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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:019/01-GLT
Data da Aprovação:03/06/2001
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto A empresa acima indicada, por seu estabelecimento situado à..., Centro,Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., requer restituição do valor recolhido a maior a título de ICMS Diferencial de Alíquota, referente a aquisição de veículos tipo MERCEDES FURGÃO - 312 SPRINTES classificados na posição 8704.21.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, uma vez que não foi aplicada a redução da base de cálculo a 70,59% do valor da operação, prevista no artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
(Foi destacado).

Observa-se, portanto, que o produto classificado na NBM/SH na posição 8704.21.0100 é Caminhão e o produto adquirido pela requerente, conforme exarado nas aludidas Notas Fiscais é Caminhão Furgão que hoje encontra-se classificado no código NCM 8704.21.90.

Vale lembrar que consoante o disposto no artigo 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a interpretação de dispositivo legal que concede benefício fiscal deve ser interpretado literalmente, não cabendo ampliação ou restrição.

Portanto, a correta classificação na NBM para o produto adquirido pela requerente é no código 8704.21.0200, por se tratar de caminhão furgão, ou seja, o produto caminhão está contemplado pelo benefício de redução de base de cálculo, o mesmo não ocorre com o produto caminhão furgão.

Assim sendo, o cálculo do ICMS Diferencial de alíquota foi efetuado corretamente, conforme demonstra-se a seguir: Diante do exposto, resta provado não haver indébito tributário a ser repetido à luz da legislação vigente, impondo-se o indeferimento do requerido.

Em merecendo a presente acolhida, sugere-se a remessa de cópia à Superintendência Adjunta de Fiscalização, para conhecimento.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 09 de fevereiro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação