SEÇÃO I Das Operações com Resíduos de Materiais
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo aplica-se às aquisições de fios, arames, peças, tubos e outras mercadorias de aço, cobre, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal. (cf. art. 1º da Lei n° 8.735/2007 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
§ 2º O cadastro a que se refere o caput deverá conter: (cf. art. 1º da Lei n° 8.735/2007 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008) I – em relação à pessoa física: nome, n° do registro geral da Cédula de Identidade, n° de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF e o endereço completo, inclusive e-mail, se disponível; II – em relação à pessoa jurídica: nome ou razão social, n° de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, n° de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, endereço completo, inclusive e-mail, se disponível, além do nome e telefone do Contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
§ 3º O contribuinte manterá o cadastro para exibição ao fisco sempre que solicitado. (cf. art. 2º da Lei n° 8.735/2007 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo implicará ao estabelecimento adquirente de mercadoria arrolada no § 1º, a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória prevista no artigo 446 deste regulamento, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelas autoridades e nas esferas competentes (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei n° 8.735/2007 – efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
SEÇÃO II Da Industrialização por Conta Própria ou de Terceiros
§ 1º Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende. I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador; II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 5º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.
Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, observar-se-á também o disposto no § 2º do artigo 320.
Parágrafo único O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota fiscal na forma prevista no artigo anterior.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá: I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos requisitos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; II - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso; III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item I e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º O estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no § 4º. I - emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos do item I do parágrafo anterior; II - remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexa-lo à Nota Fiscal emitida nos termos do item III do parágrafo anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento no Registro de Entradas.
§ 3º O estabelecimento industrializador deverá: I - emitir Nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; II - efetuar na Nota Fiscal referida no item anter, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 321.
§ 4º O estabelecimento fornecedor fica dispensado da Nota Fiscal de que trata o item 3 do § 1º desde que: I - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2º. II - indique no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador. III - observe na Nota Fiscal a que se refere o item 1 do § 1º, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2º, mencionando-se, ainda os seus dados identificativos.
Art. 325 Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte: I - o estabelecimento autor da encomenda deverá: a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente; b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso; II - o estabelecimento industrializador deverá: a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição e no CNPJ, do seu emitente; b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - “retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda”, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 321.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
§ 2º O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea “a” do inciso II, desde que: I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I; II - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente; III - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea “b” do inciso II a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto na alínea “b” do inciso I, mencionando-se ainda, os seus dados identificativos.
SEÇÃO III Do Diferimento nas Operações com Cana-de-Açúcar em Caule
§ 1º Em se tratando das saídas de álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar, classificado no código 2207.10.9902 da NBM/SH, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da saída do produto envasado, promovida pelo distribuidor.
§ 2º Nas saídas de álcool etílico anidro combustível – AEAC e de álcool hidratado combustível – AEHC, o diferimento será regido, respectivamente, pelo disposto no artigo 305 e nos artigos 306 a 308.
§ 3º A fruição do diferimento previsto no caput deste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor da cana-de-açúcar, ainda que equiparado a comercial ou industrial: I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 4º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.
§ 1º O Certificado de Pesagem de Cana será numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra a partir de um, e será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que salvo disposição em contrário prevista legislação federal, terão a seguinte destinação. I - a 1ª e 2ª vias: retiradas no estabelecimento emitente; II - a 3ª via: fornecedor.
§ 2º As vias do Certificado de Pesagem de Cana retidas serão arquivadas da seguinte forma: I - a 1ª via: em ordem numérica crescente; II - a 2ª via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.
§ 3º O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.
§ 1º Serão impressas as indicações dos incisos I e IV.
§ 2º A Nota Fiscal a que se refere este artigo não será escriturada no livro Registro de Entradas.
§ 1º O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.
§ 2º Será emitida Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana.
§ 3º A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores será numerada tipograficamente em ordem crescente de 01 a 999.999.
§ 4º O documento será emitido em jogos soltos de 4(quatro) vias que, salvo disposições em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação: I - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente; II - 3ª via: fornecedor; III - 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal.
§ 5º As vias referidas no inciso I do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte ordem: I - 1ª via: em ordem numérica crescente; II - 2ª via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.
§ 6º A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 7º O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, convencional ou computador, poderá se impresso em qualquer formato e com a distribuição dos dados que melhor consulte a respectiva emissão, desde que: I - suas dimensões não sejam inferiores às previstas no modelo anexo; II - contenha todos os dados previstos nos respectivos quadros do modelo anexo.
§ 1º Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no artigo 13 do Anexo VII, o lançamento do imposto será diferido para o momento da sua saída com destino ao consumidor final.
§ 2º A fruição do diferimento previsto no caput este artigo, em relação ao leite cru, é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial: I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.
§ 4° Até 31 de dezembro de 2013, às saídas internas, em caráter continuado, de leite cru do estabelecimento do produtor rural com destino à mesma cooperativa de produtores, da qual o remetente faça parte, ou ao mesmo estabelecimento industrial, será aplicado o que segue, mediante o atendimento cumulativo das condições previstas nos §§ 5° e 6° deste artigo: I – assegurada a fruição do diferimento previsto nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que também respeitado o disposto no § 2° deste preceito; II – autorizada a emissão periódica da correspondente Nota Fiscal de Produtor, de que trata o artigo 113, desde que atendidas as condições fixadas nos §§ 5° e 6° deste artigo.
§ 5° Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado o que segue: I – a entrega do produto, em cada mês, deverá ser efetuada, em caráter continuado, exclusivamente a único destinatário; II – a Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida pelo remetente em favor do destinatário único até o último dia útil do mês, para acobertar as operações ocorridas no referido mês; III – quando, em determinado mês, houver saída do produto após o último dia útil, as operações serão consideradas como ocorridas no 1° dia útil do mês seguinte, devendo a correspondente Nota Fiscal de Produtor ser emitida em separado da relativa às operações do respectivo mês, até o 2° (segundo) dia útil desse mês; IV – as vias dos documentos fiscais emitidos na forma do inciso II e do inciso III deste parágrafo, pertencentes ao destinatário, deverão ser encaminhadas ao mesmo até o segundo dia útil posterior a respectiva emissão; V – o destinatário, obrigatoriamente, deverá ser usuário de Escrituração Fiscal Digital e promover o correspondente registro dos documentos fiscais na forma prevista na legislação específica.
§ 6° Na hipótese de que tratam os §§ 4° e 5° deste artigo, o trânsito da mercadoria será acompanhado pelos documentos de controle do estabelecimento destinatário para a coleta do produto, preenchidos em relação a cada fornecedor, e deverão ser anexados à via da respectiva Nota Fiscal de Produtor referida no inciso IV do parágrafo anterior, permanecendo arquivados pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.
§ 7° Ainda na hipótese dos §§ 4° a 6° deste artigo, até 31 de dezembro de 2013, quando o remetente da mercadoria for produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 435-T-1, cuja inscrição estadual tenha sido concedida mediante procedimento simplificado, nos termos do inciso III do artigo 435-T-8, fica dispensada a emissão periódica da Nota Fiscal de Produtor, desde que atendido o que segue: I – a entrega do produto, em cada mês, seja efetuada, em caráter continuado, exclusivamente para único destinatário; II – a quantidade média diária do produto entregue, em cada mês, não seja superior a 100 (cem) litros; III – o trânsito da mercadoria seja acompanhado pelos documentos de controle do estabelecimento destinatário, para coleta do produto, preenchidos em relação a cada fornecedor; IV – o destinatário: a) obrigatoriamente, seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD; b) emita Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acobertar a entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, com observância dos prazos fixados nas alíneas do inciso II e no inciso III do § 5° deste artigo; b) imprima e entregue ao microprodutor rural remetente o DANFE correspondente à NF-e de entrada emitida; c) mantenha em arquivo, pelo prazo decadencial, os documentos de controle para a coleta do produto do estabelecimento destinatário, preenchidos em relação a cada fornecedor, para exibição ao fisco, quando solicitados; V – quando a quantidade do produto efetivamente entregue ao destinatário, ultrapassar a média mensal estabelecida no inciso II deste parágrafo, deverão ser observadas pelo remetente e pelo destinatário as disposições dos §§ 4° a 6° deste artigo, hipótese em que ficará vedado ao destinatário a emissão de NF-e para acobertar a entrada do produto no respectivo estabelecimento.
§ 7°-A Na hipótese das operações descritas nos §§ 4° a 6° deste artigo, praticadas pelo remetente a que se refere o § 7° deste preceito a quantidade média diária de produto entregue será no máximo de: I – 500 (quinhentos) litros a partir de 1° de janeiro de 2014; II – 400 (quatrocentos) litros a partir de 1° de janeiro de 2015; III – 300 (trezentos) litros a partir de 1° de janeiro de 2016; IV – 200 (duzentos) litros a partir de 1° de janeiro de 2017; V – 100 (cem) litros a partir de 1° de janeiro de 2018;
§ 7°-B Aplica-se no que couber, ao § 7°-A deste artigo, as disposições contidas no § 7° deste mesmo preceito.
§ 8º Atendido o disposto nos §§ 4º a 7° deste artigo, exclusivamente em relação às hipóteses neles disciplinadas, ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito.
I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior; b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial; c) sua saída com destino a estabelecimento varejista; d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;
II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, milhete, sorgo, mel, babaçu, palmito, castanha-do-pará em casca, guaraná e cacau bruto, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior; b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular; c) sua salda com destino a estabelecimento varejista; d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;
III – lenha, resíduos de madeira, bem como cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer: a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior; b) ( revogado) Dec. 2.131/14 c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras; III-A – capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria e de bagaço de cana, para utilização em processo de combustão, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior; b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular; c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
IV – caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção matogrossense, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer: a) a) sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012); b) (revogado) c) a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial; (efeitos a patir de 1º de julho de 2010) d) O diferimento previsto neste inciso abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo
V - látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior: b) saídas dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1º O diferimento previsto na alínea b do inciso I e IV deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular
§ 2° Ainda na hipótese da alínea b do inciso I e IV, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3º O benefício aludido nos incisos I e III deste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados à formação de pisos de aviários.
§ 4º (revogado)
§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 6º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.
§ 7º O disposto no inciso IV poderá ser estendido às saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, nos termos da legislação específica
§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.
§ 9º A não opção pelo diferimento nas operações com soja torna obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da Guia Municipal Simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
§ 10 (revogado) (v. Dec. 191/2011)
§ 11 (revogado – efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
§ 12 (revogado) (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 13 A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso IV do caput deste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 8°-A do Anexo IX deste Regulamento e na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997. (efeitos a partir de 1° de julho de 2010)
§ 13-A O diferimento previsto no inciso III do caput deste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no referido inciso ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial. (efeitos a partir de 31 de janeiro de 2014)
§ 14 O diferimento previsto no inciso III do caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 3°, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.
§ 15 A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso III do caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 3°, também deste artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 22 do Anexo IX deste regulamento e na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica às remessas de café em coco, com destino a estabelecimento situado neste Estado para fins de beneficiamento.
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 4º Respeitado o disposto no § 2º, o diferimento de que trata este artigo alcança também as remessas de café beneficiado com destino a estabelecimento industrial de torrefação ou moagem do produto, localizado em território mato-grossense.
§ 1º Sem prejuízo do estatuído no parágrafo seguinte, para os efeitos do disposto no inciso III, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3° O diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.
§ 4º A fruição do benefício previsto no parágrafo anterior é opcional e sua utilização implica: I – renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas; II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; III – aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso; IV – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior; II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opç ;ão, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior; III - comunicação a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.
§ 6º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre outras Receitas promoverá o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da opção feita pelo contribuinte.
§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3º contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bufalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.
§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva.
§ 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria.
§ 11 Observado o disposto no artigo 339-B, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010).
§ 1º O diferimento previsto neste artigo alcança, também, as saídas de sebo, ainda que de estabelecimento comercial ou industrial, com destino a estabelecimento produtor de biodiesel – B100, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 338-A.
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é condicionado ainda ao atendimento e alcance do disposto nos §§§ 7º, 8º e 9º do artigo 9º do Anexo IX deste Regulamento.
§ 1º O diferimento previsto no inciso I estende-se às saídas do produto do estabelecimento extrator com destino a estabelecimento distribuidor, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º O diferimento de que trata o inciso II somente se aplica aos estabelecimentos cujas atividades sejam integradas.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo compreende, inclusive, o lançamento do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte de insumo do biodiesel – B100.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento remetente: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012
Nota:
1. (revogada)
SEÇÃO V Das Disposições Gerais
§ 1º O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas neste artigo.
§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo: I – as saídas internas de produto previsto neste capítulo para emprego em processo industrial; II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos deste capítulo.
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.
§ 1º Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada, pela condição de ‘habilitado’, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item ‘Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento’), que poderá ser acessado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – www.sefaz.mt.gov.br.
§ 2º Na hipótese do § 1º, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 3º O extrato a que se refere o parágrafo anterior terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período.
§ 4º Em alternativa ao disposto nos §§ 1º a 3º, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS’, obtida eletronicamente no mesmo sítio indicado no § 1º.
§ 5º Substitui a CND-e referida no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 6º À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 7º A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, obrigando o mesmo a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação antes da saída da mercadoria.
§ 8º Respondem solidariamente pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.
§ 1º Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses exigidas no caput, deverá ser atendido o que segue: I – incumbe ao frigorífico, destinatário do gado em pé, a observância do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo anterior, em relação ao estabelecimento remetente; II – incumbe ao remetente a observância do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo anterior, em relação ao estabelecimento frigorífico destinatário do gado em pé.
§ 2º A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, hipótese em que deverá ser observado o que segue: I – o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo; II – o frigorífico destinatário deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados; III – a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso anterior, implica a solidariedade do frigorífico, destinatário do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.
§ 3º Interrompe, também, o diferimento a existência de irregularidade em nome do destinatário do gado em pé, hipótese em que deverá ser observado o que segue: I – o frigorífico destinatário deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente e, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo; II – o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados; III – a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso anterior, implica a solidariedade do produtor rural, remetente do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que realizar o transporte do gado em pé até o estabelecimento frigorífico.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação à fruição do diferimento do imposto nas hipóteses arroladas no Anexo X deste regulamento. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que realizar o transporte da mercadoria.
§ 3º Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses previstas neste artigo, incumbe ao prestador de serviço de transporte a observância, no que couber, do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo 339-A, em relação aos estabelecimentos remetente e destinatário.
§ 4º A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.
§ 5º O prestador de serviço de transporte deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, a que se refere o parágrafo anterior, pertinentes ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados.
§ 6º A falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso anterior, implica a solidariedade do prestador de serviço de transporte, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.
§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre outras condições e procedimentos pertinentes à comprovação da regularização da operação, nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 1º O responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento, a que se refere o caput será processada, decidida e celebrada perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE,, desde que assegurados os interesses da Fazenda Pública Estadual, resguardada, em qualquer caso, a competência do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Será publicada no Diário Oficial do Estado, a norma individual celebrada nos termos deste artigo.”
Parágrafo único Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do artigo 4° dessas disposições permanentes, bem como nos artigos 13 e 49 e nos incisos I e II do artigo 82, todos do Anexo VII deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2004)”
Parágrafo único No caso do inciso II, no campo “Observações”, o contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos necessários, a operação ou o evento, bem como a respectiva apuração do imposto.
§ 4° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o primeiro dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.
1. Em relação às hipóteses previstas no artigo 337, fica suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção. § 4° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o primeiro dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção. § 5° Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda adicionalmente, as seguintes condições: I – manifeste expressamente a intenção pela aplicação da retroatividade, indicando o respectivo termo de início, limitado a 1° de junho de 2000; II – demonstrar que durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se apropriou de nenhum crédito fiscal. § 6° A demonstração prevista no inciso II do § 5° deste artigo, será feita mediante apresentação e análise da escrituração fiscal do contribuinte. § 7° Atendida as disposições dos §§ 5° e 6° deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação a opção pelo diferimento no período alcançado pela retroatividade. § 8° O disposto no § 7° deste artigo não implica reconhecimento de regularidade de operações, exceto pela garantia da aplicação da respectiva opção pelo diferimento, nas hipóteses em que for aplicável, no período alcançado pela retroatividade.
§ 1º O disposto neste artigo alcança, ainda, as operações internas abrigadas pelo diferimento do ICMS, de acordo com o preconizado no artigo 11 do Anexo X deste regulamento.
§ 2º Fica dispensado da observância do disposto neste artigo, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)