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ÍNDICE REMISSIVO DO REGULAMENTO DO ICMS

Capítulo VIII
Da Correção Monetária (Arts.589 ao 592)

ART.589:
Redação Atual: Decreto nº 3.804 de 26/08/2004 - Vigência: 26/08/2004; Efeitos: Retroagidos a 1º de julho de 2003. (Deu nova redação ao caput e acrescentou os §§ 1º e 2º)
Redações Anterior:- Decreto n.º 5.272 de 21/11/94 - Vigência: a partir de 05/10/94
"Art. 589 Os débitos fiscais decorrentes do não-recolhimento de tributos estaduais no prazo legal, inclusive parcelamento, terão o seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente. "
-Decreto n.º 4.343 de 25/03/94 - Vigência: 01/04/94 a 04/10/94:
“Art. 589 - Os débitos fiscais, inclusive parcelamento, terão o seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional na forma preconizada neste Capítulo.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/03/94:
“Art. 589 - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento de tributos estaduais no prazo legal, inclusive parcelamento, terão o seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente.”
ART.589-A:
Redação Atual: Decreto nº 966 de 06/12/2007 - Vigência e Efeitos: 06/12/2007. (Expirou o artigo)
Redações Anterior: Decreto nº 3.804 de 26/08/2004 - Vigência e Efeitos: 26/08/2004; (Caput e incisos I, II).
"Art. 589-A Nos períodos abaixo assinalados, será respeitado, quanto ao cálculo da correção monetária, o estatuído no artigo 42 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações conferidas pelos atos legais respectivamente arrolados:
I – no período de 1º de janeiro de 1999 a 19 de dezembro de 2000: o estatuído na versão original do artigo 42 da Lei nº 7.098/98;
II – no período de 20 de dezembro de 2000 a 30 de junho de 2003: o artigo 42 da Lei nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000.
ART.590:
Redação Atual: Decreto n.º 5.272 de 21/11/94-Vigência: a partir de 05/10/94.
Redações Anterior: Decreto n.º 4.343 de 25/03/94-Vigência: 01/04/94 a 04/10/94:
“Art. 590 - Salvo disposição em contrário, o débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidade Fiscal de Referência Diária - UFIR Diária - no primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, procedendo-se reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade na data de efetivo pagamento.
§ 1º - Ficam excluídos do disposto no “caput” os débitos fiscais:
I - das empresas a que se refere o § 3º do artigo 74;
II - dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 80 a 85;
III - cujo recolhimento deva ser efetuado por mercadoria ou serviço, de acordo com o previsto no inciso III do § 1º do artigo 74. § 2º - Nas hipóteses relacionadas nos incisos I e III do parágrafo anterior, a correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 3º - Os débitos fiscais relativos ao regime de estimativa serão:
I - fixados pelo fisco em quantidade de Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT e convertidos em moeda corrente pelo valor dessa unidade no mês do efetivo pagamento, quando referir-se ao imposto estimado;
II - corrigidos monetariamente em conformidade com o critério estabelecido no § 2º, se pertinentes à diferença de que cuida o inciso I do § 1º do artigo 82.
§ 4º - A correção monetária será calculada:
I - no ato do recolhimento do imposto quando efetuado espontaneamente;
II - na Notificação/Auto de infração pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;
III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;
IV - no ato do despacho concessivo do pedido do parcelamento;
V - no momento da inscrição do Débito em Dívida Ativa.
§ 5º - Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, a correção monetária incidirá sobre as parcelas vincendas, quando não expressas em UFIR.
§ 6º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
§ 7º- Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto, sem a possível caracterização do período em que deveriam ser pagas, considerar-se-á:
I - o primeiro dia seguinte ao encerramento do último decêndio do mês de dezembro para conversão do imposto apurado em UFIR, na forma preconizada no “caput” em relação aos débitos fiscais dos contribuintes submetidos ao regime de apuração normal na forma estatuída no § 2º do artigo 74 e no § 1º do artigo 78;
II - o coeficiente relativo ao último mês do exercício nos demais casos.
§ 8º - A correção monetária dos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 1994 será calculada na forma prevista no § 2º, atendidas as disposições contidas nos §§ 4º, 5º e 6º e no inciso II do § 7º.”
-Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 31/03/94:
“Art. 590-A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 1º - A Correção será calculada:
1) no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;
2) na Notificação/Auto de infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;
3) no momento de recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;
4) no ato do despacho concessivo do pedido de parcelamento;
5) no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 2º - Na hipótese do item 4 do parágrafo anterior, a correção monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 3º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
§ 4º - Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagas, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício.”
ART.591:
Redação Atual: Decreto 1092 de 17/04/12. Vigencia 17/04/12; Efeitos: 29/03/12 (Alterou o inciso II do caput e renumeraou o parágrafo único para § 1°, mantido o respectivo texto e Acrescentou o § 2°); Redação original do RICMS
Inc. II
Redação Anterior:Decreto nº 1.176 de 23/01/92 - Vigência: a partir de 23/01/92 (Alterou o Inciso II)
"II sobre o valor das penalidades expressas em UPFMT. "
Redação original do RICMS - Vigência: 06/10/89 a 22/01/92:
“II- sobre o valor de penalidades isoladas referentes ao descumprimento de obrigações acessórias.”