a segunda em operações interestaduais, as quais passaremos a demonstrar os cálculos de ICMS de forma individualizada, a seguir:


OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DO EXTERIOR), combinada

COM SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Cálculo Tabela 1 – fato gerador Importação (do exterior)
ICMS PAGO PELA IMPORTAÇÃO
a) Valor dos produtos importados + despesas acessórias (580 sc de 50 Kg)
R$ 25.039,95
b) ICMS = R$ 25.039,95 x 17% (Art. 49, I “c”, DP/RICMS/MT
R$ 4.256,79
c) Total do ICMS Importação recolhido
R$ 4.256,79
Cálculo Tabela 2 – fato gerador Substituição Tributária
ICMS PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA MESMA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
a) 580 sacas de 50 Kg x R$ 131,70 (preço de pauta – Port. 143/2009)
R$ 76.386,00
b) B.C. do ICMS reduzida, (ANEXO VIII, Art. 7º, II, c; 58,33%)
R$ 44.555,95
c) Alíquota do ICMS 12% (Art. 49, II, Letra c, 3, DP/RICMS/MT)
R$ 5.346,71
d) Crédito pelo ICMS importação (R$ 4.256,79x58,33%), Art. 67, IV, RICMS
R$ 2.482,99
e) ICMS Substituição tributária a recolher (pelas mercadorias importadas)
R$ 2.866,72
Cálculo Tabela 3 – Crédito de ICMS Vedado
Montante do crédito vedado
R$ 1.773,80
Neste caso as operações são concomitantes, no mesmo momento em que é feito pagamento do ICMS pelo fato gerador da importação, também é feito o pagamento do ICMS pelo fato gerador Substituição Tributária do ICMS.

O Estado de Mato Grosso é signatário do Convênio ICMS 128/1994, mencionado no Caput do Art. 7º, do Anexo VIII, do RICMS/MT, o qual trata da carga tributária mínima de 7%, para os produtos da cesta básica.

O § 1º do Convênio ICMS 128/1994, autoriza os Estados signatários a não exigir a anulação proporcional do crédito. Comparando este dispositivo com o Art. 67, IV, entendemos que é perfeitamente legal NÃO VEDAR o crédito proporcional pago ICMS Importação, como no exemplo (cálculo tabela 2, letra “d”).

Ainda, entendemos que a vedação do crédito, no caso evidenciado na legislação tributária do RICMS/MT sempre tem o condão de regular as operações entre as Unidades da Federação o que não é o caso do ICMS nas operações de importação.

Neste caso, na importação do exterior, não existe relação com outro estado, a operação se processa exclusivamente em Mato Grosso, com os dois pagamentos, concomitantes, pagos à SEFAZ/MT.


OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

CÁLCULO POR PAUTA (LISTA DE PREÇO MÍNIMO)

E SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Cálculo Tabela 4 – ICMS Substituição Tributária – por preço de pauta
ICMS PELA AQUISIÇÃO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
a) 400 sacas de 50 Kg x R$ 131,70 (preço de pauta – Port. 143/2009)
R$ 52.680,00
b) B.C. do ICMS reduzida, (ANEXO VIII, Art. 7º, II, c; 58,33%)
R$ 30.728,24
c) Alíquota do ICMS 12% (Art. 49, II, Letra c, 3, DP/RICMS/MT)
R$ 3.687,39
d) Crédito de origem (R$ 1.148,00x58,33%), Art. 67, IV, RICMS
R$ 669,63
e) ICMS Substituição tributária a recolher
R$ 3.017,76
Montante do crédito vedado
R$ 478,37
OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

CÁLCULO DO ICMS CARGA MÉDIA

DECRETO 392/2011 (SEM USAR O PREÇO DE PAUTA)


Cálculo Tabela 5 – ICMS Carga média sem usar o preço de pauta
ICMS PELA AQUISIÇÃO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
a) valor total da nota fiscal
R$ 16.400,00
b) Carga tributária (12%)
R$ 1.968,00
c) ICMS carga média
R$ 1.017,76
Montante do crédito vedado
R$ 0,00
Neste caso, comparamos os cálculos demonstrados no Cálculo tabela 4 x Cálculo tabela 5, temos uma antinomia, uma vez que o ANEXO XIV, o apêndice a que se refere o Art. 6º, Capítulo I – produtos alimentícios, item 1.1.1 – farinha de trigo – NCM 1101.00.00, com a Portaria (lista de preços mínimos) nº 143/2009, determina o cálculo pela Substituição Tributária, conforme demonstrado no cálculo tabela 4; e o Decreto Estadual nº 392/2011, que inseriu o Art. 87-J-7, no RICMS/MT, estabelece que a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o “valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais”.

Percebemos aí, que o referido Artigo (87-J-7) não elenca como item de formação de base de cálculo do ICMS a lista de preços mínimos (Pauta).


INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEIS À MATÉRIA CONSULTADA


a). NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

a.1). Quanto ao fato gerador importação entendemos que deveria ser aplicada a redução de base de cálculo para 58,33%, e aplicando sobre a base de cálculo reduzida a alíquota de 12%, resultando em carga tributária final de 7%, ao invés de utilizar a alíquota interna de 17%, uma vez que a operação de importação é considerada operação interna.

a.2). Quanto á operação de importação (do exterior), cálculos do ICMS Substituição Tributária e ICMS Importação, demonstrados no cálculo tabela 1 e cálculo tabela 2; entendemos que não deveria ocorrer a vedação do crédito proporcional à redução de base de cálculo, uma vez que o Convênio ICMS 128/1994, ao qual o Estado de Mato Grosso é signatário, autoriza a SEFAZ/MT a não exigir a anulação proporcional do crédito.

a.3). Como o referido Convênio (128/1994) tem por objetivo reduzir a carga tributária dos produtos alimentícios, nesta consulta especificamente sobre a farinha de trigo – NCM 1101.00.10, a vedação do crédito contraria este preceito, pois faz elevar a carga tributária.

b). NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO - DE OUTRA UF

b.1). O preceito do ICMS Carga Média (Decreto 392/2011) é de não aumentar a carga tributária do ICMS, apenas simplificar os procedimentos de cobrança do ICMS, conforme informações divulgadas nos informativos SEFAZ&VOCÊ, Ano V, nº 30 – Abril 2011, pg. 3; SEFAZ&VOCÊ, Ano V, nº 32 – Junho 2011, pg. 7 e SEFAZ&VOCÊ, Ano V, nº 33 – Julho 2011, pg. 5 (em anexo).

b.2). Entendemos, que a lista de preços mínimos para apurar o ICMS Substituição tributária sobre o produto Farinha de trigo – NCM 1101.00.10, deve ser aplicada, bem como o benefício de redução tributária já previsto na legislação tributária, ou seja, com redução de 58,33%, e alíquota de 12%, de forma que a carga tributária final resulte em 7%.

b.3). No tocante a vedação do crédito de origem proporcional (58,33%), entendemos que este não deveria ser vedado, pois o Convênio ICMS 128/94, § 1º, autoriza os Estados signatários a não exigir a anulação.

b.4). Caso seja aplicado o ICMS carga média utilizando como base o preço de pauta, ou seja, encontrada a base de cálculo do ICMS multiplicado pela alíquota de 12%, estabelecida para o CNAE 4639-7-01, este aumenta para 12% o ICMS Substituição tributária da farinha de trigo – NCM 1101.00.10, o que não é o espírito da legislação do ICMS Carga média (artigos 87-J-6 a 87-J-16). Oberve-se esta legislação até 15.08.2011.

b.5). O Art. 87-J-7, § 3º, III, elencou as isenções do ICMS, porém nada mencionou sobre as operações com redução de base de cálculo, também celebradas no âmbito do CONFAZ.

b.6). Ainda, entendemos que não existem motivos para solicitar a exclusão do regime de ICMS carga média, prevista no Art. 87-J-12, uma vez que o contribuinte permanecerá recolhendo o ICMS por substituição tributária.

b.7). Entendemos também que não é o caso para se aplicar a apuração pelo regime de autolançamento, previsto no Art. 87-J-5.

Diante do exposto, perguntamos:

1) NOS CASOS DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

1.1). Para o fato gerador do ICMS Importação, ao invés de utilizar a alíquota interna de 17%, deverá o contribuinte reduzir a base de cálculo para 58,33%, e aplicando sobre a base de cálculo reduzida a alíquota de 12%, resultando em carga tributária final de 7%?

1.2). Na operação, em que ocorre o fato gerador para recolhimento do ICMS Substituição Tributária, concomitante ao ICMS Importação, é obrigatória e vedação do crédito proporcional? Ou este crédito pode ser mantido, conforme Convênio ICMS 128/1994, § 1º?

1.3). Deverá o contribuinte recolher o ICMS, por Substituição Tributária e pauta, como vem recolhendo ou deverá calcular o ICMS Carga Média, como operação interna, aplicando a alíquota de 17% sobre o MVA de 35%, (resultando em 5,95%)?

2) NOS CASOS DE COMPRA INTERESTADUAL

2.1). Nas operações interestaduais, deverá ser pago o ICMS Susbtituição Tributária com a redução prevista, já demonstrada no Cálculo tabela 4, porém tendo como base de cálculo o preço de pauta, de forma que a carga tributária seja 7%, ou como ICMS Carga média 12%, tendo como base os valores constantes nas Notas Fiscais de compra?

2.2). Para continuar pagando o ICMS pela substituição tributária, com carga de 7%, como devemos proceder?”

É a Consulta.

Inicialmente, cabe informar que, conforme apresentado na Peça Inaugural, as operações com farinha de trigo, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 1101.00.10 são sujeitas ao ICMS Substituição Tributária de acordo com o Protocolo nº 24, de 15 de dezembro de 1987 e item 1.1.1.1.1, do Capítulo I, do Apêndice, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

A farinha de trigo, objeto da Consulta, é adquirida pela Consulente em operações interestaduais e de importação. Cada uma dessas operações tem um regime próprio de tributação, por isso serão tratadas separadamente.

Portanto, seguindo a mesma ordem da Consulta apresentada, inicialmente serão abordadas as operações de importação e na sequencia as interestaduais com farinha de trigo.

1.Operações de importação de Farinha de Trigo

Nas operações de importação com farinha de trigo devem ser calculados e recolhidos o ICMS devido na importação, cujo momento de pagamento é o desembaraço aduaneiro, e o ICMS Substituição Tributária, recolhido de forma antecipada pelas operações a se realizarem no Estado de Mato Grosso.

1.1. ICMS devido na importação de Farinha de Trigo

A incidência do imposto na importação é determinada na Lei estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 2º, § 1º, inciso I (com redação semelhante no artigo 1º, § 1º, inciso I do RICMS/MT), in verbis:

O fato gerador do ICMS devido na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3º, inciso IX, da Lei estadual nº 7.098/98, (também reproduzido com a mesma redação no artigo 2º, inciso IX, do RICMS/MT), abaixo transcrito: As regras para o cálculo do imposto são estabelecidas no artigo 6º, inciso V, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 32, inciso I e artigo 46, do RICMS/MT), infra: Portanto, como se observa da legislação supra mencionada, todos os tributos, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras compõe a base de cálculo do imposto devido na importação.

Já a alíquota da operação com farinha de trigo que deve ser utilizada para o cálculo do ICMS devido na importação é definida no artigo 14, inciso I, alínea “c”, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso I, alínea “c”, do RICMS/MT), abaixo destacado:

Com base na legislação acima far-se-á o cálculo do ICMS devido na operação de importação de farinha de trigo utilizando os mesmos dados da Tabela 1 apresentados na Peça Inicial:

Tabela A
Cálculo do ICMS devido na importação
1
    Valor dos produtos importados + todas as parcelas que compõe a base de cálculo do imposto, conforme artigo 6º, inciso V, da Lei estadual nº 7.098/98 - (580 sc de 50 Kg)
R$ 25.039,95
2
    Fator de inclusão do ICMS na base de cálculo do imposto, haja vista que a alíquota é de 17%
0.83
3
    Valor da base de cálculo (1:2) - Obs.: O ICMS é um imposto “por dentro” compondo a base de cálculo do ICMS devido na importação, conforme §1º, inciso I, do artigo 6º, da Lei estadual nº 7.098/98, tendo em vista que a alíquota é de 17%, obtém-se o valor da base de cálculo dividindo-se 1 (R$ 25.039,95) por 2 (0.83), ou seja, R$ 25.039,95 / 0,83.
R$ 30.168,61
4
    Alíquota do ICMS a ser aplicada
17%
5
    Valor do ICMS devido na Importação a ser recolhido (4x3)
R$ 5.128,66
Como pode-se observar, a Tabela A acima, que apresenta o demonstrativo do cálculo do ICMS devido na importação, difere da Tabela 1 constante na Peça Inicial por não ter sido considerado o fator de inclusão do ICMS na base de cálculo do imposto.

1.2. ICMS Substituição Tributária

Quanto ao ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido pelas operações posteriores a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias sujeitas ao aludido regime, como é o caso da farinha de trigo, objeto da Consulta. Os artigos 1º e 6º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT, assim especificam:

Desse modo, as mercadorias constantes no apêndice do anexo XIV, do RICMS/MT estão submetidas ao regime de substituição tributária. A farinha de trigo está descrita no item 1.1.1, conforme abaixo especificado:

APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.362 de 30/05/2008)
CAPÍTULO I
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 24/87
1.1.1
Farinha de trigo
1101.00.10
(...)
Com relação à base de cálculo do ICMS Substituição Tributária para a farinha de trigo, o artigo 2º, do Anexo XIV, combinado com o §3º, do artigo 36, do Anexo VIII e o artigo 41 das Disposições Permanentes, todos do Regulamento do ICMS, definem que o valor de pauta (lista de preços mínimos) deve ser observado, nos termos abaixo: Da análise dos dispositivos supra mencionados pode-se inferir que o valor mínimo das operações para efeito de base de cálculo para os produtos que tenham preços fixados em lista de preços mínimos deve ser o definido pela Secretaria de Fazenda.

No caso da farinha de trigo, a Portaria nº 143 de 21/08/2009 e suas alterações, que institui a lista de preços mínimos que deverá ser considerada na fixação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária das mercadorias que especifica, estabelece em seu anexo os valores abaixo:


ANEXO DA PORTARIA N° 143/2009 - SEFAZ
D E S C R I Ç Ã O
UNIDADE
CÓDIGO
VALOR R$
FARINHA DE TRIGO
-
-
-
Farinha de trigo Especial - (Nova redação Port. 52/10)
SC 50 KG
110100100180
131,70
Farinha de Trigo Comum - (Nova redação Port. 52/10)
SC 50 KG
110100100181
119,00
Farinha de Trigo Especial - (Nova redação Port. 173/11)
FD 5 KG
110100100182
13,17
Farinha de Trigo Comum - (Nova redação Port. 173/11)
FD 5 KG
110100100183
11,19
Farinha de Trigo Especial
KG
110100100184
1,86
Farinha de Trigo Comum
KG
110100100185
1,60
Mistura para Preparação de Produtos de Padaria. (Nova redação Port. 52/10)
SC 50 KG
190120000018
112,00
Mistura para Preparação de Produtos de Padaria. (Nova redação Port. 52/10)
SC 25 KG
190120000019
56,00
Já com relação a possibilidade de aplicação de redução de base de cálculo, o inciso IV, do artigo 2º, do Anexo XIV, do RICMS/MT, assegura: O artigo 7º, inciso II, alínea “c”, do anexo XIII, do RICMS/MT, assim determina: Da análise da legislação acima apresentada percebe-se que a base de cálculo do imposto devido nas saídas internas (ICMS Substituição Tributária) de farinha de trigo será reduzida a 58,33% do valor da operação (no caso em epígrafe deve ser considerado o valor da operação de acordo com o preço de pauta).

A alíquota das operações com farinha de trigo usada para o cálculo do ICMS Substituição Tributária é definida no artigo 14, inciso II, alínea “c”, item 3, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso II, alínea “c”, item 3, do RICMS/MT), abaixo destacado:

Com base na legislação acima far-se-á o cálculo do ICMS Substituição Tributária de farinha de trigo utilizando os mesmos dados da Tabela 2 (quantidade de produto – 580 sacas) apresentada na Peça Inicial e considerando o crédito do valor do imposto devido na importação, conforme Tabela A:

Tabela B
Cálculo do ICMS Substituição Tributária devido na mesma operação de importação
1
    580 sacas de 50 Kg x R$ 131,70 (preço de pauta – Port. 143/2009)
R$ 76.386,00
2
    Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária reduzida, conforme Artigo 7º, inciso II, alinea c, do Anexo VIII, do RICMS/MT – redução a 58,33% do valor da operação (no presente caso deve ser considerado o valor da operação de acordo com o preço de pauta)
R$ 44.555,95
3
12%
4
    Valor do ICMS Substituição Tributária – antes do aproveitamento do crédito (2x1)
R$ 5.346,71
5
    Crédito pelo ICMS devido na operação de importação com redução proporcional - R$ 5.128,66 (extraído da Tabela A) x 58,33%, nos termos do artigo 26, inciso V, da Lei estadual 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 67, inciso V, do RICMS/MT)
R$ 2.991,55
6
    Valor do ICMS Substituição tributária a recolher - pelas mercadorias importadas (4 – 5)
R$ 2.355,16
Na Tabela B acima, pode-se observar que o crédito tributário concernente ao ICMS devido pelas operações de importação foi diminuído proporcionalmente ao benefício de redução de base de cálculo concedido, conforme estabelece o artigo 26, inciso V, da Lei estadual 7.098/98 e o artigo 67, inciso V, do RICMS/MT), in verbis:

O Convênio ICMS nº 128, de 24/10/1994, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica destacado pela Consulente na Inicial, em sua claúsula primeira, assim estabelece: Da análise do texto normativo acima explicitado percebe-se que se trata de um Convênio autorizativo e não impositivo, ou seja, os Estados estão apenas autorizados, se entenderem conveniente e oportuno, a não exigir a anulação proporcional do crédito. Sendo assim, cada Estado conveniado vai avaliar a possibilidade de aplicar ou não o referido dispositivo.

Ademais, a carga tributária mínima autorizada é de 7%; como no caso em epígrafe a alíquota é de 12% e, ainda, tem redução de base de cálculo a 58,33% do valor da operação, a carga tributária já está no seu limite mínimo de 7%; se o crédito não for reduzido proporcionalmente esta poderia ficar menor do que o valor mínimo estabelecido no convênio.

E, ainda, a legislação tributária estadual em momento algum trata do aproveitamento integral do crédito tributário quando concede a redução de base de cálculo para a farinha de trigo. Portanto, deve ser aplicada a legislação que prevê a anulação porporcional do crédito, conforme já especificado anteriormente.

Convém esclarecer, ainda, que o regime de estimativa simplificada de que tratam os artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, não se aplica sobre importação, é o que se infere do § 1º, do artigo 87-J-6, do RICMS/MT:

2. Operações de aquisição interestadual de Farinha de Trigo

Superada essa fase em que foi abordado o regime de tributação nas operações de importação de farinha de trigo, passar-se-á aos esclarecimentos sobre as operações de aquisição interestadual relativas ao produto.

2.1. ICMS regime de estimativa por operação simplificado

Nas operações de aquisição interestadual de farinha de trigo é devido o ICMS de Substituição Tributária, recolhido de forma antecipada pelas operações a se realizarem no Estado de Mato Grosso.

Com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:

Assim, as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, entre outros, que é o caso da farinha de trigo, ficam submetidas ao regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime regime de estimativa simplificado, in verbis:

Incumbe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verificou-se que a empresa está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica (principal) 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, da classificação IBGE.

O CNAE principal da consulente, acima destacado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 610, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:


ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
(...)
610)
4639-7/01
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
12%
O percentual de carga média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. Portanto, nesse caso, não há que se falar em crédito do imposto. O regime de estimativa simplificado também substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária.

Com base na legislação acima far-se-á o cálculo do ICMS de Substituição Tributária de farinha de trigo nas operações de aquisição interestaduais utilizando os mesmos dados da Tabela 5 (valor total da Nota Fiscal) apresentada na Peça Inicial e considerando a carga média de 12% de acordo com o CNAE principal da Consulente:

Tabela C
Cálculo do ICMS Substituição Tributária pela aquisição de farinha de trigo em operações interestaduais (sem usar o preço de pauta)
1
    Valor total da Nota Fiscal (entende-se que corresponde às 400 sacas de 50 kg de farinha de trigo conforme especificado na Tabela 4)
R$ 16.400,00
2
    Carga tributária média (de acordo com o CNAE principal da Consulente)
12%
3
    ICMS regime de estimativa simplificado
R$ 1.968,00
Como o produto adquirido, farinha de trigo, tem preço mínimo definido para efeito de tibutação do ICMS, conforme Portaria 143/2009, o destinatário da mercadoria deve recolher a diferença de imposto devido pela aplicação da pauta, nos termos do artigo do §2°-B do artigo 87-J-7, do RICMS/MT, abaixo:

Os procedimentos para o cálculo da diferença do imposto devido pela aplicação da lista de preços mínimos estão deteminados no artigo 87-J-17 do regulamento do ICMS/MT, infra transcrito: Com base na legislação acima far-se-á o cálculo da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, referente às operações interestaduais com farinha de trigo em relação a lista de preços mínimos (pauta), nos termos do artigo 87-J-17 do RICMS/MT, utilizando os mesmos dados da Tabela 4 (400 sacas de 50 kg) apresentada na Inicial e considerando a redução de base de cálculo e o crédito reduzido proporcionalmente; e, alíquota de 12%:

Tabela D
Apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, referente às operações com farinha de trigo em relação a lista de preços mínimos(pauta), nos termos do artigo 87-J-17 do RICMS/MT.
1
    400 sacas de 50 Kg x R$ 131,70 (preço de pauta – Port. 143/2009) - valores extraídos da Tabela 4.
R$ 52.680,00
2
    Base de Cálculo do imposto reduzida, conforme Artigo 7º, inciso II, alinea c, do Anexo VIII, do RICMS/MT – redução a 58,33% do valor da operação
R$ 30.728,24
3
    Alíquota do ICMS, conforme artigo 14, inciso II, alínea “c”, item 3, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante artigo 49, inciso II, alínea c, item 3, do RICMS/MT)
12%
4
    Cálculo do imposto nos termos do inciso I, do artigo 87-J-17, do RICMS/MT – sem o crédito de origem - (2 x 3)
3. 687,38
5
    Crédito de Origem (extraído da Tabela 4, item “d”)
R$ 1.148,00
6
    Crédito de Origem com redução proporcional - R$ 1.148,00 (extraído da Tabela 4) x 58,33%, nos termos do artigo 26, inciso V, da Lei estadual 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 67, inciso V, do RICMS/MT)
R$ 669,63
7
    Cálculo do imposto nos termos do inciso I, do artigo 87-J-17, do RICMS/MT – considerando o crédito de origem (4 – 6)
3.017,76
8
    Valor do imposto devido a título do regime de estimativa simplificado (Tabela C)
R$ 1.968,00
9
    Diferença do imposto a ser recolhido pela aplicação da lista de preços mínimos , nos termos do inciso II, do artigo 87-J-17, do RICMS/MT (7 – 8)
R$ 1.049,76
Como se percebe, o contribuinte deve recolher a título de diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, referente às operações com farinha de trigo, pela aplicação da lista de preços mínimos (pauta), nos termos do artigo 87-J-17 do RICMS/MT o valor de R$ 1.049,76 em relação ao cálculo demonstrado na TABELA D.

Diante do exposto, passa-se às respostas aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:

1.1 – Não, conforme a legislação apresentada e o demonstrativo de cálculo da Tabela A, não tem previsão na legislação de redução de base de cálculo para essa modalidade de tributação. O valor da alíquota é de 17% para as operações de importação, nos termos do artigo 14, inciso I, alínea “c”, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso I, alínea “c”, do RICMS/MT)

A base de cálculo do ICMS devido na importação deverá ser ajustada, tendo em vista que o próprio imposto faz parte da sua base de cálculo, devendo, para sua obtenção, ser dividida por 0.83.

1.2 – Sim, nos termos do artigo 26, inciso V, da Lei estadual 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 67, inciso V, do RICMS/MT) é vedado o aproveitamento do crédito quando a saída do produto esteja beneficiada com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. O Convênio nº 128/1994 é autorizativo e não impositivo, devendo, cada Estado decidir sobre a exigência ou não da anulação proporcional do crédito.

A legislação tributária estadual em momento algum trata do aproveitamento integral do crédito tributário quando concede a redução de base de cálculo para as operações com farinha de trigo. Portanto, deve ser aplicada a legislação que prevê a anulação proporcional do crédito, conforme já especificado anteriormente.

1.3 – Conforme visto anteriormente, o regime de estimativa simplificado não se aplica as operações de importação, nos termos do § 1°, do artigo 87-J-6 do RICMS/MT. O ICMS de Substituição Tributária deverá ser calculado de acordo com a legislação apresentada, usando a lista de preços mínimos para a farinha de trigo, redução da base de cálculo e aproveitamento do crédito de origem reduzido proporcionalmente, conforme o demonstrativo de cálculo da Tabela B.

2.1 – Nas operações interestaduais com farinha de trigo deve-se recolher o ICMS pelo regime de estimativa simplificado com carga média de 12% de acordo com o CNAE principal da Consulente e, por estar incluído em lista de preços mínimos, o destinatário da mercadoria deve calcular e recolher a diferença de imposto devido pela aplicação da pauta, nos termos do §2°-B, do artigo 87-J-7, do RICMS/MT, conforme demonstrativo da Tabela D.

2.2 – Os procedimentos para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com farinha de trigo são os constantes na legislação já apresentada anteriormente, cujos demonstrativos de cálculo estão nas Tabelas C e D. A carga tributária é de 7%, considerando a alíquota de 12% e a redução de base de cálculo a 58,33% do valor da operação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de novembro de 2011.


José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834

De acordo:


Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública