Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE, DO RESPONSÁVEL E DO ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I
Do Contribuinte

Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (art. 16 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (redação dada ao § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.611/2001)
I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (redação dada ao inciso I do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.611/2001)
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (redação dada ao inciso III do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.611/2001)
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior aplica-se também quando o serviço de comunicação for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense.

§ 3º Em relação à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3º acrescentado ao art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)

§ 4º O disposto no caput alcança, ainda, aquele que, mesmo estando estabelecido em outra unidade da Federação, preste serviço de comunicação não medido a usuário situado neste Estado, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, conforme previsto no § 5º do artigo 15. (cf. § 4º, acrescentado ao art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)

§ 5º Ressalvada declaração expressa em contrário do interessado, para efeitos da cobrança da diferença decorrente do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do artigo 2º deste regulamento, não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 5º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 – efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)

§ 6º Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o adquirente ou o tomador de serviço mato-grossense deverá informar ao remetente ou ao prestador do serviço sua condição de não contribuinte do imposto. (§ 6º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 – efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)

§ 7º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará ao adquirente da mercadoria ou bem ou ao tomador do serviço, em relação a cada operação e ou prestação, a obrigação de recolher a multa prevista no artigo 446, inciso X, alínea f deste regulamento. (cf. § 7º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 – efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)

§ 8º Ainda em relação à prestação de serviço de comunicação, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja: (cf. § 8º do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I – destinatária no território nacional de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
II – beneficiária de serviço prestado ou iniciado no exterior, cujo resultado ocorra no território nacional, ainda que o destinatário não seja aqui estabelecido ou domiciliado.

VER ÍNDICE REMISSIVO VER ÍNDICE INFORMAÇÕES

Art. 10-A Respeitado o disposto no artigo anterior, incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I – o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II – o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III – a cooperativa;
IV – a instituição financeira e a seguradora;
V – a sociedade civil de fim econômico;
VI – a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII – os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII – a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX – o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;
X – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XI – o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII – qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais;
XIII – qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
XIV – os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

Parágrafo único O disposto no inciso VII aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitem os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.


VER ÍNDICE REMISSIVO

SEÇÃO I-A
Das Disposições Gerais sobre as Obrigações do Contribuinte
(Acrescentada pelo Decreto 8.459/06)

Art. 10-B Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 17 da Lei nº 7.098/98 – redação retificada – DOE de 05.01.99)
I – inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma prevista nos artigos 21 a 24, bem como em atos complementares expedidos pelo Secretário de Estado de Fazenda;
II – confeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto, respectivamente, nos artigos 234 e 210;
III – exibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte do imposto;
IV – comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no artigo 28 e em normas complementares editadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;
V – solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;
VI – solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;
VII – entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, documento fiscal correspondente à respectiva operação ou prestação;
VIII – escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo fixados neste regulamento e em atos complementares;
IX – manter e utilizar equipamento adequado aos controles fiscais na forma exigida neste regulamento e em legislação complementar;
X – obedecido o disposto nos artigos 281 a 288, declarar, na forma e em documento aprovado em ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte;
XI – pagar o imposto devido na forma e prazo previstos neste regulamento e em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda;
XII – exibir sua ficha de inscrição cadastral quando realizar, com outro contribuinte, operações com mercadorias ou prestações de serviços;
XIII – acompanhar pessoalmente, ou por preposto, a contagem física das mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem;
XIV – ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;
XV – ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;
XVI – não embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, utensílios, veículos, máquinas, equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos e mercadorias;
XVII – apresentar livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados.
XVIII – informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias, que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (cf. inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao capital mínimo, em função do objeto social da empresa. (cf. § 1º do art. da Lei n° 7.098/98, renumerado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 2º As referências feitas neste artigo a documentos fiscais e a livros fiscais, aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância com o disposto neste regulamento e em normas complementares. (cf. § 2º do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 3° Observados a forma e procedimentos previstos neste regulamento e em normas complementares, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses referidas nos artigos 216-M-1 e 398-Z-5, em relação ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf. § 3º do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

§ 4° Na hipótese de operações interestaduais, caso a mercadoria ou a prestação de serviço de transporte seja destinada ou tenha origem em município mato-grossense localizado a até 10 km (dez quilômetros) de distância de uma Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal e durante o percurso não transite por nenhuma Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal, fica o contribuinte obrigado a apresentar a mercadoria bem como sua documentação, juntamente com a documentação relativa à prestação do serviço de transporte na Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal mais próximo ao município, antes da entrega da mercadoria em seu destino.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 10-B-1 Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas neste decreto e na legislação tributária. (cf. caput do artigo 35 da Lei n° 7.098/98)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 10-C Os fabricantes e importadores de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, ficam obrigados a prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento, na forma estabelecida na legislação tributária. (art. 17-C da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.433/2005)”

VER ÍNDICE REMISSIVO

SEÇÃO II
Do Responsável

SUBSEÇÃO I
Do Responsável por Solidariedade

Art. 11 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (Cf. redação dada ao art. 18 da Lei nº 7.098/98)
I – ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida;
II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
III - ao armazém geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:
a. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
b. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
c.no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
IV - ao transportador, em relação à mercadoria:
a. proveniente de outro Estado para entrega a destinatário não designado no território mato-grossense;
b. que for negociada no território mato-grossense durante o transporte;
c. que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
d. que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
V – ao remetente da mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do § 2º do artigo 4º, quando a exportação não se efetivar.
VI - ao adquirente, a qualquer título, de fichas, cartões ou assemelhados, utilizados para pagamento de serviço de comunicação, para revenda, quando enviados por prestador de serviço de comunicação situado em outra unidade da Federação. (Inciso VI acrescentado ao artigo 18 da Lei nº 7.098/98 pala Lei nº 7.364/2000)
VII - o terminal aquaviário, portuário, aeroportuário ou aduaneiro, em relação à mercadoria importada do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento. (Inciso VII acrescentado ao artigo 18 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.611/2001)
VIII – a qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviços: (cf. inciso VIII do art. 18 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 – efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;
b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados.
IX – ao sujeito passivo cessionário de meios das redes de telecomunicações a outra operadora ou empresa de telecomunicação, na hipótese de prestação de serviços de comunicação a outra operadora de telecomunicação, inclusive na interconexão, exploração industrial ou quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final. (cf. inciso IX do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

Parágrafo único. O disposto no inciso VI do caput aplica-se também ao prestador de serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua intervenção na operação. (Parágrafo único acrescentado ao artigo 18 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)


VER ÍNDICE REMISSIVO VER ÍND. INFORMAÇÃO

Art. 12 São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (cf. redação dada ao art. 18-A da Lei nº 7.098/98 - acrescentado pela Lei nº 7.867/02)
I – o possuidor das mercadorias ou bens, como aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;
II – o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;
III – o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações por estes promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
IV – o exportador, ou aquele a ele equiparado, inclusive entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada, com o remetente, em relação à:
a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive quanto à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;
b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
V – o entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada:
a) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;
b) com quem o receber, em relação a bem ou mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que tenha efetuado a importação;
VI – a pessoa jurídica que resultar da cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente a imposto devido até a data do ato;
VII – o arrendante ou locador de estabelecimento industrial, com o arrendatário ou locatário, em relação ao imposto devido em decorrência das operações por ele praticadas.
VIII – as pessoas referidas nas hipóteses e operações a que se referem os artigos desta seção. (cf. inciso VIII do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

Parágrafo único Sem prejuízo da respectiva constatação, em outras hipóteses demonstradas pelo fisco, presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no caput, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 12-A Fica também atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:
I – ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;
II – solidariamente, ao representante, ao mandatário, ao comissário e ao gestor de negócio, em relação à prestação ou operação feita por seu intermédio; (cf. art. 134, inciso III, do CTN)
III – à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com redução de base de cálculo, isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;
IV – solidariamente, a todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto. (cf. art. 128 do CTN c/c caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)
Parágrafo único São, também, responsáveis:
I – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; (cf. art. 133 do CTN)
II – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; (cf. art. 133 do CTN)
III – a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; (cf. art. 132, caput, do CTN)
IV – o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão; (cf. art. 131, inciso III, do CTN)
V – o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; (cf. art. 132, parágrafo único, do CTN)
VI – solidariamente, o sócio no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade; (cf. art. 134, inciso VII, do CTN)
VII – solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado; (cf. art. 134, inciso II, do CTN)
VIII – a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do artigo 44, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervier ou em decorrência de omissão de que for responsável. (cf. art. 128 do CTN c/c caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 12-B Também responderão solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive pelo crédito tributário que vier a ser apurado, o fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o revendedor, a empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nos casos de: (cf. redação dada ao art. 18-B da Lei nº 7.098/98 – alterado pela Lei nº 8.433/2005)
I – uso, por contribuinte usuário deste Estado, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e pela legislação tributária para o desenvolvimento do equipamento e seus aplicativos ou que permita a realiização de fraudes ou sonegação de tributos;
II – utilização, por contribuinte usuário deste Estado, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF cuja comercialização, uso ou cessação de uso não tenham sido comunicados por meio do Sistema ECF;
III – não-recolhimento dos tributos devidos, em razão de fraude, alteração ou manipulação de dados que deveriam ser armazenados na memória fiscal do equipamento;
IV – não-recolhimento dos tributos devidos, em razão de erros detectados nos equipamentos, ainda que estes já tenham sido autorizados para uso fiscal;
V – alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco;
VI – uso de equipamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, ainda que decorra de simples defeito de fabricação;
VII – inobservância das normas estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária;

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o fabricante ou importador fica também responsável pela correção de erros detectados em equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, ainda que já autorizados para uso fiscal.

§ 2º O fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, respondem solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento.

§ 3º A solidariedade estabelecida neste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante, importador, revendedor, empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, ou ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 12-C Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. art. 18-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/02)

Parágrafo único Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. (cf. parágrafo único do art. 18-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 13 Nos serviços de transportes e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. (art. 19 da Lei nº 7.098/98)

Parágrafo único - O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 13-A São responsáveis pelo pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de comunicação: (cf. art. 19-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I – o destinatário do serviço, desde que contribuinte inscrito no Estado, nas prestações realizadas por prestador autônomo;
II – o prestador ou o intermediário do serviço, estabelecidos no território nacional, em relação ao serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, quando o destinatário ou beneficiário do serviço, conforme o caso, for pessoa natural ou jurídica que não realize habitualmente outras operações ou prestações sujeitas ao imposto.

§1º Para os efeitos deste regulamento, considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação:
I – a pessoa natural que se dedique a esta atividade;
II – qualquer pessoa, natural ou jurídica, a ele equiparada, nos termos deste regulamento.

§ 2º Na hipótese do inciso VI do § 2º do artigo 1º, observado o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída à operadora mato-grossense a responsabilidade tributária por substituição referente às respectivas prestações de serviço.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação às cessões onerosas de meios de redes de telecomunicações e nas prestações de serviços de comunicação a outras empresas de comunicação, decorrentes de exploração industrial por interconexão, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, hipótese em que a responsabilidade tributária fica atribuída à operadora mato-grossense, inclusive quanto às prestações de serviço antecedentes, mediante diferimento.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 13-A-1 A solidariedade referida nesta subseção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.

VER ÍNDICE REMISSIVO

SUBSEÇÃO II
Do Substituto

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 13-B Fica atribuída a condição de substituto tributário a: (art. 20 da Lei nº 7.098/98)
I – industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II – produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III – depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV – contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as mercadorias e serviços arroladas nas alíneas do inciso III do artigo 289, observado o disposto em normas complementares editadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 3º O regime de substituição tributária aplica-se, também, ao imposto devido na forma prevista nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 2º.

§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo, no que se refere à energia elétrica, alcança também o transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e qualquer outro executor que efetue qualquer intervenção até à sua destinação ao consumo final. (cf. § 4º acrescentado ao art. 20 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)

§ 5º Nos termos do disposto no Capítulo I-B do Título V do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal pertinente, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente. (cf. § 5º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 6º O disposto no inciso IV do caput deste artigo abrange especialmente as hipóteses tratadas no artigo 13-A, no inciso IX do artigo 11 e no inciso VIII do artigo 12, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação tributária. (cf. § 6º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (cf. § 7º do artigo 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 13-C A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. (art. 21 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 14 Observado o disposto nos artigos 13-B e 13-C, são considerados substitutos tributários:
I - o destinatário da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério - quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida pelo produtor ou extrator de minério;
II - o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal;
III - o produtor, o extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
IV - a empresa distribuidora de lubrificante ou de combustível, líquido ou gasoso, relativamente ao imposto devido pelas operações posteriores da mercadoria até a sua entrega ao consumidor final;
V - a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso;
VI - o revendedor atacadista de fumo e seus sucedâneos manufaturados que os tenha recebido de estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias efetuadas por quaisquer outros contribuintes;
VII - o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos;
a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;
b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior.
VIII - o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral;
a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior;
b) saída com destino a estabelecimento industrial;
c) saída com destino a estabelecimento comercial;
d) saída com destino a consumidor ou a usuário final;
e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas precedentes;
f) industrialização;
IX - o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;
X - a cooperativa, relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe seja destinada por produtor ou extrator de minério que dela faça parte;
XI - o tomador do serviço - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador;
XII - o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa;
XIII - o depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
XIV - (revogado)

§ 1º A sujeição passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:
1 - saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou ainda a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
2 - saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não incidência ou isenção;
3 - saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo.

§ 2º O pagamento decorrente do disposto no item 2 do parágrafo anterior poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.

§ 3º (revogado)

§ 4º Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território mato-grossense com mercadoria ou serviço proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 14-A Observado o disposto no artigo 312-G, considera-se, também o prestador de serviço de transporte como substituto tributário pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em relação às mercadorias que transportar, quando destinadas a estabelecimento mato-grossense irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. artigo 20, inciso II e § 7º, c/c artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, observados os acréscimos efetuados pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 14-B É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (caput do artigo 22 da Lei nº 7.098/98)

§ 1º A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97)

§ 2º Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 38. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 13/97)

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda baixará ato disciplinando a forma de processamento da restituição nas hipóteses previstas neste artigo.


VER ÍNDICE REMISSIVO

SEÇÃO III
Dos Locais da Operação e da Prestação

Art. 15 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (art. 23 da Lei nº 7.098/98)
I – tratando-se de bem ou mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento que transfira sua propriedade, ou o título que a represente, quando por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando importada do exterior;
e) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, na hipótese prevista na alínea anterior;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (cf. redação dada à alínea f do inciso I do art. 23 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.611/2001)
g) aquele onde estiver estabelecido ou domiciliado o contribuinte adquirente ou consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) aquele, no território mato-grossense, onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
j) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, na hipótese do inciso XIII do artigo 2º, para efeitos do § 1º do artigo 50;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) aquele onde tenha início a prestação;
b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 2º, para efeitos do § 1º do artigo 50;
III – ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 2º, para os efeitos do § 1o do artigo 50;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (cf. redação dada à alínea d do inciso III do art. 23 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (alínea e acrescentada ao inciso III do art. 23 da Lei nº 7.098 pela Lei nº 7.364/2000)
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Para efeitos deste regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III – considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;
IV – respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 6º-A deste artigo, na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (cf. § 5º do art. 23 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, quando o prestador de serviço de comunicação estiver localizado fora do território mato-grossense, será considerado como local o da recepção do respectivo sinal. (cf. § 6º acrescentado ao art. 23 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000).

§ 6º-A Ainda nas hipóteses do inciso III do caput, será observado o que segue: (cf. § 7º do art. 23 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I – considera-se, também, local da prestação de serviço:
a) o do estabelecimento ou domicílio do tomador, inclusive nas hipóteses de serviço de provimento de acesso à Internet e de serviço prestado por meio de satélite;
b) o do estabelecimento do prestador de serviço localizado no Estado onde o terminal estiver instalado ou habilitado, tratando-se de serviços de telefonia;
c) o do estabelecimento do domicílio do beneficiário, no território nacional, na hipótese prevista no inciso V do § 2º do artigo 1o;
II – considera-se, ainda, estabelecimento prestador de serviço de comunicação, o local de ponto de presença onde o contribuinte desenvolva a atividade de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a utilização de rede própria ou de terceiros;
III – quando o serviço de comunicação de dados for prestado a mais de um estabelecimento ou domicílio do tomador, considera-se como local da prestação cada um daqueles alcançados pelo serviço, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada, proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios;
IV – quando o serviço de comunicação visual for prestado a tomador estabelecido ou domiciliado em mais de uma unidade da Federação alcançada pelo serviço, considera-se como local da prestação cada um desses locais, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios.

§ 6º-B Para fins de determinação do local da prestação, nas hipóteses tratadas no inciso V do § 2º do artigo 1º e na alínea c do inciso I do § 6º-A deste artigo, entende-se como local da ocorrência do resultado da prestação de serviço de comunicação, aquele onde se verificar a utilização do serviço pelo tomador. (cf. § 8º do art. 23 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 7º Ressalvada disposição expressa em contrário, serão consideradas como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.

§ 7°-A O disposto no parágrafo anterior poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, mediante expressa manifestação de sua opção pela unificação da inscrição estadual, que prevalecerá para todos os seus imóveis localizados no território de um mesmo município.

§ 7º-B A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, em alternativa ao disposto no parágrafo anterior, implica:
I – a uniformidade do tratamento previsto no artigo 343-B ou no artigo 343-A, conforme faça a opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, em relação a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso;
II – a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III – a eventual aplicação de medida administrativa cautelar a um dos estabelecimentos se estende a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso.

§ 8º Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto nos §§ 7º e 7º-A não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas.

§ 9º Poderão, ainda, ser consideradas, como único estabelecimento, as unidades produtoras de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local.

§ 10 Observadas as condições previstas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão, também, ser considerados como único estabelecimento todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados no território mato-grossense, onde o contribuinte, pessoa jurídica, igualmente deste Estado, por força de contrato de parceria, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 16 Ressalvado o disposto nos §§ 7º a 10 do artigo anterior, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único (revogado)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 17 Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou áreas diversas do referido estabelecimento.

Art. 18 Todos os estabelecimentos do mesmo titular, são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

Art. 19 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.

§ 1º As obrigações tributárias, que a legislação atribuir ao estabelecimento, são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 2º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município, deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

§ 3º Observado o disposto nos §§ 7º a 10 do artigo 15, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.

§ 5º Ainda em relação ao disposto nos §§ 7º a 10 do artigo 15, na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 20 Para todos os efeitos, é considerado:
I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
II - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;
III - industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;
IV - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;
V - comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais;
VI - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.

Parágrafo único Independentemente de qualquer manifestação do fisco, fica equiparado aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para fins de observância das disposições a que se submetem os mesmos, o estabelecimento produtor primário, ainda que pertencente a pessoa física, interessado no aproveitamento dos créditos do imposto relativo às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária.

VER ÍNDICE REMISSIVO