§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (redação dada ao § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.611/2001) I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (redação dada ao inciso I do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.611/2001) II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (redação dada ao inciso III do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.611/2001) IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior aplica-se também quando o serviço de comunicação for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense.
§ 3º Em relação à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3º acrescentado ao art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)
§ 4º O disposto no caput alcança, ainda, aquele que, mesmo estando estabelecido em outra unidade da Federação, preste serviço de comunicação não medido a usuário situado neste Estado, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, conforme previsto no § 5º do artigo 15. (cf. § 4º, acrescentado ao art. 16 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)”
§ 5º Ressalvada declaração expressa em contrário do interessado, para efeitos da cobrança da diferença decorrente do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do artigo 2º deste regulamento, não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 5º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 – efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
§ 6º Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o adquirente ou o tomador de serviço mato-grossense deverá informar ao remetente ou ao prestador do serviço sua condição de não contribuinte do imposto. (§ 6º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 – efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
§ 7º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará ao adquirente da mercadoria ou bem ou ao tomador do serviço, em relação a cada operação e ou prestação, a obrigação de recolher a multa prevista no artigo 446, inciso X, alínea f deste regulamento. (cf. § 7º do art. 16 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 – efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
§ 8º Ainda em relação à prestação de serviço de comunicação, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja: (cf. § 8º do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) I – destinatária no território nacional de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; II – beneficiária de serviço prestado ou iniciado no exterior, cujo resultado ocorra no território nacional, ainda que o destinatário não seja aqui estabelecido ou domiciliado.
Parágrafo único O disposto no inciso VII aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitem os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.
§ 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao capital mínimo, em função do objeto social da empresa. (cf. § 1º do art. da Lei n° 7.098/98, renumerado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 2º As referências feitas neste artigo a documentos fiscais e a livros fiscais, aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância com o disposto neste regulamento e em normas complementares. (cf. § 2º do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 3° Observados a forma e procedimentos previstos neste regulamento e em normas complementares, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses referidas nos artigos 216-M-1 e 398-Z-5, em relação ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf. § 3º do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)
§ 4° Na hipótese de operações interestaduais, caso a mercadoria ou a prestação de serviço de transporte seja destinada ou tenha origem em município mato-grossense localizado a até 10 km (dez quilômetros) de distância de uma Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal e durante o percurso não transite por nenhuma Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal, fica o contribuinte obrigado a apresentar a mercadoria bem como sua documentação, juntamente com a documentação relativa à prestação do serviço de transporte na Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal mais próximo ao município, antes da entrega da mercadoria em seu destino.
Parágrafo único. O disposto no inciso VI do caput aplica-se também ao prestador de serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua intervenção na operação. (Parágrafo único acrescentado ao artigo 18 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)
Parágrafo único Sem prejuízo da respectiva constatação, em outras hipóteses demonstradas pelo fisco, presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no caput, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o fabricante ou importador fica também responsável pela correção de erros detectados em equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, ainda que já autorizados para uso fiscal.
§ 2º O fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, respondem solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento.
§ 3º A solidariedade estabelecida neste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante, importador, revendedor, empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, ou ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo.
Parágrafo único Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. (cf. parágrafo único do art. 18-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)”
Parágrafo único - O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
§1º Para os efeitos deste regulamento, considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação: I – a pessoa natural que se dedique a esta atividade; II – qualquer pessoa, natural ou jurídica, a ele equiparada, nos termos deste regulamento.
§ 2º Na hipótese do inciso VI do § 2º do artigo 1º, observado o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída à operadora mato-grossense a responsabilidade tributária por substituição referente às respectivas prestações de serviço.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação às cessões onerosas de meios de redes de telecomunicações e nas prestações de serviços de comunicação a outras empresas de comunicação, decorrentes de exploração industrial por interconexão, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, hipótese em que a responsabilidade tributária fica atribuída à operadora mato-grossense, inclusive quanto às prestações de serviço antecedentes, mediante diferimento.
§ 1º O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as mercadorias e serviços arroladas nas alíneas do inciso III do artigo 289, observado o disposto em normas complementares editadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)”
§ 3º O regime de substituição tributária aplica-se, também, ao imposto devido na forma prevista nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 2º.
§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo, no que se refere à energia elétrica, alcança também o transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e qualquer outro executor que efetue qualquer intervenção até à sua destinação ao consumo final. (cf. § 4º acrescentado ao art. 20 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)
§ 5º Nos termos do disposto no Capítulo I-B do Título V do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal pertinente, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente. (cf. § 5º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)”
§ 6º O disposto no inciso IV do caput deste artigo abrange especialmente as hipóteses tratadas no artigo 13-A, no inciso IX do artigo 11 e no inciso VIII do artigo 12, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação tributária. (cf. § 6º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (cf. § 7º do artigo 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 1º A sujeição passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses: 1 - saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou ainda a pessoa de direito público ou privado não contribuinte; 2 - saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não incidência ou isenção; 3 - saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo. § 2º O pagamento decorrente do disposto no item 2 do parágrafo anterior poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.
§ 3º (revogado)
§ 4º Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território mato-grossense com mercadoria ou serviço proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.
§ 1º A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97)
§ 2º Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 38. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 13/97)
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda baixará ato disciplinando a forma de processamento da restituição nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Para efeitos deste regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação; II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; III – considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado; IV – respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 6º-A deste artigo, na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (cf. § 5º do art. 23 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, quando o prestador de serviço de comunicação estiver localizado fora do território mato-grossense, será considerado como local o da recepção do respectivo sinal. (cf. § 6º acrescentado ao art. 23 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000).
§ 6º-A Ainda nas hipóteses do inciso III do caput, será observado o que segue: (cf. § 7º do art. 23 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) I – considera-se, também, local da prestação de serviço: a) o do estabelecimento ou domicílio do tomador, inclusive nas hipóteses de serviço de provimento de acesso à Internet e de serviço prestado por meio de satélite; b) o do estabelecimento do prestador de serviço localizado no Estado onde o terminal estiver instalado ou habilitado, tratando-se de serviços de telefonia; c) o do estabelecimento do domicílio do beneficiário, no território nacional, na hipótese prevista no inciso V do § 2º do artigo 1o; II – considera-se, ainda, estabelecimento prestador de serviço de comunicação, o local de ponto de presença onde o contribuinte desenvolva a atividade de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a utilização de rede própria ou de terceiros; III – quando o serviço de comunicação de dados for prestado a mais de um estabelecimento ou domicílio do tomador, considera-se como local da prestação cada um daqueles alcançados pelo serviço, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada, proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios; IV – quando o serviço de comunicação visual for prestado a tomador estabelecido ou domiciliado em mais de uma unidade da Federação alcançada pelo serviço, considera-se como local da prestação cada um desses locais, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios.
§ 6º-B Para fins de determinação do local da prestação, nas hipóteses tratadas no inciso V do § 2º do artigo 1º e na alínea c do inciso I do § 6º-A deste artigo, entende-se como local da ocorrência do resultado da prestação de serviço de comunicação, aquele onde se verificar a utilização do serviço pelo tomador. (cf. § 8º do art. 23 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 7º Ressalvada disposição expressa em contrário, serão consideradas como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.
§ 7°-A O disposto no parágrafo anterior poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, mediante expressa manifestação de sua opção pela unificação da inscrição estadual, que prevalecerá para todos os seus imóveis localizados no território de um mesmo município.
§ 7º-B A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, em alternativa ao disposto no parágrafo anterior, implica: I – a uniformidade do tratamento previsto no artigo 343-B ou no artigo 343-A, conforme faça a opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, em relação a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso; II – a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda; III – a eventual aplicação de medida administrativa cautelar a um dos estabelecimentos se estende a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso.
§ 8º Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto nos §§ 7º e 7º-A não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas.
§ 9º Poderão, ainda, ser consideradas, como único estabelecimento, as unidades produtoras de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local.
§ 10 Observadas as condições previstas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão, também, ser considerados como único estabelecimento todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados no território mato-grossense, onde o contribuinte, pessoa jurídica, igualmente deste Estado, por força de contrato de parceria, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo.
Parágrafo único (revogado)
§ 1º As obrigações tributárias, que a legislação atribuir ao estabelecimento, são de responsabilidade do respectivo titular.
§ 2º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município, deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 7º a 10 do artigo 15, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.
§ 5º Ainda em relação ao disposto nos §§ 7º a 10 do artigo 15, na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município.
Parágrafo único Independentemente de qualquer manifestação do fisco, fica equiparado aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para fins de observância das disposições a que se submetem os mesmos, o estabelecimento produtor primário, ainda que pertencente a pessoa física, interessado no aproveitamento dos créditos do imposto relativo às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária.