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CAPÍTULO XX
DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
(Acrescentado pelo Decreto nº 2.207/09; Efeitos a partir de 1º/10/09)

Seção I
Das Disposições Gerais
(Acrescentada pelo Decreto 1.324/12)

Art. 398-V Ressalvado o disposto na Seção II deste capítulo, a cobrança do ICMS incidente na entrada no país de bens ou mercadorias, importados do exterior, por pessoa física ou jurídica com domicílio neste Estado, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será processada na forma prevista nesta seção. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009– efeitos a partir de 16 de julho de 2012)
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Art. 398-W O recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, ainda que o desembaraço aduaneiro seja processado fora do território mato-grossense, será efetuado por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011).
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar e implementar o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador mato-grossense. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
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Art. 398-X O disposto neste capítulo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

Art. 398-Y A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS 85/2009, e observará o seguinte: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
I – incumbe à unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, apor o ‘visto’ no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o ‘visto’ da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II – 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado – retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III – 3ª via: Fisco mato-grossense.
§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
I – CNPJ/CPF do importador;
II – número da Declaração de Importação – DI, Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA;
III – código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;
IV – a indicação de Mato Grosso, como unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

Art. 398-Z Nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Complementar n° 87/96, incumbe ao importador mato-grossense exibir à RFB, antes da entrega da mercadoria ou bem, o comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
Parágrafo único Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
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Art. 398-Z-1 A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, formulada junto à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
I – quando estiver em desacordo com o disposto neste capítulo;
II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
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Art. 398-Z-2 A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
Parágrafo único Em relação à hipótese a que se refere o caput, o ICMS, quando devido, será recolhido nos termos da legislação estadual, por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nos casos de extinção do regime aduaneiro especial, previstos na legislação federal.
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Art. 398-Z-3 Fica dispensada a exigência da GLME:
I – na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente; (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
II – na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações. (cf. caput da cláusula oitava do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
§ 1º O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido. (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
§ 2º O transporte dos bens, na hipótese prevista no inciso II do caput, será efetuado com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade – TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica. (cf. parágrafo único da cláusula oitava do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
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Art. 398-Z-4 A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
Parágrafo único O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
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Art. 398-Z-4-1 Quando estiver localizado no território dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou de São Paulo, o depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar, eletronicamente, o ICMS devido na importação, diretamente no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (cf. Protocolo ICMS 36/2011 – efeitos a partir de 1° maio de 2011)

Parágrafo único Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros, a verificação referida no caput deste artigo deve ser realizada diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente

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Seção II
Das Disposições Especiais Aplicadas nas Importações do Paraguai, Efetuadas por Microempresas, Habilitadas a Operar no Regime de Tributação Unificada – RTU
( Acrescentada pelo Decreto 1324 /12)

Art. 398-Z-4-2 Observado o disposto nesta seção, será arrecadado pela Receita Federal do Brasil – RFB o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu – PR, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossense, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei (federal) n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 6.956, de 9 de setembro de 2009. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 61/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o cálculo do ICMS obedecerá o disposto no artigo 68 do Anexo VIII deste regulamento. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 61/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 2° A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 61/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 3° O imposto arrecadado será repassado a este Estado quando o estabelecimento do importador estiver domiciliado no território mato-grossense, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da RFB. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 61/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 4° A liberação do bem ou mercadoria será efetuada pela RFB após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação deste Estado. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 61/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 5° Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 61/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 6° O repasse previsto no § 3° deste artigo será efetuado pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 61/2012 – efeitos a partir de 16 de julho de 2012)

§ 7° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2015. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2013)

Nota:
1. Convênio impositivo.”
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