Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LIVRO II
PARTE PROCESSUAL

TÍTULO I
DA REVISÃO ESPECIAL DIGITAL PARA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO-NAI

SUBTÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO RECURSO FISCAL DIGITAL RELATIVO À NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO – NAI

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO ELETRÔNICA DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO – NAI



Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013, Vigência: 28/01/2013, Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012 (Alterada a íntegra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485)

Redações Anteriores:
- Decreto nº 1.398 de 16/10/12. Vigência e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a íntegra do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485)
Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Aterou a íntegra dos Subtítulos I a III do Título I do Livro II, que passam a ser designados como um único subtítulo, denominado Subtítulos I a III do Título I do Livro II cujo inteiro teor é o abaixo assinalado, o qual substitui integralmente o antigo teor dos artigos 469 a 503; revogou os artigos não indicados na referida modificação integral dos Subtítulos I a III do Título I do Livro II, especialmente os artigos 486 a 506; renumerou o Subtítulos IV do Título I do Livro II, que passa a ser designado como Subtítulos II do Título I do Livro II, mantida o seu nome e conteúdo dos dispositivos vigentes e renumerou o Subtítulos V do Título I do Livro II, que passa a ser designado como Subtítulos III do Título I do Livro II, mantida o seu nome e conteúdo dos dispositivos vigentes.
LIVRO II
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO I
DA REVISÃO ESPECIAL DIGITAL PARA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO
SUBTÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS PARA DO RECURSO FISCAL DIGITAL QUANTO A NAI
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO ELETRÔNICA DA NAI
Decreto nº 1.747 de 23/12/2008, Vigência: 23/12/2008, Efeitos: 23/12/2008 (Alterou o Título I do Livro II – Parte Processual passa a ser designado de: “DA REVISÃO DO LANÇAMENTO FORMALIZADO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO”; Decreto nº 8.047 de 31/08/2006, Vigência: 31/08/2006, Efeitos: 1º/09/2006 (Alterou a redação do "Livro II do Título I)
" LIVRO II
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
(ver também Decreto 208/99)
SUBTÍTULO I
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO FORMALIZADO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO (Redação dada pelo Decreto nº 1.747/08)
DAS NORMAS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (Redação dada pelo Decreto nº 8.047/06)
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"LIVRO II
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I
Das Infrações"
ART.468 :

Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013, Vigência: 28/01/2013, Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012 (Alterada a íntegra do Subtítulo I do Título I do Livro II - Arts. 468; caput; §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º)
Redação anterior: Decreto 1.398 de 16/10/2012, Vigência e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a íntegra do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485)
"Art. 468 Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 1° A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este título realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
2° A unidade a que se refere o § 2° do artigo 469 realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando a assegurar o cumprimento do disposto neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 3° A correição de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na respectiva unidade indicada nos referidos parágrafos, no 1° (primeiro) dia útil do respectivo mês. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 4° As unidades a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo devem, também, promover, mensalmente, a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam convertidos, integralmente, para processo digital, nos termos do caput deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade deverá promover a notificação ao sujeito passivo da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar, por meio eletrônico ou por intermédio da agência fazendária do respectivo domicílio tributário, as informações complementares necessárias a consecução do disposto no caput deste artigo ou do fixado neste título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 6° A correição de que tratam os parágrafos precedentes deverá assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o parágrafo anterior implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias, findos os quais, será lavrado, considerada a fase em que se encontrar o processo, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 7° A fruição de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fruir a partir do 1° (primeiro) dia útil seguinte ao do encerramento da correição, da qual será lavrado termo, consignado nos autos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 36, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 8° Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública e, em cada caso, aos titulares das unidades a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correição especial sobre os processos que indicar, podendo, ainda, determinar, a qualquer tempo, a realização de correições totais ou gerais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
Redações Anteriores:
Decreto 1.095 de 19/04/2012, Vigência e Efeitos Retroagidos a 01/01/2012 (Deu nova redação ao § 1º e acrescentou fundamentação legal confome Lei 9.709/12 ao final dos seguinte dispositivos: caput; § 1º, § 2º, § 3º, §4º, § 5º, § 6º, § 8º, Decreto nº 411 de 06/06/11, Vigência e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo: caput, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º)
"Art. 468 Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este Título. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 1º A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este Título realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando assegurar o cumprimento do disposto no caput. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, §4º do artigo 39 da Lei 7098/98 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12 ).
§ 2º A unidade a que se refere o §2º do artigo 469 realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando assegurar o cumprimento do disposto no caput. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12 ).
§ 3º A correição de que tratam os §§1º e 2º abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na respectiva unidade indicada nos parágrafos anteriores no primeiro dia útil do respectivo mês. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 4º As unidades de que tratam os §§1º e 2º, devem ainda, mensalmente, promover a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que eventualmente ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam integralmente convertidos para processo digital nos termos do caput. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 5º Na hipótese do §4º, a unidade deverá promover ao sujeito passivo a notificação da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar por meio eletrônico ou através da agencia fazendária do domicílio tributário, as informações complementares necessárias a consecução do disposto no caput ou fixado neste Título. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 6º A correição de que tratam os parágrafos precedentes deverá assegurar que o processo atenda ao disposto neste Título e esteja conforme o disposto no caput para tramitar integralmente no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento a requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o §5º implicará em deserção tácita dos autos, os quais ficarão sobrestados por trinta dias, findos os quais será lavrado o respectivo termo digital de revelia. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 7º A fruição de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fruir a partir do primeiro dia útil seguinte ao encerramento da correição, a qual será lavrada e consignada nos autos do processo. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 8º Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública e ao titular das unidades a que se referem os §§1º e 2º deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correições especiais sobre determinados processos, podendo ainda determinar a qualquer tempo a realização de correições totais ou gerais. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)."
caput
Redação Atual: Decreto 1.095 de 19/04/2012, Vigência e Efeitos Retroagidos a 01/01/2012 (Acrescentou fundamentação legal confome Lei 9.709/12); Decreto nº 411 de 06/06/11, Vigência e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo, caput);
§ 1º
Redação Atual: Decreto 1.095 de 19/04/2012, Vigência e Efeitos: 01/01/2012 (Deu nova redação ao § 1º)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11, Vigência e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo) (§ 1º)
"§ 1º A unidade da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares fixadas para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este Título realizará nos meses de junho e janeiro de cada ano, a correição geral de todos os processos em trâmite no primeiro grau administrativo, visando assegurar o cumprimento do disposto no caput. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009).",
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008, Vigência: 07/02/2008 (Deu nova redação ao artigo).
"Art. 468 O PAT obedecerá, entre outros requisitos de validade, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, moralidade, interesse público, publicidade, informalidade, economia e celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). (art. 2º da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência:31/08/2006; Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo).
"Art. 468 O PAT obedecerá, entre outros requisitos de validade, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, moralidade, interesse público, publicidade, informalidade, economia e celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). (cf. art. 2º da Lei nº 7.609/2001)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"Art. 468 Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por este regulamento e outras leis tributárias, ou atos administrativos de caráter normativo destinado a suplementar aquelas.
§ 1º - Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário do veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.
§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."

ART.468 -A:
Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013, Vigência: 28/01/2013, Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012 (Alterada a íntegra do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485) c/c Decreto 1.398 de 16/10/12, Vigência e Efeitos: 16/10/12 (Alterou a íntegra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 468-A) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11, Vigência e Efeitos: 06/06/11 (Revogou o artigo)
Redação anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008, Vigência: 07/02/2008 (Deu nova redação ao artigo; caput e § 1º, § 2º)
"Art. 468-A O PAT será impulsionado pela administração fazendária até o seu termo final, sem prejuízo da atuação das partes. (art. 3º da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º O processo se inicia com a interposição válida de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo e se encerra com a prestação administrativa de declaração do direito pertinente à Notificação/Auto de Infração litigada.
§ 2º Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda.
Redação anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006, Vigência: 31/08/2006; Efeitos: 1º/09/2006 (Acrescentou o artigo)
"Art. 468-A O PAT será impulsionado pela administração fazendária até o seu termo final, sem prejuízo da atuação das partes, quando cabível. (cf. caput do art. 3º da Lei nº 7.609/2001)
Parágrafo único Para fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do Secretário de Estado de Fazenda. (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.609/2001)"

Redação Atual: Decreto nº 411/01 (Capítulo deixa de constar no RICMS)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152/08
CAPÍTULO II
DOS CASOS OMISSOS
ART.469
Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013, Vigência: 28/01/2013, Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012 (Alterada a íntegra do Título I do Livro II - Art. 469, caput; § 1º, § 2º, § 3º; inc I, II, § 4º, inc I, II, III, IV, V; § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, inc I, II, III, IV, V, VI, § 11, inc I, II, III, IV)
Redação Anterior: Decreto 1.398 de 16/10/12, Vigência e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a íntegra do Título I do Livro II - Art. 469)
"Art. 469 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa de Gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR, tem competência em relação ao processo de conhecimento de que trata o § 1° do artigo 39 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente à revisão de lançamento decorrente de contencioso referente a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração – NAI, para julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, em processos de natureza tributária, quanto à exigência tributária que tenha sido mantida em decisão administrativa de primeiro grau. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o § 1° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007, renumerado pela Lei n° 9.709/2012, combinado, ainda, com o art. 35 da Lei n° 8.797/2008, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 1° A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração – NAI, em valor superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o § 1° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007, renumerado pela Lei n° 9.709/2012, bem como com o art. 35 da Lei n° 8.797/2008 e com o caput e § 4° do art. 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 2° O colegiado a que se refere este artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste preceito, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto para fins de desempate. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o § 1° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007, renumerado pela Lei n° 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 88 da Lei n° 8.797/2008, e com o caput do art. 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 3° As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidas até a decisão final:
I – observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade da Receita a que se refere o parágrafo anterior; (cf. art. 99 da Lei n° 8.797/2008, combinado com o art. 198 do CTN)
II – por meio digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento. (cf. artigos 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 4° O colegiado de que trata o caput deste artigo: (cf. artigos 53 e 99 combinados com os artigos 35 e 36 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo; (cf. artigos 53 e 99 combinados com os artigos 35 e 56 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – não detém competência originária; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o § 1° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007, renumerado pela Lei n° 9.709/2012, bem como com o art. 35 da Lei n° 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – não aprecia arguição de inconstitucionalidade; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o § 1° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007, renumerado pela Lei n° 9.709/2012, bem como com o art. 36 da Lei n° 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o § 1° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007, renumerado pela Lei n° 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei n° 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o § 1° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007, renumerado pela Lei n° 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei n° 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 5° A unidade referida no caput deste artigo integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste artigo, o qual é composto por 1 (um) presidente e 12 (doze) conselheiros, conforme indicados no artigo 470. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o § 1° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007, renumerado pela Lei n° 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 99 da Lei n° 8.797/2008 e com o caput dos artigos 44 e 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 6° O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração – NAI, em valor inferior ao previsto no § 1° deste artigo, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária deste Estado, será regido, no que couber, pelos artigos 570-A a 570-J, em especial pelo 570-E, com a ressalva de que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 1° e 2° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com os artigos 35 e 99 da Lei n° 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 7° A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática nos termos do § 9° do artigo 478, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 1° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei n° 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 8° As atribuições previstas no § 9° do artigo 478 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos I e II do caput do artigo 470, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput deste artigo ou servidores organizados em força-tarefa, em face da necessidade do serviço ou cumprimento de prazos processuais. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 1° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36 e 99 da Lei n° 8.797/2008 e com o caput do art. 47, igualmente da Lei n° 8.797, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 9° A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 1° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com os artigos 35, 36, 53, 92 e 99 e com caput do art. 47 parágrafo único do art. 91, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 10 Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a circunscrição administrativa a que se refere o caput deste artigo poderá ser regionalizada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, mediante edição de ato, no qual disporá sobre: (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – a desconcentração, mediante força-tarefa regional, que observe o disposto nos incisos do caput do artigo 470; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – a instituição de competência originária desconcentrada que prefere à prevista no caput deste artigo e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – a preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Receita Pública, à qual ficará vinculada a força-tarefa; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – a desconcentração das atribuições previstas neste título, realizada, integralmente, na unidade da Receita Pública a que se referem os incisos I a IV deste parágrafo, inclusive aquelas referidas neste artigo, bem como nos §§ 1° e 2° do artigo 468 e nos artigos 469, 470, 476 e 482; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VI – a observância do previsto neste título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do disposto no artigo 472, do processo e da decisão. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 11 Observado o disposto neste artigo, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no § 1° deste preceito poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro, hipótese em que não se aplica o § 5°-A do referido artigo 570-E: (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido, em 3 (três) dias, para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do § 2° do artigo 570-E, que apreciará a respectiva admissibilidade; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolizado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a distribuição do respectivo processo na forma do § 1° do artigo 475; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – é facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto à opção de que cuida este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do § 2° do artigo 570-E; (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável, depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II deste Livro. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com os §§ 2° e 3° do art. 39, também da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, bem como com o caput e com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

Redações Anteriores:
Decreto nº 1.313 de 17/08/2012 ; Vigencia e Efeitos:17/08/2012; ( Deu nova redação ao artigo ; § 5º, § 8º, ao caput e inc IV §11;c/c Decreto 1.171 de 06/06/12; Vigencia e Efeitos: 06/06/12; ( Acrescentou ao final do § 8, anotação pertinente a fundamentação legal e Acrescentou o § 11;; inc I, II, III, ); Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (Deu nova redação ao caput e Acrescentou o § 10 e substitui por referência ao “artigo 39 da Lei 7098/98”, toda alusão ao parágrafo único do artigo 39 da Lei 7098/98; acrescentou tambem fundamentação legal confome Lei 9.709/12 ao final dos seguinte dispositivos: caput; § 1º, § 2º, § 3º; inc.II; §4º ;inc. I, II. III, IV, V; § 6º, § 7º, § 9º, § 10 caput; ; inc. I, II. III, IV, V, VI); Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação ao §2º ; § 4º ; inc. I, II. III, IV, V; § 5º e Acrescentou o § 6º , 7º, 8º, 9º) Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Alterou na íntegra do artigo 469, § 1º, § 3º; inc I, II, § 5º)
"Art. 469 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa da Superintendência de Normas da Receita Pública, observado o disposto no §10 deste artigo, tem jurisdição fixada nos termos da legislação tributária quanto ao processo de conhecimento de que trata o Art. 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, para julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo em processos de natureza tributária quanto a exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau. (artigo 39-C da Lei 7098/1998 e artigo 25 da Lei 9226/2009, §3º do artigo 39 da Lei 7098/1998, artigo 35 da Lei 8797/2008 e artigo 4º e 8º da Lei 9709/12 )
§ 1º A competência de que trata o caput será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa que tenha mantido exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração superior a dez mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente a incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. (artigo 39-C da Lei 7098/1998 e artigo 25 da Lei 9226/2009, do artigo 39 da Lei 7098/1998 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 2º O colegiado a que se refere o caput deste artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste artigo, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto na hipótese de desempate. (artigo 39-C da Lei nº 7.098/1998, artigo 25 da Lei 9.226/2009 e §1º do artigo 38 da Lei nº 8.797/09 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 3º As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidas até a decisão final:
I - observando o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade da Receita a se refere o parágrafo anterior;
II – por meio digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento. (artigo 39-C da Lei 7098/1998 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigo 94 da Lei 8797/2008 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 4º O colegiado de que trata o caput deste artigo: (artigo 39-C da Lei nº 7.098/1998, artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e §2º do artigo 36 da Lei nº 8.797/2008 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
I - não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo; (artigo 39-C da Lei nº 7.098/1998, artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e §2º do artigo 36 da Lei nº 8.797/2008 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II - não possui processo originário; (artigo 39-C da Lei nº 7.098/1998, artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e §2º do artigo 36 da Lei nº 8.797/2008 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
III - não aprecia argüição de inconstitucionalidade; (artigo 39-C da Lei nº 7.098/1998, artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e §2º do artigo 36 da Lei nº 8.797/2008 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
IV – não realiza "reformatio in pejus" no julgamento de recursos; (artigo 39-C da Lei nº 7.098/1998, artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e §2º do artigo 36 da Lei nº 8.797/2008 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
V – não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo. (artigo 39-C da Lei nº 7.098/1998, artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e §2º do artigo 36 da Lei nº 8.797/2008 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 5º A unidade referida no caput deste artigo, integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste artigo, o qual composto por um Presidente e dez conselheiros conforme indicados no artigo 470. (artigo 35 da Lei 8797/2009
§ 6° O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa que tenha mantido exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração em valor inferior ao previsto no § 1° deste artigo na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente a incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado, será regido no que couber pelos artigos 570-A a 570-J, em especial o 570-E, com a ressalva de que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de trinta dias corridos. (artigo 39-C da Lei nº 7.098/1998, artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e §2º do artigo 36 da Lei nº 8.797/2008 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 7° A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática nos termos do §9º do artigo 478, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do Pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso. (artigo 39-C da Lei nº 7.098/1998, artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e §2º do artigo 36 da Lei nº 8.797/2008 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 8º As atribuições previstas no §8º do artigo 478 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos I e II do caput do artigo 470, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput ou servidores organizados em força-tarefa que faça face a necessidade de serviço ou cumprimento de prazos processuais. (§3º do artigo 39 da Lei 7098/1998 na redação dada pela Lei 9709/2012);
§ 9º A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo, inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do artigo 482(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§10 Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a jurisdição administrativa a que se refere o caput poderá ser regionalizada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, o qual disporá sobre: (§§ 2º a 3º do artigo 39 da Lei 7098/98 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
I – a desconcentração mediante força-tarefa regional que observe o disposto nos incisos do caput do artigo 470; (§3º do artigo 39 da Lei 7098/98 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II – a instituição de jurisdição originária desconcentrada que prefere a prevista no caput e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração; (§3º do artigo 39 da Lei 7098/98 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
III – preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento do Contribuinte, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Receita vinculada a qual a força-tarefa ficará; (§3º do artigo 39 da Lei 7098/98 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
IV – a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento do Contribuinte; (§§3º e 4º do artigo 39 da Lei 7098/98 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
V – desconcentração das atribuições previstas neste Titulo, realizada integralmente a unidade da Receita a que se referem os incisos anteriores, inclusive aquelas à que referem os §§1º e 2º do artigo 468 e artigos 469, 470, 476, 482; (§2º a 4º do artigo 39 da Lei 7098/98 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
VI – a observação do previsto neste Título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do disposto no artigo 472, do processo e da decisão. (§§2º e 4º do artigo 39 da Lei 7098/98 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§11 Observado o abaixo indicado, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no §1º deste artigo poderá ser distribuído e julgado de acordo com o disposto no artigo 570-E e demais disposições do “Capítulo V do Título II do Livro II destas disposições permanentes”, hipótese em que não se aplica o §5º-A do referido artigo 570-E: (§3º do artigo 39 da Lei 7098/98 na redação dada pela Lei 9709/2012)
I – o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido em três dias para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do §2º do artigo 570-E, onde sua admissibilidade será apreciada;
II – o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a respectiva distribuição do processo na forma do §1º do artigo 475;
III – facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto a opção de que trata este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do §2º do artigo 570-E;
IV – o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do artigo 570-E e demais disposições do “Capítulo V do Título II do Livro II destas disposições permanentes deste Regulamento."
caput
Redação Atual: Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (Deu nova redação ao caput).;
Redação Anterior:Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Alterou na íntegra o artigo: caput )
"Art. 469 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa da Superintendência de Normas da Receita Pública tem jurisdição quanto ao processo de conhecimento de que trata o parágrafo único do Art. 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, para julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo em processos de natureza tributária quanto a exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau. (artigo 39-C da Lei 7098/1998 e artigo 25 da Lei 9226/2009, parágrafo único do artigo 39 da Lei 7098/1998 e artigo 35 da Lei 8797/2008)"
§ 1º
Redação Atual: Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (substitui por referência ao “artigo 39 da Lei 7098/98”, toda alusão ao parágrafo único do artigo 39 da Lei 7098/98),Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Alterou na íntegra o artigo 469- (§ 1º),
§2º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação ao §2º)
Redação Anterior:Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Alterou na íntegra o artigo § 2º; )
"§2º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa a que se refere o §4º, não possuindo a presidência poder de voto, exceto na hipótese de desempate. (artigo 39-C da Lei 7098/1998 e artigo 25 da Lei 9226/2009, §1º do artigo 38 da Lei 8797/09)"
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação a ; § 4º ; inc. I, II. III, IV, V)
Redação Anterior:Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Alterou na íntegra o artigo - § 4º; )
"§4º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo, não possui processo originário, não aprecia argüição de inconstitucionalidade, não faz reexame de decisão de primeiro grau administrativo, não julga a parcela já excluída pela decisão de primeiro grau administrativo confirmada em reexame singular e não realiza “reformatio in pejus”. (artigo 39-C da Lei 7098/1998 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e §2º do artigo 36 da Lei 8797/2008)
§5º
Redação Atual: Decreto nº 1.313 de 17/08/2012 ; Vigencia e Efeitos:17/08/2012; ( Deu nova redação ao artigo ; § 5º )
Redação Anterior:Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; ( Deu nova redação ao artigo ; § 5º )
"§ 5º A unidade referida no caput deste artigo, integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste artigo, o qual composto por um Presidente e dez conselheiros conforme indicados no artigo 471. (artigo 35 da Lei 8797/2009 "
Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Alterou na íntegra o artigo - § 5 º; )
"§5º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso integra a Secretaria de Estado de Fazenda nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria e fixa a respectiva distribuição de cargos, sendo composto por 01 (um) Presidente e dez conselheiros, sendo cinco representantes da Fazenda Pública Estadual e cinco representantes de que trata o artigo 472. (art. 35 da Lei 8797/2008)"
§ 6º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; ( Acrescentou o § 6º )
§ 7º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; ( Acrescentou o § 7º )
§8º
Redação Atual: Decreto nº 1.313 de 17/08/2012 ; Vigencia e Efeitos:17/08/2012; ( Deu nova redação ao artigo ; § 8º );Decreto 1.171 de 06/06/12; Vigencia e Efeitos: 06/06/12; ( Acrescentou ao final do § , anotação pertinente a fundamentação legal)
Redação Anterior: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Acrescentou o § 8º );
"§ 8º As atribuições previstas no §8º do artigo 478 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos I e II do caput do artigo 471, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput ou servidores organizados em força-tarefa que faça face a necessidade de serviço ou cumprimento de prazos processuais."
§9º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; ( Acrescentou o § 9º )
§10
Redação Atual: Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; ( Acrescentou o § 10 caput; inc I, II, III, IV, V, VI)
§11
Redação Atual: Decreto nº 1.313 de 17/08/2012 ; Vigencia e Efeitos:17/08/2012; ( Deu nova redação ao caput ; § 11 ); Decreto 1.171 de 06/06/12; Vigencia e Efeitos: 06/06/12; ( Acrescentou o § 11; inc I, II, III, IV)
caput; do § 11
Redação Atual: Decreto nº 1.313 de 17/08/2012 ; Vigencia e Efeitos:17/08/2012; ( Deu nova redação ao caput ; § 11 )
Redação Anterior: Decreto 1.171 de 06/06/12; Vigencia e Efeitos: 06/06/12; ( Acrescentou o § 11;caput)
"§11 Observado o abaixo indicado, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no §1º deste artigo poderá ser distribuído e julgado de acordo com o disposto no artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II das disposições permanentes deste Regulamento, hipótese em que não se aplica o §5º-A do referido artigo 570-E: (§3º do artigo 39 da Lei 7098/98 na redação dada pela Lei 9709/2012)
inc IV
Redação Atual: Decreto nº 1.313 de 17/08/2012 ; Vigencia e Efeitos:17/08/2012; ( Deu nova redação ao inc IV ; § 11 )
Redação Anterior: Decreto 1.171 de 06/06/12; Vigencia e Efeitos: 06/06/12; ( Acrescentou o § 11; inc IV)
IV – o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do artigo 570-E e demais disposições do Capítulo V do Título II das disposições permanentes deste Regulamento."

Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ; inc I, e inc II ).
"Art. 469 São de aplicação supletiva no PAT as normas: (caput do art. 4º da Lei n° 8.797/2008)
I – de natureza processual da legislação do ICMS; (cf. inciso I do art. 4º da Lei n° 8.797/2008)
II – do Código de Processo Civil, no que couber. (inciso II do art. 4º da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência:31/08/2006; Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 469 São de aplicação supletiva no PAT as normas: (art. 4º da Lei nº 7.609/2001)
I – de natureza processual da legislação do ICMS; (cf. inciso I do art. 4º da Lei nº 7.609/2001)
II – do Código de Processo Civil, no que couber. (inciso II do art. 4º da Lei nº 7.609/2001)"
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"Art. 469 Interpreta-se a legislação tributária definidora de infração ou cominadora de penalidade de maneira mais favorável ao acusado, desde que haja dúvidas quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação;"


Redação Atual: Decreto nº 411/01 (Capitulo deixa de constar no RICMS)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152/08
CAPÍTULO III
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Seção I
Da Forma
ART.470 :
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - Arts. 470;caput; inc I, II, III; § 1º, §2º, § 3º; inc I,II; § 4º; inc I, II, III, IV, V; § 5º, §6º, §7º; inc I, II; § 8º, §9;§ 10;§ § 11, § 12, § 13 ; inc I, II, III, IV, V, VI;VII, VIII; § 14 , § 15 , § 16)
Redação Anterior:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485)
"Art. 470 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo anterior é composto pelo presidente a que se refere o § 2° do artigo 469 e por 12 (doze) conselheiros, observado o seguinte: (cf. caput do art. 44 combinado com o caput do art. 47, com o art. 53 e com caput e § 3° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
I – 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes dos contribuintes, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, e da Câmara de Dirigentes Lojistas, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice, apresentada pela respectiva entidade na forma do § 5° deste artigo, a serem escolhidos dentre 18 (dezoito) nomes para titulares e 18 (dezoito) nomes para suplentes; (cf. caput e § 3° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
II – 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitada a paridade entre as carreiras. (cf. caput e § 8° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
§ 1° A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso I do caput deste artigo torna a nomeação de livre escolha, dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária e da Câmara de Dirigentes Lojistas, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso. (cf. caput e § 3° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
§ 2° Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, integrante do Grupo TAF graduado em outras áreas do conhecimento, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função. (cf. caput e § 8° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
§ 3° Quanto à perda do mandato, será observado o que segue: (cf. § 6° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, combinado com o art. 99 também da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
I – no caso do inciso V do § 2° e do § 5° do artigo 471, será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. § 6° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, combinado com o art. 99 também da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
II – nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2° do artigo 471, a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular,
§ 4° Na forma indicada no artigo 472, atuarão, ainda, junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (cf. artigos 15 e 49 da Lei n° 8.797/2008)
§ 5° Os representantes dos contribuintes a que se referem o inciso I do caput e os §§ 6° e 7°, todos deste artigo, serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária e da Câmara de Diretores Lojistas, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução por uma única vez, mediante 2 (duas) listas tríplices, uma para escolha do membro titular e outra escolha do para suplente, apresentadas pelas respectivas entidades junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública, para que sejam livremente escolhidos 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, perfazendo 18 (dezoito) nomes para membros titulares e 18 (dezoito) nomes para suplentes, observando ainda que a mesma pessoa não pode ser indicada a escolha em lista tríplice como membro titular e suplente. (cf. caput e § 3° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
§ 6° A indicação a que se refere o § 5° deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo mandato, em listas tríplices, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado há menos de 2 (dois) anos. (cf. caput e § 3° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
§ 7° A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se refere o inciso I do caput e os §§ 5° e 6° deste artigo ocorrerão perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, mediante apresentação da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do correspondente ato de nomeação. (cf. caput e §§ 3° e 4° do art. 44, combinado com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
§ 8° A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao titular da unidade a que se refere o § 2° do artigo 469 quanto à efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo de investidura e posse. (cf. caput e §§ 3° e 4° do art. 44, combinado com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
§ 9° A investidura e posse de que tratam os §§ 7° e 8° deste artigo implicam a observância do Estatuto e do Código de Ética dos Servidores Públicos. (cf. § 3° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
§ 10 A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 5° e 6° deste artigo, não poderá recair, alternativa ou cumulativamente, em pessoa: (cf. art. 2° e §§ 3° e 9° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
I – que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante; (cf. art. 2° e § 3° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinado, ainda, com o caput do art. 37 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal)
II – ocupante de cargo que compõe o Grupo mencionado no inciso II do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos. (cf. art. 2° e § 9° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
§ 11 Na hipótese de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 7° deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente a que se refere o inciso I do caput deste artigo, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da respectiva lista tríplice, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integrem a respectiva categoria econômica ou profissional. (cf. caput e §§ 3°, 4°, 6°, 7° e 9° do art. 44 combinado com o caput do art. 47, com o art. 53 e com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
§ 12 Será também livre a escolha pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8° deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (cf. caput e § 8° do art. 44 combinados com o caput do art. 47 e com caput e § 3° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

Redações Anteriores:
Decreto nº 1.290 de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes do § 2º );Decreto 1118 de 02/15/12. Vigencia e Efeiots: 02/15/12 (Acrescentou o § 11); Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (acrescentou fundamentação legal confome Lei 9.709/12 ao final do caput do artigo); Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; ( Deu nova redação ao inc I do caput ; § 4º, Acrescentou § 9º e 10 ) Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11( Alterou na íntegra o artigo 470 - caput; in II; §1º, §2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º,
"Art. 470 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo anterior é composto pelo presidente a que se refere o §2º do artigo 469 e por dez conselheiros, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, observado o seguinte: (artigo 38, §3º do artigos 44 e 47 da Lei 8797/2008 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
I – cinco membros titulares e cinco suplentes como representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade na forma do §4º deste artigo, a serem escolhidos dentre quinze nomes para titulares e quinze nomes para suplentes; (§3º do artigo 44 da Lei nº 8.797/2008 )
II – cinco membros titulares e cinco membros suplentes, escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública e observada a paridade entre as carreiras, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (artigos 38 e 53 da Lei 8797/2008 )
§ 1º A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso I do caput torna a nomeação de livre escolha dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso. (§3º do artigo 44 e 53 da Lei 8797/2008 )
§ 2º No caso do inciso V do §2º e §5º do artigo 471 a perda do mandato será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quando se tratar, porém, das hipóteses previstas nos incisos I a IV do §2º do artigo 471 a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular desenvolvido pela unidade fazendária de correição. (parágrafo único do artigos 2º, 8º a 15, §6º do artigo 44 e artigo 53 da Lei 8797/2008 )
§ 3º Na forma indicada no artigo 472 atuará ainda junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso dois representantes da Procuradoria Geral do Estado. (artigos 15 e 49 da Lei 8797/2008 )
§ 4° Os representantes dos contribuintes a que se refere o inciso I do caput e os §§5º e 6º serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos, admitida recondução por uma única vez, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade junto a Secretaria Adjunta da Receita Pública sejam livremente escolhidos cinco membros titulares e cinco suplentes, perfazendo quinze nomes para membros titulares e quinze nomes para suplentes. (§3º do artigo 44 da Lei 8797/2008 )
§ 5º A indicação a que se refere o §4º deste artigo será efetuada formalmente trinta dias antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice de nomes de Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado a menos de dois anos. (§3º do artigo 44 da Lei 8797/2008 )
§ 6º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem os incisos do caput e §§4º a 5º deste artigo será perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, mediante apresentação em trinta dias da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, contados da respectiva publicação do ato de nomeação (§3º do artigo 44 da Lei 8797/2008 )
§ 7º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará formalmente ao titular da unidade a que se refere o §2º do artigo 469 quanto a efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, provendo antes a publicação no Diário Oficial do respectivo termo de conduta e posse. (§3º do artigo 44 da Lei 8797/2008 )
§ 8º A investidura e posse de que trata o §6º implica em observância ao Estatuto e Código de Ética dos Servidores Públicos. (§3º do artigo 44 da Lei 8797/2008)
§ 9° A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, não poderá recair em pessoa que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante. (§3º do artigo 44 da Lei 8797/2008, caput do artigo 37 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal)
§ 10 Na hipótese de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o §6º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente a que se refere o inciso II do caput deste artigo, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da respectiva lista tríplice, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integrem a respectiva categoria econômica ou profissional. (§3º do artigo 44 da Lei 8797/2008)
§ 11 A indicação a que se referem os §§ 4° e 5° deste artigo, não poderá recair em pessoa integrante do grupo ocupacional a que indicado o inciso II do caput, ainda que inativo. (§3º do artigo 44 da Lei 8797/2008)."
caput
Redação Atual: Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (acrescentou fundamentação legal confome Lei 9.709/12 ao final do caput do artigo); ) Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11( Alterou na íntegra o artigo 470 - caput;
inc I, caput
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; ( Deu nova redação ao inc I do caput , ao § 4º ) )
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11
"I – cinco membros titulares e cinco suplentes como representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, a serem escolhidos dentre quinze nomes para titulares e quinze nomes para suplentes; (§3º do artigo 44 da Lei 8797/2008)
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 1.290 de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes do § 2º ; c/c o Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11( Alterou na íntegra o artigo 470 , §2º)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11( Alterou na íntegra o artigo 470 , §2º)
"“... pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda...”
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; ( Deu nova redação ao § 4º )
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11
"§4º Os representantes dos contribuintes a que se refere o inciso I do caput e os §§5º e 6º serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de dois anos sem recondução, mediante uma lista tríplice apresentada pela respectiva entidade junto a Secretaria Adjunta da Receita Pública sejam escolhidos cinco membros titulares e cinco suplentes, perfazendo quinze nomes para membros titulares e quinze nomes para suplentes. (§3º do artigo 44 da Lei 8797/2008)"
"§ 9º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( Acrescentou § 9º ao artigo 470))
§ 10
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; ( Acrescentou § 10 ao artigo 470 )

Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ; § único ).
"Art. 470 Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. (art. 6º da Lei n° 8.797/2008)
Parágrafo único Considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, alcance sua finalidade, salvo quando vulnerar o direito do contraditório e da ampla defesa.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 -Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 470 Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. (art. 6º da Lei nº 7.609/2001)
Parágrafo único Considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, alcance sua finalidade, salvo quando vulnerar o direito de defesa.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"Art. 470 Aos infratores da legislação tributária estadual serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multas;
II - sujeição e sistemas especiais de controle e fiscalização;
III - cassação de regime ou controle especial estabelecidos em benefício do contribuinte"

Redação Atual: Decreto nº 411/01(Seção deixa de constar no RICMS)
Redação Anterior:Decreto nº 1.152/08
SEÇÃO II
Da Vista dos Autos
ART.471 :
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - Arts. 471;caput; inc I, II, III, IV ,V, VI, VII, VIII, IX; § 1º, §2º; inc I, II, III, IV, V;§ 3º, § 4º; § 5º, §6º, §7º;inc I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIII § 8º, § 9;inc I; alínea "a , b"; inc I, II; § 10, § 11; inc I, II, § 12, § 13 ;§ 14 , § 15 , § 16, § 17, § 18) ;
Redação Anterior:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Arts. 471)
"Art. 471 Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 470: (art. 48 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.064/2008, combinado com os artigos 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados; (cf. inciso I do art. 48 da Lei n° 8.797/2008)
II – relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os unidade a que se refere o § 2° do artigo 469, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (cf. inciso II do art. 48 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.604/2008)
III – redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido; (cf. inciso III combinado com o inciso X do art. 48, da Lei n° 8.797/2008)
IV – apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei n° 8.797/2008)
V – solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e a apresentação de voto em separado; (cf. inciso IV combinado com o inciso VII do art. 48 da Lei n° 8.797/2008)
VI – votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou a turma a que pertencer; (cf. inciso V combinado do art. 48 da Lei n° 8.797/2008)
VII – declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas neste regulamento; (cf. inciso VIII do art. 48 da Lei n° 8.797/2008)
VIII – participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. incisos I a X do art. 48, combinado com os artigos 53, 94 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IX – praticar os demais atos inerentes às suas funções. (cf. inciso XI do art. 48, combinado com os artigos 53, 94 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 1° Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (cf. art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinado com o § 1° do art. 44 e com os artigos 46, 48, 53 e 94, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.064/2008, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 2° Perderá o mandato o membro titular ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (cf. § 6° do art. 44 combinado com os §§ 4°, 7°, 8° e 9° do referido artigo e com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento; (cf. § 6° do art. 44 e inciso III do art. 48, combinado com os §§ 4°, 7°, 8° e 9° também do art. 44 e com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (cf. § 6° do art. 44 e inciso III do art. 48, combinado com os §§ 4°, 7°, 8° e 9° também do art. 44 e com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – faltar, sem motivo justificado, a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (cf. § 6° do art. 44 e inciso I do art. 48, combinado com os §§ 4°, 7°, 8° e 9° também do art. 44 e com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso às funções públicas; (cf. § 6° do art. 44 combinado com os artigos 2° e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente. (cf. § 6° do art. 44 combinado com os artigos 2°, 45 e 99 todos da Lei n° 8.797/2008, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 3° Observado do disposto no inciso II do § 3° do artigo 470, em qualquer caso, caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção. (cf. § 6° do art. 44 combinado com os §§ 4°, 7°, 8° e 9° do referido artigo e com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 47, 48, 53, 94 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pelas Leis n° 9.064/2008 e n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 4° A substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será efetuada mediante convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (cf. art. 45 da Lei n° 8.797/2008)

§ 5° Observado o disposto nos §§ 5° a 8° do artigo 470, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo. (cf. art. 99 combinado com os §§ 3°, 4° e 6° do art. 44 e com o art. 53, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 6° O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário para processamento, e, na forma dos §§ 5° a 8° do artigo 470, será dado inicio ao procedimento de escolha de outro membro dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada, quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes. (cf. art. 99 combinado com os §§ 3°, 4° e 6° do art. 44 e com o art. 53, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 7° Ocorrendo impedimento, ainda que já distribuído o processo, nele será consignado pelo conselheiro os motivos da respectiva impossibilidade para atuar nos autos, destinando-os à redistribuição, ficando, especialmente, impedido de atuar no processo: (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
I – em que tenha interesse pessoal, ou em que haja interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
II – em que estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
III – em que tenha participado da formação da respectiva exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
IV – cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
V – que configurar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos em que já exista hipótese de impedimento; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
VI – em que possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
VII – no qual tenha, anteriormente, funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (cf. inciso VIII do art. 48 combinado com os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
VIII – que tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (cf. artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 8° Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (cf. artigos 2°, 11, 12 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 9° Nas hipóteses de substituições e impedimentos em geral, deverá ser atendido o que segue: (cf. art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8° e com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
I – será obedecida a seguinte ordem: (cf. art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8° e com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
a) do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia ao mandato; (cf. art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8° e com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
b) do representante fiscal, por outro Procurador do Estado, designado na forma do artigo 472; (cf. art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8° e com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
II – convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (cf. art. 45 combinado com o parágrafo único do art. 8° e com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 10 O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 11 Cessado o afastamento do titular, será observado o que segue: (cf. art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
I – o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente; (cf. art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
II – os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos deverão ser devolvidos para entrega ao conselheiro titular. (cf. art. 45 combinado com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 12 Excluídos os casos de doença, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação, prevista no § 14 deste artigo. (cf. art. 51 combinado com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 13 O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário. (cf. art. 35, combinado com o § 3° do art. 44, como inciso IX do art. 48, e com os artigos 49, 51 e 53, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 14 Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso I do caput do artigo 470 perceberão gratificação por decisão do recurso fiscal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao da respectiva entrega do processo devidamente decidido. (cf. parágrafo único do art. 51 da Lei n° 8.797/2008, acrescentado pela Lei n° 9.815/2012)

§ 15 A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9° deste artigo, deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (cf. art. 45 combinado com os artigos 53, 94 e 99, todos da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 16 A gratificação de férias prevista no § 13 deste artigo, será calculada com base na média das ultimas 12 (doze) gratificações recebidas. (cf. art. 51 combinado com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 17 No caso de afastamento por questões de saúde, nos termos do § 12 deste artigo, será devida gratificação proporcional ao referido período, até no máximo o respectivo 30° (trigésimo) dia de afastamento, sendo esta calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, exceto na hipótese do membro ter desempenhado suas funções num período inferior a este, hipótese em que terá como base a média das gratificações recebidas. (cf. art. 51 combinado com o art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

Redações Anteriores:
-Decreto nº 1.290 de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes do § 3º ) Decreto 1118 de 02/15/12. Vigencia e Efeiots: 02/15/12 (Acrescentou a anotação vigente ao final do inciso II, a expressão: "e Lei 9723/12"); Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( (Deu nova redação ao inc III e IV do caput; revogou inc VI, § 2º; Deu nova redação ao caput e incisos I, III a VIII do §7º, inc. II do § 9º; e acrescentou o § 15); Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/2011 (Alterou na íntegra o artigo 471 ; caput, inc I, II, V, VI, VII, VIII, IX; § 1º, § 2º; inc I, II, III, IV, V, § 3º, § 4º § 5º, § 6º, §7º; inc II ; § 8º, §9º; inc I, III ; § 9º, § 10, § 11 § 12; § 13, §14)
"Art. 471 Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 470: (§6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados; (§6º do artigo 44 e artigos 47, 48, 53 e 94 da Lei 8797/2008)
II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os unidade a que se refere o §2º do artigo 469, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento; (§6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008 e Lei 9723/12))
III – redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido; (§6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008 )
IV - apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos; (§6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
V - solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento, para exame e a apresentação de voto em separado; (§6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
VI – votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou a turma a que pertencer; (§6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei nº 8.797/2008)
VII - declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos ocorrendo uma das hipóteses previstas nesta lei; (§6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
VIII – participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas; (§6º do artigo 44 e artigos 47, 48, 53 e 94 da Lei 8797/2008)
IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções. (§6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
§ 1º Ao conselheiro suplente em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (§6º do artigo 44 e artigos 45, 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
§ 2º Perderá o mandato o membro ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (parágrafo único do artigo 2º, artigos 8º, 10, 11, 12 e 13, §6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
I - usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento; (parágrafo único do artigo 2º, artigos 8º, 10, 11, 12 e 13, §6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
II - retiver abusivamente, em seu poder processos fiscais por mais de quinze dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; (parágrafo único do artigo 2º, artigos 8º, 10, 11, 12 e 13, §6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
III - quando, sem motivo justificado, faltar a mais de seis sessões consecutivas ou trinta dias intercalados no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença; (parágrafo único do artigo 2º, artigos 8º, 10, 11, 12 e 13, §6º do artigo 44 e artigos 47, 48, 53 e 94 da Lei 8797/2008)
IV - for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso à funções públicas; (parágrafo único do artigo 2º, artigos 8º, 10, 11, 12 e 13, §6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
V - não tomar posse no prazo máximo de trinta dias contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente; (parágrafo único do artigo 2º, artigos 8º, 10, 11, 12 e 13, §6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
VI – ( Revogado ) Dec nº 548/2011
§ 3º Observado do disposto no §2º do artigo 470, em qualquer caso caberá à unidade fazendária de correição realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção. (§6º do artigo 44 da Lei 8797/2008)
§ 4º A substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso se fará através de convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (artigo 45 da Lei 8797/2008)
§ 5º Observado o disposto nos §§4º a 7º do artigo 470, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de trinta dias, contados da publicação do respectivo ato de nomeação no Diário Oficial, considerando-se a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo em renúncia ao mandato. (§3º a 6º do artigo 44 e artigo 53 da Lei 8797/2008)
§ 6º Os pedidos de renúncia de membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão dirigidos ao presidente, que os encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário para processamento na forma dos §§4º a 7º do artigo 470 e para obtenção de nova lista tríplice a ser apresentada quando a renúncia for de representante dos contribuintes. (§3º a 6º do artigo 44 e artigo 53 da Lei 8797/2008)
§ 7º Ocorrendo o impedimento, ainda que já distribuído o processo, o conselheiro fará consignar no mesmo os motivos da sua impossibilidade de atuar nos autos, destinando-os a redistribuição, especialmente ficando impedido de atuar no processo que: (artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)
I – tenha interesse pessoal, ou interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração; (artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)
II - estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau; (artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei 8797/2008)
III – tenha participado da respectiva formação da exigência impugnada; (artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)
IV – cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; (artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)
V – constatar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos onde já exista hipótese de impedimento; (artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)
VI – possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)
VII – receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei 8797/2008)
VIII – tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei nº 8.797/2008)
§ 8º Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (artigo 11 da Lei 8797/2008)
§ 9º Nas substituições e impedimentos em geral será obedecida a seguinte ordem: (artigos 45 e 53 da Lei 8797/2008)
I - do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia do mandato; artigos 45 e 53 da Lei 8797/2008)
II – do representante fiscal, por outro Procurador do Estado designado na forma do artigo 472; (artigos 45 e 53 da Lei nº 8.797/2008)
III - convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. artigos 45 e 53 da Lei 8797/2008)
§ 10 O conselheiro que tenha de afastar-se, por prazo superior a quinze dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (inciso IX do caput do artigo 45 e artigos 48 e 53 da Lei 8797/2008)
§ 11 Cessada a substituição, o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ainda que presente o conselheiro titular, hipótese em que fica vedado ao titular tomar parte no processo em que intervier o seu suplente, devendo quanto aos demais processos em poder do suplente, ou a ele distribuídos, serem devolvidos para entrega ao conselheiro titular. (artigos 45, 48 e 53 da Lei 8797/2008)
§ 12 Excluídos os casos de doenças, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação prevista no §14 deste artigo. (artigo 51 da Lei 8797/2008)
§ 13 O conselheiro e o representante fiscal terá direito a trinta dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário. (§3º do artigo 44 e artigos 51 e 53 da Lei 8797/2008)
§14 Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso I do artigo 470, perceberão, por sessão presencial ou eletrônica a que comparecerem, a gratificação correspondente a oitenta por cento do valor do salário mínimo vigente no mês em que forem completadas dez sessões eletrônicas ou presenciais com efetiva entrega da manifestação que lhe cabe no respectivo processo. (artigo 51, 53 e 94 da Lei 8797/2008)
§ 15 A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9° deste artigo, deverá ser realizada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (artigos 45 e 53 da Lei nº 8.797/2008)"
inc III; caput
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( (Deu nova redação ao inc IIII)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Alterou na íntegra o artigo 471 ; caput, inc III,)
"III – redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto merecer acolhida; (§6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)"
inc IV; caput
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( (Deu nova redação ao inc IIII)
Redação Anterior:: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Alterou na íntegra o artigo 471 inc IVI)
"VI - votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso é a turma a que pertencer; (§6º do artigo 44 e artigos 47, 48 e 53 da Lei 8797/2008)"
inc VI; § 2º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( (Revogou o inc. VI do § 2º)
Redação Anterior:: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Alterou na íntegra o artigo 471; inc VI § 2º)
"VI – quando não participar de mais de seis sessões eletrônicas em trinta dias intercalados no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença. (parágrafo único do artigo 2º, artigos 8º, 10, 11, 12 e 13, §6º do artigo 44 e artigos 47, 48, 53 e 94 da Lei 8797/2008)"
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 1.290 de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes do § 3º ) Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/2011 (Alterou na íntegra o artigo 471 ; § 3º);
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Alterou na íntegra o artigo 471; caput do § 3º)
“... ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda...”
§ 7º caput
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação ao caput do § 7ºI)
Redação Anterior:: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Alterou na íntegra o artigo 471; caput do § 7º)
"§7º Ocorrendo o impedimento, ainda que já distribuído o processo, o conselheiro fará consignar no mesmo os motivos da sua impossibilidade de funcionar nos autos, destinando-os a redistribuição, especialmente ficando impedido de atuar no processo que: (artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei 8797/2008)"
§ 7º , inc I
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação ao inc I do § 7ºI)
Redação Anterior:: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Alterou na íntegra o artigo 471; inc I do § 7º)
"I - lhe interesse pessoalmente, ou à sociedade de que façam parte como sócio, gerente, membro de diretoria ou de Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei 8797/2008)"
§ 7º , inc III
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação ao inc III do § 7ºI)
Redação Anterior:: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Alterou na íntegra o artigo 471; inc III do § 7º)
"III – receber processo no qual tenha anteriormente participado da respectiva formação da exigência impugnada; (artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei 8797/2008)"
§ 7º , inc IV
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação ao inc IV do § 7ºI)
Redação Anterior:: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Alterou na íntegra o artigo 471; inc IV do § 7º)
"IV – ser egresso da unidade administrativa que realizou exigência tributária; (artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei 8797/2008)"
§ 7º , inc V
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação ao inc V do § 7ºI)
Redação Anterior:: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Alterou na íntegra o artigo 471; inc V do § 7º)
"V – constatar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos; (artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei 8797/2008)
§ 7º , inc VI
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação ao inc VI do § 7ºI)
Redação Anterior:: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Alterou na íntegra o artigo 471; inc VI do § 7º)
"VI – possuir qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo; (artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei 8797/2008)"
§ 7º , inc VII
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação ao inc VII do § 7ºI)
Redação Anterior:: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Alterou na íntegra o artigo 471; inc VII do § 7º)
"VII – receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada; (artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei 8797/2008)"
§ 7º , inc VIII
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação ao inc VIII do § 7ºI)
Redação Anterior:: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Alterou na íntegra o artigo 471; inc VIII do § 7º)
"VIII – receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária. (artigos 8º, 10º, 11, 12, 13 e 53 da Lei 8797/2008)"
§ 9º , inc II
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Deu nova redação ao inc II do § 9ºI)
Redação Anterior:: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Alterou na íntegra o artigo 471; inc II do § 9º)
"II - do representante fiscal, por outro Procurador do Estado designado na forma do artigo 472; artigos 45 e 53 da Lei 8797/2008)"
§ 15º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Acrescentou o § 15 ao artigo 471)

Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ; § único ).
"Art. 471 Ao sujeito passivo é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias, mediante requerimento, observando-se o disposto no artigo 473. (cf. art. 7º da Lei n° 8.797/2008)
Parágrafo único Nos órgãos de controle e julgamento de processos, a vista de que trata este artigo será concedida de forma a não interromper ou retardar a tramitação do feito.
Redação Aterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 -Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 471 Ao autuado é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias, mediante requerimento. (art. 7º da Lei nº 7.609/2001)
Parágrafo único Nos órgãos de julgamento, a vista de que trata este artigo será concedida de forma a não interromper ou retardar a tramitação do feito.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"Art. 471 O processo fiscal referente aos tributos estaduais terá por base a Notificação/Auto de Infração, a intimação ou petição do contribuinte ou interessado."


Redação Atual: Decreto nº 411/01(Seção deixa de constar no RICMS)
Redação Antrior: Decreto nº 1.152/08
Seção III
Dos Impedimentos e da Suspeição

ART.472 :
Redação Atual: Decreto nº 1.695 de 17/10/13; Vigência: 17/10/13; Efeitos: Ver no próprio texto (Substituiu as referências aos respectivos titulares e às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas, no § 7º permanecendo a redação dada pelo Decreto nº 1.578 de 28/01/2013 e § 8º; incisos I e III, permanecendo a redação dada pelo Decreto nº 1.820 de 25/06/2013; Vigência:25/06/2013; Efeitos:Retroagidos a 01/05/2013 (Acrescentou ao caput; § 8º; inc I, II, III; § 9º; caput); Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - Arts. 472;caput; inc I, II, III, IV ,V, VI, VII, VIII, IX; § 1º, §2º; inc I, II, III, IV, V;§ 3º, § 4º; § 5º, §6º ;inc I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIII § 8º, § 9;inc I; alínea "a , b"; inc I, II; § 10, § 11; inc I, II, § 12, § 13 ;§ 14 , § 15 , § 16, § 17, § 18) ;
§ 7º
Redação Atual: Decreto nº 1.695 de 17/10/13;Vigencia:17/10/13; Efeitos: Ver no próprio texto; (Substituiu; as referências aos respectivos titulares e as unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas, c/c Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; ; Acrescentou o § 7º; (caput)
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; ; Acrescentou o § 7º; (caput)
"o titular da unidade referida no § 1° do artigo 468"
§ 8º
Redação Atual: Decreto nº 1.820 de 25/06/2013; Vigencia:25/06/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2013 ; Acrescentou o § 8º (caput, incisos I, II e III)
§ 8º; I
Redação Atual: Decreto nº 1.695 de 17/10/13; Vigencia:17/10/13; Efeitos: Ver no próprio texto (Substituiu as referências aos respectivos titulares e as unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas, permanecendo a redação dada pelo Decreto nº 1.820 de 25/06/2013; Vigencia:25/06/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2013 (Acrescentou o § 8º, I)
Redação Anterior: Decreto nº 1.820 de 25/06/2013; Vigencia:25/06/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2013 (Acrescentou o § 8º, I)
"do titular da unidade referida no § 1° do artigo 468"
§ 8º; III
Redação Atual: Decreto nº 1.695 de 17/10/13; Vigencia: 17/10/13; Efeitos: Ver no próprio texto (Substituiu as referências aos respectivos titulares e às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram ajustadas permanecendo a redação dada pelo Decreto nº 1.820 de 25/06/2013; Vigencia:25/06/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2013 (Acrescentou o § 8º, III)
Redação Anterior: Decreto nº 1.820 de 25/06/2013; Vigencia:25/06/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2013 (Acrescentou o § 8º, III)
"do titular da unidade referida no § 1° do artigo 468"
§ 9º
Redação Atual: Decreto nº 1.820 de 25/06/2013; Vigencia: 25/06/2013; Efeitos: Retroagidos a 01/05/2013 (Acrescentou o § 9º, caput)

Redação Anterior: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485)
"Art. 472 Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de 1 (um) ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
§ 1° Ao representante fiscal a que se refere o caput deste artigo compete: (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
I – facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
II – nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido, no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
III – nos processos em que o provimento do recurso, no todo ou em parte, implique redução da exigência tributária, em valor superior a 20% (vinte por cento) do montante originalmente lançado, facultativamente, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, podendo propor, no parecer, o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou de outra turma; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
IV – prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
V – fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo medidas que julgar conveniente; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
VI – pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda Pública; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
VII – participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
VIII – requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do artigo 478; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
IX – requisitar pedido de reconsideração, nos termos do artigo 482. (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 2° A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado. (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 3° No exercício de suas funções, o representante fiscal, sempre que entender conveniente, poderá dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que considerar necessários. (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)

§ 4° Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela unidade a que se referem os §§ 2° e 5° do artigo 469, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou da decisão monocrática proferida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão temporal, se manifeste, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia à unidade a que se referem os §§ 2° e 5° do artigo 469. (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 5° Nas hipóteses adiante indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4° deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8° do artigo 570-C, a critério da unidade a que se referem os §§ 2° e 5° do artigo 469, poderá, alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, ser expedida: (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 470, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste artigo: (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores adiante indicados, para o exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste artigo: (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
a) da unidade a que se referem os §§ 2° e 5° do artigo 469; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
b) de qualquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR; (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação. (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)

§ 6° Transcorrido o prazo fixado no § 4° deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1°, também deste artigo, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do referido § 4°. (cf. art. 49, combinado com os artigos 15, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, combinados, ainda, com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)"
Redações Anteriores:
Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (acrescentou fundamentação legal confome Lei 9.709/12 ao final dos seguintes dispositivos: §4º , 5º; inc I, alíneas "a,b; inc II caput; alíneas "a,b, c; §6º; ) ; Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Renumera os incisos III a VII, acrescenta os incisos VIII e IX ao § 1°, altera da redação do caput do §1º , acrescenta ao mesmo os §§4º a 6º); Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11,(Alterou na íntegra o artigo 472; caput ;§ 1º inc I, II, III, III, IV , V, VI VII, § 2º, §3º )
"Art. 472 Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso na forma indicada neste artigo, para o desenvolvimento das atividades nele especificadas, dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, dentre Procuradores efetivos e na atividade, para um mandato de um ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (artigo 15, 49 e 53 da Lei 8797/2008)
§1º Ao representante fiscal a que se refere o caput, compete: (artigo 15, 49 e 53 da Lei 8797/2008)
I – ter acesso as sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates; (artigo 15, 49, 53 e 94 da Lei 8797/2008)
II – nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal; (artigo 15, 49 e 53 da Lei 8797/2008)
III – nos processos em que o provimento do recurso no todo ou em parte implique em redução da exigência tributária superior a vinte por cento do valor originalmente lançado, facultativamente emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, e, podendo no parecer propor o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou outra turma; (artigo 15, 49 e 53 da Lei nº 8.797/2008)
IV – prestar durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (artigo 15, 49, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008)
V – fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo medidas que julgar conveniente; (artigo 15, 49 e 53 da Lei nº 8.797/2008)
VI – pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda; (artigo 15, 49 e 53 da Lei nº 8.797/2008)
VII – participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (artigo 15, 49, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008)
VIII – requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do artigo 478. (artigo 15, 49 e 53 da Lei nº 8.797/2008)
IX – requisitar pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (artigo 15, 49, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008)
§ 2º A ausência do representante fiscal, não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realize a sessão e delibere, nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido carga e cujo prazo para sua manifestação tenha expirado. (artigo 15, 49 e 53 da Lei 8797/2008)
§ 3º No exercício de suas funções o representante fiscal poderá, sempre que entender conveniente, dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que julgar necessários. (artigo 15, 49 e 53 da Lei 8797/2008)
§ 4º Para fins do exercício facultativo das atribuições a que se refere o §1º, será o Procurador a que se refere o caput, noticiado pela unidade a que ser referem os §§2º e 5º do artigo 469, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou decisão monocrática proferida, visando que no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão temporal, se manifeste eletronicamente no exercício das suas atribuições ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia a unidade a que se referem os §§2 e 5º do artigo 469. (artigo 15, §§2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei 8797/2008 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 5º Nas hipóteses abaixo indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o §4º deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no §8º do artigo 570-C, a critério da unidade a que se referem os §§2 e 5º do artigo 469, poderá alternativamente ao disposto no §4º deste artigo ser expedida:
I - de forma rotativa em ordem alfabética a qualquer dos conselheiros a que se referem os incisos I e II do artigo 470, para exercício facultativo das atribuições a que se refere o §1º deste artigo: (artigo 15, §§2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei 8797/2008 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).)
a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo; (artigo 15, §§2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei 8797/2008 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput; (artigo 15, §§2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei 8797/2008 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).)
II – por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores abaixo indicados para o exercício facultativo das atribuições a que se refere o §1º: (artigo 15, §§2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei 8797/2008 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).)
a) da unidade a que ser referem os §2º e 5º do artigo 469; (artigo 15, §§2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei 8797/2008 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).)
b) de quaisquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública; (artigo 15, §§2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei 8797/2008 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).)
c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação. (artigo 15, §§2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei 8797/2008 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).)
§ 6º Transcorrido o prazo a que se refere o §4º deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no §1º, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do §4º deste artigo. (artigo 15, §§2º e 4º do 49, 53 e 94 da Lei 8797/2008 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).)”
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(altera da redação do caput do §1º)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11,(Alterou na íntegra o artigo 472; caput ;§ 1º)
"§1º Ao representante fiscal a que se refere o caput, compete: (artigo 15, 49 e 53 da Lei 8797/2008)
inc II, III, III, IV , V, VI VII
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Renumera os incisos III a VII )
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11,(Alterou na íntegra o artigo 472; incisos III a VII )
III – nos processos em que o provimento do recurso no todo ou em parte implique em redução da exigência tributária superior a vinte por cento do valor originalmente lançado, emitir, parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, e, podendo propor o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou outra turma; (artigo 15, 49 e 53 da Lei 8797/2008)
III - prestar durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (artigo 15, 49, 53 e 94 da Lei 8797/2008)
IV - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo à medidas que julgar conveniente; (artigo 15, 49 e 53 da Lei 8797/2008)
V - pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda; (artigo 15, 49 e 53 da Lei 8797/2008)
VI – participar das sessões eletrônicas ou presenciais; (artigo 15, 49, 53 e 94 da Lei 8797/2008)
VII – requisitar o reexame necessário das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas quando contrárias aos interesses da F
Inc VIII e IX
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Acrescentou o s incisos VIII e IX)
§ 4º A § 6º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Acrescentou os §§ 4º, § 5º caput, inc I , alíneas "a,b, " inc II ,alíneas "a,b, c" ;§ 6º)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ; inc I, II, III e § único).
"Art. 472 O integrante do Grupo TAF está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto ao sujeito passivo: (art. 8º da Lei n° 8.797/2008)
I – em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
II – de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;
III – de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive.
Parágrafo único Sobrevindo impedimento, suspeição ou impossibilidade de o integrante do Grupo TAF autuante atuar no procedimento fiscal ou no PAT, será designado outro servidor do mesmo cargo em sua substituição.
Redação Aterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 472 O Fiscal de Tributos Estaduais – FTE está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto a sujeito passivo: (art. 8º da Lei nº 7.609/2001)
I – em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
II – de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;
III – de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive.
Parágrafo único Sobrevindo impedimento, suspeição ou impossibilidade de o FTE autuante atuar no procedimento fiscal ou no PAT, será designado outro servidor do mesmo cargo em sua substituição.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"Art. 472 Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização, Notificação/Auto de Infração, ou intimação;
II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou da notificação para sua apresentação."
§ 1º:
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89. ( § 1º.);
"§ 1º - O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal."
§ 2º:
Redação Anterior: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006: Efeitos:Retroagidos a 1º/02/2006; (Deu nova redação ao § 2º )
"§ 2º - Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura da Notificação/Auto de Infração, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa do Coordenador Geral de Fiscalização cuja área de atuação abranger o estabelecimento fiscalizado."
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"§ 2º - Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura da Notificação/Auto de Infração, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa do Superintendente Regional de Fazenda cuja área de atuação abranger o estabelecimento fiscalizado."

ART.472-A :
Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - C/C Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 472-A) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.802 de 29/01/2009 -- Vigência: 29/01/2009 - Efeitos:Retroagidos a 23/12/2008; (Acrescenta o § único). Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008. (Deu nova redação ao artigo; caput ; inc I, II, III ).
"Art. 472-A Os julgadores das Câmaras de Julgamento e do Conselho de Contribuintes-Pleno são impedidos de decidir ou votar nos processos: (art. 9º da Lei n° 8.797/2008)
I – de seu interesse pessoal, de seu cônjuge, ou de seus parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;
II – de interesse de empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores, ou a que estejam ligados ou estiveram, há menos de 2 (dois) anos, por vínculo profissional;
III – em que forem autores do procedimento fiscal ou houverem atuado no processo como peritos ou cumprindo diligências.
Parágrafo único Considera-se também impedido o julgador do Conselho de Contribuintes-Pleno em relação aos processos em que atuou como julgador das Câmaras, ainda que não tenha proferido a decisão. (cf. parágrafo único do art. 9º da Lei n° 8.797/2008, acrescentado pela Lei n° 9.064/2008 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo); Decreto nº 1.802 de29/01/2009 -- Vigência: 29/01/2009 - Efeitos:Retroagidos a 23/12/2009; (Acrescenta o § único)
"Art. 472-A Os julgadores de 1ª e 2ª instâncias são impedidos de decidir ou votar nos processos: (art. 9º da Lei nº 7.609/2001)
I – de seu interesse pessoal, de seu cônjuge, ou de seus parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;
II – de interesse de empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores, ou a que estejam ligados ou estiveram, há menos de 2 (dois) anos, por vínculo profissional;
III – em que forem autores do procedimento fiscal, ou dele tiverem participado, ou houverem atuado no processo como peritos.
Parágrafo único Considera-se também impedido o julgador de 2ª instância, em relação aos processos em que atuou como julgador de 1ª instância, ainda que não tenha proferido a decisão.
ART.472-B :
Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II -C/C Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 472-B) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior : Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ; § único ).
"Art. 472-B A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo. (art. 10 da Lei n° 8.797/2008)
Parágrafo único A declaração de suspeição é ato unilateral e, uma vez declarada, implicará a redistribuição do processo a outro julgador.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 472-B A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo. (art. 10 da Lei nº 7.609/2001)
Parágrafo único A declaração de suspeição é ato unilateral e, uma vez declarada, implicará a redistribuição do processo."
ART.472-C :
Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - C/C Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 472-C) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao artigo; caput ; § único).
"Art. 472-C O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser argüido por qualquer interessado, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento. (art. 13 da Lei n° 8.797/2008)
Parágrafo único Na argüição de impedimento, compete ao interessado fundamentar a sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 472-C O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser argüido por qualquer interessado, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento. (art. 13 da Lei nº 7.609/2001)
§ 1º Na argüição de impedimento, compete ao interessado fundamentar a sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.
§ 2º A rejeição da exceção de impedimento da autoridade julgadora constará da decisão singular, podendo ser a matéria reapreciada, como preliminar, em grau de recurso."
ART.472-D :
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - C/C Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 472-D) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput).
"Art. 472-D Aos Procuradores do Estado em atuação junto ao Conselho de Contribuintes-Pleno, aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição de que trata esta seção, observadas, ainda, as disposições dos artigos 56 e 59 da Lei Complementar nº 81, de 28 de dezembro de 2000. (art. 15 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 472-D Aos representantes fiscais em atuação junto ao órgão de julgamento de 2ª instância aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição de que trata esta seção, observadas, ainda, as disposições dos arts. 71 e 74 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002. (cf. art. 15 da Lei nº 7.609/2001)."
ART.472-E :
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - C/C Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 472-E) c/c Decreto nº 168 de 02/03/2011; Vigência: 02/03/2011 - Efeitos: 02/03/2011 -Revogou o artigo 472-E
Redação Aterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008 - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ).
"Art. 472-E Observado o disposto no Capítulo IV do Título I da Lei nº 8.797, de 8 de janeiro de 2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre os procedimentos a serem observados nos casos de suspeição ou impedimento da autoridade julgadora nas Câmaras de Julgamento e no Conselho de Contribuintes-Pleno, bem como da Representação da Procuradoria Geral do Estado. "
Redação Aterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 472-E Observado o disposto no Capítulo IV do Título I da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, o Regimento Interno do Órgão de Controle e Julgamento dos Processos Administrativos Tributários disporá sobre os procedimentos a serem observados nos casos de suspeição ou impedimento do julgador de 1ª ou 2ª instância, bem como do Representante Fiscal."

Redação Atual: Decreto nº 411/01(Seção deixa de constar no RICMS)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152/08
SEÇÃO IV
Da Representação no Processo
ART.473 :
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - Arts. 473 ;)(caput; § 1º, §2º, § 3º; inc I,II , III, IV, V; VI;VII, VIII, IX , X, XI, XII,XIII, XIV)
Redação Anterior: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485)
"Art. 473 Além do presidente de que trata o § 2° do artigo 469, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso II do caput do artigo 470 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Receita, conforme indicados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa mencionada no § 2° do artigo 469. (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
§ 1° O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
§ 2° No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso presidido pelo membro mais antigo. (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
§ 3° O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2° do artigo 469, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade: (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
I – dirigir e representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as respectivas sessões; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
II – manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
III – convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com o art. 45 e com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
IV – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
V – distribuir os processos recebidos no âmbito recursal, mediante sorteio de relator e, quando for o caso, do revisor e vogal; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
VI – mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 2°, 53, 57 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
VII – determinar as providências internas que decorrem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
VIII – praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
IX – autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com o inciso IX do art. 48 e com os artigos 53, 91 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
X – promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas, na forma fixada em regimento; (cf. art. 53 combinado com os artigos 35 e 38, todos da Lei n° 8.797/2008)
XI – promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
XII – executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno; (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
XIII – observar a legislação tributária e regimento interno referente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. caput e § 3° do art. 47, combinados com os artigos 53, 91 e 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Deu nova redação ao artigo)
"Art. 473 Além do presidente a que se refere o §2º do artigo 469, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso II do artigo 470 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Receita, conforme indicados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que igualmente responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa a que se refere o §2º do artigo 469. (artigos 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
§ 1º O presidente será substituído pelo primeiro ou segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual. (artigos 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
§ 2º No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso pelo membro mais antigo. (artigos 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
§ 3º O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o §2º do artigo 469, a quem compete além das atribuições regimentares da unidade: (artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
I – dirigir, representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as sessões; (artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
II - manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões; (artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
III - Convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular; (artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
IV - Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir; (artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
V - Distribuir os processos recebidos no âmbito recursal mediante sorteio de relator, e quando for o caso, do revisor e vogal; (artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
VI - Mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
VII - Determinar as providências internas que decorrem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
VIII - Praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;
IX - autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros; (artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
X – Promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas na forma fixada em regimento; (artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
XI – promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas; (artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
XII - Executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno; (artigos 35, 38, 42 e 53 da Lei 8797/2008)
XIII – Observar a legislação tributária e regimento interno referente as unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008)"
Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ).
"Art. 473 A intervenção do sujeito passivo no PAT far-se-á por escrito, pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado. (art. 16 da Lei n° 8.797/2008)
Decreto nº 8.047 de 31/08/2006- Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 473 - A intervenção do contribuinte autuado no PAT far-se-á por escrito, pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado. (art. 16 da Lei nº 7.609/2001)"
Decreto nº 3.550 de 26/07/2004 - Vigência 26/07/2004; Efeitos 1º/08/2004; (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 473 A exigência do crédito tributário compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e, ressalvado o disposto no artigo 473-D, será formalizada, diante da verificação de infração, por meio de lavratura de Notificação/Auto de Infração – NAI, que conterá, obrigatoriamente:
I – a qualificação do sujeito passivo da obrigação;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;
IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V – o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo;
VI – a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para cumprimento da obrigação;
VII – a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação;
VIII – o nome, a indicação do cargo e a assinatura do FTE autuante, além do número de matrícula;
IX – os demonstrativos que amparam a exigência, quando se tratar de levantamento fiscal, ainda que na forma de anexo.
§ 1° Em havendo retirada de documentos junto ao contribuinte, acompanharão a NAI as cópias dos atos que a comprovarem, bem como dos correspondentes às respectivas devoluções.
§ 2º Uma das vias da NAI será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal.
§ 3º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade da NAI, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 4º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar a NAI, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 5º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento da NAI.
§ 6° Serão ainda anexadas à NAI cópias dos demais atos porventura lavrados durante a fiscalização levada a efeito."
Caput; §1º, § 2º, § 3º:
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"Art. 473 Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação tributária estadual, será lavrada a Notificação/Auto de Infração - NAI.
§ 1º - A lavratura da Notificação/Auto de Infração compete privativamente aos Fiscais de Tributos Estaduais.
§ 2º - Uma das vias da NAI será entregue ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal.
§ 3º - As incorreções ou omissões na NAI, não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator."
§ 4º:
Redação Anterior: Decreto nº 3.550 de 26/07/2004 - Vigência 26/07/2004; Efeitos 1º/08/2004. (Deu nova redação ao §4º)
Redação Anterior: Decreto nº 2.142 de 14/12/2000; Vigência e Efeitos até 31/07/2004.
"§ 4º Os erros de fato, porventura existentes na NAI, inclusive decorrentes de somas, cálculos ou enquadramentos das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no § 5º ou 6º, conforme o caso."
-Decreto nº 1.623 de 31/07/2000 -Vigência e Efeitos: 31/07/2000.
"§ 4º Os erros de fato, porventura existentes na NAI, inclusive decorrentes de somas, cálculos, ou enquadramento das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no parágrafo seguinte."
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"§ 4º - Os erros de fato porventura existentes na NAI, inclusive os decorrentes de somas, cálculos, ou enquadramentos das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante ou por seu chefe imediato, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo previsto no parágrafo seguinte."
§ 5º:
Redação Anterior Decreto nº 3.550 de 26/07/2004 - Vigência 26/07/2004; Efeitos 1º/08/2004. (Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.142 de 14/12/2000;Vigência e Efeitos:14/12/2000 (Altera redação §5º )
"§ 5º No processo iniciado pela NAI, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o imposto devido, a multa correspondente e os demais acréscimos legais, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual o processo deverá permanecer na repartição fiscal a que estiver subordinado o autuado."
-Decreto nº 1.623 de 31/07/2000Vigência e Efeitos: 31/07/2000.
"§ 5º - No processo iniciado pela NAI, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o imposto devido e a multa correspondente ou apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias. Para esses fins e durante o mesmo prazo, o processo permanecerá na repartição fiscal a que estiver subordinado ou a
§ 6º:
Redação Anterior: Decreto nº 3.550 de 26/07/2004 - Vigência 26/07/2004; Efeitos 1º/08/2004. (Deu nova redação ao §6º)
Redação Anterior: -Decreto nº 2.142 de 14/12/2000;Vigência e Efeitos:14/12/2000. (Dá nova redação ao §6º)
"§ 6º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no parágrafo anterior fica reduzido a 10 (dez) dias."
-Decreto nº 1.623 de 31/07/2000Vigência e Efeitos: 31/07/2000.
§ 6º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior e não tendo sido pago o débito fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 491."
§ 7º:
Redação Anterior: Decreto nº 3.550 de 26/07/2004 - Vigência 26/07/2004; Efeitos 1º/08/2004. (Deu nova redação ao §7º)
Redação Anterior: -Decreto nº 2.142 de 14/12/2000;Vigência e Efeitos:14/12/2000. (Acrescentou o §7º)
"§ 7º Findo o prazo referido no § 5º ou 6º conforme o caso, e não tendo sido pago ou impugnado o débito fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 491."
ART.473-A:
OBS: Este artigo deixa de constar no RICMS em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Redação Atual: - Revogado Expressamente pelo Decreto nº 8.346/2006 de 30/11/2006; Vigência: 30/11/2006; Efeitos:1º/11/1999.
Revogação Tácita - Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006
Redação Anterior: Decreto nº 3.550 de 26/07/2004 - Vigência 26/07/2004; Efeitos 1º/08/2004; (caput e § único)
"Art. 473-A Não poderá ser lavrada única NAI, para exigência de crédito tributário referente a mais de um tributo, a mais de um sujeito passivo ou a infrações contempladas com ritos processuais diversos, hipóteses em que as infrações serão reunidas por tributo, sujeito passivo ou rito, lavrando-se tantas NAI quantos forem aqueles.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica, na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos decorrentes da observância do estatuído nos artigos 124, 131, 132, 133, 134, 135 ou 137 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)."
ART.473-B:
OBS: Este artigo deixa de constar no RICMS em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Redação Atual: - Revogado Expressamente pelo Decreto nº 8.346/2006de 30/11/2006; Vigência: 30/11/2006; Efeitos:1º/11/1999.
Revogação Tácita - Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006
Redação Anterior: Decreto nº 3.550 de 26/07/2004 - Vigência 26/07/2004; Efeitos 1º/08/2004; (caput; §º, §2º)
"Art. 473-B A NAI constitui a peça básica do PAT, respeitados os modelos adotados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º No processo iniciado pela NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar o crédito tributário ou apresentar impugnação por escrito, no prazo regulamentar.
§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará, também, a forma de controle do respectivo formulário e o número de vias em que deverá ser preparada a NAI."
ART.473-C :
OBS: Este artigo deixa de constar no RICMS em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Redação Atual: Revogado Expressamente pelo Decreto nº 8.346/2006de 30/11/2006; Vigência: 30/11/2006; Efeitos:1º/11/1999.
Revogação Tácita - Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006
Redação Anterior: Decreto nº 3.550 de 26/07/2004 - Vigência 26/07/2004; Efeitos 1º/08/2004; (caput e § único)
"Art. 473-C A NAI poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Quando a NAI eletrônica for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica."
ART.473-D :
OBS: Este artigo deixa de constar no RICMS em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Redação Atual: - Revogado Expressamente pelo Decreto nº 8.346/2006 de 30/11/2006; Vigência: 30/11/2006; Efeitos:1º/11/1999.
Revogação Tácita - Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006.
Redação Anterior: Decreto nº 3.550 de 26/07/2004 - Vigência 26/07/2004; Efeitos 1º/08/2004.
"Art. 473-D Não se aplica o disposto nos artigos 473 a 473-C, quando a infração consistir em falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 2002.
§ 1° Também não constituirão objeto de lavratura de NAI os créditos tributários espontaneamente confessados ao fisco pelo contribuinte, a partir de 1° de junho de 2002, qualquer que seja o período da ocorrência do respectivo fato gerador, hipótese em que servirá à formalização do crédito tributário o próprio termo de confissão.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos créditos tributários espontaneamente confessados, quando objeto de acordo de parcelamento denunciado.
§ 3° Os créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput serão exigidos mediante expedição de Aviso de Cobrança, observada a aplicação da multa de mora prevista na legislação específica.
§ 4° Uma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado ou transcorrido o prazo fixado no Aviso de Cobrança para recolhimento do tributo, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 1° e 2°, e os Avisos de Cobrança decorrentes do § 3° serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício.
§ 5° Ao órgão fazendário incumbido da expedição do Aviso de Cobrança de que trata este artigo cabe também promover o saneamento relativo aos erros nele contidos, mediante despacho fundamentado do seu titular.
§ 6º O disposto neste artigo será objeto de disciplina em ato específico.”

Redação Atual: Decreto nº 411/01(Seção deixa de constar no RICMS)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152/08
SEÇÃO V
Da Comunicação dos Atos

ART. 474
Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - Arts. 474 ;)(caput; inc I, II , III, IV, V; VI;VII, VIII, IX , X, XI, XII,XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII)
Redação Anterior:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485)"
"Art. 474 Incumbe à unidade administrativa de que trata o caput do artigo 469 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 53 e 65 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.815/2012, combinado com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – o preparo e expedição de correspondência; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 53 e 65 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – a guarda e distribuição do material permanente e de consumo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VI – a organização do arquivo geral e, especificamente, o dos acórdãos e decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VII – a execução dos serviços correlatos e das demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VIII – a organização dos processos, em forma eletrônica, numerando suas folhas e lavrando os respectivos termos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IX – a lavratura e organização eletrônica das atas dos trabalhos, quando for o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
X – a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferidas; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XI – as providências para definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XII – a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, de todos os atos que dependam dessa formalidade; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XIII – a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XIV – a expedição aos conselheiros, de ordem ou aviso de convocação para sessões extraordinárias; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XV – o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista ou outro qualquer, destinados ao andamento do processo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XVI – a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XVlI – a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, exceto quando não incumbido dessa providência; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XVIII – a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolvem assunto de natureza tributária emanada do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio de internet, endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XIX – a leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer à sessão; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XX – a administração de força-tarefa que vier a ser instituída e a execução da correição periódica dos processos, a qual será, no mínimo, semestral; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
XXI – a execução dos demais serviços inerentes às atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
Redações Anteriores:
Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (acrescentou fundamentação legal confome Lei 9.709/12 ao final dos seguintes dispositivos: caput; inc I a XX ) ; Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(altera redação do caput do e do inc VII do caput do artigo 474 ); Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Alterou no íntegra o artigo 474; inc. I a XXI
"Art. 474 Fica atribuído a unidade administrativa de que trata o caput do artigo 469 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, em especial desenvolvendo: (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
I – o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
II – o preparo e expedição de correspondência; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
III – o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
IV – o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).)
V - a guarda e distribuição do material permanente e de consumo; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
VI – a organização do arquivo geral e, especificamente, o dos acórdãos e decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
VII –a execução dos serviços correlatos ou demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda. (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
VIII – a organização dos processos em forma de autos, numerando e rubricando suas folhas e lavrando os respectivos termos; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
IX- a lavratura e organização das atas dos trabalhos, quando for o caso; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
X – a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados uma vez deferidas; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
XI – as providencias de definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
XII – a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado nos prazos determinados, todos os atos que dependam dessa formalidade; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
XIII – a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores e encaminhá-los conforme o caso; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
XIV – a expedição aos conselheiros, de ordem o aviso de convocação para sessões extraordinárias; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
XV – o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista e outro quaisquer destinados ao andamento do processo; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
XVI – a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, seu expediente e comunicações por qualquer meio; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
XVlI – a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, exceto quando não incumbido dessa providência; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
XVIII – a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolvem assunto de natureza tributária emanada do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, observado o que dispõe a legislação tributária e divulgação única e obrigatoriamente no sítio de internet, endereço www.sefaz.mt.gov; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
XIX - à leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer na sessão; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
XX – administrar força-tarefa que vier a ser instituída e executar a correição periódica dos processos, a qual no mínimo será trimestral; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
XXI - execução dos demais serviços inerentes as atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos. (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)."
caput
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(altera redação do caput do artigo 474 )
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Alterou no íntegra o artigo 474 - caput )
"Art. 474 Fica atribuído a unidade administrativa de que trata o §2º do artigo 469 prestar apoio administrativo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas e conselheiros, em especial desenvolvendo: (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
inc. VII; caput
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(altera redação do inc VII do caput do artigo 474 )
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Alterou no íntegra o artigo 474 - inc VII do caput )
"VII – a execução dos serviços correlatos ou demais atribuições fixadas no regimento de que trata o caput. (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"

Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ; inc I, II; § 1º,§ 2º , § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º § 9º, § 10, §11 ).
"Art. 474 As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente: (caput do art. 17 da Lei n° 8.797/2008)
I – pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do Ato, ao autuado, seu representante ou preposto; (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 8.797/2008)
II – por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento. (inciso II do caput do art. 17 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 1º do art. 17 da Lei n° 8.797/2008)
§ 2º Quando não for possível efetuar pessoalmente, a comunicação dos Atos será realizada na forma estatuída no inciso II do caput. (cf. § 2º do caput do art. 17 da Lei n° 8.797/2008)
§ 3º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 3º do caput do art. 17 da Lei n° 8.797/2008)
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não havendo retorno do Aviso de Recebimento, após 30 (trinta) dias, contados da data da entrega do AR à Agência Postal Telegráfica, as comunicações serão também efetuadas por meio da publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (cf. § 4º do art. 17 da Lei n° 8.797/2008)
§ 5º O edital referido nos §§ 3º e 4º será publicado uma única vez. (cf. § 5º do caput do art. 17 da Lei n° 8.797/2008)
§ 6º Uma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação dos atos por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo. (§ 6º do caput do art. 17 da Lei n° 8.797/2008)
§ 7º Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa manifestação em contrário do outorgante. (§ 7º do caput do art. 17 da Lei n° 8.797/2008)
§ 8º Devolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte. (§ 8º do caput do art. 17 da Lei n° 8.797/2008)
§ 9º Considerar-se-á suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (§ 9º do caput do art. 17 da Lei n° 8.797/2008)
§ 10 Para efeitos deste regulamento, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador. (cf. § 10 do caput do art. 17 da Lei n° 8.797/2008)
§ 11 Sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, considera-se caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação por via postal, quando a notificação, a intimação, o aviso ou o termo sobre matéria fiscal for dirigido a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco, em decorrência de não ter sido localizado no endereço informado à Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que será efetuada diretamente por edital. (cf. § 6º do art. 17 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Aterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/06 - Vigência e Efeitos:1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 474 As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente: (art. 17 da Lei nº 7.609/2001)
I – pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao autuado, seu representante ou preposto;
II – por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento.
§ 1º A comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço indicado à repartição fiscal.
§ 2º Havendo recusa em receber pessoalmente a comunicação, esta será efetuada na forma estatuída no inciso II do caput.
§ 3º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado.
§ 4º O edital referido no parágrafo anterior será publicado uma única vez.
§ 5º Uma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo.
§ 6º Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa manifestação em contrário do outorgante.
§ 7º Devolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte.
§ 8º Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.
§ 9º Para efeitos deste regulamento, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 474 As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão feitos aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente:
I - na própria NAI, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - no próprio processo, mediante o “ciente”, com a aposição da data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;
III - nos livros fiscais, na presença do interessado, seu representante, preposto ou empregado;
IV - por meio de comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente mediante recibo;
V - por meio de publicação em órgão da Imprensa Oficial do Estado, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos inciso anteriores.
§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo será expedida para o endereço indicado à repartição fiscal.
§ 2º - Os prazos para interposição de impugnações e recursos, ou para cumprimento de exigências em relação às quais não caiba recurso, contar-se-ão, conforme o caso, da data:
I - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, na NAI ou no processo;
II - da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
III - do registro postal;
IV - da publicação no Diário Oficial.
ART. 474-A
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II -C/C Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 474-A) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ; inc I, II, III ).
"Art. 474-AConsidera-se feita à comunicação dos atos: (art. 18 da Lei n° 8.797/2008)
I – na data da ciência, se pessoal;
II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 5 (cinco) dias após a entrega da comunicação à Agência Postal Telegráfica;
III - na data da publicação do edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso, se este for o meio utilizado.
Redação Aterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/06 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 474-A Considera-se feita a intimação: (art. 18 da Lei nº 7.609/2001)
I – na data da ciência, se pessoal;
II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
III – na data da publicação do edital, se este for o meio utilizado (cf. inciso III do art. 18 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)"
ART. 474-B
Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II C/C Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 474-B) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao artigo; caput ).
"Art. 474-B As comunicações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo, do local para o seu atendimento e de outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (art. 19 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/06 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 474-B As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação da Notificação/Auto de Infração – NAI e do PAT, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento. (art. 19 da Lei nº 7.609/2001)"

Redação Atual: Decreto nº 411/01(Seção deixa de constar no RICMS)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152/08
SEÇÃO VI
Dos Prazos
ART. 475
Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - Arts. 475 ;)(caput; § 1º, § 2º, §3º , §4º, §5º, § 6º inc I, II ; §7º)
Redações Anteriores: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485)
"Art. 475 Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2° do artigo 469, em forma eletrônica, prevalecendo, no seu registro, a numeração recebida na primeira instância administrativa. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 1° A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas, em até 72 (setenta e duas horas) do respectivo recebimento pela unidade de que trata o § 2° do artigo 469, com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando-se a ordem alfabética dos conselheiros, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso II do caput do artigo 470, em conformidade com os limites previstos no § 6° deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (cf. art. 94 e caput e § 3° do art. 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 3° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 4° Realizada a distribuição dos processos de que trata o parágrafo anterior, será ela informada, eletronicamente, ao conselheiro, para inicio dos trabalhos, no prazo de 3 (três) três dias. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 5° As sessões eletrônicas, as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o § 2° do artigo 469 ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional, e indicado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 6° No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo julgador, atendido o que segue: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – não será inferior ao produto da divisão entre o número de processos recebidos, mensalmente, na unidade e o respectivo número de julgadores em efetiva atividade; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 7° Em regra, serão realizadas na forma do § 3° deste artigo as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
Decreto nº 1.290 de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes do § 3º ) ; Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (acrescentou fundamentação legal confome Lei 9.709/12 ao final dos seguintes dispositivos: caput; 1º,§ 2º , § 3º, § 4º, caput; inc I, II ; § 5º ) ; Decreto 1092 de 17/04/12. Vigencia: 17/04/12; Efeitos: 29/04/12 (Acrescentou os §§1ºA e 1ºB); Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11Deu nova redação ao artigo)
"Art. 475 Os processos serão organizados pela unidade de que trata o §2º do artigo 469, em forma de autos prevalecendo no seu registro a numeração recebida da primeira Instância administrativa. (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 1º A distribuição e entrega ao conselheiro será automática, devendo ser efetuada em até setenta e duas horas da respectiva entrada na unidade de que trata o §2º do artigo 469, que a efetuará com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando a ordem alfabética dos conselheiros, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso II do caput do artigo 470. (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 1°-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 8° do art. 38 da Lei n° 7.098/98, combinado com o § 2° do artigo 39 da referida Lei n° 7.098/98, acrescentados, respectivamente, pelos incisos III e V do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
§ 1°-B A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. (cf. § 3° do artigo 39 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso V do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
§ 2º Realizada a distribuição dos processos de que trata o parágrafo anterior, será ela informada eletronicamente ao conselheiro para retirada do respectivo processo, no prazo de três dias. (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 3º As sessões eletrônicas, as comunicações administrativas aos conselheiros e suplentes ou agencia fazendária de domicílio tributário será realizada através do endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o §2º do artigo 469 ou para o endereço pessoal oficial do conselheiro ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional e indicado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 4º No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, relativamente à carga de tarefas e distribuição de processos em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo julgador: (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e respectivo número de julgadores em efetiva atividade; (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 5º Em regra será realizada na forma do §3º as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinente a atuação administrativa que visa a entrega da prestação decisória quanto ao recurso voluntário interposto. (artigos 35, 38, 42, 53 e 94 da Lei 8797/2008, , artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)."
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 1.290 de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes do § 3º ) ; c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11Deu nova redação ao artigo);
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11Deu nova redação ao artigo)
"“... pelo órgão de tecnologia da informação da Secretaria de Estado de Fazenda..."
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ; § 1º,§ 2º , § 3º, § 4º, § 5º ).
"Art. 475 Os prazos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (art. 20 da Lei nº 7.609/2001)
§ 1º A contagem dos prazos somente se inicia ou se encerra em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 10 (dez) dias úteis para executar os atos que lhe forem solicitados.
§ 3º O sujeito passivo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
§ 4º A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.
§ 5º Vencido o prazo, preclue, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo praticar o respectivo ato.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo).
"Art. 475 Os prazos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (art. 20 da Lei nº 7.609/2001)
§ 1º A contagem dos prazos somente se inicia ou se encerra em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 10 (dez) dias úteis para executar os atos que lhe forem solicitados.
§ 3º O sujeito passivo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
§ 4º A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.
§ 5º Vencido o prazo, preclue, independentemente de qualquer formalidade, o direito"
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 e Decreto nº 2.142 de 14/12/2000; Vigência e Efeitos: 14/12/2000 (Acrescentou o § 4º ao artigo).
"Art. 475 Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação da lavratura da Notificação/Auto de Infração, poderá o autuado apresentar impugnação, com efeito suspensivo do órgão preparador do processo.
§ 1º - A impugnação será entregue mediante protocolo, à repartição fiscal de domicílio do autuado.
§ 2º - Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes, a impugnação será entregue na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a ação fiscal.
§ 3º - O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
§ 4º - Nos processos para a exigência de crédito tributário decorrente de infrações relativas à falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais e/ou declarado ao fisco em consonância com o disposto nos artigos 281 e seguintes, será observado rito sumário, ficando reduzido o prazo para pagamento ou impugnação previsto no caput a 10 (dez) dias."
ART. 475-A
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - C/C Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 474-B) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ; §único ).
Art. 475-A Ressalvados os atos de natureza decisória, o servidor público deverá executar os demais atos processuais no prazo de 30 (trinta) dias, se outro não estiver expressamente estabelecido. (art. 21 da Lei n° 8.797/2008)
Parágrafo único O vencimento do prazo não desobriga o servidor público da sua execução, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas para apuração de responsabilidades.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 475-A Ressalvados os atos de natureza decisória, o servidor deverá executar os demais atos processuais no prazo de 10 (dez) dias úteis, se outro não estiver expressamente estabelecido. (art. 21 da Lei nº 7.609/2001)
Parágrafo único O vencimento do prazo não desobriga o servidor público da sua execução, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas para apuração de responsabilidades.

Redação Atual: Decreto nº 411/01(Seção deixa de constar no RICMS)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152/08
Seção VII
Do Local dos Atos
ART. 476
Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - Arts. 476 ; caput § 1º, § 2º, §3º, § 4º, § , § 6º)
Redação Anterior: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485)
"Art. 476 O titular da unidade a que se referem o caput e os §§ 2° e 5° do artigo 469 instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nessa forma, observada, na composição do relator e revisor, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 40 e 94 combinados com e caput e § 3° do art. 99, com os artigos 35, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 1° As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com os artigos 35, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 2° Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 469 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I a VIII e XI do § 3° do artigo 473. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com os artigos 35, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
° A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes, como conselheiros auxiliares, ou mediante força-tarefa, formada por conselheiros e suplentes auxiliares, requisitados para este fim, hipótese em que será observado, especialmente, o disposto nos artigos 470 e 472 e no § 14 do artigo 471. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com os artigos 35, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 4° Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado, na sua composição, formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso II do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (cf. artigos 40, 94 e 99, combinados com o § 3° do art. 44 e com os artigos 35, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 5° O vogal das turmas rotativas previstas no caput deste artigo será sempre um representante da Receita Pública Estadual. (cf. art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
§ 6° O diretor e o vice-diretor das turmas rotativas serão sempre representantes da Fazenda Pública Estadual. (cf. art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012)
Redações Anteriores:
Decreto 1118 de 02/15/12. Vigencia e Efeiots: 02/15/12 (Acrescentou o §4º) Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (acrescentou fundamentação legal confome Lei 9.709/12 ao final dos seguintes dispositivos: caput; 1º,§ 2º ) Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(altera redação do caput e do § 1º do artigo 476 ); Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Alterou na íntegra o artigo 476; § 1º §2º)
"Art. 476 O titular da unidade a que se refere caput e os §§2º e 5º do artigo 469 instituirá turmas rotativas de três membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nesta forma, observada na composição do relator e vogal a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Fazenda Pública e dos Contribuintes. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 1° As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 2º Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 469 e ao seu dirigente o desenvolvimento no âmbito da turma as atribuições indicadas nos incisos I a VIII e XI do §3º do artigo 473. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 3º A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes como conselheiros auxiliares ou mediante força-tarefa formada por conselheiros e suplentes auxiliares requisitados para este fim, hipótese em que especialmente se observará o disposto no artigo 470, artigo 472 e §14 do artigo 471.
§ 4º Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedado na sua composição à formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso II do artigo 470, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional. (§3º do artigo 44 da Lei 8797/2008, §3º do artigo 39 da Lei 7098/98 e Lei 9723/12)."
caput
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(altera redação do caput do artigo 476 )
RedaçãoAnterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06((Alterou na íntegra o artigo 476- ;caput)
"Art. 476 Ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá instituir turmas rotativas de três membros cada uma, observada na sua composição, a proporcionalidade entre os representantes da Fazenda Pública e dos Contribuintes. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( altera redação § 1º artigo 476 )
RedaçãoAnterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06((Alterou na íntegra o artigo 476- ;§ 1º)
"§1º As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor destinado a substituir o presidente de turma nos seus impedimentos. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
RedaçãoAnterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo).
art. 476 Os atos processuais poderão ser praticados na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na Gerência de Processos Administrativos Tributários – GPAT. (cf. art. 22 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º No interesse da instrução do processo, da economia e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de determinados atos em local diverso do referido no caput, conforme estabelecer a legislação tributária ou por ato normativo expedido pelo Secretário Estadual de Fazenda.
§ 2º Para efeito da intimação prevista no § 3º do artigo 474 deste regulamento, presume-se domicílio tributário do contribuinte os limites territoriais do Estado de Mato Grosso.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 476 Os atos processuais serão praticados, em regra, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (art. 22 da Lei nº 7.609/2001)
§ 1º Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o sujeito passivo não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, os atos serão praticados na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.
§ 2º No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de determinados atos em local diverso do referido no caput, por ato normativo expedido pela administração fazendária.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 476 A intervenção do contribuinte autuado no processo administrativo tributário, far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado."
ART. 476-A
Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II c/c Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 476-A) c/c OBS: Este artigo deixa de constar no RICMS em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 476-A Não se exige, para a validade dos atos preparatórios ao lançamento, bem como da NAI, que sejam os mesmos desenvolvidos ou lavrados no estabelecimento do sujeito passivo. (art. 23 da Lei nº 7.609/2001)

Redação Atual: Decreto nº 411/01(Seção deixa de constar no RICMS)
Redação Antrior: Decreto nº 1.152/08
Seção VIII
Das Nulidades
ART. 477
Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - Arts. 476 ; caput § 1º, § 2º, §3º, § 4º, § , § 6º, § 7º, §8º, §9º, § 10, § 11; inc I, II, III, IV, V, VI, VII, § 12, §14, §15 , §16, §17, §18, §19, §20, §21, §22 §23, §24, §25, §26, §27, §28. §29)
Redação Antrior: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485)
"Art. 477 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 1° As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5° do artigo 475, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, será apresentada e apreciada nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 2° As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, aplicável às sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 3° Aberta a sessão à hora determinada e em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será mandado lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (cf. artigos 94 e 99 combinados com o § 1° do art. 47, com os artigos 35, 40, 44 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 4° Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário quanto as turmas somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 5° Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 6° Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que se mantenha o número previsto no § 4° deste artigo, devendo tal fato constar da ata da sessão presencial. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 7° As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada na unidade a que se refere o § 2° do artigo 469, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 8° A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, observado o disposto no § 9° deste artigo e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 9° Na hipótese prevista no § 7° deste artigo, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores; quando houver manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado, na sessão extraordinária, será incluído na primeira sessão eletrônica posterior. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 10 A juntada aos autos eletrônicos do processo da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5° do artigo 475, substitui, integralmente, a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do artigo 469. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 11 Na sessão, após ser declarada aberta, deverá ser observado, para o desenvolvimento dos trabalhos, a seguinte ordem: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – verificação do número legal de conselheiros para deliberar; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior se não foi apresentada manifestação da sua adequação; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – leitura do expediente ou pauta; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – apresentação ou entrega eletrônica do relatório; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VI – discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VII – indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 12 Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será realizado se aprovado por maioria de votos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 13 Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 14 Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 15 Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente, fará uso da manifestação o relator, que apresentará o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 16 Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que, iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 17 O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, para o exercício da sustentação oral que requereu, implicará a desistência da manifestação oral de que trata o § 16 deste artigo; porém, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 18 Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 49, 53 e 57 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 19 Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 20 A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado, na fase recursal, diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se à matéria de direito alegada. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 e com o § 2° do art. 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
21 Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 22 Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 8°, 35, 40, 44, 47, 49 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 23 Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 24 As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 25 Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a primeira sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 88 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 26 O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 27 Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base no artigo 25 da Lei n° 9.226/2009 , no artigo 4° da Lei n° 9.709/2012 e no artigo 39 da Lei n° 7.098/1998, na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Código de Processo Civil, no que couber, ou resolvidos por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 28 Quando, no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições, for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública do Estado ou do sujeito passivo, o fato será noticiado unidade fazendária de correição para instauração do procedimento cabível. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 29 Concluído o reexame no âmbito do Conselho, conforme previsto no § 19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
Redações Anteriores:
Decreto nº 1.313 de 17/08/2012 ; Vigencia e Efeitos:17/08/2012 ;(Deu nova redação ao § 20 e Renumerou para § 30 o § 21,que foi acrescentado a este artigo na forma do citado inciso XIII do artigo 1° do Decreto n° 548/2011); Decreto nº 1.290 de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes do § 3º ); Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (acrescentou fundamentação legal confome Lei 9.709/12 ao final dos seguintes dispositivos: caput; § 1º ao §11 ; § 12 caput; inc I ao VII ; § 14 ao § 30 ); Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( Revoga o § 7º do artigo 477, altera a redação dos §§ 11 e 15 ; Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11( Alterou na íntegra o artigo 477- caput § 1º , § 2º , § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º § 9º, § 10, §11 § 12; inc. I, II, III.IV, V, VI, VII; § 13, § 14, § 15, § 16, § 1,7 § 18, § 19, § 21, § 22, § 2,3 § 24, § 25, § 26, § 27, § 28, § 29 )
"Art. 477 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias no mínimo duas vezes por semana e as turmas nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, as quais devem observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 1º As sessões ordinárias são eletrônicas na forma do §3º do artigo 475 e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, realizar sessões extraordinárias presenciais exclusivamente para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, será apresentada e apreciada nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 2º As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, aplicável as sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 3º Aberta a sessão à hora determinada e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por trinta minutos a formação de quorum e, se decorrido esse prazo o número legal ainda não for atingido, mandar-se-á lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 4º Não se considera comparecimento à sessão, a apresentação do conselheiro após os primeiros quinze minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário, quanto as turmas, somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 5º Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação.
§ 6º Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que mantenha o número previsto no artigo anterior, devendo entretanto tal fato constar da ata da sessão presencial. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 7º (revogado) (Decreto nº 548/2011)
§ 8º As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, hipótese em que será realizada na unidade a que se refere o §2º do artigo 469, mediante convocação, com antecedência mínima de três dias úteis. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 9º A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de dois dias úteis, observado o disposto no §10 e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 10 Na hipótese prevista no § 8º, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores, hipótese em que havendo manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado para sessão extraordinária será incluído na primeira sessão eletrônica posterior. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 11 A juntada aos autos da comunicação eletrônica realizada através do serviço eletrônico de mensagens escritas a que se refere o §3º do artigo 475, substitui integralmente a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do artigo 469. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§12 Nas sessões será ela declarada aberta e observado no trabalho a seguinte ordem: (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
I - verificação do número legal de conselheiros para deliberar; (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
II – declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior se não foi apresentada manifestação da sua adequação; (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
III - leitura do expediente ou pauta; (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
IV - apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso; (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
V – apresentação ou entrega eletrônica do relatório; (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).)
VI - discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso; (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
VII – indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§13 Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será realizado se aprovado por maioria de votos. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§14 Antes da ordem do dia e depois de verificado o quorum, durante os primeiros dez minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão de assunto geral em pauta, desde que pertinente a atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos trinta minutos finais da sessão sendo facultada a manifestação, pela ordem aos seus membros e ao representante fiscal. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 15 Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 16 Anunciado o início do julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, fará uso da manifestação em primeiro o Relator e, apresentado o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto, o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer, hipótese em que verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos e inexistindo ela será considerada como exercício da faculdade de não se manifestar. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 17 Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, dar-se-á às partes o prazo de quinze minutos, prorrogável por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 18 O não comparecimento na sessão de julgamento do interessado ou de seu representante para o exercício da sustentação oral que requereu importará na desistência da manifestação oral de que trata o §17, no entanto, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 19 Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação a sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, Igualmente, podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 20 Iniciadas as manifestações, o Relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012)
§ 21 A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado na fase recursal diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se a matéria de direito alegada. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 22 Encerrado os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo Relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 23 Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 24 Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de cinco dias, findo os quais o processo retornará à julgamento, hipótese em que havendo voto em separado, resultante de pedido de vista, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo em seguida ao pronunciamento daquele que pedir vista a votação, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 25 As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 26 Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a primeira sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 27 O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 28 Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Código de Processo Civil, no que couber, ou resolvidos por ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 29 Quando no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública ou sujeito passivo o fato será noticiado à unidade fazendária de correição para instauração do procedimento cabível. (parágrafo único do artigo 2º, artigos 8, 10, 11, 12, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 30 Concluído o reexame no âmbito do Conselho, conforme previsto no § 19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada eletronicamente a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão. (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012)"
§ 7º
Redação Atual:: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( Revoga o § 7º )
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11( Alterou na íntegra o artigo 477- § 7º )
"§7º À hora designada para as sessões, com a tolerância de quinze minutos. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
§ 11
Redação Atual:: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( Deu nova redação ao §11)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11( Alterou na íntegra o artigo 477- § 11)
"§11 A juntada aos autos da comunicação eletrônica realizada através do serviço eletrônico de mensagens escritas a que se refere o §3º do artigo 475, substitui integralmente a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o §2º do artigo 469. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
§ 15
Redação Atual:: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( Deu nova redação ao §15)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11( Alterou na íntegra o artigo 477- § 15)
"§15 Obrigatoriamente pelos processos e julgamentos devem ser iniciados os trabalhos relacionados em pauta e se concederá a palavra pela ordem alfabética ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, podendo esta ser alterada por conveniência dos andamentos. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
§ 20
Redação Atual: Decreto nº 1.313 de 17/08/2012 ; Vigencia e Efeitos:17/08/2012 ;(Deu nova redação ao § 20)
Redação Anterior: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Acrescentou o § 20 )
"§ 20 O Relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a argüição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com o primeiro, hipótese em que rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguirão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que a qualquer momento da discussão, poderão os conselheiros, e o representante fiscal argüirem ao Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
.Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11( Alterou na íntegra o artigo 477- § 20 )
"§ 20 Nas fases anteriores, votará o Relator, iniciando-se os manifestações, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a argüição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, hipótese em que rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que a qualquer momento da discussão, facultar-se-á aos conselheiros, e ao representante fiscal argüirem ao Relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)."
§ 29
Redação Atual: Decreto nº 1.290 de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes do § 3º c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11( Alterou na íntegra o artigo 477- § 29 )
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11( Alterou na íntegra o artigo 477- § 29 )
"“... ao órgão de correição fazendária...”
§ 30 ; Antigo § 21 - (Renumerado para § 30 o § 21,que foi acrescentado a este artigo na forma do citado inciso XIII do artigo 1° do Decreto n° 548/2011
Redação Atual:Decreto nº 1.313 de 17/08/2012 ; Vigencia e Efeitos:17/08/2012 ;( Renumera para § 30, o antigo § 21;dando ao mesmo uma nova redação)
Redação Anterior: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Acrescentou o § 21))
"§ 21 Concluído o reexame no âmbito do Conselho, conforme previsto no §19 do artigo 478 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada eletronicamente a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão.
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ; inc. I, II, III; § 1º § 2º § 3º § 4º).
"Art. 477 São nulos: (art. 23 da Lei n° 8.797/2008)
I – os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição de direito do contraditório e da ampla defesa;
II – os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos sobre matéria fiscal realizados com vício ou defeito formal;
III – os lançamentos de ofício cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária ou o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados.
§ 1º A notificação anulável será convalidada pela apresentação de defesa e a falta de notificação será suprida pelo comparecimento do interessado à repartição fiscal, momento em que será notificado.
§ 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
§ 3º Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 4º A nulidade do lançamento de ofício, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 477 São nulos: (art. 24 da Lei nº 7.609/2001)
I – os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição de direito de defesa; (inciso I do art. 24 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)
II – os avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos sobre matéria fiscal realizados com vício ou defeito formal; (inciso II do art. 24 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)
III – os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária ou o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados.
§ 1º A intimação anulável será convalidada pela apresentação de defesa e a falta de intimação será suprida pelo comparecimento do interessado à repartição fiscal, momento em que será notificado.
§ 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
§ 3º Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 4º A nulidade da NAI, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos."
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 477 Na impugnação o autuado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando o requerendo as provas que pretender produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos."
ART. 477-A
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - C/C Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 477-A) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ;).
Art. 477-A As incorreções, omissões ou inexatidões, não constantes nesta seção, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. (art. 24 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Aterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 477-A As incorreções, omissões ou inexatidões, não constantes nesta seção, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. (art. 25 da Lei nº 7.609/2001)"
ART. 477-B
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II -C/C Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 477-B) c/cDecreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Art. 477-B Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato, os erros de cálculo e os de capitulação da infração ou da penalidade poderão ser corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de declaração de nulidade. (art. 25 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º A redução do crédito tributário exigido por meio do lançamento de ofício, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
§ 2º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ; § 1º , § 2º).
Redação Aterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 477-B Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade poderão ser corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de declaração de nulidade. (art. 26 da Lei nº 7.609/2001)
§ 1º A redução do crédito tributário exigido por meio de NAI, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
§ 2º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.
ART. 477-C
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II -C/C Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 477-C) c/cDecreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ).
Art. 477-C Os erros porventura existentes no lançamento de ofício, quando não passíveis de correção pelo órgão de julgamento, por determinação deste, serão corrigidos pelo integrante do Grupo TAF autuante, mediante lavratura de Termo de Retificação, desde que o contribuinte seja cientificado, por escrito, da correção, e devolvido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento do crédito tributário ou apresentação da defesa pertinente à fase em que se encontrar o processo. (cf. art. 26 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Aterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 477-C Os erros porventura existentes na NAI, quando não passíveis de correção pelo órgão de julgamento, por determinação deste, serão corrigidos pelo FTE autuante, mediante lavratura de Termo de Retificação, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo para pagamento do crédito tributário ou apresentação da defesa pertinente à fase em que se encontrar o processo. (art. 27 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)"
ART. 477-D
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - C/ C Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 477-D) c/cDecreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao artigo; caput ).
Art. 477-D Enquanto não for inscrito o crédito tributário em dívida ativa, a decisão na esfera administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento que por último proferiu a respectiva decisão. (art. 27 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Aterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo )
"Art. 477-D Enquanto não for inscrito o crédito tributário em dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento. (art. 28 da Lei nº 7.609/2001)"

Redação Atual: Decreto nº 411/01(Seção deixa de constar no RICMS)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; (Alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.)
Seção IX
Da Constituição do Crédito Tributário
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
Seção IX
Do Procedimento
ART. 478
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - Arts. 478 ; caput § 1º, § 2º, §3º, § 4º, §5º; inc I, II, III; § 6º, § 7º; inc I, II, III, IV, V, VI, VII; §8º, §9; inc I, II; § 10; inc I, II, III, IV, V, VI, VII,III, IV, V, VI, VII, VIII, IX; § 11, § 12, §14; inc I, II, III, IV, V; §15 , §16, §17; inc I, II, III, IV, V, VI; §18, §19; inc I, II, III, §20; inc I, II, III)
Redação Anterior:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485)
"Art. 478 É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 1° As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 2° O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e com o inciso I do caput do art. 56 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 3° A interposição de recursos perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (cf. artigos 94 e 99 combinados com o parágrafo único do art. 68, com o caput do art. 71 e com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 4° Independentemente de despacho, a unidade a que se refere o caput do artigo 469, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 5° A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada, em grau recursal fiscal, em decorrência: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – por reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – por pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 6° Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1° do artigo 468, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 7° O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao lançamento, conterá, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada, eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VI – a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VII – a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se referem a impugnação e o recurso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 8° O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração serão estabelecidos na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar, ou reduzir os elementos mínimos indicados no parágrafo anterior. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 9° Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas de forma monocrática, no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – cujo valor impugnado não ultrapassar a 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – que versar sobre alteração formal da exigência tributária, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 24, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 10 O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1° do artigo 468, para verificar se: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – a instrução está adequada e completa, nos termos da legislação tributária e da legislação processual; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7° e 8° deste artigo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 91 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VI – diz respeito às hipóteses do § 16 deste artigo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VII – houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 71 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VIII – foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IX – a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 11 Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 12 Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a unidade a que se refere o § 1° do artigo 468 deverá remetê-lo para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se há conexão ou continência processual, relativa a mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 63 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 13 A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 14 A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada, contendo, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – o relatório processual sintético; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 15 A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o § 2° do artigo 469. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 68 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 16 O recurso voluntário será apresentado junto à unidade a que se refere o § 1° do artigo 468, devendo ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7° deste artigo, sendo anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 71 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 17 A suspensão da exigibilidade também será concedida por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – regularização de débitos já quitados; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56, 68 e 71 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – dar efetividade à revisão, de ofício, ou à legislação superveniente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 56 e 68 e 71 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afete o recurso fiscal ou o extinga; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 56 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
VI – corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 18 Será registrado, como débito, no sistema de Conta Corrente Fiscal, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 19 O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 472, nas seguintes hipóteses: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 20 É reservada à deliberação do pleno do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a decisão em processo que: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito da unidade de que trata o caput do artigo 469 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – tenha como objeto matéria julgada de forma divergente por diferentes turmas; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – verse sobre o recurso previsto no § 5° do artigo 482 ou no § 19 deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
Redações Anteriores:
Decreto nº 1.313 de 17/08/2012 ; Vigencia e Efeitos:17/08/2012 - (Altera a redação do inc II do § 7º; Revogou o o inc V do § 7º); Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (acrescentou fundamentação legal confome Lei 9.709/12 ao final dos seguintes dispositivos: caput; § 1º ao §5º caput; inc I, II, III; §6°, §7°, caput ; inc I; III, IV, VI, VII, VIII ; §8°, §9°, caput ; inc I, II ; § 10 caput; inc I, ao IX § 11 ao § 14 caput; inc I, ao IV ; § 15 ao § 17; inc I ao V; §18°, §19°, caput ; inc I, II, III; §20; caput ; inc I, II, III ); Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Altera a redação do §4°, do inciso III do §5°, §6°, caput do §10 e §§12 e 16 e caput do §19 ;acrescenta o inciso III ao § 19 e o §20 ); Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Alterou na íntegra o artigo 478 )
"Art. 478 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 1º As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigos 17, 17-D, 18-C e 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 2º O pedido de desistência de recursos só poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 3º A interposição de recursos perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso têm efeito suspensivo sobre a exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 4° Independentemente de despacho, no prazo de cinco dias, a unidade a que se refere o caput do artigo 469, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 5º A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada em grau recursal fiscal, em decorrência: (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
I - do recurso voluntario interposto contra decisão que indeferir no todo ou em parte a impugnação do sujeito passivo; (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II - por reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido; (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
III – por pedido de reconsideração nos termos do artigo 482. (artigos 35, 38, 42, inciso III do 43, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 6° Para a revisão do lançamento em grau recursal o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1° do artigo 468, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 7º O recurso voluntário voluntario ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir no todo ou em parte a impugnação do sujeito passivo relativa ao lançamento, conterá no mínimo: (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
I – a identificação, endereço e qualificação completa do requerente; (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II – a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (artigos 35, 38, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012)
III – documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
IV – instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
V – ( revogado)- Dec 1.313/12
VI – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
VII – a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
VIII – a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se refere a impugnação e o recurso. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 8º O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração será o estabelecido na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar, acrescer ou reduzir os elementos mínimos indicados no parágrafo anterior. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 9º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada de forma monocrática no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: (artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
I – cujo valor impugnado não ultrapassar a duzentas mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; (artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II – que versar sobre alteração formal da exigência tributária desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 10 O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1° do artigo 468, visando verificar se: (artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
I - a instrução está adequada e completa nos termos da legislação tributária e processual; (artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II - há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso; (artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior; (artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
V – já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§7º e 8º; (artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
VI - diz respeito às hipóteses do §16; (artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
VII - houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido; (artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53, 71 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
IX – se a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados. (artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 11 Não admitido o processo na fase de que trata o §10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso. (artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 12 Admitido o recurso na forma do parágrafo anterior, a unidade a que se refere o § 1° do artigo 468, o remeterá para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se é caso de haver conexão ou continência processual relativa a mesmo mérito interposto pelo mesmo sujeito passivo. (artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 13 A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso em apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo em três dias as providências de registro, comunicação ou execução cabíveis. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 14 A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada no mínimo contendo: (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
I – a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever; (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado; (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
III – o relatório processual sintético; (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
IV – fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável; (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
V – conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 15 A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o §2º do artigo 469. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 16 O recurso voluntário será apresentado junto a unidade a que se refere o § 1° do artigo 468, devendo ser instruído com os elementos mínimos a que se refere §7º, sendo anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/200 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§17 A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
I – regularização de débitos já quitados; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II – dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
III – reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
IV – cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afeta o recurso fiscal ou lhe extingue; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
V – reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
VI – corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 18 Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C e 40-A da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 19 O reexame necessário no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 472, nas seguintes hipóteses: (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
I – quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente a vinte por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II – quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de trinta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT nas demais hipóteses. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
III – quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 20 É reservada a deliberação do Pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso, a decisão em processo que: (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
I – necessite uniformização da aplicação de entendimento no âmbito da unidade de que trata o caput do artigo 469 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II – tenha como objeto, matéria julgada de forma divergente, perante diferentes turmas; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
III – verse sobre o recurso previsto no § 5° do artigo 482, ou no § 19 deste artigo. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)"
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Altera a redação do §4°
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11; (Alterou na íntegra o artigo 478 - § 4º)
"§4º O transitado administrativo em julgado da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, independentemente de despacho, cabendo a unidade a que se refere o §2º do artigo 469 promoverá a baixa dos autos por este motivo, no prazo de cinco dias. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
inc. III ; §5º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Altera a redação do inc. III ; §5°)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11; (Alterou na íntegra o artigo 478 - inc. III ; §5°)
"III – por pedido de reconsideração nos termos do artigo 483. (artigos 35, 38, 42, inciso III do 43, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
§ 6º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Altera a redação do §6°)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11; (Alterou na íntegra o artigo 478 - § 6º)
"§6º Para a revisão do lançamento em grau recursal o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
inc. II; § 7º
Redação Atual:Decreto nº 1.313 de 17/08/2012 ; Vigencia e Efeitos:17/08/2012 - (Altera a redação do inc II do § 7º
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Alterou na íntegra o artigo 478 ), C/C Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (acrescentou fundamentação legal confome Lei 9.709/12
"II – indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)"
inc.V; § 7º
Redação Atual:Decreto nº 1.313 de 17/08/2012 ; Vigencia e Efeitos:17/08/2012 - (Revogou o o inc V do § 7º
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Alterou na íntegra o artigo 478 ), C/C Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (acrescentou fundamentação legal confome Lei 9.709/12
"V – indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 10, caput
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Altera a redação do caput §10)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11; (Alterou na íntegra o artigo 478 - caput §10)
"§10 O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o §2º do artigo 469, visando verificar se: (artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
§ 12
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Altera a redação §12)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11; (Alterou na íntegra o artigo 478 - §12)
"§12 Admitido o recurso na forma do parágrafo anterior, a unidade a que se refere o §2º do artigo 469, verificará relativamente ao recurso fiscal, para fins de distribuição, se é o caso de haver conexão ou continência processual relativa ao mesmo mérito interposto pelo mesmo sujeito passivo. (artigos 35, §1º do 36, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
§ 16
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Altera a redação §16
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11; (Alterou na íntegra o artigo 478 - §16)
§16 O recurso voluntário será apresentado junto a agencia fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser instruído com os elementos mínimos a que se refere §7º, sendo anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido. (artigos 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§ 19, caput
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Altera a redação §19 caput)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11; (Alterou na íntegra o artigo 478 - §19, caput)
"§19 O reexame necessário no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 472, para decisão mediante manifestação de revisor e vogal, nas seguintes hipóteses: (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
§ 19,inc. III
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Acrescentou o inc. III ao § 19)
§ 20,
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Acrescentou o § 20 - caput; inc I, II, III)
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput; inc. I, II, III, IV, V,VI, VII, VIII, § 1º, § 2º
Art. 478 Ressalvado o disposto nos artigos 467-A a 467-G, a exigência do crédito tributário, de competência dos integrantes do Grupo TAF, será formalizada, diante da verificação da infração, por meio da lavratura da NAI/Notificação Auto de Infração, que conterá: (cf. caput e § 1º do art. 38 da Lei nº 7.098/98 c/c o caput do artigo 36 da mesma Lei n° 7.098/98, observada a redação conferida pela Lei n° 8.715/2007)
I – a qualificação do sujeito passivo da obrigação; (inciso I do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
II – o local, a data e a hora da lavratura; (inciso II do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
III – a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota; (inciso III do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
IV – a disposição legislação tributária infringida e a penalidade aplicável; (inciso IV do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
V – o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo; (inciso V do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
VI – a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para cumprimento da obrigação; (inciso VI do § 2º o art. 38 da Lei nº 7.098/98)
VII – a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação; (inciso VII do § 2º o art. 38 da Lei nº 7.098/98)
VIII – o nome, a indicação do cargo, da matrícula e, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 483-B, a assinatura do integrante do Grupo TAF autuante. (cf. inciso VIII do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
§ 1° Em havendo retirada de documentos junto ao contribuinte, acompanharão a NAI as cópias dos atos que a comprovarem, bem como dos correspondentes às respectivas devoluções.
§ 2° Serão ainda anexadas à NAI cópias dos demais atos porventura lavrados.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo: caput, inc. I, II, § 1º §, )
"Art. 478 O procedimento fiscal tem início com: (cf. art. 29 da Lei nº 7.609/2001)
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II – a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, de documentos ou de livros ou da notificação para sua apresentação.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e dos demais envolvidos nas infrações praticadas, independentemente de sua intimação.
§ 2º (revogado)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 478 No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a mesma só produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, dentro do prazo estabelecido no § 5º do artigo 473."
§ 2º:
Redação Atual: Decreto nº 892 de 21/11/2007 VIgência: 21/11/2007 Efeitos: Ver no próprio texto (Revogou o § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006.
"§ 2º Os atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura da NAI, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa da chefia do órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização."

Redação Atual:
OBS: Seção X deixa de constar no RICMS, passando os seua artigos a integrarem a Seção IX em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Redação Anterior:
Seção X
Das Infrações
ART. 478-A
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - C/C Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 478-A) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 2.311 de 23/12/2009 - Vigência: 23/12/2009; Efeitos: 23/12/2009. (Alterou o caput do Art.); Decreto nº 2.225 de 05/11/2009 - Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 1º/11/2006. (Acrescentou o art. 478-A).
"Art. 478-A Fica vedada a lavratura de NAI para constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a quinze mil UPFMT. (Efeitos a partir de 1º/01/2010).
§ 1º Nos termos do artigo 467-G-2, em relação às hipóteses enquadradas no limite de que trata o caput, o crédito tributário será formalizado mediante expedição de qualquer dos instrumentos e na forma disciplinada nos artigos 467-A a 467-H, excluídas as disposições dos artigos 467-G e 467-G-1.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, a aplicação do disposto neste artigo é faculdade conferida à autoridade responsável pela constituição do crédito tributário, tornando-se obrigatória a sua observância a partir de 1º de janeiro de 2010.”
Caput:
Redação Anterior:
-Decreto nº 2.225 de 05/11/2009 - Vigência: 05/11/2009; Efeitos: 1º/11/2006. (Acrescentou o caput do art. 478-A; Efeitos até 31/12/2009).
"Art. 478-A Fica vedada a lavratura de NAI para constituição de crédito tributário, cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT."

ART. 479
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - Arts. 479 ; caput § 1º, § 2º, §3º,; inc I, II, III, IV)
Redação Anterior: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485)
"Art. 479 O mérito provido ao recurso, pedido de reconsideração ou reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 1° A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 2° O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipóteses em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o § 2° do artigo 469. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 3° Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do artigo 469, devendo ser realizada: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – eletronicamente, para fins de registro no Sistema de Conta Corrente Fiscal; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – com a demonstração, nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
Redações Anteriores:
Decreto 1.313, de 17/08/2012; Vigencia e Efeitos: 17/08/2012; Altera a anotação contendo a respectiva , fundamentação legal, mantendo o respectivo texto do inc. dado pelo Decreto nº 548 de 22/07/2011; Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (acrescentou fundamentação legal confome Lei 9.709/12 ao final dos seguintes dispositivos: caput; § 1º, §2º § 3º caput; inc I, II, III); Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Deu nova redação ao caput do § 3º, e ao inc. IV; ) Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo ; caput; § 1º, § 2º, 3º, inc. I, II, III, IV;)
"Art. 479 O mérito provido ao recurso, pedido de reconsideração ou reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 1º A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso quanto a exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o §2º do artigo 469. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 3° Observado o disposto no caput, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do artigo 469, devendo ser realizada: (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
I – eletronicamente para fins de registro no conta corrente fiscal; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C e 40-A da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II - mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
III - no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
IV – com a demonstração nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução. (artigos 24, 35, 38, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012)"
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Deu nova redação ao artigo ; § 3º, caput;Deu nova redação ao caput do § 3º, inc. I, II, III, IV;)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 ( Deu nova redação ao artigo ; do § 3º )
"§3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o §2º do artigo 469 ou da agencia fazendária de domicílio tributário, devendo ser realizada. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
inc. IV; § 3º
Redação Atual: Decreto 1.313, de 17/08/2012; Vigencia e Efeitos: 17/08/2012; Altera a anotação contendo a respectiva , fundamentação legal, mantendo o respectivo texto do inc. dado pelo Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Deu nova redação ao inc. IV do § 3º)
Redação Anterior:Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Anotação contendo a respectiva fundamentação legal);
"(artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)"
Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo ; §3º, inc. IV)
"IV – com lavra e demonstração no processo mediante despacho datado e assinado por quem o executar. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao artigo; caput; § 1º, § 2º, 3º 4º)
Art. 479 - A peça básica do PAT será a NAI/Notificação Auto de Infração, devidamente impugnada, constituída na forma prevista na legislação tributária estadual, com observância do disposto neste regulamento, por meio da qual a exigência do crédito tributário será formalizada. (cf. caput do art. 28 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º Uma das vias da NAI será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal. (§ 1º do art. 28 da Lei n° 8.797/2008)
§ 2º O integrante do Grupo TAF autuante encaminhará uma via da NAI, até o primeiro dia útil posterior ao da respectiva lavratura, à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, unidade fazendária encarregada da gestão, cobrança e inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. (cf. § 2º do art. 28 da Lei n° 8.797/2008)
§ 3º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade do instrumento de constituição do crédito tributário, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena. (§ 3º do art. 28 da Lei n° 8.797/2008)
§ 4º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento do instrumento de constituição do crédito tributário. (§ 4º do art. 28 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: . Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo;caput; § 1º; inc. I, II; § 2º, § 3º)
"Art. 479 Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem. (cf. art. 32 da Lei nº 7.609/2001 c/c art. 37 da Lei nº 7.098/98)
§ 1º Respondem pela infração (cf. parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 7.609/2001)
I – conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II – conjunta ou isoladamente, o proprietário do veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.
§ 2º (Revogado)
§ 3º Salvo disposição expressa em contrário a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (art. 136 do CTN)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/2007; Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no pr´prio texto ( Deu nova redação à notação de fundamentação legal ao final do caput)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006;
" (cf. art. 32 da Lei nº 7.609/2001)"
Redação Anterior:
§2º:
-Decreto nº 8.459 de 28/12/2006; Vigência: 28/12/2006; Efeitos: 28/12/2006. (Revogou o §2º).
-Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo;caput; § 1º; inc. I, II; § 2º, § 3º)
"§2º Responde, ainda, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, quanto à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. art. 18-C da Lei nº 7.098/2001, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)"
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 479 O preparo dos processos, em primeira instância, incumbe à repartição fiscal com jurisdição na localidade de domicílio do autuado, observadas as prescrições deste regulamento."
ART. 479-A
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II -C/C Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 478-A) c/c Decreto nº 411 OBS: Este artigo deixa de constar no RICMS em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 479-A Em conformidade com o preconizado na legislação tributária estadual, sem prejuízo da exigência do tributo, quando devido, aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades: (cf. art. 33 da Lei nº 7.609/2001)
I – multas;
II – sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;
III – cassação de regime ou controle especial concedido em benefício do contribuinte.
Parágrafo único O disposto neste artigo não impede a aplicação de outras penalidades previstas na legislação tributária."
ART. 479-B
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II -C/C Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 479-B) c/c OBS: Este artigo deixa de constar no RICMS em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 479-B Interpreta-se a legislação tributária que define infração ou lhe comine penalidade da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvidas quanto: (cf. art. 112 do CTN)
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Redação Atual:
OBS: Seção XI deixa de constar no RICMS, passando os seua artigos a integrarem a Seção IX em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Redação Anterior:
"Seção XI
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais relativas à NAI"
ART. 480
Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - Arts. 480 ; caput § 1º; inc I, II, III, IV; § 2º)
Redação Anterior:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485)
"Art. 480 Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual foi apreciada Notificação/Auto de Infração – NAI, que seja contrária, total ou parcialmente, ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso fiscal voluntário perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 1° O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, será protocolizado, eletronicamente, na unidade da Receita Pública a que se refere o § 1° do artigo 468, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, contendo, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – o nome e a qualificação do recorrente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – os fundamentos de fato e de direito; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – o pedido de nova decisão. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 2° Recebido o recurso, a unidade referida no § 1° deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do artigo 469, para a pertinente distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
Redações Anteriores:
Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (acrescentou fundamentação legal confome Lei 9.709/12 ao final dos seguintes dispositivos: caput; § 1º, caput ; inc I, II, III, IV ; §2º); Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Deu nova redação ao caput do § 1º )Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo - capu; § 1º inc. I, II, III, IV; § 2º)
"Art. 480 Da decisão de primeira Instância administrativa que apreciar Notificação/Auto de Infração, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a interposição de recurso fiscal voluntário. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12 )
§ 1° O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e protocolado eletronicamente na unidade da Receita que se refere o § 1° do artigo 468, na forma do Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, e no mínimo contendo: (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
I - o nome e a qualificação do recorrente; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II - os fundamentos de fato e de direito; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
III - as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
IV - o pedido de nova decisão. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 2° Recebido o recurso, a unidade de que trata o § 1° deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese desta providência estar expressamente prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do artigo 469 para pertinente distribuição e resposta nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)"
§ 1º caput
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Deu nova redação ao caput do § 1º )
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo - capu do § 1º , )
"§ 1º O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e apresentado na agencia fazendária do respectivo domicílio tributário, nos termos da legislação tributária e no mínimo contendo: (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Deu nova redação ao § 2º )
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo - § 2º )
"§2º Recebido o recurso, a agencia fazendária do domicílio tributário mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, encaminhando os autos à unidade de que trata o §2º do artigo 469 para pertinente distribuição. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput; § 1º, § 2º,)
"Art. 480 Lavrada a NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar ou apresentar impugnação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do lançamento de ofício. (cf. caput do art. 29 da Lei n° 8.797/2008 c/c caput do art. 39 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007)
§ 1º A NAI, devidamente impugnada, instaura o contencioso administrativo tributário. (parágrafo único do art. 29 da Lei n° 8.797/2008)
§ 2º A interposição tempestiva e regular da impugnação ou reclamação referida no caput, formulada nos termos dos artigos 490 a 490-C, suspende pelo tempo do processo a exigibilidade do débito junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal e inaugura o processo administrativo para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo ao ICMS, respectivas penalidades e acréscimos legais pertinentes a lançamento de ofício instrumentado na forma deste artigo. (cf. parágrafo único do artigo 39 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.779/2007)
Redação Anterior: Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência 21/11/2007; - Efeitos: 21/11/2007; ( Deu nova redação ao caput; Revogou o in IX; Deu nova redação as anotações no final dos inc. I ao VIII; Excluiu as anotações no final dos §§ 1º ao 6º); Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação aos ; inc. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII.))
"Art. 480 Ressalvado o disposto nos artigos 467-A a 467-G, a exigência do crédito tributário compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e será formalizada, diante da verificação da infração, por meio da lavratura da Notificação/Auto de Infração, que conterá, obrigatoriamente: (cf. 'caput'e § 1º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
I – a qualificação do sujeito passivo da obrigação; ( inciso I do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
II – o local, a data e a hora da lavratura;( inciso II do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
III – a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota; ( inciso III do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; ( inciso IV do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
V – o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo; (o inciso V do § 2º o art. 38 da Lei nº 7.098/98)
VI – a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para cumprimento da obrigação; ( inciso VI do § 2º o art. 38 da Lei nº 7.098/98)
VII – a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação;(o inciso VII do § 2º o art. 38 da Lei nº 7.098/98)
VIII – o nome, a indicação do cargo e, ressalvado o disposto no artigo 482, a assinatura do FTE autuante, além do número da respectiva matrícula; (cf. inciso VIII do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
IX – (revogado)
§ 1° Em havendo retirada de documentos junto ao contribuinte, acompanharão a NAI as cópias dos atos que a comprovarem, bem como dos correspondentes às respectivas devoluções.
§ 2º Uma das vias da NAI será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal.
§ 3º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade NAI, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 4º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar a NAI, será feita menção dessa circunstância.
§ 5º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento da NAI.
§ 6° Serão ainda anexadas à NAI cópias dos demais atos porventura lavrados durante a fiscalização levada a efeito."
CAPUT:
Redação Atual: Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência 21/11/2007; - Efeitos: 21/11/2007; ( Deu nova redação ao caput; I.)
Redação Anterior:Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto (Deu nova redação as anotações no final do caput )
"caput -..........(art. 34 da Lei nº 7.609/2001)"
Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006.
"Art. 480 A exigência do crédito tributário compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e será formalizada, diante da verificação de infração, por meio de lavratura de Notificação/Auto de Infração – NAI, que conterá, obrigatoriamente: (cf. art. 32 da Lei nº 7.609/2001 c/c art. 37 da Lei nº 7.098/98)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 480 Após recebido, a repartição protocolará e registrará a Notificação/Auto de infração em livro próprio ou ficha em que será feito histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias exigidas."
Inc. IX
Redação Atual: Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência 21/11/2007; - Efeitos: 21/11/2007 (Revogou o in IX)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006.
"IX – os demonstrativos que amparam a exigência, quando se tratar de levantamento fiscal, ainda que na forma de anexo. (inciso X do art. 34 da Lei nº 7.609/2001)"
Anotações - inc. I a VIII )
Redação Atual: Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência 21/11/2007; - Efeitos: 21/11/2007 (Deu nova redação as anotações no final dos inc. I ao VIII
Redação Anterior: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto (Deu nova redação as anotações no final do
dos inc. I ao VIII
I – .......... ...(inciso I do art. 34 da Lei nº 7.609/2001 c/c o inciso I do § 2º da Lei nº 7.098/98)
II – ......;.. (inciso I do art. 34 da Lei nº 7.609/2001 c/c o inciso I do § 2º da Lei nº 7.098/98)
III – ..... (inciso III do art. 34 da Lei nº 7.609/2001 c/c o inciso III do § 2º da Lei nº 7.098/98)
IV –.......... (inciso IV do art. 34 da Lei nº 7.609/2001 c/c o inciso IV do § 2º da Lei nº 7.098/98)
V – .......... (inciso V do art. 34 da Lei nº 7.609/2001 c/c o inciso V do § 2º da Lei nº 7.098/98)
VI –......... (inciso VI do art. 34 da Lei nº 7.609/2001 c/c o inciso VI do § 2º da Lei nº 7.098/98)
VII – .........(inciso VII do art. 34 da Lei nº 7.609/2001 c/c o inciso VII do § 2º da Lei nº 7.098/98)
"VIII – ............ (cf. inciso VIII do art. 34 da Lei nº 7.609/2001 c/c inciso VIII do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos:
Inc VIII - "(cf. inciso VIII do artigo (art. 34 da Lei nº 7.609/2001)"
Anotações - §§ 1º ao 6º
Redação Atual: Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência 21/11/2007; - Efeitos: 21/11/2007 (Excluiu as anotações no final dos §§ 1º ao 6º)
Redação Anterior: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto (Acrescentou as anotações no final dos
§§ 1º ao 6º)
"§ 1° ......(§ 1º do artigo 34 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)
§ 2º .......(§ 2º do art. 34 da Lei nº 7.609/2001)
§ 3º ...... (§ 3º do art. 34 da Lei nº 7.609/2001)
§ 4º........§ 4º do art. 34 da Lei nº 7.609/2001)
§ 5º .......(§ 5º do art. 34 da Lei nº 7.609/2001)
§ 6° ......(§ 6º do art. 34 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.693/2002)
ART. 480-A
Redação Atual: OBS: Este artigo deixa de constar no RICMS em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo).
"Art. 480-A Não se efetuará constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a constituição do referido crédito tributário. (art. 39-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.900/2003)
§ 1º O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.
§ 2º Fica assegurada a aplicação do limite previsto no caput para a cobrança dos débitos fiscais constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, relativo ao ICMS, mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º O estatuído neste artigo não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput.

ART. 480-A-1
Redação Atual:OBS: Este artigo deixa de constar no RICMS em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência 21/11/2007; - Efeitos: 21/11/2007; ( Revogou o artigo)
"Art. 480-A-1 (revogado)
Redação Anterior: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos ver no próprio texto.(Renumerou para artigo 480-A-1 o artigo 480-A, mantido o respectivo texto,)
"Art. 480-A-1 Não poderá ser lavrada única NAI, para exigência de crédito tributário referente a mais de um sujeito passivo ou a infrações contempladas com ritos processuais diversos, hipóteses em que as infrações serão reunidas por sujeito passivo ou rito, lavrando-se tantas NAI quantos forem aqueles (cf. caput do art. 36 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)
§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos decorrentes da observância do estatuído nos artigos 124, 131, 132, 133, 134, 135 ou 137 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
§ 2º A NAI lavrada para exigência de crédito tributário pertinente a ICMS não conterá exigência relativa a outro tributo. (cf. caput do art. 36 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)
Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo com o nº de 480-A; caput; § 1º, § 2º).
"Art. 480-A Não poderá ser lavrada única NAI, para exigência de crédito tributário referente a mais de um sujeito passivo ou a infrações contempladas com ritos processuais diversos, hipóteses em que as infrações serão reunidas por sujeito passivo ou rito, lavrando-se tantas NAI quantos forem aqueles (cf. caput do art. 36 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)
§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos decorrentes da observância do estatuído nos artigos 124, 131, 132, 133, 134, 135 ou 137 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
§ 2º A NAI lavrada para exigência de crédito tributário pertinente a ICMS não conterá exigência relativa a outro tributo. (cf. caput do art. 36 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)"
ART. 480-B
Redação Atual:OBS: Este artigo deixa de constar no RICMS em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Redação Anterior: Decreto nº 892 de 21/11/2007- Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 21/11/2007; (alterou a íntegra o art. 480-B)
"Art. 480-B No processo iniciado pela NAI, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o crédito tributário ou apresentar impugnação por escrito, no prazo regulamentar, conforme disposto no caput do artigo 480-D. (cf. 'caput' do art. 39 da Lei nº 7.098/98)
-Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo; caput;)
"Art. 480-B A NAI constitui a peça básica do PAT, respeitados os modelos adotados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (caput do art. 35 da Lei nº 7.609/2001)"
§ único:
Redação Atual:
Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/207; Efeitos ver no próprio texto. (Deu nova redação à anotação de fundamentação legal ao final do §)
"(cf. parágrafo único do art. 35 da Lei nº 7.609/2001)"
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o § único)
"Parágrafo único No processo iniciado pela NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar o crédito tributário ou apresentar impugnação por escrito, no prazo regulamentar, conforme disposto no caput do artigo 480-D. (cf. parágrafo único do art. 35 da Lei nº 7.609/2001 c/c o caput do art. 39 da Lei nº 7.098/98)”
ART. 480-C
Redação Atual: :OBS: Este artigo deixa de constar no RICMS em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 480-C Ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo no § 1º do artigo 481 e no § 1º do artigo 482, o FTE autuante terá o prazo de 8 (oito) dias, para protocolizar a NAI na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. (cf. art. 37 da Lei nº 7.609/2001)
§ 1º Ao receber a NAI para protocolização, a autoridade preparadora, verificando a ausência de indicação de qualquer dos requisitos arrolados no artigo 480, fará sua devolução ao FTE autuante para que seja suprida ou corrigida.
§ 2º Recebida a NAI, a Agência Fazendária fará sua protocolização, efetuando seu registro em livro próprio, no qual será reproduzido o histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome do autuado, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importância exigida.
§ 3º Uma vez protocolizada a NAI, esta será autuada, organizando-se o processo em volumes, observada a ordem cronológica da juntada dos respectivos documentos, sendo todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo servidor que efetivar a juntada.
§ 4º A NAI e seus anexos constituirão a peça inicial dos autos.
§ 5º Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e a segurança procedimental e deles fique cópia autenticada nos autos.
§ 6º Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 480-B, o processo permanecerá na Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado até o vencimento do prazo fixado para pagamento ou impugnação.
§ 7º Em substituição ao disposto no caput, o FTE autuante entregará a NAI à unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT, a qual ficará responsável pela respectiva protocolização e autuação, em conformidade com o disposto nos §§ 2o a 4o deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.693/2002)
§ 8º Após a adoção das providências indicadas no parágrafo anterior, a unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT encaminhará o processo à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para observância do estatuído no § 6º deste artigo, assegurada, ainda, a aplicação do disposto no § 5º do mesmo preceito. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.693/2002)"
ART. 480-D
Redação Atual:OBS: Este artigo deixa de constar no RICMS em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Redação Anterior:Decreto nº 892 de 21/11/2007- Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 21/11/2007; (alterou o inc. II);Decreto nº 626 de 15/08/2007 - Vigência: 15/08/2007 - Efeitos:15/08/2007 (Altera nomenclaturas das unidades fazendarias, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Dec. nº 321/2007); Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo; Caput, inc. I, III, § 1º, 2º , 3º, 4º)
"Art. 480-D Não sendo paga nem impugnada a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para o rito sumário, ou de 30 (trinta) dias, para o rito ordinário, contados da data da ciência da intimação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar, pela ordem: ('caput' do art. 38 da Lei nº 7.609/2001)
I – lavratura do Termo de Revelia; (inciso I do 'caput' do art. 38 da Lei nº 7.609/2001)
II – encaminhado o processo para o órgão fazendário incumbido da centralização e controle da tramitação de PAT, que promoverá a análise da legalidade do lançamento efetuado. (inciso II do caput do art. 38 da Lei nº 7.609/2001)
§ 1° Reconhecida, mediante termo, a regularidade do lançamento mencionada no inciso II, o processo será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (§ 1º do art. 38 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)
§ 2º É considerado definitivo o termo lavrado em conformidade com o disposto no parágrafo anterior. (§ 2º do art. 38 da Lei nº 7.609/2001)
§ 3º Constatada a existência de irregularidade, o processo será remetido ao FTE autuante para adoção das medidas necessárias ao seu saneamento e, se for o caso, lavratura de Termo de Retificação da NAI, reaberto prazo para pagamento ou impugnação ao autuado. (§ 3º do art. 38 da Lei nº 7.609/2001)
§ 4° Quando o saneamento da irregularidade implicar desoneração, total ou parcial, do crédito tributário, esta deverá ser homologada pelo Superintendente de Fiscalização, que remeterá cópia do processo ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 4º do art. 38 da Lei nº 7.609/2002, acrescentado pela Lei nº 7.693/2002)"
Inc. II:
Redação Atual: Decreto nº 892 de 21/11/2007- Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 21/11/2007; (alterou o inc. II)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006;
"II – ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 482, encaminhamento do processo para o órgão fazendário incumbido da centralização e controle da tramitação de PAT que promoverá a análise da legalidade do lançamento efetuado. (cf. inciso II do caput do art. 38 da Lei nº 7.609/2001)"
ART. 480-E
Redação Atual:OBS: Este artigo deixa de constar no RICMS em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Redação Anterior:Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 480-E Uma vez protocolizada a NAI, a sua retificação, por iniciativa do FTE autuante, somente será admitida por meio de representação ao seu superior hierárquico que, após recebê-la, deverá encaminhá-la ao órgão fazendário em que se encontrar o processo naquele momento, para juntada aos autos. (art. 39 da Lei nº 7.609/2001)
§ 1º Procedida a juntada do Termo de Retificação da NAI, o processo será remetido à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para ciência ao mesmo, devolvendo-se-lhe as prerrogativas correspondentes.
§ 2º Não se admitirá retificação do lançamento por iniciativa do FTE autuante após tornar-se definitiva a constituição do crédito tributário.

Redação Atual:
OBS: Subseção II deixa de constar no RICMS, passando os seua artigos a integrarem a Seção IX em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Redação Anterior:
"Subseção II
Da NAI Emitida por Processamento Eletrônico de Dados"
ART. 481
Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - Arts. 481 ; caput § 1º; inc I, II, II; § 2º , § 3º)
Redação Anterior:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485)
"Art. 481 Contrariando, no todo ou em parte, a pretensão da Fazenda Pública Estadual, as decisões de primeira instância, quando decorrentes de apreciação de Notificação/Auto de Infração – NAI, ensejarão reexame, de ofício, interposto na forma deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 1° Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da exigência tributária original; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, vigente à época da decisão de primeiro grau; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – for mantida no segundo grau administrativo ou quando a desoneração, proferida no primeiro grau administrativo, for mantida em sede de recurso voluntário, interposto pelo sujeito passivo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 2° Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, poderá representar à unidade de que trata o § 2° do artigo 469, propondo a interposição do reexame, de ofício, quando cabível e não interposto. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 3° O reexame, de ofício, de que trata este artigo será realizado nos termos do artigo 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública – GCRE/SUNOR, devendo ser efetuado depois de concluído o processo no âmbito unidade de que trata o artigo 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas à parcela desonerada, tendo por objetivo a eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Receita Pública que a tenha expedido, bem como a promoção do alinhamento de entendimento de primeiro e segundo graus administrativos, relativamente à parcela desonerada, caso tenha este último restabelecido a exigência. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012
Redações Anteriores:
Decreto nº 1.290 de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes do § 3º); Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (acrescentou fundamentação legal confome Lei 9.709/12 ao final dos seguintes dispositivos: caput; § 1º, caput ; inc I, II, III, IV ; §2º , §3º ); Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 3º;permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Altera a redação do § 1° ; acrescenta o §) Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo - caput; § 2º)
"Art. 481 Contrariando no todo ou em parte à pretensão da Fazenda Estadual, as decisões de primeira instância quanto a apreciação de Notificação/Auto de Infração ensejarão reexame de ofício interposto na forma deste artigo. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 1° Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância:
I - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a vinte por cento do valor total da exigência tributária original; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II - desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a trezentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigente à época da decisão de primeiro grau; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
III – for mantida no segundo grau administrativo ou quando a desoneração proferida no primeiro grau administrativo for mantida em sede de recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 2º Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo poderá representar a unidade de que trata o §2º do artigo 469, propondo a interposição do reexame de ofício, quando cabível e não interposto. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 3° O reexame de ofício de que trata este artigo será realizado nos termos do artigo 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizada por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública – GCRE/SUNOR, devendo ser realizado depois de concluído o processo no âmbito da unidade fazendária de que trata o artigo 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas a parcela desonerada e visará à eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Receita que a tenha expedido, bem como visará promover o alinhamento de entendimento de primeiro e segundo grau administrativo relativamente a parcela desonerada, caso tenha este último restabelecida a sua exigência. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)"
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;(Altera a redação do § 1° ; caput;inc. I, II, III)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo - caput;1º )
"§1º Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a vinte do valor da exigência tributária original ou inferior a duzentas Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT vigente à época da decisão. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
§ 3º
Redação Atual: Decreto nº 1.290 de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes do § 3º c/c Decreto nº 742 de 30/09/2011 Substitui nomenclatura alterada em decorrência da edição do Decreto nº 591/2011 no § 3º;permanecendo com a mesma redação dada pelo Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( Acrescenta o § 3º caput)
Redação Anterior: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( Acrescenta o § 3º caput)
"“... do órgão de que trata o artigo 469,...”
Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( Acrescenta o § 3º )
"§3° O reexame de ofício de que trata este artigo será realizado nos termos do artigo 570-F e terá a sua admissibilidade e apreciação realizada por servidor lotado na Gerência de Câmaras de Julgamento da Superintendência de Normas da Receita Pública, devendo ser realizado depois de concluído o processo no âmbito do órgão de que trata o artigo 469, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas a parcela desonerada e visará à eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Receita que a tenha expedido, bem como visará promover o alinhamento de entendimento de primeiro e segundo grau administrativo relativamente a parcela desonerada, caso tenha este último restabelecida a sua exigência. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009)"

Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput; )
"Art. 481 Nos casos de constituição de ofício do crédito tributário, em não havendo ato da administração tributária disciplinando de forma diversa, serão reunidas, na NAI, as infrações pertinentes ao ICMS. (cf. art. 30 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 892 de 21/11/2007- Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 21/11/2007; (Revogou o art.)
"Art. 481 (revogado)
Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 481 A NAI poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 40 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, em substituição ao disposto no caput artigo 480-C, o FTE autuante deverá entregar a NAI à unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT, a qual ficará responsável pela respectiva protocolização e autuação, em conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º daquele artigo. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.693/2002)
§ 2º Após a adoção das providências indicadas no parágrafo anterior, a unidade fazendária incumbida da centralização e controle do PAT encaminhará o processo à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para observância do estatuído no § 6º do artigo 480-C, assegurada, ainda, a aplicação do disposto no § 5º do mesmo preceito. (cf. parágrafo único do art. 107 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.693/2002)
§ 3º Serão, também, disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda o número de vias em que deverá ser preparada a NAI e a forma de controle do respectivo formulário.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 481 Nos casos de força maior, quando não constar da Notificação/Auto de Infração o ciente do sujeito passivo da obrigação tributária, a intimação será feita pela repartição dentro de 8 (oito) dias, contados da data do recebimento do processo, sob pena de responsabilidade do funcionário causador da demora."

Redação Atual:
OBS: Subseção III deixa de constar no RICMS, passando os seua artigos a integrarem a Seção IX em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Redação Anterior:
"Subseção III
Da NAI Eletrônica Resultante de Cruzamento Automatizado de Informações"
ART. 482
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - Arts.482 ; caput § 1º; inc I, II, II; § 2º , § 3º)
Redação Anterior: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485)
"Art. 482 Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto à decisão proferida em primeiro grau administrativo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – que contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 1° O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à unidade a que se refere o § 1° do artigo 468, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do julgamento. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 2° Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – for interposto intempestivamente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – não contiver indicação expressa da decisão divergente; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – versar sobre matéria de fato e/ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não terem pertinência com o caso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 3° Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do § 2° deste artigo, o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 4° Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 5° A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 6° Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na unidade fazendária em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
Redações Anteriores:
Decreto 1.313, de 17/08/2012; Vigencia e Efeitos: 17/08/2012; (Altera a redação dada ao artigo; § 5º); Decreto nº 1.290 de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes do § 3º); Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (acrescentou fundamentação legal confome Lei 9.709/12 ao final dos seguintes dispositivos: caput; ; inc I, II; § 1º, §2º caput ; inc I, II, III; §3º, § 4º, §6º ); Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Altera a redação do caput e do inciso II do artigo 482, , altera a redação do § 1° e do inciso I do § 2° do :); Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo; - caput ; inc. I,II ; §1º, §2º; inc. I,II , III; §3º § 4º; §6º)
"Art. 482 Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo, quanto a decisão proferida em primeiro grau administrativo que: (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
I - contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II – o julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão manifestada no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 1° O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo, deverá ser protocolado eletronicamente junto a unidade a que se refere o § 1° do artigo 468, na forma do Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, no prazo de trinta dias, contados da data de ciência do julgamento. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 2º Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que: (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
I - for interposto intempestivamente; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II - não contiver indicação expressa da decisão divergente; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
III - versar sobre matéria de fato ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não ter pertinência com o caso. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 3º verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas neste artigo o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 4º Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 5º A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (artigos 24, 35, 38, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012)
§ 6º Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na unidade fazendária em que corra o processo...” ou deva ser praticado o ato. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)"
caput
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Altera a redação do caput
Redação Anterior:Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo; - caput ;)
"Art. 482 Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo ou pela representação fiscal ou titular de qualquer unidade da Receita operadora ou preparadora do processo, quando a decisão que: (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
inc. II ; caput
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Altera a redação do inc. II do caput
Redação Anterior:Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo; - II do caput ;)
"II – o julgamento de uma divergir do entendimento sobre idêntica questão manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
§ 1º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Altera a redação do 1º§)
Redação Anterior:Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo; - § 1º)
"§1º O pedido de reconsideração será apresentado pelo sujeito passivo junto a agencia fazendária do domicílio tributário, no prazo de trinta dias, contados da data de ciência do julgamento. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
inc. I ; § 2º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Altera a redação do inc. I do §2º)
Redação Anterior:Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo; - inc. I do §2º))
"I - por interposto intempestivamente; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
§ 5º
Redação Atual: Decreto 1.313, de 17/08/2012; Vigencia e Efeitos: 17/08/2012; (Altera a redação dada ao § 5º)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo; § 5º)
"§ 5º A representação fiscal, através do seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de remissão, quando a decisão for tomada por maioria de votos. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)"

§6º
Redação Atual: Decreto nº 1.290 de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes do § 3º); c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo; - §6º)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo; - §6º)
"no órgão em que corra o processo "
Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput; § 1º; inc. I, II; § 2º,§ 2º, §4º, § 5º, § 6º)
"Art. 482 O integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, terá o prazo de 8 (oito) dias, após a data da lavratura, para protocolizar a peça básica na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na Gerência de Processos Administrativos Tributários – GPAT. (caput do art. 31 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º Ao receber a peça básica para protocolização, a autoridade saneadora promoverá o pré-saneamento do lançamento, observando o que segue: (cf. § 1º do art. 31 da Lei n° 8.797/2008)
I – na hipótese de conformidade com os requisitos necessários à constituição do crédito tributário, deverá a circunstância ser reconhecida mediante chancela; (cf. § 1º do art. 31 da Lei n° 8.797/2008, 1ª parte)
II – na hipótese de ausência de qualquer requisito necessário à constituição do crédito tributário, o integrante do Grupo TAF saneador fará sua devolução ao integrante do Grupo TAF autuante para que seja suprida a exigência ou corrigida a medida. (cf. § 1º do art. 31 da Lei n° 8.797/2008, 2a parte)
§ 2º Recebida a peça básica, o órgão preparador fará sua protocolização, efetuando seu registro em livro próprio ou no Sistema Eletrônico de gerenciamento do PAT. (§ 2º do art. 31 da Lei n° 8.797/2008)
§ 3º Uma vez protocolizada a peça básica, esta será autuada, organizando-se em volumes com, no máximo, 250 (duzentas e cinqüenta) folhas cada, observada a ordem cronológica da juntada dos respectivos documentos, sendo todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo servidor que efetivar a juntada. (§ 3º do art. 31 da Lei n° 8.797/2008)
§ 4º Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e a segurança procedimental e deles fique cópia nos autos, autenticada pelo servidor que efetuar a devolução dos referidos documentos. (§ 4º do art. 31 da Lei n° 8.797/2008)
§ 5º Para fins do disposto no artigo 480, o processo permanecerá na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na GPAT, até o vencimento do prazo fixado para pagamento ou apresentação de impugnação. (§ 5º do art. 31 da Lei n° 8.797/2008)
§ 6º Incumbe à Gerência de Processos Administrativos Tributários – GPAT promover a inserção da peça básica no sistema de gerenciamento do PAT, quando a protocolização inicial houver sido efetuada em livro próprio. (cf. § 2o do art. 31 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 892 de 21/11/2007- Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 21/11/2007; (Revogou o art.)
"Art. 482 (revogado)"
Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 482 Quando a NAI eletrônica for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica. (parágrafo único do art. 40 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 8.424/2005)
§ 1º Em relação à NAI eletrônica de que trata o caput, serão observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 2º Ainda em relação à NAI eletrônica expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, não se aplicará o preconizado no inciso II do artigo 480-D, nas seguintes hipóteses: (cf. § 5º, incisos I e II, do art. 38 da Lei nº 7.609/2001, acrescentados pela Lei nº 8.424/2005)
I – falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, pertinente a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2001; ou (cf. § 5º, inciso II, alínea a, do art. 38 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 8.424/2005)
II – falta de recolhimento do ICMS lançado por estimativa ou transcrito pelo fisco em conformidade com os Programas ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral ou ICMS Garantido – Diferencial de Alíquotas. (cf. § 5º, inciso II, alínea b, do art. 38 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 8.424/2005)
§ 3º Transcorrido o prazo para pagamento ou impugnação da exigência, exarada em NAI Eletrônica, expedida em conformidade com o disposto neste artigo, após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no inciso I do caput do artigo 480-D, o processo será encaminhado para a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (cf. § 6º do art. 38 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 8.424/2005)
§ 4º Os procedimentos pertinentes à expedição da NAI Eletrônica de que trata o parágrafo seguinte serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5º O estatuído neste artigo poderá ser estendido a outras situações, desde que a NAI Eletrônica seja emitida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 7º do art. 38 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 8.424/2005)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 482 Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador que a receber providenciará dentro do prazo de 8 (oito) dias, sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem."

Redação Atual:
OBS: Subseção IV deixa de constar no RICMS, passando os seua artigos a integrarem a Seção IX em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Redação Anterior:
"Subseção IV
Das Disposições Especiais"
ART. 483
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - Arts.483 ; caput ; § único)
Redação Anterior: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485)
"Art. 483 Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias corridos, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias corridos, para as unidades ou servidores da Receita Pública. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)"
Redações Anteriores:
Decreto 1.313, de 17/08/2012; Vigencia e Efeitos: 17/08/2012; ( Revogou o § 2º) Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (acrescentou fundamentação legal confome Lei 9.709/12 ao final dos seguintes dispositivos: (caput; § 1º, §2º caput );Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Altera a redação do § 2º) Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo. - caput; § 1º )
"Art. 483 Os atos processuais nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar-se-ão nos prazos estabelecidos em lei ou regulamento, e quando assim não previstos, serão de dez dias corridos para o sujeito passivo e três dias corridos para as unidades ou servidores da Receita. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 2° ( revogado ) Dec nº 1.313/12"
§ 2º
Redação Atual: Decreto 1.313, de 17/08/2012; Vigencia e Efeitos: 17/08/2012; ( Revogou o § 2º)
.Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; (Altera a redação do § 2º)
"§ 2° Sobrevindo férias ficará suspenso o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao término das férias. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)”
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao artigo. - § 2º )
"§2º Sobrevindo férias ficará suspenso o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"

Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput; § único)
"Art. 483 Não sendo paga, parcelada ou impugnada a exigência tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar a lavratura do Termo de Revelia. (cf. caput do art. 32 da Lei n° 8.797/2008)
Parágrafo único Após a lavratura do Termo de Revelia mencionado no caput, o processo será encaminhado, pelo primeiro malote subseqüente à data da expiração do prazo previsto na caput, para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, unidade fazendária encarregada da gestão, cobrança, protesto e inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. (cf. parágrafo único do art. 32 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência : 21/11/2007 - Efeitos:21/11/2007; ( Deu nova redação ao caput , ao § 3º, ao § 4º e acrescentou o § 5º- A) Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; ( acrescentou os § 1º, § 2º; § 3º, § 4º, § 5º; 6º §)
"Art. 483 Não se aplica o disposto nos artigos 480 a 480-E, quando a infração consistir em falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2002. (cf. 'caput' do art. 41 da Lei nº 7.609/2001, alterado pela Lei nº 7.693/2002)
§ 1° Também não constituirão objeto de lavratura de NAI os créditos tributários espontaneamente confessados ao fisco pelo contribuinte, a partir de 1° de junho de 2002, qualquer que seja a natureza da infração ou o período da ocorrência do respectivo fato gerador, hipótese em que servirá à formalização do crédito tributário o próprio termo de confissão. (cf. § 2º do art. 41 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos créditos tributários espontaneamente confessados, quando objeto de acordo de parcelamento denunciado. (cf. § 3º do art. 41 da Lei nº 7.609/2001)
§ 3° Os créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput serão exigidos na forma prevista no artigo 467-B.
§ 4° Uma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 1º e 2º serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício. (cf. § 5º do art. 41 da Lei nº 7.609/2001, alterado pela Lei nº 7.693/2002)
§ 5° Ao órgão fazendário incumbido da expedição do Aviso de Cobrança de que trata este artigo cabe também promover o saneamento relativo aos erros nele contidos, mediante despacho fundamentado do seu titular. (cf. § 6º do art. 41 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002)
§ 5º-A Fica, ainda, excluída a aplicação das disposições dos artigos 480 a 480-E, quando a constituição do crédito tributário estiver submetida à qualquer das modalidades previstas nos artigos 467-A a 467-G. (cf. art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007)
§ 6º O disposto neste artigo poderá ser objeto de disciplina em ato normativo específico."
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência : 21/11/2007 - Efeitos:21/11/2007; ( Deu nova redação ao caput)
Redação Anterior: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos; Ver no próprio texto. (Alterou a redação da anotação relativa aos fundamentos legais, ao final do caput; Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao caput; com fundamentação legal ao final )
"Art. 483 Não se aplica o disposto nos artigos 480 a 482, quando a infração consistir em falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 2002. (cf. caput do art. 41 da Lei nº 7.609/2001 c/c o § 3º do art. 38 da Lei nº 7.098/98, ambos alterados pela Lei nº 7.693/2002)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu redação ao caput; com fundamentação legal ao final )
"(cf. caput do art. 41 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002)'
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 483 Ao autuante dar-se-á imediata vista dos autos para oferecimento de contestação, por escrito, no prazo de 08 (oito) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.
Parágrafo único - Na impossibilidade do fiscal autuante oferecer a contestação de que trata este artigo, a autoridade competente designará outro fiscal para falar sobre a impugnação."
§3º:
Redação Atual: Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência : 21/11/2007 - Efeitos:21/11/2007; ( Deu nova redação ao § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos; Ver no próprio texto. (Alterou as anotações relativas aos fundamentos legais, ao final do § 3º, sem alteração da redação do §, dada pelo Dec 8.047/06); );
"§ 3° Os créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput serão exigidos mediante expedição de Aviso de Cobrança, observada a aplicação da multa de mora prevista na legislação específica. (cf. § 4º do art. 41 da Lei nº 7.609/2001 c/c o § 3º do art. 38 da Lei nº 7.098/98, ambos alterados pela Lei nº 7.693/2002)
Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou ao artigo o § 3º com fundamentação legal ao final do §)
"(cf. § 4º do art. 41 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002)"
§4º:
Redação Atual: Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência : 21/11/2007 - Efeitos:21/11/2007; (Deu nova redação ao § 4º)
Redação Anterior: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos; Ver no próprio texto.alterou as anotações relativas aos fundamentos legais, ao final do §4º , sem alteração da redação do §, dada pelo Dec 8.047/06);
"§ 4° Uma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado ou transcorrido o prazo fixado no Aviso de Cobrança para recolhimento do tributo, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 1° e 2°, e os Avisos de Cobrança decorrentes do § 3° serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício. (cf. § 5º do art. 41 da Lei nº 7.609/2001 c/c o § 4º do art. 38 da Lei nº 7.098/98, ambos alterados pela Lei nº 7.693/2002)"
Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou ao artigo o § 4º com fundamentação legal ao final do §) ."(cf. § 5º do art. 41 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei 7.693/2002)"
§5 -Aº:
Redação Atual: Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência : 21/11/2007 - Efeitos:21/11/2007; ( Acrescentou o § 5º-A)
ART. 483-A
Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - c/c Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 483-A) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (REVOGOU o artigo)
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput; § único)
"Art. 483-A Uma vez protocolizado o instrumento de constituição do crédito tributário, a sua retificação, por iniciativa do integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, somente será admitida por meio de representação ao seu superior hierárquico que, após recebê-la, deverá encaminhá-la a unidade fazendária em que se encontrar o processo naquele momento, para juntada aos autos. (art. 33 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º Procedida a juntada do Termo de Retificação do lançamento de ofício, o processo será remetido à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou à GPAT para dar ciência ao contribuinte, devolvendo-lhe as prerrogativas correspondentes.
§ 2º Não se admitirá retificação do lançamento por iniciativa do integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, após tornar-se definitiva a constituição do crédito tributário.
Redação Anterior: Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência : 21/11/2007 - Efeitos:21/11/2007; ( Revogou o art. 483-A)
"Art. 483-A ( revogado)"
Decreto nº 665 de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007, Efeitos: 23/08/2007. (Substituir a expressão “Aviso de Cobrança” pela locução “Aviso de Cobrança Fazendária” em todo o art. 483-A e Acrescentar o §4º ao artigo). Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência:14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput, acrescentou anotações relativas aos fundamentos legais ao final dos §§ 1º e 2º; acrescentou o § 3º. Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo; § 1º, § 2º; )
"Art. 483-A Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança Fazendária, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, observados os limites, forma e condições estabelecidos neste regulamento e na legislação tributária específica. (cf. art. 41-A da Lei nº 7.609/2001 e § 5º do art. 38 da Lei nº 7.098/98, ambos alterados pela Lei nº 8.628/2006 – efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja o recolhimento da multa exigida, o Aviso de Cobrança Fazendária será remetido para inscrição do respectivo valor em dívida ativa. (cf. § 1º do art. 41-A da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 8.424/2005, c/c o § 6º do art. 38 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.433/2005)
§ 2º A expedição do Aviso de Cobrança Fazendária para exigência da multa não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória. (cf. § 2º do art. 41-A da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 8.424/2005, c/c o § 7º do art. 38 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.433/2005)
§ 3º Observada expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da multa lançada no Aviso de Cobrança Fazendária, quando houver o cumprimento da obrigação acessória no prazo previsto no § 1º deste artigo. (cf. § 3º do art. 41-A da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)”
§ 4º O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário de que trata este artigo será processado observando o disposto no artigo 467-A e artigo 467-B, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência:14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Deu nova redação ao caput,)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo;caput; )
"Art. 483-A Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes ou a alterações cadastrais, bem como por infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais ou a documentos de arrecadação. (cf. art. 41-A da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 8.424/2005)"
§ 1º: §2º:
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência:14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou anotações relativas aos fundamentos legais ao final dos §§ 1º e 2º;). Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou os § 1º, § 2º; )
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência:14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto.(Acrescentou o § 3º)
ART. 483-B
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - Arts.483 c/c Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 483-B) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (REVOGOU o artigo)
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Criou o artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput; § único)
"Art. 483-B A constituição do crédito tributário poderá ser formalizada por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares editadas pelo Secretário de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 34 da Lei n° 8.797/2008)
Parágrafo único Quando a NAI for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica ou eletrônica. (parágrafo único do art. 34 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Atual: Decreto nº 411/01- Subtitulo deixa de constar no RICMS - (Alterou a íntegra dos Subtítulos I a III do Título I do Livro II, que passam a ser designados como um único subtítulo, denominado Subtítulos I a III do Título I do Livro II )
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
SUBTÍTULO II Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"SUBTÍTULO II
DO ÓRGÃO DE CONTROLE E DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CJPAT"
ART. 484
Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - Arts.484; caput § 1º; inc I, II, III, IV,V; § 2º; inc I, II; §3º, § 4º, §5º; § 6º, inc I, II; , § 7º; inc I, II,III; § 6º, § 7º; inc I, II, III; §8º; inc I, II; alineas " a, b, c, d"; §9; § 10, § 11, § 12)
Redação Anterior: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485)
"Art. 484 A interposição do recurso fiscal ou pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 1° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 8.779/2007, n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 1° A unidade referida no caput do artigo 469 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
IV – por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
V – por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, na forma do § 7° do artigo 478, ou registrado no cadastro de contribuintes. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 2° Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação, em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será, cumulativamente, efetuada pelos seguintes meios: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – uma única publicação de edital, em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – divulgação digital, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 3°A devolução da comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 4° Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 5° Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 6° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação no endereço presencial ou digital, quando for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 7° A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela unidade referida no caput do artigo 469, contendo, no mínimo: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47, 53 e 61 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
III – a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 8° A unidade referida no caput do artigo 469 declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer: (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
I – expressamente, por pedido do sujeito passivo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com o inciso I do art. 56 e com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
II – tacitamente: (cf. artigos 94 e 99 combinados com o inciso II do art. 56 e com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; (cf. artigos 94 e 99 combinados com a alínea a do inciso II do art. 56 e com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo; (cf. artigos 94 e 99 combinados com a alínea b do inciso II do art. 56 e com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
c) pelo descumprimento de intimação; (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 9° Na forma deste artigo, fica atribuído à unidade de que trata o caput do artigo 469 o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 10 No prazo e modo fixados na legislação tributária, a unidade prevista no § 1° do artigo 468 prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 11 Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto no § 5° do artigo 570-L. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 12 Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 570-J ao processo de que trata este título. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 35, 40, 44, 47 e 53 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
Redações Anteriores:
Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (acrescentou fundamentação legal confome Lei 9.709/12 ao final dos seguintes dispositivos:caput ; § 1º ; caput inc. I ao V; § 2º; inc. I; § 3º ao § 6º ; caput ; inc. I, II; §7º; inc. I, II, III; § 8º; inc. I, II; alíneas "a, b, c, d;§ 9°ao § 12 )Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; ( Alterada a redação do caput do § 1°, do inciso II do § 2°, caput dos §§ 7°, 8°, §§ 9° e 10 do artigo 484 e, ainda, acrescentado os §§11 e 12) Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 ;§ 1º inc. I, II, III, IV, V,; § 2º; inc. I; § 3º, § 4º; §5º,§ 6º ; inc. I, II,; §7º; inc. I, II, III; § 8º; inc. I, II; alíneas "a, b, c, d;)
"Art. 484 A interposição do recurso fiscal ou pedido de reconsideração, a comunicação ou prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será realizada em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 1° A unidade prevista no caput do artigo 469 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
I – pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II – por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do §7º do artigo 478 ou registrado no cadastro de contribuintes. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será cumulativamente efetuada por meio: (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
I – uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II – divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigos 17 e 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 6º Para fins do §2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II – estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 7° A comunicação dos atos processuais serão juntadas ao processo e efetuadas de ofício pela unidade prevista no caput do artigo 469, contendo no mínimo: (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
I - o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II – indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agencia Fazendária, por igual período; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
III – a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 8° A unidade prevista no caput do artigo 469 declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando: (§4º do artigo 20, artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
I – expressamente, por pedido do sujeito passivo; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
II – tacitamente: (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
c) pelo descumprimento de intimação; (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 9° Na forma deste artigo fica atribuído a unidade de que trata o caput do artigo 469 o impulso processual de ofício, pertinente a processo perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 10 No prazo e modo fixado na legislação tributária a unidade prevista no § 1° do artigo 468, prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 11 Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto no § 5° do artigo 570-L. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 12 Aplica-se no que couber o disposto no artigo 570-J ao processo de que trata este Título. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei nº 8.797/2008, c/c inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)"
§ 1º, caput
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; ( Alterada a redação do caput do § 1°
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Deu nova redação ao artigo. - caput , § 1º )
"§1º A agencia fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
inc II, § 2º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; ( Alterada a redação do inc II do § 2°)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Deu nova redação ao artigo. - inc II do § 2°))
"II – divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da unidade a que se refere o §5º do artigo 1º. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
§ 7º caput
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; ( Alterada a redação do § 7° caput)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Deu nova redação ao artigo. - § 7° caput)
"§7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo: (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
§ 8ºcaput
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; ( Alterada a redação do § 8° caput)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Deu nova redação ao artigo. - § 8° caput)
"§8º A Agência Fazendária declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando: (§4º do artigo 20, artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
§ 9º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; ( Alterada a redação do § 9° caput)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Deu nova redação ao artigo. - § 9° caput)
"§9º Na forma deste artigo fica atribuído a agência fazendária de domicílio tributário e a unidade de que trata o §2º do artigo 469 o impulso processual de ofício, pertinente a processo perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)
§ 10
dação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; ( Alterada a redação do § 10° caput)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(Deu nova redação ao artigo. - § 10° caput)
"§10 No prazo e modo fixado na legislação tributária a agência fazendária de domicílio tributário prestará informações as gerenciais necessárias a gestão e correição dos processos. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56 e 94 da Lei 8797/2008, artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
§ 11
dação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; ( Acrescentado o § 11 caput)
§ 12
dação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011; ( Acrescentado o § 12 caput))

Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput; § único)
"Art. 484 O Conselho de Contribuintes, com sede em Cuiabá, Capital do Estado, e atuação em todo o território mato-grossense, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos respectivos regimentos internos, e tem por finalidade garantir a correta aplicação das normas tributárias, que regem a lavratura de NAI. (cf. art. 35 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 484-A Ao CJPAT compete decidir, privativamente, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, oriundos de NAI, em 1ª, única e 2ª instâncias. (cf. 'caput' do art. 44 da Lei nº 7.609/2001 e art. 3º, inciso III, do Decreto nº 6.995/2006)
§ 1º Compete, ainda, ao CJPAT promover a análise da legalidade do lançamento efetuado, prevista no inciso II do artigo 480-D. (cf. art. 3º, inciso III, item 2, subitem 2.3, do Decreto nº 6.995/2006)
§ 2º A competência do CJPAT não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa, por eqüidade, de pagamento de crédito tributário. (cf. parágrafo único do art. 44 da Lei nº 7.609/2001)"
"Art. 484 O Órgão de Controle e Julgamento de Processos Administrativos Tributários – CJPAT, com sede em Cuiabá, Capital do Estado, e atuação em todo o território mato-grossense, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, subordinando-se administrativamente ao titular da pasta, e tem por finalidade a distribuição da justiça fiscal, na esfera administrativa. (cf. art. 44 da Lei nº 7.609/2001 e art. 3º, inciso III, do Decreto nº 6.995/2006)
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 484 Se na contestação o fiscal autuante indicar fato novo ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial, será aberto ou autuado, vistas do processo, para que o mesmo efetive nova impugnação, ser for o caso.
Parágrafo único - Serão abertas tantas vistas quantas se fizerem necessárias nesta fase processual."
ART. 484-A
Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - c/c Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 484-A) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput; § 1º , § 2º)
"Art. 484-A Ao Conselho de Contribuintes compete decidir, privativamente, no âmbito administrativo, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, oriundos de crédito tributário exigido mediante NAI, devidamente impugnada. (art. 36 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º As decisões administrativas serão monocráticas e colegiadas.
§ 2º A competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa, por eqüidade, de pagamento de crédito tributário.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 484-A Ao CJPAT compete decidir, privativamente, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, oriundos de NAI, em 1ª, única e 2ª instâncias. (cf. 'caput' do art. 44 da Lei nº 7.609/2001 e art. 3º, inciso III, do Decreto nº 6.995/2006)
§ 1º Compete, ainda, ao CJPAT promover a análise da legalidade do lançamento efetuado, prevista no inciso II do artigo 480-D. (cf. art. 3º, inciso III, item 2, subitem 2.3, do Decreto nº 6.995/2006)
§ 2º A competência do CJPAT não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa, por eqüidade, de pagamento de crédito tributário. (cf. parágrafo único do art. 44 da Lei nº 7.609/2001)
ART. 484-B
Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - c/c Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 484-B) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput; inc I, II ,III)
Art. 484-B Compõem o Conselho de Contribuintes: (cf. art. 37 da Lei n° 8.797/2008)
I – Câmaras de Julgamento;
II – Conselho de Contribuintes-Pleno;
III – Gerência de Processos Administrativos Tributários – GPAT.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 484-B Compõem o CJPAT: (cf. 'caput' do art. 46 da Lei nº 7.609/2001)
I – a Unidade de Julgamento Singular – UJS; e
II – o Conselho Administrativo Tributário – CAT.
Parágrafo único Compõe, ainda, o CJPAT a Gerência de Processos Administrativos Tributários – GPAT. (cf. subitem 2.3 do item 2 do inciso III do art. 3º do Decreto nº 6.995/2006)
ART. 484-C
Redação Anterior: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - c/c Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 484-C) c/c Decreto nº 168 de 02/03/2011; Vigência: 02/03/2011 - Efeitos: 02/03/2011 -REVOGOU o artigo 484-C
Redação Anterior:Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput).
"Art. 484-C Respeitado o disposto no Capítulo I do Título II da Lei n° 8.797/2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre a respectiva estrutura, direção e funcionamento."
Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 484-C Respeitado o disposto no Capítulo I do Título II da Lei nº 7.609/2001, o Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a respectiva estrutura, direção e funcionamento.
ART. 484-D
Redação Atual:Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 484-D) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Atual: Decreto nº 168 de 02/03/2011; Vigência: 02/03/2011 - Efeitos: 02/03/2011 - (Acrescentou o artigo; caput; § 1º e § 2º)
"Art. 484-D As unidades administrativas de que tratam os artigos 484, 484-B, 484-C, 486, 486-B e 487, as quais pertencem e integram a estrutura organizacional e administrativa da superintendência a que se refere o inciso I do caput do artigo 522, a quem se vinculam e subordinam administrativamente na condição de gerência, terão as respectivas atribuições regimentares fixadas no regimento interno pertinente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (artigo 35 da Lei 8.797/2008)
§1º A publicação de que trata o inciso V do caput do artigo 486 será realizada unicamente por meio eletrônico junto ao portal de legislação tributária no endereço www.sefaz.mt.gov.br, na forma estabelecida pelo superintendente a que se refere o inciso I do caput do artigo 522. (artigo 35 da Lei 8797/2008)
§2º A realização de diligência ou perícia será efetuada para fins do artigo 485-B designando-se para isso um dos servidores a que se refere o artigo 485-A, salvo disposição em contrário fixada pelo superintendente a que se refere o inciso I do caput do artigo 522. (artigo 35 da Lei 8797/2008)

Redação Atual: Decreto nº 411de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11 (Deu nova redação ao Capítulo II)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÃO DA NAI
Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; (Alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.)
CAPÍTULO II
DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"CAPÍTULO II
DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR"
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRONICO DE IMPUGNAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO– NAI
(Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 - Alterada a integra do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485)

ART. 485:
Redação Atual: Decreto nº 1.578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos: Retroagidos a 14/09/2012; (Alterada a integra do Subtítulo I, do Título I do Livro II - Arts.485; caput § 1º § 2º; §3º, § 4º, §5º; § 6º, § 7º, §8º, §9, § 10, § 11)
Redação Anterior: Decreto 1.398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Arts. 468 a 485)
"Art. 485 Nos termos deste artigo, a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração – NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial a data da ciência da notificação. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 1° A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração – NAI. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 2° A impugnação deve ser interposta por meio digital, junto à unidade referida no § 1° do artigo 468, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 71 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 3° A peça de impugnação deverá atender os requisitos mínimos indicados no § 7° do artigo 478. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 35, 40, 44, 47, 53, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 4° A impugnação interposta será processada, decidida e julgada por força-tarefa, instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC ou de acordo com o § 6° deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 5° Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 6° Ao processamento da impugnação, no âmbito da respectiva força-tarefa, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 570-A a 570-J, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 7° Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização mencionado no caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma indicada no artigo 40-A da Lei n° 7.098/98. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 8° Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que, expressamente, indicados e requeridos pelo impugnante. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 9° A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração – NAI. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 10 A interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2° deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
§ 11 Na hipótese do § 10 deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o, de imediato, para a unidade referida no § 2° deste artigo. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 2°, 20, 29, 68 e 72 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o § 8° do art. 38, com o § 2° do art. 39 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.709/2012, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
Redações Anteriores:
Decreto 1.313, de 17/08/2012; Vigencia e Efeitos: 17/08/2012; ( Altera a redação do § 5°-A); Decreto 1095 de 19/04/2012, Vigencia e Efeito Retroagidos a:01/01/2012; (acrescentou fundamentação legal confome Lei 9.709/12 ao final dos seguintes dispositivos:caput ; § 1º ao § 9º); Decreto 1092 de 17/04/12. Vigencia: 17/04/12; Efeitos: 29/04/12 (Acrescentou os §§ 4º-A ); Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( Altera a redação dos §§ 2°, 4°, 5° e 7° do artigo 485, acrescenta os §§ 8° e 9° ao referido preceito); Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11;(Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11; (;(Deu nova redação ao artigo;caput; § 1º,§ 3º.§ 6º);
"Art. 485 Nos termos deste artigo a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial à data da ciência da notificação. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 2° A impugnação dever ser interposta por meio digital, junto a unidade prevista no § 1° do artigo 468, na forma do Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei nº 8.797/2008, inciso XVIII do artigo 17, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 3º A peça de impugnação deverá atender aos requisitos mínimos de indicados no §7º do artigo 478. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 4° A impugnação interposta será processada, decidida e julgada no âmbito de força-tarefa instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte ou de acordo com o § 5° deste artigo. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei nº 8.797/2008, inciso XVIII do artigo 17, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 4°-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 8° do art. 38 da Lei n° 7.098/98, combinado com o § 2° do artigo 39 da referida Lei n° 7.098/98, acrescentados, respectivamente, pelos incisos III e V do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
§ 5° Se aplica no que couber, ao processamento da impugnação no âmbito da respectiva força-tarefa, as disposições dos artigos 570-A a 570-J, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de trinta dias corridos. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei nº 8.797/2008, inciso XVIII do artigo 17, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 5°-A Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização mencionado no caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma indicada no artigo 40-A da Lei n° 7.098/98. (cf. § 4° do artigo 39 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)
§ 6º Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que expressamente indicados e requeridos pelo impugnante. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12).
§ 7° A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei nº 8.797/2008, inciso XVIII do artigo 17, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 8° A interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2° deste artigo. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei nº 8.797/2008, inciso XVIII do artigo 17, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)
§ 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, a Agencia Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o de imediato para a unidade prevista no § 2° deste artigo. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei nº 8.797/2008, inciso XVIII do artigo 17, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei nº 7.098/98 e artigo 25 da Lei nº 9.226/2009 e artigos 4º e 8º da Lei 9709/12)"
§ 2º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( Altera a redação do § 2°)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11; (Deu nova redação ao artigo;§2º)
"§2º A impugnação dever ser interposta por meio digital na forma do Decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"
§ 4º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( Altera a redação do §4°)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11; (Deu nova redação ao artigo;§4º)
"§4º A impugnação interposta será processada, decidida e julgada no âmbito de força-tarefa instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, preferencialmente no âmbito da Superintendência de Normas ou Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)"

Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( Altera a redação do § 5°)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11; (Deu nova redação ao artigo;§5º)
"§5º Se aplica no que couber, ao processamento da impugnação no âmbito da respectiva força-tarefa, as disposições dos artigos 478 e 570-A usque 570-J, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de trinta dias corridos. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009).
§ 5º-A
Redação Atual: Decreto 1.313, de 17/08/2012; Vigencia e Efeitos: 17/08/2012; ( Altera a redação do § 5°-A))
Redação Anterior: Decreto 1092 de 17/04/12. Vigencia: 17/04/12; Efeitos: 29/04/12 (Acrescentou o 5º-A);
"§ 5°-A Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput deste artigo seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do artigo 40-A. (cf. § 4° do artigo 39 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso V do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)"
§ 7º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( Altera a redação do § 7°)
Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11; (Deu nova redação ao artigo;§7º)
"§7º A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração ou por pessoa integrante do quadro de servidores da gerência a quem esteja acometida a atribuição regimentar de gestão e distribuição dos processos de impugnação de Notificação/Auto de Infração para fins de julgamento singular no âmbito da Superintendência de Normas. (artigos 24, 25, 35, 38, 42, §2º do 47, 53, 56, 68, 72 e 94 da Lei 8797/2008, §5º do artigo 39-B e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009, inciso XVIII do artigo 17 e artigo 39-C da Lei 7098/98 e artigo 25 da Lei 9226/2009)."
§ 8º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( Acrescentou o §8°)
§ 9º
Redação Atual: Decreto nº 548 de 22/07/2011; Vigencia e Efeitos: 22/07/2011;( Acrescentou o §9°)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput)
"Art.485 Compete às Câmaras o julgamento do PAT, decorrente de NAI lavrada em qualquer parte do território mato-grossense, ou expedida eletronicamente, e referente ao lançamento e incidência do ICMS e acréscimos legais, assim como sobre a legitimidade da aplicação de penalidade por infração à legislação tributária pertinente. (cf. art. 39 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior:Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo).
"Art. 485 Compete à Unidade de Julgamento Singular – UJS o julgamento monocrático, em 1ª ou em única instância, de PAT, decorrente de NAI lavrada em qualquer parte do território mato-grossense, ou expedida eletronicamente, e referente ao lançamento e incidência de tributos e acréscimos legais, assim como sobre a legitimidade da aplicação de penalidade por infração à legislação tributária estadual. (art. 48 da Lei nº 7.609/2001)
Redação Anterior: Decreto nº 1.532, de 29/06/00 - Vigência e Efeitos: 29/06/00 e Decreto nº 1.623 de 31/07/2000, Vigencia e Efeitos: 31/07/2000, (Acrescentou o § 5º).
"Art. 485 Os pedidos de realização de diligências, inclusive perícia, serão apreciados pela autoridade julgadora de 1ª instância ou pelo Órgão de julgamento colegiado, que as determinará, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
§ 1º O autuado apresentará os pontos de discordância, as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.
§ 2º Deferido o pedido de perícia, será designado servidor para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido.
§ 3º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro servidor para o desempate.
§ 4º A autoridade julgadora de 1ª instância ou o Órgão de julgamento colegiado poderá fixar prazo para a realização da diligência, inclusive perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.
§ 5º Os pedidos de diligência, inclusive perícias, serão apreciados pela autoridade julgadora, de 1ª ou de 2ª instância, conforme a fase em que se encontrar o processo, quando do seu exame."
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"Art. 485 A autoridade preparadora determinará de ofício ou a requerimento do autuado, a realização de diligências, inclusive perícia, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
§ 1º - O autuado apresentará os pontos de discordância, as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.
§ 2º - Se deferido o pedido de perícia a autoridade designará servidor para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido.
§ 3º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para o desempate.
§ 4º - A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio."
ART. 485-A:
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 485-A) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput)
"Art. 485-A As Câmaras de Julgamento compõem-se de 10 (dez) integrantes do Grupo TAF, do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 2 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização. (cf. caput do art. 40 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo)
"Art. 485-A A UJS compõe-se de 10 (dez) Fiscais de Tributos Estaduais, integrantes do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 2 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização. ('caput' do art. 49 da Lei nº 7.609/2001)
Parágrafo único Não se submete à comprovação de 2 (dois) anos de efetivo desempenho de função junto ao serviço de fiscalização, o FTE que tiver exercido função de julgador singular ou conselheiro representante da Fazenda Pública, por igual prazo. (§ 5º do art. 49 da Lei nº 7.609/2001)
ART. 485-B:
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 485-B) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, inc I, II, III, IV)
"Art. 485-B Ao julgador administrativo das Câmaras compete: (art. 41 da Lei n° 8.797/2008)
I – promover e verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente à exigência de obrigação tributária mediante NAI;
II – determinar, quando for o caso, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;
III – julgar os Processos Administrativos Tributários;
IV – recorrer, de ofício, ao Conselho de Contribuintes-Pleno, das decisões sobre o PAT, quando desonerar o sujeito passivo da exigência do crédito tributário original igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo)
Art. 485-B Ao julgador singular compete: (art. 51 da Lei nº 7.609/2001)
I – promover o controle da legalidade das ações fiscais;
II – determinar, quando for o caso, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;
III – julgar, em 1ª ou em única instância, os processos administrativos tributários;
IV – recorrer, de ofício, ao CAT, nas hipóteses prescritas na legislação.
ART. 485-C:
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 485-C) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, inc I, II, III, IV)
"Art. 485-C Respeitado o disposto no Capítulo II do Título II da Lei nº 8.797/2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre a estrutura, direção, organização e funcionamento das Câmaras de Julgamento, bem como sobre a nomeação, competências, deveres e prerrogativas dos julgadores administrativos.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo)
"Art. 485-C Respeitado o disposto no Capítulo II do Título II da Lei nº 7.609/2001, o Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a estrutura, direção, organização e funcionamento da UJS.
Redação Atual: Decreto nº 411/01- (Capitulo deixa de constar no RICMS )
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; (Alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.)
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES–PLENO
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"CAPÍTULO III
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO"
ART. 486:
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 486) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, inc I, II, III, IV)
Art. 486 Ao Conselho de Contribuintes-Pleno compete: (art. 43 da Lei n° 8.797/2008)
I – promover e verificar a correta aplicação da legislação tributária pertinente a exigência de obrigação tributária, instituída mediante NAI;
II – julgar os pedidos de reexame necessário, que lhes forem submetidos pelas Câmaras de Julgamentos;
III – julgar os pedidos de revisão de julgado;
IV – elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo)
Art. 486 Ao Conselho Administrativo Tributário – CAT, órgão de julgamento em 2ª instância, compete: (cf. artigos 52 e 53 da Lei nº 7.609/2001)
I – promover o controle da legalidade das ações fiscais, julgando os recursos voluntários e de ofício, que lhe forem submetidos;
II – elaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar.
Redação Anterior: Decreto nº 2142 de 14/12/2000.Vigência e Efeitos: 12/12/20000.
"Art. 486 Será reaberto o prazo para impugnação, observado aquele correspondente à hipótese, conforme previsto no caput do artigo 475 ou no seu § 4º, sempre que da realização de diligência resultar agravada a exigência fiscal."
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 486 Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligências resultar agravada a exigência fiscal."
ART. 486-A:
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 486-A) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput)
"Art. 486-A O Conselho de Contribuintes-Pleno é composto por 9 (nove) Conselheiros, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável, observada a representação em número paritário entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes. (caput do art. 44 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo)
"Art. 486-A O CAT é composto por 7 (sete) Conselheiros titulares e igual número de suplentes, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável, observada a representação paritária entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes. (artigo 54 da Lei nº 7.609/2001)"
ART. 486-B:
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 486-B) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, § único)
"Art. 486-B O Conselho de Contribuintes-Pleno funcionará composto por 1 (um) Presidente e 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Fazenda Pública Estadual e 4 (quatro) representantes dos contribuintes e será constituído mediante convocação por ato administrativo do Presidente, para revisar e julgar PAT com crédito tributário original igual ou superior a 10.000 UPFMT. (art. 47 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo)
"Art. 486-B O CAT funcionará em câmara única, integrada por 1 (um) presidente e 6 (seis) conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Pública Estadual e 3 (três) dos contribuintes. ('caput' do art. 57 da Lei nº 7.609/2001)
Parágrafo único O Secretário de Estado de Fazenda, por proposta da presidência do CAT, poderá autorizar o funcionamento de uma câmara suplementar, que terá caráter transitório, respeitado o prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida uma convocação em cada mandato. (§ 1º do art. 57 da Lei nº 7.609/2001)
ART. 486-C:
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 486-C) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, § único)
"Art. 486-C Junto ao Pleno atuam dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, dentre Procuradores efetivos. (caput do art. 49 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo )
"Art. 486-C Junto ao CAT atuam dois representantes fiscais, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, dentre Procuradores efetivos. ('caput' do art. 59 da Lei nº 7.609/2001)"
ART. 486-D:
Redação Atual:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 486-D) c/c Decreto nº 168 de 02/03/2011; Vigência: 02/03/2011 - Efeitos: 02/03/2011 -Revogou o artigo 486-D
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, § único)
"Art. 486-D Respeitado o disposto no Capítulo III do Título II da Lei nº 8.797/2008, o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes disporá sobre a estrutura, organização, composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Contribuintes-Pleno, bem como sobre a nomeação, competências, deveres e prerrogativas dos Conselheiros e dos Procuradores do Estado em atuação junto ao mesmo."
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo)
"Art. 486-D Respeitado o disposto no Capítulo III do Título II da Lei nº 7.609/2001, o Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a estrutura, organização, composição e atribuições das unidades do CAT, nomeação, competências, deveres e prerrogativas dos Conselheiros e Representantes Fiscais, bem como do funcionamento da Câmara Julgadora.
Redação Atual: Decreto nº 411/01- (Capitulo deixa de constar no RICMS )
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; (Alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.)
CAPÍTULO IV
DA GERÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"CAPÍTULO IV
DA GERÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS"
ART. 487
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 487) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, § único)
"Art. 487 A Gerência de Processos Administrativos Tributários – GPAT é órgão de gestão, controle, distribuição e tramitação de Processos Administrativos Tributários – PAT, no âmbito das Câmaras de Julgamento, Conselho de Contribuintes-Pleno e unidades fazendárias, conforme atribuições e competências definidas nos regimentos internos da Secretaria de Estado de Fazenda e do Conselho de Contribuintes. (cf. art. 54 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 487 À GPAT compete promover a análise da legalidade do lançamento efetuado, prevista no inciso II do artigo 480-D. (cf. art. 3º, inciso III, item 2, subitem 2.3, do Decreto nº 6.995/2006)
Parágrafo único O Regimento Interno do CJPAT disporá sobre a estrutura, organização, composição e atribuições da GPAT, seus membros e unidades.
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"Art. 487 Os processos instaurados com Notificação/Auto de Infração, em que conste Termo de Apreensão e Depósito, terá tramitação prioritária aos demais."
Redação Atual: Decreto nº 411/01- (Subtitulo deixa de constar no RICMS )
Redação Anteior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008;
SUBTÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 488
Redação Atual:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 488) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, §1º, inc I, II, III; § 2º)
Art. 488 Instaura-se o PAT com a protocolização da impugnação da NAI na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou na Gerência de Processos Administrativos Tributários – GPAT. (cf. art. 55 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º A preparação consiste na organização dos autos e na prática de atos para possibilitar o julgamento do processo, compreendendo:
I – a protocolização do instrumento de constituição do crédito tributário e autuação do processo administrativo tributário;
II – a prestação de informações sobre a tempestividade da defesa apresentada;
III – a lavratura do Termo de Revelia, quando for o caso.
§ 2º À Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo ou à GPAT, como órgão preparador, incumbe, ainda, efetuar a expedição das intimações necessárias no curso do processo.
Redação Anterior: Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência :21/11/2007 - Efeitos: 21/11/2007 - (Deu nova redação aos § 2º, , §3º, § 4º) ;Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo ; caput ; § 1º )
"Art. 488 Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, instaura-se o PAT com a protocolização da NAI, nos termos do artigo 480-C, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, à qual incumbe o preparo do processo. (cf. 'caput' do art. 64 da Lei nº 7.609/2001)
§ 1º A preparação consiste na organização dos autos e na prática de atos para possibilitar o julgamento do processo, compreendendo: (§ 1º do art. 64 da Lei nº 7.609/2001)
I – a protocolização da NAI e autuação do processo administrativo tributário;
II – a prestação de informações sobre a tempestividade da defesa apresentada;
III – a lavratura do Termo de Revelia, quando for o caso.
§ 2º Respeitado o disposto no parágrafo seguinte, à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, como órgão preparador, incumbe, ainda, efetuar a expedição das intimações necessárias no curso do processo. (§ 2º do art. 64 da Lei nº 7.609/2001)
§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, a protocolização da NAI e autuação do processo incumbe à GPAT, a qual fica responsável pela organização do mesmo até o respectivo encaminhamento à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º Ainda em relação à exceção arrolada nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, incumbe à GPAT promover a ciência da NAI ao sujeito passivo, observado o disposto no inciso II do artigo 474.”
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao caput .
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"Art. 488 Terminada a instrução do processo, os autos serão encaminhados à autoridade julgadora, dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias."
§ 2º:
Redação Atual :Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência :21/11/2007 - Efeitos: 21/11/2007 - (Deu nova redação ao § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou os §2º, §3º, § 4º)
"§ 2º Ressalvadas as exceções arroladas no parágrafo seguinte, à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, como órgão preparador, incumbe, ainda, efetuar a expedição das intimações necessárias no curso do processo. (§ 2º do art. 64 da Lei nº 7.609/2001)
§ 3º:
Redação Atual: Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência :21/11/2007 - Efeitos: 21/11/2007 - (Deu nova redação ao § 3º)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou os §2º, §3º, § 4º)
"§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, no § 1º do artigo 481 e no § 1º do artigo 482, a protocolização da NAI e autuação do processo incumbe à GPAT, a qual fica responsável pela organização do mesmo até o respectivo encaminhamento à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo. "
§4º:
Redação Atual:Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência :21/11/2007 - Efeitos: 21/11/2007 - (Deu nova redação ao § 4º)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou os §2º, §3º, § 4º)
"§ 4º Ainda em relação às exceções arroladas nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, no § 1º do artigo 481 e no § 1º do artigo 482, incumbe à GPAT promover a ciência da NAI ao sujeito passivo, observado o disposto no inciso II do artigo 474."
ART. 488-A
Redação Atual:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 488-A) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, inc I, II,alínea "a, b, c; §1º, § 2º)
"Art. 488-A Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa: (caput do art. 56 da Lei n° 8.797/2008)
I – expressamente, por pedido do sujeito passivo;
II – tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do crédito tributário em litígio;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, que determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal;
c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.
§ 1º Quando o contribuinte efetuar pagamento ou apresentar pedido de parcelamento ou compensação relativo a crédito tributário objeto de impugnação, antes do respectivo julgamento, incumbe ao servidor responsável pela Agência Fazendária ou pela Gerência de Processos Administrativos Tributários – GPAT comunicar o evento à Presidência do Conselho de Contribuintes. (cf. § 1º do art. 56 da Lei n° 8.797/2008)
§ 2º A comunicação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada mediante disponibilização em meio eletrônico das informações relativas ao pagamento efetuado ou pedido de parcelamento apresentado, incumbindo ao Conselho de Contribuintes o acompanhamento da situação dos processos que lhe foram encaminhados. (cf. § 2º do art. 56 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo)
"Art. 488-A Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa: ('caput' do art. 65 da Lei nº 7.609/2001)
I – expressamente, por pedido do sujeito passivo;
II – tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, que determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal;
c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.
§ 1º Quando o contribuinte efetuar pagamento ou apresentar pedido de parcelamento relativo a crédito tributário objeto de impugnação ou recurso voluntário, antes do respectivo julgamento, incumbe ao servidor responsável pelo órgão preparador comunicar o evento ao CJPAT. (§ 1º do art. 65 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)
§ 2º A comunicação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada mediante disponibilização em meio eletrônico das informações relativas ao pagamento efetuado ou pedido de parcelamento apresentado, incumbindo ao CJPAT o acompanhamento da situação dos processos que lhe foram encaminhados. (cf. § 2º do art. 65 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)
ART. 488-B
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 488-B) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, )
"Art. 488-B É defeso aos intervenientes no PAT empregarem expressões injuriosas nos escritos juntados ao processo. (art. 57 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo)
"Art. 488-B É defeso aos intervenientes no PAT empregarem expressões injuriosas nos escritos juntados ao processo. (art. 66 da Lei nº 7.609/2001)
Parágrafo único Serão riscadas as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças."
ART. 488-C
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 488-C) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, )
Art. 488-C É vedado reunir em uma só peça defesa ou manifestações referentes a mais de um PAT, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (art. 58 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo)
"Art. 488-C É vedado reunir, em uma só peça, defesas ou manifestações referentes a mais de um PAT, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (art. 67 da Lei nº 7.609/2001)"

Redação Atual: Decreto nº 411/01- (Capitulo deixa de constar no RICMS )
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; (Alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO E AO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PLENO
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS
JULGAMENTOS EM 1ª, ÚNICA E 2ª INSTÂNCIAS
ART. 489
Redação Atual:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 489) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, §1º, § 2º) )
"Art. 489 O juízo de admissibilidade das impugnações ou das revisões de julgamento, serão feitos, respectivamente, pelo julgador das Câmaras ou pelo Conselheiro do Pleno, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da defesa, assim como a verificação das condições para instauração do litígio. (art. 59 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º Ausente pressuposto de admissibilidade, será proferido o julgamento, conforme a fase em que se encontre o PAT, sem apreciação do mérito, reconhecendo a inépcia da impugnação ou do pedido de revisão.
§ 2º Atendidos os requisitos de validade e estando o processo convenientemente preparado, será proferido o julgamento.
Redação Anterior:-Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 489 O juízo de admissibilidade da impugnação ou recurso será feito, respectivamente, pelo julgador singular ou pela câmara julgadora, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da defesa, assim como a verificação das condições para instauração do litígio. (art. 68 da Lei nº 7.609/2001)
§ 1º Ausente pressuposto de admissibilidade, será proferido o julgamento, conforme a fase em que se encontre o PAT, sem apreciação do mérito, reconhecendo a inépcia da impugnação ou recurso.
§ 2º Atendidos os requisitos de validade, e estando o processo convenientemente preparado, será proferido julgamento.
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"Art. 489 São responsáveis administrativamente pela instrução processual, desde seu início e até a fase de que trata o artigo 490, os chefes das repartições arrecadadoras.
Parágrafo único - Os chefes das repartições arrecadadoras devem, obrigatoriamente, verificar o prazo de que trata o artigo 490 e, se for o caso, aplicar penas disciplinares aos servidores que não cumprirem os prazos previstos neste regulamento."
ART. 489-A
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 489-A) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;(caput )
"Art. 489-A Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender ser necessárias. (art. 60 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo)
"Art. 489-A Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias. (art. 69 da Lei nº 7.609/2001)"
ART. 489-B
Redação Atual:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 489-B) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Antrior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, § único )
"Art. 489-B Sempre que a prova coligida ao PAT for contrária à defesa do sujeito passivo, será assegurada a este manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. (cf. art. 61 da Lei n° 8.797/2008)
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica em relação às informações prestadas ou documentos juntados quando forem decorrentes de documentos entregues ao fisco pelo próprio sujeito passivo ou consistirem em reprodução de seus livros ou documentos fiscais ou comerciais ou que já tenha pleno conhecimento sobre as informações ou documentos apensados aos autos.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo)
"Art. 489-B Sempre que a prova coligida ao PAT for contrária à defesa do autuado, será assegurada manifestação ao mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. (art. 70 da Lei nº 7.609/2001)
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica em relação às informações prestadas ou documentos juntados quando forem decorrentes de documentos entregues ao fisco pelo próprio autuado ou consistirem em reprodução de seus livros ou documentos fiscais ou comerciais.
ART. 489-C
Redação AtualDecreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 489-C) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, )
"Art, 489-C Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou circunstância constante dos autos, reconhecer a existência de fato não considerado no ato de formalização da exigência, representará ao órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização para adoção das providências cabíveis. (art. 62 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo)
"Art. 489-C Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou circunstância constante dos autos, reconhecer a existência de fato não considerado no ato de formalização da exigência, representará ao órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização para adoção das providências cabíveis. (art. 71 da Lei nº 7.609/2001)"
ART. 489-D
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 489-D) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior:Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, )
"Art. 489-D A autoridade incumbida da distribuição do PAT, determinará a reunião de processos, a fim de que sejam examinados simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou julgamento conjunto, desde que relativo ao mesmo sujeito passivo e tendo por objeto a mesma matéria. (art. 63 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo)
"Art. 489-D A autoridade incumbida da distribuição do PAT em 1ª, única, ou 2ª instância poderá determinar a reunião de processos, a fim de que sejam examinados simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou julgamento conjunto, desde que relativo ao mesmo sujeito passivo e tendo por objeto a mesma matéria. (art. 72 da Lei nº 7.609/2001)"
ART. 489-E
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 489-E) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, )
"Art. 489-E Encontrando-se o PAT em fase de julgamento e tendo o julgador conhecimento de decisão judicial transitada em julgado, que verse sobre o mesmo objeto da ação fiscal, deverão os autos ser remetidos para apreciação da Procuradoria Geral do Estado. (art. 64 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo)
"Art. 489-E Do resultado do julgamento em 1ª, única e 2ª instâncias, será dada ciência ao FTE autuante e ao autuado. (art. 73 da Lei nº 7.609/2001)"
ART. 489-F
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 489-F) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, )
"Art. 489-F Do resultado do julgamento do PAT será dada ciência ao sujeito passivo. (art. 65 da Lei n° 8.797/2008)
Parágrafo único Somente será dada ciência do julgamento ao integrante do Grupo TAF autuante, nos casos de alteração do crédito tributário e decisão definitiva do PAT.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo,)
"Art. 489-F São definitivas as decisões: (art. 74 da Lei nº 7.609/2001)
I – sobre admissibilidade de impugnação ou recurso;
II – de instância única, em litígios submetidos ao rito sumário;
III – de 1ª instância, desde que esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto, salvo se sujeita a reexame necessário;
IV – de segunda instância.
ART. 489-G
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 489-G) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Acrescentou o artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, )
"Art. 489-G Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a data da ciência da decisão, se o sujeito passivo não efetuar o pagamento ou parcelamento ou ainda, não apresentar pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno, quando legalmente cabível, o crédito tributário constituído será encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, unidade fazendária responsável pela gestão, cobrança, protesto e inscrição em Dívida Ativa. (cf. art. 66 da Lei n° 8.797/2008)
ART. 489-H
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 489-H) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Acrescentou o artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, inc I, II, III, IV)
"Art. 489-H São definitivas as decisões: (cf. art. 67 da Lei n° 8.797/2008)
I – sobre admissibilidade da impugnação ou pedido de revisão do julgado;
II – quando o crédito tributário original, julgado nas Câmaras de Julgamento, for inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT;
III – quando esgotado o prazo para pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno, sem a respectiva interposição, salvo se sujeito a reexame necessário;
IV – proferidas pelo Conselho de Contribuintes-Pleno.
Redação Atual: Decreto nº 411 de 06/06/11. (Capitulo deixa de constar no RICMS )
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008;
CAPÍTULO III
DA IMPUGNAÇÃO
ART. 490:
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 490) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, § único )
"Art. 490 A impugnação da exigência decorrente de NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial à data da ciência da notificação. (cf. art. 68 da Lei n° 8.797/2008)
Parágrafo único A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na NAI.
Redação Anterior: Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007 - Efeitos : 21/11/2007;(Alterou a redação da fundamentação legal ao final do caput);Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo; caput; § 1º , 2º) OBS: O artigo de nº 490 é reativado com uma nova redação , em razão da alteração de todo o Título I do Livro II.
"Art. 490 A impugnação da exigência instaura o litígio de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, para os processos sujeitos ao rito ordinário, e de 10 (dez) dias, para os sujeitos ao rito sumário, tendo-se como termo inicial a data da ciência da intimação da exigência ou da notificação. ('caput' do art. 75 da Lei nº 7.609/2001)
§ 1º A impugnação será entregue, mediante protocolo, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 2º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário. (parágrafo único do art. 75 da Lei nº 7.609/2001)
Caput:
Redação Atual:Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007 - Efeitos : 21/11/2007;(Alterou a redação da fundamentação legal ao final do caput);Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo; caput.); O artigo de nº 490 é reativado com uma nova redação , em razão da alteração de todo o Título I do Livro II.
Redação Anterior:
Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto (Alterou a redação da fundamentação legal ao final do caput)
"Art. 490 ...(caput do art. 75 da Lei nº 7.609/2001 e cf. o caput e o § 4º do art. 39 da Lei nº 7.098, observada, quanto ao último preceito, a redação dada pela Lei nº 7.609/2001)"
Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo; caput, com fundamentação legal ao final do caput);
" (caput do art. 75 da Lei nº 7.609/2001)"
REVOGADO pelo Decreto nº 1.543, de 05/07/2000 - Vigência: 05/07/2000 e Efeitos: 1º/07/2000
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"Art. 490 A instrução processual, no âmbito da repartição fiscal competente, deverá ser concluída, no máximo em 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que lhe deu origem."
ART. 490-A:
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 490-A) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, § 1º ; inc I, II, III)
"Art. 490-A Na impugnação o sujeito passivo alegará, de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, juntando, obrigatoriamente, desde logo, as provas que constarem de documentos. (art. 69 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º A impugnação conterá:
I – a qualificação do impugnante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III – a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 491-C, o requerimento das diligências ou perícias que se pretenda sejam realizadas.
§ 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada, obrigatoriamente, da correspondente procuração, conferindo ao mandatário poderes para representar o sujeito passivo no PAT.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 490-A Na impugnação o autuado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos. (art. 76 da Lei nº 7.609/2001)
§ 1º A impugnação conterá:
I – a qualificação do impugnante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III – a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 491-B, o requerimento das diligências ou perícias que se pretende sejam realizadas.
§ 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada da correspondente procuração, conferindo ao mandatário poderes para representar o autuado no PAT."
ART. 490-B:
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 490-B) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Antrior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput)
"Art. 490-B Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador efetuará sua juntada ao processo, com os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, para julgamento. (art. 70 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 490-B Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador efetuará sua juntada ao processo, com os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, para julgamento em 1ª instância. (art. 77 da Lei nº 7.609/2001)
ART. 490-C:
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 490-C) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, § 1º, § 2º § 3º)
"Art. 490-C No caso de impugnação parcial, deverá ser cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, mediante o respectivo recolhimento, admitida a celebração de acordo de parcelamento quando previsto na legislação tributária. (caput do art. 71 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º Na hipótese de não-cumprimento do disposto no caput e em se tratando de matérias independentes, perfeitamente identificáveis e quantificáveis na composição do crédito tributário, a autoridade preparadora lavrará termo circunstanciado, que, uma vez autuado, será enviado à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – CGGF/SARE, unidade fazendária responsável pela gestão, cobrança, protesto e inscrição em dívida ativa. (cf. § 1º do art. 71 da Lei n° 8.797/2008)
§ 2º Tratando-se de matérias dependentes ou na impossibilidade de separação das parcelas que compõem o crédito tributário, não se inicia o prazo de prescrição para interposição da ação de cobrança, em relação às parcelas do crédito tributário não expressamente impugnado. (§ 2º do art. 71 da Lei n° 8.797/2008)
§ 3º Cumprida, ou não, a exigência não impugnada, a autoridade preparadora fará constar no processo a providência adotada, inclusive o desmembramento da exigência de que trata o § 1º deste artigo. (§ 3º do art. 71 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 490-C No caso de impugnação parcial, deverá ser cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, admitida a celebração de acordo de parcelamento na forma previsto na legislação do ICMS. ('caput' do art. 78 da Lei nº 7.609/2001)
§ 1° Na hipótese de não-cumprimento do disposto no caput e em se tratando de matérias independentes, perfeitamente identificáveis e quantificáveis na composição do crédito tributário, a autoridade preparadora lavrará termo circunstanciado, que, uma vez autuado, será encaminhado para inscrição em dívida ativa. (§ 1º do art. 78 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)
§ 2º Tratando-se de matérias dependentes ou na impossibilidade de separação das parcelas que compõem o crédito tributário, não se inicia o prazo de prescrição para interposição da ação de cobrança, em relação às parcelas do crédito tributário não expressamente impugnadas. (§ 2º do art. 78 da Lei nº 7.609/2001)
§ 3º Cumprida, ou não, a exigência não impugnada, a autoridade preparadora fará constar no processo a providência adotada, inclusive o desmembramento da exigência de que trata o § 1º deste artigo. (§ 2º do art. 78 da Lei nº 7.609/2001)
Redação Atual: Decreto nº 411 de 06/06/11. (Capitulo deixa de constar no RICMS )
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008;
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
ART. 491
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 491) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, § 1º, § 2º)
"Art. 491 Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento. (cf. caput do art. 72 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º Ao integrante do Grupo TAF, autor do procedimento, cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário; ao sujeito passivo, da inexistência desses pressupostos ou da existência de fatores excludentes. (§ 1o do art. 72 da Lei n° 8.797/2008)
§ 2º Somente devem ser produzidas as provas pertinentes à matéria objeto do litígio.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 491 Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento. (art. 79 da Lei nº 7.609/2001)
§ 1º Ao FTE autuante cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito; ao autuado, da inexistência desses pressupostos ou da existência de fatores excludentes.
§ 2º Somente devem ser produzidas as provas pertinentes à matéria objeto do litígio.
Redação original do RICMS e Decreto nº 2.142 de 14/12/2000.Vigência e Efeitos: 12/12/20000.(Acrescentou os §§ 1º e 2º)
"Art. 491 Não sendo cumprida e nem impugnada a exigência fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar, pela ordem:
I - lavratura do Termo de Revelia;
II - encaminhar os autos à autoridade julgadora para proferir a decisão de primeira instância.
§ 1º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no caput deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a observância do julgamento monocrático quando o contribuinte deixar da pagar ou impugnar o crédito tributário no prazo estabelecido, devendo a autoridade preparadora, após a providência indicada no inciso I do caput, encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa.
ART. 491-A
Redação Atual:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 491-A) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, § 1º, § 2º)
"Art. 491-A Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação tributária. (caput do art. 73 da Lei n° 8.797/2008 c/c o caput do art. 17-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária. (cf. § 1º do art. 73 da Lei n° 8.797/2008 c/c o parágrafo único do art. 17-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo; caput; § único). Decreto nº 8.459 de 28/12/2006; Vigência: 28/12/2006; Efeitos: 28/12/2006 (Alterou as anotações relativas ao correspondente fundamento legal do Art.491-A).
"Art. 491-A Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. (art. 79-A da Lei nº 7.609/2001 e art. 17-B da Lei nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei nº 7.867/2002)
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, em meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.
ART. 491-A-1
Redação Atual: OBS: Este artigo deixa de constar no RICMS em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Redação Anterior: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o artigo; caput; § 1º; § 2º, § 3º)
"Art. 491-A-1 Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (art. 79-B da Lei nº 7.609/2001, c/c art. 17-D da Lei nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei nº 8.628/2006 – efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de NAI, conforme disposto em legislação específica. (cf. § 1º do art. 79-B da Lei nº 7.609/2001, c/c o § 1º do art. 17-D da Lei nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei nº 8.628/2006, c/c o art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007)
§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI, na forma disciplinada na legislação específica. (cf. § 1º do art. 79-B da Lei nº 7.609/2001, c/c o § 2º do art. 17-D da Lei nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei nº 8.628/2006, c/c o art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007)
§1º:
Redação Atual: Decreto nº 892 de 21/11/2007- Vigência e Efeitos: 21/11/2007 (Deu nova redação ao §):
Redação Anterior: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o § 1º)
"§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica.
Redação Atual:Decreto nº 892 de 21/11/2007- Vigência e Efeitos: 21/11/2007 (Deu nova redação ao §):
Redação Anterior:Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescentou o § 2º)
"§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada na legislação específica."
ART. 491-B
Redação Atual:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 491-B) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, § 1º, § 2º)
"Art. 491-B Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (cf. § 2º do art. 73 da Lei n° 8.797/2008 c/c o caput do art. 17-D da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)
§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de NAI. (cf. § 1º do art. 17-D da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006, observada a redação conferida pela Lei n° 8.779/2007
§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente ou posterior à lavratura da NAI. (cf. § 2º do art. 17-D da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006, observada a redação conferida pela Lei n° 8.779/2007)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo)
"Art. 491-B A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, se entendê-las necessárias. (art. 80 da Lei nº 7.609/2001)
§ 1º O requerimento de diligências ou perícias formulado pelo sujeito passivo deverá conter os motivos que as justifiquem e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito, bem como os quesitos a serem respondidos. (§ 1º do art. 80 da Lei nº 7.609/2001)
§ 2º Será considerado não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior. (cf. § 2º do art. 80 da Lei nº 7.609/2001)
§ 3º Os pedidos de diligências ou perícias serão apreciados pela autoridade julgadora, quando do exame da defesa apresentada, que as determinará, se entendê-las necessárias, indeferindo aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (cf. § 3º do art. 80 da Lei nº 7.609/2001)
§ 4º O indeferimento da realização de diligência ou perícia, requerida pelo sujeito passivo, deverá ser fundamentado. (§ 4º do art. 80 da Lei nº 7.609/2001)
§ 5º A autoridade julgadora poderá fixar prazo para a realização da diligência ou perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.
ART. 491-C
Redação Atual:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 491-C) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior:Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º)
"Art. 491-C A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias. (art. 74 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º O requerimento de diligências ou perícias formulado pelo sujeito passivo, deverá conter os motivos que as justifiquem e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito, bem como os quesitos a serem respondidos.
§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior.
§ 3º Os pedidos de diligências ou perícias serão apreciados pela autoridade julgadora, quando do exame da defesa apresentada, que as determinará quando entendê-las necessárias, indeferindo as que forem consideradas prescindíveis ou impraticáveis.
§ 4º O indeferimento da realização de diligência ou perícia requerida pelo sujeito passivo deverá ser fundamentado.
§ 5º As diligências determinadas pelas Câmaras de Julgamento e pelos Conselheiros em função junto ao Conselho de Contribuintes-Pleno, são de observância obrigatória pelo integrante do Grupo TAF, autor do procedimento fiscal, pelo sujeito passivo e pelos órgãos da administração fazendária.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo)
"Art. 491-C Deferido o pedido de perícia pela autoridade julgadora, será designado FTE para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido. (art. 81 da Lei nº 7.609/2001)
§ 1º O resultado dos trabalhos periciais serão deduzidos em laudo que conterá relatório e conclusão.
§ 2º Os trabalhos periciais visam a produzir efeitos de prova, vedado aos peritos alterar o crédito tributário, competindo-lhes exclusivamente responder aos quesitos formulados e indicar as sugestões que entenderem pertinentes.
§ 3º Do resultado da perícia será cientificado o autuado para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.
§ 4º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro servidor para o desempate.
ART. 491-D
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 491-D) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, § 1º, § 2º,)
"Art. 491-D Deferido o pedido de perícia pela autoridade julgadora, será designado integrante do Grupo TAF para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido. (art. 75 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º Os resultados dos trabalhos periciais serão deduzidos em laudo que conterá relatório e conclusão.
§ 2º Os trabalhos periciais visam a produzir efeitos de prova, vedado aos peritos alterar o crédito tributário, competindo-lhes, exclusivamente, responder aos quesitos formulados e indicar as sugestões que entenderem pertinentes.
§ 3º Do resultado da perícia será cientificado o sujeito passivo para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo)
"Art. 491-D A autoridade julgadora poderá determinar que qualquer das partes, terceiro vinculado com os fatos do processo, ou, mesmo, órgão da administração fazendária, preste esclarecimentos, exiba documento, livro ou papel, que esteja ou deva estar em seu poder. (art. 82 da Lei nº 7.609/2001)
§ 1º Para a conveniente instrução do processo, a autoridade julgadora poderá, ainda, requerer aos demais órgãos da administração pública informações e/ou documentos que entender necessários.
§ 2º Do resultado da diligência será cientificado o autuado para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.
ART. 491-E
Redação Atual:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 491-E) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Acrescentou o artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II; (caput, § 1º, § 2º,)
"Art. 491-E A autoridade julgadora poderá determinar que qualquer das partes, terceiro vinculado com os fatos do processo, ou, mesmo, órgão da administração fazendária, preste esclarecimentos, exiba documento, livro ou papel, que esteja ou deva estar em seu poder. (art. 76 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º Para a conveniente instrução do processo, a autoridade julgadora poderá, ainda, requerer aos demais órgãos da administração pública informações e/ou documentos que entender necessários.
§ 2º Do resultado da diligência será cientificado o sujeito passivo para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.
Redação Atual: Decreto nº 411 de 06/06/11(Capitulo deixa de existir no RICMS)
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; (Alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.)
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO NAS CÂMARAS DE JULGAMENTO
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA"
ART. 492:
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 492) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, § 1º, § 2º,)
"Art. 492 São requisitos essenciais da decisão: (art. 77 da Lei n° 8.797/2008)
I – relatório resumido do processo;
II – fundamentos de fato e de direito;
III – conclusão;
IV – ordem de intimação.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 492 São requisitos essenciais da decisão: (art. 83 da Lei nº 7.609/2001)
I – relatório resumido do processo;
II – fundamentos de fato e de direito;
III - conclusão;
IV - ordem de intimação.
-Decreto n.º 7.121 de 02/03/06; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006. (Deu nova redação ao caput e § único)
"Art. 492 Compete à Unidade de Julgamento Singular, o julgamento em primeiro grau de todos os processos administrativos tributários oriundos de Notificação/Auto de Infração, lavrada em qualquer parte do território mato-grossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à legislação fiscal do Estado.
Parágrafo único- A Unidade de Julgamento Singular compõem-se de 10 (dez) funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF,designados pelo Secretário de Estado de Fazenda dentre os possuidores de formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresas e Economia. -Decreto n.º 1.043, de 15/08/96 - Vigência: a partir de 15/08/96.
"Art. 492 Compete à Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários, o julgamento em primeiro grau de todos os processos administrativos tributários oriundos de Notificação/Auto de Infração, lavrada em qualquer parte do território mato-grossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à legislação fiscal do Estado.
Parágrafo único- A Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários compõem-se de 10 (dez) funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF,designados pelo Secretário de Estado de Fazenda dentre os possuidores de formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresas e Economia."
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 :
“Art.492-Compete à Coordenadoria de Tributação, o julgamento em primeira instância administrativa de todos os processos administrativos tributários oriundos da Notificação/Auto Infração, lavrada em qualquer parte do território mato-grossense e referente a lançamento e incidência legais, assim como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à legislação fiscal do Estado.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Tributação compõe-se de 7 (sete) funcionários designados pelo Secretário da Fazenda, escolhidos dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Ciências Econômicas, integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.”
Art. 492-A
Redação Atual: OBS: Este artigo deixa de constar no RICMS em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 492-A O julgador monocrático recorrerá de ofício de sua decisão, submetendo-a ao reexame necessário pelo CAT, sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial de crédito tributário ou penalidade, em valor atualizado superior a 500 (quinhentas) UPFMT. (cf. art. 84 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.867/2002)
§ 1º O recurso de que trata este artigo será interposto mediante declaração na própria decisão. (cf. § 1º do art. 84 da Lei nº 7.609/2001)
§ 2º Não sendo interposto o recurso, o FTE autuante representará ao julgador singular, para que se cumpra a determinação do caput deste artigo. (cf. § 2º do art. 84 da Lei nº 7.609/2001)
§ 3º Ao cientificar o sujeito passivo da referida decisão, na hipótese do caput, deverá a autoridade preparadora cientificá-lo de que a mesma está sujeita ao reexame necessário pelo CAT. (cf. § 3º do art. 84 da Lei nº 7.609/2001)
Art. 492-B
Redação Atua: OBS: Este artigo deixa de constar no RICMS em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 492-B O limite estabelecido no artigo 492-A aplica-se aos processos pendentes de julgamento de recurso de ofício em 2ª instância, qualquer que seja a fase em que se encontrem, inclusive aqueles com julgamento iniciado e ainda não concluído. (art. 108-A da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)
§ 1º Para observância do disposto no caput deste artigo, os processos encaminhados ao CAT serão devolvidos ao órgão preparador para, após ciência do autuado, arquivamento ou intimação do mesmo para recolhimento de eventual valor remanescente do crédito tributário.
§ 2º Ainda que expressamente consignado o recurso de ofício, os processos de que trata o caput não serão encaminhados ao CAT.

Redação Atual: Decreto nº 411 de 06/06/11 (Capitulo deixa de existir no RICMS)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008;
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ÚNICA
ART. 493:
Redação Atual:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 493) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, § único)
"art. 493 O julgador das Câmaras de Julgamento recorrerá, de ofício, de sua decisão, submetendo-a ao reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, sempre que desonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial do crédito tributário ou penalidade, igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT. (art. 78 da Lei n° 8.797/2008)
Parágrafo único O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Julgador das Câmaras mediante declaração na própria decisão.
Redação Anterior:Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência e Efeitos: 21/11/2007 ; (alterou a redação da fundamentação legal ao final do caput; e alterou a redação do inc. II); Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo; caput. inc. I, II, e § único)
"Art. 493 O rito sumário, orientado pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplica-se aos litígios tributários relativos a: (art. 85 da Lei nº 7.609/2001)
I – ICMS lançado nos livros fiscais e não recolhido, inclusive diferença de estimativa, excluída a hipótese de que trata o caput do artigo 483;
II – ICMS Estimativa, em relação às Notificações/Auto de Infrações, geradas até 27 de setembro de 2007, no Sistema Conta Corrente NAI, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do art. 85 da Lei nº 7.609/2001 c/c art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007)
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao ICMS, quando a infração consistir em falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, pertinente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001. (parágrafo único do art. 85 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.693/2002)
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior:
-Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (alterou a redação da fundamentação legal ao final do caput).
" (caput do art. 85 da Lei nº 7.609/2001 e cf. o § 4º do art. 39 da Lei nº 7.098, redação dada pela Lei nº 7.609/2001)"
-Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo; caput; com fundamentação legal ao final) ;
"(caput do art. 85 da Lei nº 7.609/2001)"
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 493 São requisitos essenciais da decisão:
I - o relatório, que será uma síntese do processo;
II - os fundamentos, em que a autoridade julgadora analisará as questões de fato e de direito;
III - a conclusão;
IV - a ordem de intimação."
Inc. II:
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência e Efeitos: 21/11/2007 ; (alterou a redação do inc.);
Redação Anterior:Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo; caput. inc. I, II, e § único)
"II - ICMS Estimativa."
ART. 493-A:
Redação Atual: OBS: Este artigo deixa de constar no RICMS em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Redação Anterior:Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Acrescentou o artigo)
"Art. 493-A Os litígios de que trata o artigo anterior serão decididos pelo julgador monocrático, em instância única. ('caput' do art. 86 da Lei nº 7.609/2001)
§ 1º Ao proferir sua decisão, o julgador singular observará o disposto nos artigos 492 e 492-A. (cf. § 1º do art. 86 da Lei nº 7.609/2001)
§ 2º A autoridade julgadora desclassificará a tramitação do processo para o rito ordinário sempre que determinar, de ofício ou deferindo requerimento do autuado, realização de diligência ou perícia. (cf. § 2º do art. 86 da Lei nº 7.609/2001)
§ 3º A desclassificação da tramitação do processo prevista no parágrafo anterior acarreta, exclusivamente, o direito de recurso voluntário à segunda instância contra a decisão proferida, não implicando devolução do prazo para impugnação. (§ 3º do art. 86 da Lei nº 7.609/2001, acrescentado pela Lei nº 7.693/2002)
Deixa de constar no RICMS em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 (Alterou o Caput).
"CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Seção I
Do Recurso de Ofício"
ART. 494:
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 494) c/c Legislaçao TributáriaDecreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, § único)
"Art. 494 Sobre a decisão prevista no artigo 492, o sujeito passivo será cientificado pelo orgão preparador, podendo apresentar pedido de revisão do julgado ao Conselho de Contribuintes-Pleno. (art. 79 da Lei nº8.797/2008)
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a redação da fundamentação legal ao final do caput). Legislaçao TributáriaDecreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo; caput; § único)
"Art. 494 O recurso de ofício, com efeitos devolutivo e suspensivo, será julgado pelo CAT. (art. 87 da Lei nº 7.609/2001)
Parágrafo único Respeitado o limite fixado no artigo 492-A, todas as decisões de 1ª instância, das quais resultou a desoneração total ou parcial do crédito tributário, serão submetidas ao reexame necessário pelo CAT, ainda que inexistentes o recurso de ofício do julgador singular ou a representação do FTE autuante.
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 892 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a redação da fundamentação legal ao final do caput). Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao caput; )
Redação Anterior: Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a redação da fundamentação legal ao final do caput)"(art. 87 da Lei nº 7.609/2001 e cf. o § 2º do art. 39 da Lei nº 7.098, redação dada pela Lei nº 7.609/2001)"
Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos:1º/09/2006;(Deu nova redação ao caput com fundamentação legal ao final )
"(art. 87 da Lei nº 7.609/2001)"
Decreto 1.543, de 05/07/2000 - Vigência: 05/07/2000 e Efeitos: 1º/07/2000.
"Art. 494 Está sujeito ao duplo grau de apreciação, não produzindo efeito algum senão depois de confirmada em segunda instância, a decisão de primeira instância que exonerar total ou parcialmente o crédito tributário lançado, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º - O recurso “ex-offício” de que trata este artigo, será interposto pela autoridade julgadora de primeira instância e submetido à apreciação em segunda instância, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados da data em que foi proferida a decisão de primeiro grau.
§ 2º - Cumpre ao autor do procedimentou a seu substituto designado para contestar a impugnação, representar à autoridade julgadora, propondo a interposição de recurso “ex-offício”, quando cabível e não interposto.
§ 3º - Não será cabível recurso “ex-offício” quando a decisão de primeira instância exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário, corrigido monetariamente, de valor inferior a 15 (quinze) UPFMT vigente à época da decisão.
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 (Alterou o Caput).
"Art. 494 Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito algum senão depois de confirmada em segunda instância, a decisão que julgar total ou parcialmente improcedente a Notificação/Auto de Infração, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo."

ART. 494-A:
Redação Atual: OBS: Este artigo deixa de constar no RICMS em razão da alteração dada pelo Decreto nº 1152/2008, que alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.
Redação Anterior Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Acrescentou o artigo )
"Art. 494-A Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de recurso de ofício, não havendo a sua interposição, tomará o CAT conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. (art. 88 da Lei nº 7.609/2001)"
Redação Atual: Decreto nº 411 de 06/06/11 (Capitulo deixa de existir no RICMS)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; (Alterou na integra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II.)
CAPÍTULO VI
DAS REVISÕES DE JULGAMENTO
Seção I
Do Reexame Necessário
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 (Alterou o Caput).
"Seção II
Do Recurso Voluntário"
ART. 495:
Redação Atual:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 495) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput, §1º , § 2º; inc I, II).
"Art,. 495 O reexame necessário, com efeitos devolutivo e suspensivo, será julgado pelo Conselho de Contribuintes-Pleno. (art. 80 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º As decisões das Câmaras de Julgamento, que resultarem desoneração total ou parcial do crédito tributário no valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, serão submetidas ao reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes-Pleno.
§ 2º Não será cabível pedido de Reexame Necessário nos casos de desoneração quando:
I – houver extinção do crédito tributário exigido em virtude do pagamento devidamente comprovado nos autos, qualquer que seja o valor do crédito tributário;
II – houver fatos geradores alcançados pela decadência.
Redação Anterior Legislaçao TributáriaDecreto nº 892 de 21/11/2007 Vigência: 21/11/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a redação da fundamentação legal ao final do caput) Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo).
"Art. 495 Da decisão de 1ª instância cabe recurso, total ou parcial, com efeito devolutivo e suspensivo, por parte do sujeito passivo ou do FTE autuante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência. (art. 89 da Lei nº 7.609/2001)
Parágrafo único Não cabe recurso voluntário contra a decisão de 1ª instância:
I – proferida em PAT submetido ao rito sumário de que tratam os artigos 493 e 493-A;
II - no que se referir a matéria em relação à qual não foi instaurado o litígio em instância monocrática.
Caput:
Redação Atual: Decreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a redação da fundamentação legal ao final do caput). Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo).
Redação Anterior Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto; (Alterou a redação da fundamentação legal ao final do caput).
"(art. 89 da Lei nº 7.609/2001 e cf. o § 2º do art. 39 da Lei nº 7.098, redação dada pela Lei nº 7.609/2001)"
-Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao caput com fundamentação legal ao final.)
" (art. 89 da Lei nº 7.609/2001)"
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 e Decreto nº 2.142 de 14/12/2000, Vigência e Efeitos: 14/12/2000 (Renumera o § único para §1º e acrescenta § 2º).
"Art. 495 Da decisão proferida, o julgador dará ciência às partes interessadas, dentro do prazo de 8 (oito) dias, através do órgão preparador.
§ 1º O prazo para recolhimento do crédito será de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão que impôs.
§ 2º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no parágrafo anterior ficará reduzido a 10 (dez) dias."
ART. 496:
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 496) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput ).
Art. 496 Subindo o processo com pedido de revisão de julgamento e sendo também caso de reexame necessário, não havendo a sua interposição, tomará o Conselho de Contribuintes-Pleno conhecimento total do processo, como se tivesse havido tal recurso. (art. 81 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 496 O recurso será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância e conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. (art. 90 da Lei nº 7.609/2001)"
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 496 Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito ou apresentado recurso voluntário à segunda instância, o órgão preparador fará declaração nesse sentido e encaminhará o processo para inscrição em dívida ativa."

Redação Atual: Decreto nº 411 de 06/06/11 (Seção deixa de existir no RICMS)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao Título quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;
Seção II
Do Pedido de Revisão de Julgado
ART. 497:
Redação Atual:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 4970) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput; § único )
"Art. 497 Da decisão proferida pelas Câmaras de Julgamento cabe pedido de revisão, total ou parcial, com efeito devolutivo e suspensivo, por parte do sujeito passivo ou do integrante do Grupo TAF autuante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ciência. (art. 82 da Lei n° 8.797/2008)
Parágrafo único Não cabe pedido de revisão de julgado contra decisão proferida pelas Câmaras de Julgamento em PAT com valor do crédito tributário original inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 497 recurso voluntário, mesmo perempto, será encaminhado pela autoridade preparadora ao CAT que julgará a perempção. (art. 91 da Lei nº 7.609/2001)"
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 497 O disposto no artigo anterior aplicar-se-á também aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas nos processos de parcelamento de débito fiscal."
ART. 498:
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 498) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao artigo quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;( caput )
"Art. 498 O pedido de revisão será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância e conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. (art. 83 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 498 Quando o sujeito passivo interpuser recurso contra decisão também sujeita a recurso de ofício, oferecerá, na mesma petição, as razões relativas à matéria objeto de reexame obrigatório. (art. 92 da Lei nº 7.609/2001)"
Caput:
Redação Anterior: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º/02/2006 (Deu nova redação ao caput)
"Art. 498 Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário para o Conselho Administrativo Tributário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão de primeira instância."
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 (caput)
"Art. 498 Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão de primeira instância."
§ único; (Renumerado § 1º e acrescenta o § 2º)
Redação Anterior: Decreto nº 2142 de 14/12/2000, Vigência e Efeitos: 14/12/2000 (Renumera o § único para § 1º e acrescenta o § 2º)
"§ 1º Caberá também, o recurso previsto neste artigo, quando a decisão de primeira instância julgar parcialmente procedente a Notificação/Auto de Infração.
§ 2º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no caput deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias."
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 e
"Caberá também, o recurso previsto neste artigo, quando a decisão de primeira instância julgar parcialmente procedente a Notificação/Auto de Infração."
Redação Atual: Decreto nº 411 de 06/06/11(Capitulo deixa de existir no RICMS)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao Título quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO NO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-PLENO
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA"
ART. 499
Redação Atual: Decreto Legislaçao Tributária1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 499) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao Título quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;
"art. 499 Compete ao Conselho de Contribuintes-Pleno, órgão julgador de formação colegiada e paritária, com representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, a apreciação dos processos com pedido de revisão do julgado e reexame necessário. (art. 84 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º Em caso de reexame necessário e interposição de pedido de revisão relativamente à mesma decisão, ambos serão apreciados, conjuntamente, pelo órgão julgador.
§ 2º Os pedidos devolverão ao Conselho de Contribuintes-Pleno o conhecimento da matéria impugnada.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 499 Compete ao CAT, órgão julgador de 2ª instância, de formação colegiada e paritária, com representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, a apreciação dos processos em grau de recurso. (art. 93 da Lei nº 7.609/2001)
§ 1º Em caso de reexame necessário e interposição de recurso voluntário relativamente a mesma decisão, ambos serão apreciados, conjuntamente, pelo órgão julgador.
§ 2º O recurso devolverá ao CAT o conhecimento da matéria impugnada.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 499 Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será feita a declaração nesse sentido, na qual se mencionará o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação.
Parágrafo único - Após realizadas as providências de que trata este artigo, o órgão preparador procederá de acordo com o disposto no artigo 496.
ART. 500
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 500) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Legislaçao TributáriaDecreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ; inc I, II, II; quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;
"Art. 500 Não será admitido o pedido de revisão: (art. 85 da Lei n° 8.797/2008)
I – apresentado fora do prazo legal;
II – interposto por parte ilegítima;
III – interposto contra decisão definitiva proferida pelas Câmaras de Julgamento.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 500 Não será admitido o recurso voluntário: (art. 94 da Lei nº 7.609/2001)
I – apresentado fora do prazo legal;
II – interposto por parte ilegítima."
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 500 Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior, cabendo a esta julgar a perempção."
ART. 501
Redação Atual:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 501) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao artigo; caput ; quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;
"Art. 501 O cabimento do pedido de revisão do julgado será regido pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida. (art. 86 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo; caput ;§ único)
"Art. 501 Ao CAT compete decidir se cabível o recurso e se presentes os pressupostos de sua admissibilidade. (art. 95 da Lei nº 7.609/2001)
Parágrafo único O cabimento e o processamento do recurso serão regidos pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89.
"Art. 501 Apresentado o recurso, será o processo, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, encaminhado pelo órgão preparador ao Conselho de Contribuintes do Estado."
ART.502:
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 502) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ; § 1º, § 2º; quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;
Art. 502 No Conselho de Contribuintes-Pleno é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo, quando requerida no próprio recurso. (art. 87 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º O Conselheiro Relator, após análise do pedido de revisão, deverá deferir ou não o pedido de sustentação oral.
§ 2º A defesa oral da Fazenda Pública será sustentada pelo integrante do Grupo TAF autuante, respeitado o limite de tempo dado ao sujeito passivo.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 502 No julgamento em 2ª instância é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo, quando por este previamente requerida, observado o disposto no Regimento Interno do CJPAT. (cf. art. 96 da Lei nº 7.609/2001)
Parágrafo único A defesa oral da Fazenda Pública será sustentada pelo FTE autuante, respeitado o mesmo limite de tempo dado ao sujeito passivo.
Redação Anterior: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos: Retroagidos a 1º /02/2006. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 502 O julgamento em segunda instância, da competência do Conselho Administrativo Tributário, processar-se-á de acordo com as normas de seu regimento interno."
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 502 O julgamento em segunda instância, da competência do Conselho de Contribuintes do Estado, processar-se-á de acordo com as normas de seu regimento interno."
ART.503:
Redação Atual:Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 503) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ;quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;
"Art. 503 As decisões do Conselho de Contribuintes-Pleno serão tomadas, por maioria simples de votos, de forma colegiada, sendo o voto do Presidente qualificado para fim de desempate, entre as posições divergentes e equilibradas. (art. 88 da Lei n° 8.797/2008))
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo; caput )
"Art. 503 As decisões do CAT serão tomadas, por maioria simples de votos, de forma colegiada, sendo o voto do presidente qualificado para fim de desempate, entre as posições divergentes e equilibradas. (art. 97 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.867/2002) "
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 503 O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes do Estado, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão recorrida."
ART.504:
Redação Atual: Decreto 1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 504) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ;quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;
"At. 504 A decisão terá forma de acórdão, redigido de maneira clara e objetiva, contendo a ementa, o relatório, o parecer, os votos e as conclusões finais. (art. 89 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 504 A decisão terá forma de acórdão, redigido de maneira clara e objetiva, contendo a ementa, o relatório, o parecer, os votos e as conclusões finais. (art. 98 da Lei nº 7.609/2001)"
Caput:
Redação Anterior: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência: 02/03/2006; Efeitos:1º/02/2006; (Deu nova redação ao caput).
"Art. 504 O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho Administrativo Tributário, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias."
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"Art. 504 O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes do Estado, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias."
§ 1º:
Redação Anterior: Decreto nº 2.142 de 14/12/2000, Vigência e Efeitos: 14/12/2000. (Renumera o § único para § 1º)
"§ 1º Se dentro do prazo de que trata este artigo, o sujeito passivo não promover o recolhimento do crédito tributário, o órgão preparador tomará as providências contidas no artigo 496."
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89
"§ único Se dentro do prazo de que trata este artigo, o sujeito passivo não promover o recolhimento do crédito tributário, o órgão preparador tomará as providências contidas no artigo 496."
§ 2º:
Redação Anterior: Decreto nº 2142 de 14/12/2000, Vigência e Efeitos: 14/12/2000 (Acrescentou o § 2º)
"§ 2º Quando, na tramitação do processo, for observado o rito sumário de que trata o § 4º do artigo 475, o prazo previsto no caput deste artigo ficará reduzido a 10 (dez) dias."
ART.505:
Redação Atual:Decreto Legislaçao Tributária1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 505) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao artigo; caput ;quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;
"Art. 505 O acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes-Pleno, objeto de pedido de reexame necessário e de revisão de julgado, substituirá a decisão recorrida. (art. 90 da Lei n° 8.797/2008)
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo nº 505 conforme alteração dada a todo oTítulo I do Livro II; caput )
"Art. 505 O acórdão proferido pelo CAT, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão recorrida. (art. 99 da Lei nº 7.609/2001) "
Redação Anterior: Revogado pelo Decreto n.º 911, de 21/05/96 - a partir de 21/05/96.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 20/05/96:
“Seção XI
Do Julgamento em Instância Extraordinária:
Art. 505-Das decisões de segunda instância, prolatadas pelo Conselho de Contribuintes do Estado, caberá recurso voluntário para o Secretário de Fazenda em instância extraordinária”.
ART.506:
Redação Atual:Legislaçao TributáriaDecreto Legislaçao Tributária1398 de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12 (Alterada a integra do Título I do Livro II - Não houve previsão para o Art 506) c/c Decreto nº 411 de 06/06/11. Vigencia e Efeitos: 06/06/11(REVOGOU o artigo)
Redação Atual: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ; § único; quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;
Art. 506 Proferido o acórdão, não será permitido inovar no processo. (art. 91 da Lei n° 8.797/2008)
Parágrafo único Não se considera inovação a simples correção de erros.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo nº 506 conforme alteração dada a todo oTítulo I do Livro II; caput; § único)
"Art. 506 Proferido o acórdão, não será permitido inovar no processo. (art. 100 da Lei nº 7.609/2001)
Parágrafo único Não se considera inovação a simples correção de erros."
Redação Anterior: Revogado pelo Decreto n.º 911, de 21/05/96 - a partir de 21/05/96.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 20/05/96:
“Art. 506 - O recurso à instância extraordinária somente será admitido nos casos de:
I - acórdão de conselho de Contribuintes do estado, que não for proferido pela maioria absoluta de seus membros;
II - acórdão que contraria, manifestamente, a legislação tributária.”

SUBTÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
(REVOGADO pelo Decreto nº 1578/13)

Redação Anterior: Decreto nº 411 de 06/06/1)
SUBTÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Decreto nº 1.152 de 07/02/2008;
SUBTÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ART.507:
Redação Atual: (Revogado) - Decreto nº 1578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos Retroagidos a 14/09/2012 (revogou o artigo 507)
Redação Anterior: Decreto 1.398, de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12(Acrescenta, ao final, anotação contendo a correspondente fundamentação legal) c/c Decreto nº 1.290 de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no artigo); c/c Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ; quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;
"Art. 507 A unidade fazendária preparadora dará ciência do acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes Pleno ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)"
Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ;
“O órgão preparador...”
Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo,conforme alteração dada a todo oTítulo I do Livro II; caput; § único)
"Art. 507 A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, após transcorrido o prazo regular para pagamento, encaminhado para inscrição em dívida ativa do crédito tributário pertinente. ('caput' do art. 101 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 7.693/2002)
Parágrafo único Impedirão, também, a realização de julgamento na esfera administrativa os termos a que se referem o § 1º do artigo 480-D e o § 3º do artigo 482, devendo, igualmente, os respectivos processos ser encaminhados para inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa. (cf. parágrafo único do art. 101 da Lei nº 7.609/2001, redação dada pela Lei nº 8.424/2005)"
Revogado pelo Decreto n911, de 21/05/96 - a partir de 21/05/96.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 20/05/96:
“Art. 507 - O recurso à instância extraordinária será interposto pelo recorrente dentro do prazo de 30 (trinta) dias da intimação para ciência da decisão do Conselho de Contribuintes do estado. Parágrafo único - Recebido o recurso, o Conselho de Contribuintes do Estado depois de preparados os autos, encaminhá-los-á ao Secretário de Fazenda para julgamento dentro de 8 (oito) dias a contar da data seguinte ao último dia do prazo previsto neste artigo.”
ART.508:
Redação Atual: (Revogado) - Decreto nº 1578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos Retroagidos a 14/09/2012 (revogou o artigo 507)
Redação Anterior: Decreto 1.398, de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12(Acrescenta, ao final, anotação contendo a correspondente fundamentação legal) c/c Decreto nº 1.290 de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no artigo); c/c Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao artigo; caput ;quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;
"Art. 508 Após o transcurso do prazo assinalado no artigo anterior, sem que tenha havido o pagamento ou parcelamento do respectivo crédito tributário, deverá a unidade fazendária preparadora adotar as providências indicadas nos artigos 509 e 510. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)"
Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao artigo;
"“... o órgão preparador...”
Legislaçao TributáriaDecreto nº 892 de 21/11/2007 - Vigência: 21/11/2007; Efeitos: 21/11/2007(exclui ao final anotações relativas aos fundamentos legais do caput). Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo nº 508 conforme alteração dada a todo oTítulo I do Livro II; caput; )
"Art. 508 Esgotado o prazo fixado no caput do artigo 495, sem que tenha sido pago o crédito ou apresentado recurso voluntário à segunda instância, o órgão preparador fará declaração nesse sentido e encaminhará o processo ao órgão fazendário para inscrição em dívida ativa.
Decreto nº 53 de 14/02/2007 - Vigência: 14/02/2007; Efeitos: Ver no próprio texto. (Acrescenta anotações relativas aos fundamentos legais)
" (cf. § 3º do art. 39 da Lei nº 7.098/98)"
Revogado pelo Decreto n.º 911, de 21/05/96 - a partir de 21/05/96.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 20/05/96:
“Art. 508 - Antes de prolatar sua decisão, o Secretário de Fazenda poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos da Administração Estadual e determinar os exames e diligências que julgar conveniente à instrução e ao esclarecimento do processo objeto do recurso. § 1º - Aos órgãos estaduais, no mesmo despacho em que lhes for solicitado o pronunciamento ou determinada alguma providência, será marcado prazo de 8 (oito) dias para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão sobre o recurso será proferida dentro do prazo de 8 (oito) dias a partir da data do recebimento do processo com o despacho de que trata o parágrafo anterior devidamente atendido.”
ART. 509
Redação Atual: (Revogado) - Decreto nº Legislaçao Tributária1578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos Retroagidos a 14/09/2012 (revogou o artigo 509)
Redação Anterior: Decreto 1.398, de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12(Acrescenta, ao final, anotação contendo a correspondente fundamentação legal) c/c Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ;quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;
"Art. 509 A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, unidade fazendária encarregada da gestão, cobrança, protesto e de inscrição em dívida ativa do crédito tributário. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)"
Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo )
"Art. 509 Na declaração mencionada no artigo anterior, deverá ser informado o número de dias transcorridos a partir da data da ciência da decisão.
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 20/05/96:
"Art. 509 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato."
ART. 510
Redação Atual: (Revogado) - Decreto nº 1578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos Retroagidos a 14/09/2012 (revogou o artigo 510)
Redação Anterior:Decreto 1.398, de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12(Acrescenta, ao final, anotação contendo a correspondente fundamentação legal) c/c Decreto nº 1.290 de 09/08/12; Vigencia e Efeitos:09/08/12; - ( Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes no artigo), c/c Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao artigo; caput; quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;
"Art. 510 Nas hipóteses previstas nos artigos 508 e 509, antes da remessa do PAT à GCCF/SARE, a unidade fazendária preparadora fará declaração nos autos para informar o número de dias transcorridos a partir da data da ciência da decisão. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)"
Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008; (Deu nova redação ao artigo; caput;
“... o órgão preparador...”
Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo nº 510; caput; § único )
"Art. 510 O órgão preparador dará ciência do acórdão proferido pelo CAT ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único Após o transcurso do prazo assinalado no caput, sem que tenha havido o pagamento ou parcelamento do respectivo crédito tributário, deverá o órgão preparador adotar.
REVOGADO pelo Decreto nº 2.142 de 14/12/2000, Vigência e Efeitos: 14/12/2000.
-Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89 e Decreto 1.303, de 24/04/2000, que revogou o inciso I, Vigência: 24/04/2000 e Efeitos: 01/01/99 .
"Art. 510 A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência ou de apresentação de recurso à instância superior;" REVOGADO
II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências."
ART. 511
Redação Atual: (Revogado) - Decreto nº 1578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos Retroagidos a 14/09/2012 (revogou o artigo 511)
Redação Anterior: Decreto 1.398, de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12(Acrescenta, ao final, anotação contendo a correspondente fundamentação legal) c/c Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput ; quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;
"Art. 511 Nenhum PAT será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, assim definida em conformidade com as atribuições cometidas a cada unidade fazendária, no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)"
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 511 O órgão preparador adotará, também, as providências indicadas nos artigos 508 e 509 sempre que houver denúncia do acordo de parcelamento celebrado para pagamento de crédito tributário decorrente de NAI, observado o disposto em legislação específica.
Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89.
"Art. 511 São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;
III - as intimações, notificações e avisos sobre matéria fiscal realizadas com vícios ou defeitos formais;
IV - As Notificações/Auto de Infração lavrados de modo incorreto, ou de forma a não identificar o infrator ou a infração cometida.
§ 1º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º - Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 4º - As irregularidades, incorreções e omissões não constantes deste artigo serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o contribuinte, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
§ 3º:
Redação Anterior: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência:02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006. (Deu nova redação ao § 3º)
"§ 3º - A nulidade será apreciada pela autoridade julgadora de primeira instância, ou em instância superior, pelo Conselho Administrativo Tributário."
Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89.
"§ 3º - A nulidade será apreciada pela autoridade julgadora de primeira instância, ou em instância superior, pelo Conselho de Contribuintes do Estado."
§ 5º:
Redação Anterior: Decreto nº 1.858 de 27/10/2000, Vigência e Efeitos: 27/10/2000
"§ 5º As nulidades da Notificação/Auto de Infração referidas neste artigo, verificadas e julgadas sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos que causaram a lavratura da NAI julgada nula."
Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89.
"§ 5º - A nulidade da Notificação/Auto de Infração referida no inciso IV, deste artigo, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente novamente a ação, pelos mesmos motivos que causarem a lavratura da NAI julgada nula."
ART. 512
Redação Atual: (Revogado) - Decreto nº 1578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos Retroagidos a 14/09/2012 (revogou o artigo 512)
Redação Anterior: Decreto 1.398, de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12(Dá nova redação ao caput e § único)
"Art. 512 O processo administrativo tributário será processado por meio eletrônico, desde a notificação do lançamento do crédito tributário até a sua constituição definitiva com o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 68, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
Parágrafo único Respeitado o disposto neste regulamento e no Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, na hipótese de que trata este artigo, o Secretário Adjunto da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar a forma e condições em que se dará o processamento eletrônico do processo administrativo tributário. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 68, 72, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)
Redação Anterior: Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput § único; quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;
"Art. 512 O PAT poderá ser processado por meio eletrônico, desde a notificação do lançamento do crédito tributário até a sua constituição definitiva com o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa. (art. 94 da Lei n° 8.797/2008)
Parágrafo único Na hipótese de que trata este artigo, portaria do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e condições em que se dará o processamento eletrônico do PAT, podendo alcançar os procedimentos preparatórios à constituição do crédito tributário previstos nos artigos 453-C a 454-B.
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 512 Nenhum PAT será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente. (art. 102 da Lei nº 7.609/2001)"
Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89.
"Art. 512 Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças."
ART. 513
Redação Atual: (Revogado) - Decreto nº 1578 de 28/01/2013; Vigencia:28/01/2013; Efeitos Retroagidos a 14/09/2012 (revogou o artigo 512)
Redação Anterior: Decreto 1.398, de 16/10/12. Vigencia e Efeitos: 16/10/12(Acrescenta, ao final, anotação contendo a correspondente fundamentação legal) c/c Decreto nº 1.152 de 07/02/2008; - Vigência: 07/02/2008;(Deu nova redação ao artigo; caput; quando alterou na íntegra os Subtítulos I a IV do Título I do Livro II;
"Art. 513 O disposto neste regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior. (cf. artigos 94 e 99 combinados com os artigos 20, 35, 40, 44, 47, 53, 91 e 92 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.815/2012, bem como com o inciso XVIII do art. 17 e com art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.815/2012)"
Redação Anterior: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
"Art. 513 O disposto neste regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior. (cf. art. 103 da Lei nº 7.609/2001)
Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89:
"Art. 512 Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
§ 1º - É assegurado à parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer peça, o direito de substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação ou intimação que for feita.
§ 2º:
Redação Anterior: Decreto nº 7.121 de 02/03/2006; Vigência:02/03/2006; Efeitos: 1º/02/2006. (Deu nova redação ao § 2º)
"§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Coordenador da Unidade de Julgamento Singular ou ao Presidente do Conselho Administrativo Tributário, conforme a fase em que se encontre o processo.
Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89
"§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Coordenador de Tributação ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado, conforme a fase em que se encontre o processo."

SUBTÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
(Nova redação dada pelo Decreto nº 411 de 06/06/1)



Redação Antrior:Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006
SUBTÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO


ART. 514
Redação Atual: Decreto nº 758 de 24/09/2007; Vigência: 24/09/2007; Efeitos: 27/09/2007. (Renumerado o Subtítulo IV para Subtítulo V). Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
Redação Anterior: Decreto 1.303, de 24/04/2000, Vigência e Efeitos: 24/04/00.
"Art. 514 A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que tenha por objeto desconstituir o crédito tributário tratado em processo administrativo tributário, será considerada como desistência tácita da impugnação apresentada ou do recurso interposto, devendo a circunstância ser reconhecida pelo julgador em 1ª instância ou órgão incumbido do julgamento em 2ª instância, conforme a etapa em que se encontre o processo, que também determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal.
Parágrafo único - REVOGADO
-Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89:
"Art. 514 - Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo, não será instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
Parágrafo único - Se a medida referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios."
ART. 515
-Redação Atual: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo)
-Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89:
"Art. 515 O disposto neste regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§ 1º - O preparo dos processos em curso, até a decisão de 1ª instância continuará regido pela legislação precedente.
§ 2º - Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste regulamento."
ART. 516
Redação Atual:Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo ; caput; inc I, II)
-Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89:
"Art. 516 A Notificação/Auto de Infração constitui a peça básica do processo administrativo tributário e será impressa em modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda."
ART. 517
Redação Atual: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo ; caput; § único)
-Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89:
"Art. 517 São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liqüidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão do seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações referidas no “caput” deste artigo.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."
ART. 518
Redação Atual: Decreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006. (Deu nova redação ao artigo)
-Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89:
"Art. 518 É vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação penal, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária ou no interesse da Justiça."
ART. 519
Redação Atual: Legislaçao TributáriaDecreto nº 8.047 de 31/08/2006 - Vigência e Efeitos: 1º/09/2006; (Deu nova redação ao artigo)
Redação original do RICMS -Vigência: 06/10/89:
"Art. 519 Na forma estabelecida em Convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização dos tributos. "