Texto: CONVÊNIO ICMS 143/02 . Consolidado até o Conv. ICMS 35/2008. . Alterado pelo Conv. ICMS 35/2008, 20/2024. . Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 1.315/2008.
Cláusula segunda A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal. (Redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 35/08).
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Redação dada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 35/08).