Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

CAPÍTULO VII-A
DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 383-A A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002)
Parágrafo único Quando a exoneração do imposto for parcial, a entrega da mercadoria, na hipótese prevista no caput, fica condicionada à apresentação prévia do respectivo comprovante bem como do comprovante do recolhimento da diferença do imposto.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 383-B A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta nos controles mantidos pela Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 143/2002, alterada pelo Convênio ICMS 35/2008)
§ 1º Incumbe ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebidas de remetente mato-grossense. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2002, alterado pelo Convênio ICMS 35/2008)
§ 2º Incumbe, também, ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebida em operação amparada pelo disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e acobertada por documento fiscal do respectivo produtor, quando este ou o fabricante estiver estabelecido no Estado de Mato Grosso. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2002, alterado pelo Convênio ICMS 35/2008)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de outubro de 2009.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 383-C O não cumprimento do disposto nos artigos 383-A e 383-B implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado da responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos dos artigos 11, incisos V e VII, e 12, incisos IV e V, deste regulamento. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 35/2008)
Parágrafo único Em relação ao preconizado no artigo 383-B, o disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de outubro de 2009.
VER ÍNDICE REMISSIVO