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ÍNDICE REMISSIVO DO REGULAMENTO DO ICMS

TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE, DO RESPONSÁVEL E DO ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I
Do Contribuinte (artigos 10 e 10-A)

ART. 10

Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou o § 8º, contendo caput e incisos I e II), Decreto 53 de 14/02/07, Vigência: 14/02/07, Efeitos: vide no texto (Acrescentou os §§ 5º a 7º), Decreto 8.459, de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/2006, (Alterou a íntegra do artigo 10, passando a conter, caput, § 1º (com incisos I a IV) e §§ 2º a 4º).

§§ 5º a 7º
Redação atual: Decreto 53 de 14/02/07, Vigência: 14/02/07, Efeitos: vide no texto (Acrescentou os §§ 5º a 7º ao artigo 10)
§ 8º
Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou o § 8º, contendo caput e incisos I e II, ao artigo 10)

Redação original do artigo 10.
Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto.
§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais;
XIII - qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
XIV - os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;
§ 2º - O disposto no inciso VII do § 1º, aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitem os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.
§ 3º - O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na entrada de mercadoria importada do exterior.

ART. 10-A

Redação atual: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Acrescentou o artigo 10-A, contendo caput, incisos I a XIV e p. único)


SEÇÃO I-A
Das Disposições Gerais sobre as Obrigações do Contribuinte (artigos 10-B a 10-C)

Redação atual: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/2006, Efeitos: 28/12/06 (Acrescentou a Seção I-A, contendo os artigos 10-B e 10-C)

ART. 10-B

Redação atual: Decreto 312 de 11/05/11, Vigência: 11/05/11, Efeitos: 01/05/11 (Alterou o § 3º do artigo 10-B), c/c Decreto 2.303 de 21/12/09, Vigência: 21/12/09, Efeitos: 21/12/09 (Acrescentou o § 4º ao artigo 10-B), Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 ( Alterou o inciso XVIII do caput, renumerou para § 1º o p. único e incluiu a respectiva anotação relativa à fundamentação legal, bem como acrescentou os §§ 2º e 3°), Decreto 1.965 de 29/05/09, Vigência: 29/05/09, Efeitos: 29/05/09 (Acrescentou o inciso XVIII), Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Acrescentou o artigo 10-B, contendo caput, incisos I a XVII e p. único).
Caput
Caput, inciso XVIII
Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Alterou o inciso XVIII do caput)
Redação original: Decreto 1.965 de 29/05/09, Vigência: 29/05/09, Efeitos: 29/05/09 (Acrescentou o inciso XVIII ao caput)
XVIII – possuir, informar a administração tributária, manter atualizado e acessar o seu endereço eletrônico, do seu preposto e do seu contabilista, verificando diariamente as decisões, notificações e comunicações administrativo-tributárias que lhe foram enviadas eletronicamente.

§ 1º
Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Renumerou para § 1º o p. único e incluiu a respectiva anotação relativa à fundamentação legal)
Redação original: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Acrescentou o artigo 10-B, contendo caput, incisos I a XVII e p. único)
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao capital mínimo, em função do objeto social da empresa. (parágrafo único acrescentado ao art. 17 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.867/2002)
§ 2º
Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou o § 2º)
§ 3º
Redação atual: Decreto 312 de 11/05/11, Vigência: 11/05/11, Efeitos: 01/05/11 (Alterou o § 3º do artigo 10-B)
Redação original: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou o § 3º ao artigo 10-B)
§ 3º Observados a forma e procedimentos previstos neste regulamento e em normas complementares, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à hipótese a que se refere o artigo 216-M-1, em relação ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf. § 3º do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 4º
Redação atual: Decreto 2.303 de 21/12/09, Vigência: 21/12/09, Efeitos: 21/12/09 (Acrescentou o § 4º ao artigo 10-B)


ART. 10-B-1

Redação atual: Decreto 2.253 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 26/11/09 (Acrescentou o artigo 10-B-1).


ART. 10-C

Redação atual: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Acrescentou o Art. 10-C).


SEÇÃO II
Do Responsável

SUBSEÇÃO I
Do Responsável por Solidariedade (artigos 11 a 13-A-1)

ART. 11

Redação atual: Decreto 1.965 de 17/10/13, Vigência: 17/10/13, Efeitos: vide no texto (Retificou o inciso I do caput do artigo 11), c/c Decreto 186 de 16/03/11, Vigência: 16/03/11, Efeitos: 16/03/11 (Alterou o inciso V do caput), Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescenta o inciso IX ao caput do artigo 11), Decreto 53 de 14/02/07, Vigência: 14/02/07, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o inciso VIII, contendo caput e alineas a e b) Decreto 8.459 de 28/12/2006; Vigência: 28/12/2006; Efeitos: 28/12/2006 (Reorganizou o artigo, renumerando para inciso V, o segundo dispositivo nele indicado como inciso IV, alterando as anotações relativas ao correspondente fundamento legal, inseridas na parte final dos incisos VI e VII do caput e do p. único, mantidos os respectivos textos), Decreto 8.346 de 30/11/06, Vigência: 30/11/06, Efeitos: 1º/01/99 (Alterou a íntegra do artigo 11, passando a conter caput, incisos I, II, III (com as alíneas a a c), IV (com as alíneas a a d), IV, VI e VII e p. único).

Caput,
Caput, inciso I
Redação atual: Decreto 1.965 de 17/10/13, Vigência: 17/10/13, Efeitos: vide no texto (Retificou o inciso I do caput do artigo 11)
Redação anterior: Decreto 8.346 de 30/11/06, Vigência: 30/11/06, Efeitos: 1º/01/99 (Alterou a íntegra do artigo 11)
I ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada a apreendida;
Caput, inciso V
Redação atual: Decreto 186 de 16/03/11, Vigência: 16/03/11, Efeitos: 16/03/11 (Alterou o inciso V do caput)
Redação anterior: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Reorganizou o artigo, renumerando para inciso V, o segundo dispositivo nele indicado como inciso IV)
V - ao remetente de mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados no § 6º do artigo 4º, quando a exportação não se efetivar.
Redação anterior: Decreto 8.346 de 30/11/06, Vigência: 30/11/06, Efeitos: 1º/01/99 (Alterou a íntegra do artigo 11)
IV - ao remetente de mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados no § 6º do artigo 4º, quando a exportação não se efetivar.
Caput, inciso VI
Redação atual: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Alterou a anotação relativa à correspondente fundamentação legal do inciso VI)
Redação anterior: Decreto 8.346 de 30/11/06, Vigência: 30/11/06, Efeitos: 1º/01/99 (Alterou a íntegra do artigo 11)
VI - ao adquirente, a qualquer título, de fichas, cartões ou assemelhados, utilizados para pagamento de serviço de comunicação, para revenda, quando enviados por prestador de serviço de comunicação situado em outra unidade da Federação.(cf. redação dada ao parágrafo único do inciso VI do art. 18 da Lei nº 7.098/98 - acrescentado pela Lei nº 7.364/00)
Caput, inciso VII
Redação atual: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Alterou a anotação relativa à correspondente fundamentação legal do inciso VII)
Redação anterior: Decreto 8.346 de 30/11/06, Vigência: 30/11/06, Efeitos: 1º/01/99 (Alterou a íntegra do artigo 11)
VII - o terminal aquaviário, portuário, aeroportuário ou aduaneiro, em relação à mercadoria importada do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento. (cf. redação dada ao parágrafo único do inciso VII do art. 18 da Lei nº 7.098/98 - acrescentado pela Lei nº 7.611/01)
Caput, inciso VIII
Redação atual: Decreto 53 de 14/02/07, Vigência: 14/02/07, Efeitos: 29/12/06 (Acrescentou o inciso VIII, contendo caput e alineas a e b)
Caput, inciso IX
Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescenta o inciso IX ao caput do artigo 11)

p. único
Redação atual: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Alterou a anotação relativa à correspondente fundamentação legal do p. único)
Redação anterior: Decreto 8.346 de 30/11/06, Vigência: 30/11/06, Efeitos: 1º/01/99 (Alterou a íntegra do artigo 11)
Parágrafo único. O disposto no inciso VI do caput aplica-se também ao prestador de serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua intervenção na operação." (cf. redação dada ao parágrafo único do inciso IV do art. 18 da Lei nº 7.098/98 - acrescentado pela Lei nº 7.364/00)

Redação original do artigo 11:
Art. 11 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:
I - ao armazém geral e ao depositário a qualquer título:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal;
c) no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal, solidariamente;
II - ao transportador:
a) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território mato-grossense;
b) solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o transporte;
c) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal;
d) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
III - ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;
IV - ao leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto da alienação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida;
V - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao impostodevido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;
VI - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
VII - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
VIII - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
IX - solidariamente, ao contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;
X - solidariamente, aquele que não efetive a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno;
XI - solidariamente, ao entreposto aduaneiro ou outra pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;
b) a saída de mercadoria ou bem, originários do exterior com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tenha importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;
c) a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem comprovação do recolhimento do imposto;
XII - solidariamente, a pessoa que realize intermediação de serviços:
a) com destino ao exterior, sem a documentação fiscal;
b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados à pessoa diversa daquela que a tenha contratado;
XIII - solidariamente, ao representante, ao mandatário, ao comissário e ao gestor de negócio, em relação à prestação ou operação feita por seu intermédio;
XIV - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;
XV - solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal;
XVI - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo único - Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso XV, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.

ART. 12

Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou o inciso VIII ao caput do artigo 12) Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Acrescentou o p. único ao artigo 12), Decreto 8.346 de 30/11/06, Vigência: 30/11/06, Efeitos: 1º/01/99 (Alterou a íntegra do artigo 12, passando a conter caput, incisos I a III, IV (com as alineas a e b), V (com as alineas a e b), VI e VII).

Caput
Caput, inciso VIII
Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou o inciso VIII ao caput do artigo 12)

p. único
Redação atual: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Acrescentou o p. único ao artigo 12)

Redação original do artigo 12:
Art. 12 São também responsáveis:
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo respectiva exploração, hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus" até a data da abertura da sucessão;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado;
IX - a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do art. 44, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervier ou em decorrência de omissão de que for responsável.
Parágrafo único - A solidariedade referida na alínea "c" do inciso I, nas alíneas: "b", "c" e "d" do inciso II, e nos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVI do artigo 11 e nos incisos I e IV do artigo 12 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.


ART. 12-A

Redação atual: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Acrescentou o novo artigo 12-A)


ART. 12-B (antigo artigo 12-A)

Redação atual: Decreto 2.251 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 26/11/09 (Alterou o inciso VII do caput do artigo 12-B), c/c Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Renumerou o artigo 12-A para artigo 12-B), Decreto 8.346 de 30/11/06, Vigência: 30/11/06, Efeitos: 1º/01/99 (Acrescentou o artigo 12-A, contendo caput, incisos I a VII e §§ 1° a 3°).

Caput
Caput, inciso VII
Redação atual: Decreto 2.251 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 26/11/09 (Alterou o inciso VII do caput do artigo 12-B)
Redação anterior: Decreto nº 8.346 de 30/11/2006 - Vigência: 30/11/2006; Efeitos a partir de 1º/01/1999. (Acrescentou o artigo12-A, posteriormente renumerado para artigo 12-B ).
VII – inobservância das normas estabelecidas nesta lei, seu regulamento e demais atos da legislação tributária.


ART. 12-C (antigo artigo 12-B)

Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou o p. único ao artigo 12-C), Decreto 2.251 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 26/11/09 (Alterou o caput do artigo 12-C), Decreto 8.459 de 28/12/06; Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Renumerado de artigo12-B para artigo 12-C), Decreto 8.346 de 30/11/06, Vigência: 30/11/06, Efeitos: 1º/01/99 (Acrescentou o artigo12-B, contendo apenas caput).

Caput
Redação atual: Decreto 2.251 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 26/11/09 (Alterou o caput do artigo 12-C)
Redação anterior: Decreto 8.346 de 30/11/06, Vigência: 30/11/06, Efeitos: 1º/01/99. (Acrescentou o artigo12-B, posteriormente renumerado para artigo 12-C).
Art. 12-C Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que pertine a prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. redação dada ao art. 18-C da Lei nº 7.098/98 – acrescentado pela Lei nº 7.867/02)
p. único
Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou o p. único ao artigo 12-C)


ART. 13

Redação atual: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Acrescentou a anotação com a correspondente fundamentação legal ao final do caput do artigo 13), c/c Decreto 1.944/1989 (redação original, contendo caput e p. único).

Caput
Redação atual: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Acrescentou a anotação com a correspondente fundamentação legal ao final do caput do artigo 13)
Redação original:
Art. 13 Nos serviços de transportes e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.


ART. 13-A

Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou o artigo 13-A, contendo caput, incisos I e II, § 1º (com incisos I e II) e §§ 2º e §3º)


ART. 13-A-1 (antigo artigo 13-A)

Redação atual: Decreto 1.965 de 17/10/13, Vigência: 17/10/2013, Efeitos: vide no texto (Retificado o art.13-A-1)

Redação anterior: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Renumerou o artigo 13-A para artigo 13-A-1, mantido o respectivo texto)
Art. 13-A-1 A solidariedade referida nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.
Redação original: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Acrescentou o artigo 13-A, contendo apenas caput)
Art. 13-A A solidariedade referida nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.


Subseção II
Do Substituto (artigos 13-B a 14-B)

Redação atual: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Alterou a denominação da Subseção II e acrescentou à mesma Seção os artigos 13-B, 13-C e 14-A)
Redação original:
Do Responsável por Solidariedade


ART. 13-B

Redação atual: Decreto 2.971 de 10/11/10, Vigência: 10/11/10, Efeitos: 02/08/10 (Acrescentou o § 7º ao artigo 13-B), c/c Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Alterou o § 2º e acrescentou os §§ 5° e 6°), Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Acrescentou o artigo 13-B, contendo caput, incisos I a IV e §§ 1º a 4º).

§ 2º
Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Alterou o § 2º do artigo 13-B)
Redação original: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Acrescentou o artigo 13-B, contendo caput, incisos I a IV e §§ 1º a 4º)
§ 2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outro Estado, a adoção do regime de substituição tributária dependerá de acordo entre este e o Estado de Mato Grosso.
§§ 5° e 6°
Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou os §§ 5° e 6° ao artigo 13-B)
§
Redação atual: Decreto 2.971 de 10/11/10, Vigência: 10/11/10, Efeitos: 02/08/10 (Acrescentou o § 7º ao artigo 13-B)


ART. 13-C

Redação atual: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Acrescentou o artigo 13-C, contendo caput e §§ 1º e 2º)


ART. 14

Redação atual: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Alterou o caput do artigo e revogou o § 3º), c/c Decreto 3.122 de 22/02/91, Vigência: 22/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Revogou o inciso XIV do artigo 14), Decreto 1.944/1989 (redação original, contendo caput, incisos I a VI, VII (com as alíneas a e b), VIII (com as alíneas a a f), IX a XIV, § 1º (com itens 1 a 3) e §§ 2º a 4º).

Caput
Redação atual: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Alterou o caput do artigo 14)
Redação original:
Art. 14 -São sujeitos passivos por substituição:
Caput, inciso XIV (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 3.122 de 22/02/91, Vigência: 22/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Revogou o inciso XIV do artigo 14)
Redação original:
XIV - o Instituto do Acúcar e do àlcool - IAA, pelo pagamento do imposto devido pelas saídas do açucar e dos demais produtos derivados da cana-de-açucar a ele destinados, para fins de exportação, promovidas por estabelecimentos industrial ou cooperativas, observado o disposto no inciso XIV do art. 32.

§ 3º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Revogou o § 3º)
Redação original:
§ 3° A sujeição passiva por substituição, prevista no inciso X, fica atribuida ao estabelecimento destinatario nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativa.


ART. 14-A

Redação atual: Decreto 2.971 de 10/11/10, Vigência: 10/11/10, Efeitos: 1°/01/2011 (Acrescentou a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal ao final do caput), c/c Decreto 2.714 de 02/08/10, Vigência: 02/08/10, Efeitos: 1°/01/11 (Acrescentou o novo artigo 14-A).

Redação atual: Decreto 2.971 de 10/11/10, Vigência: 10/11/10, Efeitos: 1°/01/2011 (Acrescentou a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal ao final do caput)
Redação original: Decreto 2.714 de 02/08/10, Vigência: 02/08/10, Efeitos: 1°/01/11 (Acrescentou o artigo 14-A)
Art. 14-A Observado o disposto no artigo 312-G, considera-se, também o prestador de serviço de transporte como substituto tributário pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em relação às mercadorias que transportar, quando destinadas a estabelecimento mato-grossense irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)


ART. 14-B (antigo artigo 14-A)


Redação atual: Decreto 2.714 de 02/08/10, Vigência: 02/08/10, Efeitos: 1°/01/2011 (Renumerou para artigo 14-B o artigo 14-A, mantido o respectivo texto), c/c Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Acrescentou o artigo 14-A, contendo caput e §§ 1º a 3º).

Caput
Redação atual: Decreto 2.714 de 02/08/10, Vigência: 02/08/10, Efeitos: 1°/01/2011 (Renumerou para artigo 14-B o artigo 14-A, mantido o respectivo texto)
Redação original: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Acrescentou o artigo 14-A, contendo caput e §§ 1º a 3º)
Art. 14-A É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (caput do artigo 22 da Lei nº 7.098/98)



Seção III
Dos Locais da Operação e da Prestação

Redação atual: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Alterou a denominação da Seção III do Capítulo I do Título II do Livro I)
Redação original:
Seção III - Do Estabelecimento


ART. 15

Redação atual: Decreto 2.739 de 18/08/10, Vigência: 18/08/10, Efeitos: 18/08/10 (Alterou os §§ 7° e 8° e acrescentou os § 7º-A e § 7º-B (contendo caput e incisos I a III), Decreto 2.304 de 21/12/09, Vigência: 21/12/09, Efeitos: 01/01/10 (Acrescentou o § 10 ao artigo 15), Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Alterou o § 5º e acrescentou §§ 6º-A e 6º-B), Decreto 2.229 de 06/11/08, Vigência: 06/11/09, Efeitos: 1º/12/09 (Acrescentou o § 9º ao artigo 15), Decreto 1.253 de 31/03/08, Vigência: 31/03/08, Efeitos: 17/03/08 (Acrescentou os §§ 7º e 8°), Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Alterou a íntegra do artigo 15, contendo caput, inciso I (com as alíneas a a j), inciso II (com as alíneas a e c), inciso III (com as alíneas a a e) e inciso IV e §§ 1 º e § 2º, § 3º (inciso I a IV) e §§ 4º a 6º).

§ 5º
Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Alterou o § 5º do artigo 15)
Redação anterior: Decreto 8.459 de 28/12/06, Vigência: 28/12/06, Efeitos: 28/12/06 (Alterou a íntegra do artigo 15)
§ 5º Na hipótese do inciso IIII do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (cf. redação dada ao § 5º do art. 23 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000)
§§ 6º-A e 6º-B
Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/2009, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou os § 6º-A e 6º-B)
§ 7º
Redação atual: Decreto 2.739 de 18/08/10, Vigência: 18/08/10, Efeitos: 18/08/10 (Alterou o § 7°)
Redação anterior: Decreto 1.253 de 31/03/08, Vigência: 31/03/08, Efeitos: 17/03/08 (Acrescentou os §§ 7º e 8°)
§ 7º Ressalvada disposição expressa em contrário, serão consideradas como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física ou jurídica, localizadas no território de um mesmo município.
§ 7º-A
Redação atual: Decreto 2.739 de 18/08/10, Vigência: 18/08/10, Efeitos: 18/08/10 (Acrescentou o § 7º-A)
§ 7º-B
Redação atual: Decreto 2.739 de 18/08/10, Vigência: 18/08/10, Efeitos: 18/08/10 (Acrescentou o § 7º-B (contendo caput e incisos I a III))
§ 8º
Redação atual: Decreto 2.739 de 18/08/10, Vigência: 18/08/10, Efeitos: 18/08/10 (Alterou o § 8°)
Redação anterior: Decreto 1.253 de 31/03/08, Vigência: 31/03/08, Efeitos: 17/03/08 (Acrescentou os §§ 7º e 8°)
§ 8º Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto no parágrafo anterior não se aplica às unidades produtoras em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas.
§ 9º
Redação atual: Decreto 2.304 de 21/12/09, Vigência: 21/12/09, Efeitos: 1°/01/2010 (Acrescentou o §10 ao artigo15)

Redação original do artigo 15:
Art. 15 Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrarem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
Parágrafo único - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos deste regulamento o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.


ART. 16

Redação atual: Decreto 2.739 de 18/08/2010, Vigência: 18/08/2010, Efeitos: 18/08/2010 (Deu nova redação ao caput do artigo 16), c/c Decreto 2.304 de 21/12/2009, Vigência: 21/12/2009, Efeitos: 1°/01/2010 (Alterou o caput do artigo16), Decreto 2.229 de 06/11/2008, c/c a retificação dada pelo Decreto 2.240/2009, Vigência: 06/11/2009, Efeitos: de 1º/12/2009 até 31/12/2009 (Alterou o caput do art. 16), Decreto 1.253 de 31/03/2008, Vigência: 31/03/2008, Efeitos: 17/03/2008 (Alterou o caput do artigo 16), Decreto 8.459 de 28/12/2006, Vigência: 28/12/2006, Efeitos: 28/12/2006 (Revogou o p. único do artigo 16).

Caput
Redação atual: Decreto 2.739 de 18/08/2010, Vigência: 18/08/2010, Efeitos: 18/08/2010 (Deu nova redação ao caput do artigo 16)
Redação anterior: Decreto 2.304 de 21/12/2009, Vigência: 21/12/2009, Efeitos: 1°/01/2010 (Alterou o caput do artigo16)
Art. 16 Ressalvado o disposto nos §§ 7º, 9º e 10 do artigo anterior, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Redação anterior: Decreto 2.229 de 06/11/2008, c/c a retificação dada pelo Decreto 2.240/2009, Vigência: 06/11/2009, Efeitos: de 1º/12/2009 até 31/12/2009 (Alterou o caput do art. 16)
Art. 16 Ressalvado o disposto nos §§ 7º e 9º do artigo anterior, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Redação anterior: Decreto 1.253 de 31/03/2008, Vigência: 31/03/2008, Efeitos: 17/03/2008 (Alterou o caput do artigo 16)
Art. 16 Ressalvado o disposto no § 7º do artigo anterior, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Redação original do RICMS:
Art. 16 Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

P. único
Redação atual: Decreto 8.459 de 28/12/2006, Vigência: 28/12/2006, Efeitos: 28/12/2006 (Revogou o p. único do artigo 16)
Redação original do RICMS:
Parágrafo único - Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo utilizado na exploração da atividade econômica, excetuado aquele empregado para simples entrega de mercadoria a destinatário certo, em decorrência da operação já realizada.

...

ART. 19


Redação atual: Decreto 2.739 de 18/08/2010, Vigência: 18/08/2010, Efeitos: 18/08/2010 (Alterou o § 3º e acrescentou os §§ 4º e 5º ao artigo 19), c/c Decreto 1.253 de 31/03/2008, Vigência: 31/03/2008, Efeitos: 17/03/2008 (Acrescentou o § 3º ao artigo 19), redação original do RICMS (contendo caput e §§ 1º e 2º).

§ 3º
Redação atual: Decreto 2.739 de 18/08/2010, Vigência: 18/08/2010, Efeitos: 18/08/2010 (Alterou o § 3º do artigo 19)
Redação anterior: Decreto 1.253 de 31/03/2008, Vigência: 31/03/2008, Efeitos: 17/03/2008 (Acrescentou o § 3º ao artigo 19)
§ 3º Observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 15, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município.

§§ 4º e 5°
Redação atual: Decreto 2.739 de 18/08/2010, Vigência: 18/08/2010, Efeitos: 18/08/2010 (Acrescentou o § 4º ao artigo 19)

ART. 20


Redação atual: Decreto 1.364-A de 19/05/2000, Vigência: 25/05/2000, Efeitos: 1°/08/2000* (Acrescentou o p. único ao artigo 20) c/c a redação original do RICMS (contendo caput e incisos I a VI).

P. único
Redação atual: Decreto 1.364-A de 19/05/2000, Vigência: 25/05/2000, Efeitos: 1°/08/2000 (Acrescentou o p. único ao artigo 20) c/c *Decreto 1.623 de 31/072000, que postergou o início dos efeitos do Decreto 1.364-A/2000 para 1°/10/2000, c/c *Decreto 1.463 de 08/06/2000, que novamente postergou o início dos efeitos do Decreto 1.364-A/2000 para 1°/08/2000.


Capítulo II
Do Cadastro de Contribuintes (artigos 21 ao 30)

SEÇÃO I
Da Inscrição (artigos 21 a 22-C)


ART. 21

Redação atual: Decreto 1.156 de 28/05/2012, Vigência: 28/05/2012, Efeitos: 1º/04/2012 (Acrescentou os §§ 11 e 12 ao artigo 21), Decreto 2.739 de 18/08/2010, Vigência: 18/08/2010, Efeitos: 18/08/2010 (Alterou o § 2º e acrescentou o § 2º-B), Decreto 2.490 de 22/04/2010, Vigência: 22/04/2010, Efeitos: 08/02/2010 (Acrescentou o § 10), Decreto 1.800 de 29/01/2009, Vigência: 29/01/2009, Efeitos: 09/01/2009 (Acrescentou o § 9º), Decreto 1.489 de 30/07/2008, Vigência: 30/07/2008, Efeitos: 25/07/2008 (Revogou o § 6º), Decreto 1.253 de 31/03/2008, Vigência: 31/03/2008, Efeitos: 17/03/2008 (Alterou o § 2º e acrescentou o § 2º-A), Decreto 7.458 de 19/04/2006, Vigência: 19/04/2006, Efeitos: 19/04/2006 (Acrescentou os §§ 7º e 8º), Decreto 5.086 de 31/01/2005, Vigência: 01/02/2005, Efeitos: 15/12/2005 (Acrescentou o § 6° ao artigo 21), Decreto 1.944/89 (redação original do RICMS).

§ 2º
Redação atual: Decreto 1.253 de 31/03/2008, Vigência: 31/03/2008, Efeitos: 17/03/2008 (Alterou o § 2º do artigo 21)
Redação original do RICMS - Vigência 06/10/99:
§ 2º Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º-A
Redação atual: Decreto 2.739 de 18/08/2010, Vigência: 18/08/2010, Efeitos: 18/08/2010 (Alterou o § 2º do artigo 21)
Redação original: Decreto 1.253 de 31/03/2008, Vigência: 31/03/2008, Efeitos: 17/03/2008 (Acrescentou o § 2º-A ao artigo 21)
§ 2º-A Observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 15, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município.

§ 2º-B
Redação atual: Decreto 2.739 de 18/08/2010, Vigência: 18/08/2010, Efeitos: 18/08/2010 (Acrescentou o § 2º-B ao artigo 21)

§ 6º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.489 de 30/07/2008, Vigência: 30/07/2008, Efeitos: 25/07/2008 (Revogou o § 6º do artigo 21)
Redação original: Decreto 5.086 de 31/01/2005, Vigência: 01/02/2005, Efeitos: 15/12/2005 (Acrescentou o § 6° ao artigo 21)
§ 6º Será concedida inscrição a órgãos ou entidades públicas, credenciados a operar o Programa Farmácia Popular do Brasil. (Ajuste SINIEF 14/04 – vigência a partir de 15.12.04)

§ 7º
Redação atual: Decreto 7.458 de 19/04/2006, Vigência: 19/04/2006, Efeitos: 19/04/2006 (Acrescentou o § 7º ao artigo 21)

§ 8º
Redação atual: Decreto 7.458 de 19/04/2006, Vigência: 19/04/2006, Efeitos: 19/04/2006 (Acrescentou o § 8º ao artigo 21)

§ 9º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 2.946 de 27/10/2010, Vigência: 27/10/2010, Efeitos: 03/08/2010 (Revogou o § 9º do artigo 21)
Redação original: Decreto 1.800 de 29/01/2009, Vigência: 29/01/2009, Efeitos: 09/01/2009 (Acrescentou o § 9º ao artigo 21)
§ 9º A empresa construtora, quando optante pelo benefício de que trata o artigo 6º da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, fica, ainda, obrigada a promover a inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de cada canteiro de obra mantido no território mato-grossense. (cf. inciso I do artigo 17-F da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 9.084/2009 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2009)

§ 10
Redação atual: Decreto 2.490 de 22/04/2010, Vigência: 22/04/2010, Efeitos: 08/02/2010 (Acrescentou o § 10 ao artigo 21)

§§ 11 e 12
Redação atual: Decreto 1.156 de 28/05/2012, Vigência: 28/05/2012, Efeitos: 1º/04/2012 (Acrescentou os §§ 11 e 12)


ART. 22

Redação atual: Decreto 2.971 de 10/11/2010, Vigência: 10/11/2010, Efeitos: 1°/01/2011 (Acrescentou a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal ao final do caput do artigo e do caput do § 1)°, c/c Decreto 1.419 de 26/06/2008, Vigência: 26/06/2008, Efeitos: 26/06/2008 (Acrescentou o § 3º), redação original do RICMS (contendo caput, § 1º com os incisos I a III e § 2º)

Caput
Redação atual: Decreto 2.971 de 10/11/2010, Vigência: 10/11/2010, Efeitos: 1°/01/2011 (Acrescentou a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal ao final do caput do artigo), c/c a redação original do RICMS.
Redação original:
Art. 22 A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser cassada a qualquer tempo ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Fazenda.

§ 1º, caput
Redação atual: Decreto 2.971 de 10/11/2010, Vigência: 10/11/2010, Efeitos: 1°/01/2011 (Acrescentou a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal ao final do caput do § 1º), c/c a redação original do RICMS.
Redação original:
§ 1º - Determinada a cassação ou a suspensão, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:

§ 3°
Redação original: Decreto 1.419 de 26/06/2008, Vigência: 26/06/2008, Efeitos: 26/06/2008 (Acrescentou o § 3º ao artigo 22)

ART. 22-A

Redação atual: Decreto 1.407 de 17/06/2008, Vigência: 17/06/2008, Efeitos: 04/04/2008 (Acrescentou o artigo 22-A, contendo caput, § 1º, § 2º com incisos I a III, § 3º com incisos I a III e § 4º).


ART. 22-B

Redação atual: Decreto 2.971 de 10/11/2010, Vigência: 10/11/2010, Efeitos: 02/08/2010 (Acrescentou o artigo 22-B).


ART. 22-C

Redação atual: Decreto 1.800 de 07/06/2013, Vigência: 07/06/2013, Efeitos: 30/01/2013 (Acrescentou o artigo 22-C).



SEÇÃO II
Da Declaração Cadastral e do Cartão de Identificação do Contribuinte CIC/CCE (artigos 23 a 29)

Redação atual: Decreto 5.785 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002, Efeitos: 02/12/2002 (Alterou o subtítulo da Seção II do Capítulo II do Título II do Livro I)
Redação original do RICMS:
SEÇÃO II
Da Declaração Cadastral e da Ficha de Inscrição Cadastral
...

ART. 24

Redação atual: Decreto 3.493 de 14/07/2004, Vigência: 14/07/2004, Efeitos: 1º/07/2004 (Revogou o inciso I do caput do artigo 24), c/c Decreto 6.949 de 27/12/2005, Vigência: 27/12/2005, Efeitos: 27/12/2005 (Alterou o inciso III do caput do artigo 24), Decreto 1.944/1989 (redação original).

Caput
Caput, inciso I (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 3.493 de 14/07/2004, Vigência: 14/07/2004, Efeitos: 1º/07/2004 (Revogou o inciso I do caput do artigo 24)
Redação original do RICMS:
I - apresentar documento comprobatório de cadastramento no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou o protocolo de entrega da declaração exigida pelo referido órgão;
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 6.949 de 27/12/2005, Vigência: 27/12/2005, Efeitos: 27/12/2005 (Alterou o inciso III do caput do artigo 24)
Redação original do RICMS:
III - apresentar, se configurada a hipótese do inciso anterior, contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário.


ART. 25

Redação atual: Decreto 218 de 27/04/2007, Vigência: 02/05/2007, Efeitos: 02/05/2007 (Revogou o § 3º do artigo 25), Decreto 2.941 de 23/04/2004, Vigência: 23/04/2004, Efeitos: 23/04/2004 (Alterou o caput e o § 2º, bem como acrescentou o § 3° ao artigo 25), Decreto 5.785 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002, Efeitos: 02/12/2002 (Alterou a íntegra do artigo 25)

Caput
Redação atual: Decreto 2.941 de 23/04/2004, Vigência: 23/04/2004, Efeitos: 23/04/2004 (Alterou o caput do artigo 25)
Redação anterior: Decreto 5.785 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002, Efeitos: 02/12/2002 (Alterou a íntegra do artigo 25)
Art. 25 Autorizada a inscrição, a repartição fornecerá ao contribuinte um cartão denominado 'Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE', no qual será indicado o respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes.

§ 1º
Redação atual: Decreto 5.785 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002, Efeitos: 02/12/2002 (Alterou a íntegra do artigo 25)

§ 2º
Redação atual: Decreto 2.941 de 23/04/2004, Vigência: 23/04/2004, Efeitos: 23/04/2004 (Alterou o § 2° do artigo 25)
Redação anterior: Decreto 5.785 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002, Efeitos: 02/12/2002 (Alterou a íntegra do artigo 25)
§ 2° No caso de extravio do CIC/CCE, será fornecida outra via, mediante requerimento do interessado, observado o disposto em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º (revogado)
Redação atual: Decreto 218 de 27/04/2007, Vigência: 02/05/2007, Efeitos: 02/05/2007 (Revogou o § 3º do artigo 25)
Redação anterior: Decreto 2.941 de 23/04/2004, Vigência: 23/04/2004, Efeitos: 23/04/2004 (Acrescentou o § 3º ao artigo 25)
§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará novo CIC/CCE – ELETRÔNICO, também por meio eletrônico, mediante requerimento do interessado, no caso de extravio do original, respeitado, ainda, o preconizado no § 4° do artigo 26.

Redação original do ICMS:
Art. 25 Autorizada a inscrição, a repartição fornecerá ao contribuinte, uma ficha denominada "Ficha de Inscrição Cadastral" (FIC), na qual se indicará o número de inscrição.
§ 1º O número de inscrição constará de todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
§ 2º No caso de extravio da ficha será fornecida outra via, mediante requerimento do interessado.


ART. 26

Redação atual: Decreto 218 de 27/04/2007, Vigência 02/05/2007, Efeitos: 02/05/2007 (Alterou o caput do artigo e o § 1º, bem como revogou os §§ 2º a 4º), c/c Decreto 2.941 de 23/04/2004, Vigência: 23/04/2004, Efeitos: 23/04/2004 (Alterou a íntegra do artigo 26, passando a conter caput, com incisos I e II, e §§ 1° ao 4°).

Caput
Redação atual: Decreto 218 de 27/04/2007, Vigência 02/05/2007, Efeitos: 02/05/2007 (Alterou o caput do artigo 26)
Redação anterior: Decreto 2.941 de 23/04/2004, Vigência: 23/04/2004, Efeitos: 23/04/2004 (Alterou a íntegra do artigo 26, passando a conter caput, com incisos I e II, e §§ 1° ao 4°)
Art. 26 O CIC/CCE – ELETRÔNICO é intransferível e será renovado, mediante pedido do interessado, quando ocorrer:

§ 1º
Redação atual: Decreto 218 de 27/04/2007, Vigência 02/05/2007, Efeitos: 02/05/2007 (Alterou o § 1º do artigo 26)
Redação anterior: Decreto 2.941 de 23/04/2004, Vigência: 23/04/2004, Efeitos: 23/04/2004 (Alterou a íntegra do artigo 26, passando a conter caput, com incisos I e II, e §§ 1° ao 4°)
§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo para renovação do CIC/CCE – ELETRÔNICO na hipótese prevista no inciso I do caput.

§§ 2° a 4° (revogados)
Redação atual: Decreto 218 de 27/04/2007, Vigência: 02/05/2007, Efeitos: 02/05/2007 (Revogou os §§ 2º a 4º do artigo 26)
Redação anterior: Decreto 2.941 de 23/04/2004, Vigência: 23/04/2004, Efeitos: 23/04/2004 (Alterou a íntegra do artigo 26, passando a conter caput, com incisos I e II, e §§ 1° ao 4°)
§ 2° Quando houver modificação dos dados cadastrais do contribuinte, o pedido de renovação deverá ser efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da modificação, observado, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° Efetivada a renovação, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará o CIC/CCE – ELETRÔNICO, por meio eletrônico.
§ 4° Para fins de contagem de prazo de validade, será também considerada como renovação do CIC/CCE – ELETRÔNICO, a disponibilização do documento, por meio eletrônico, na hipótese de extravio do original.

Redação anterior do artigo 26: Decreto 5.785 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002, Efeitos: 02/12/2002 (Alterou o artigo 25)
Art. 26 O CIC/CCE é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação dos dados cadastrais do contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da modificação.

Redação original do ICMS:
Art. 26 A ficha de Inscrição Cadastral (FIC) é intransferível e será renovada sempre que ocorrer modificação dos dados constantes nela, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da modificação.


ART. 27

Redação atual: Decreto 965 de 06/12/2007, Vigência: 06/12/2007, Efeitos: 06/12/2007 (Alterou o § 2º do artigo 27), c/c Decreto 5.785 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002, Efeitos: 02/12/2002 (Alterou a íntegra do artigo 27, passando a conter caput e §§ 1° e 2°).

§ 2º
Redação atual: Decreto 965 de 06/12/2007, Vigência: 06/12/2007, Efeitos: 06/12/2007 (Alterou o § 2º do artigo 27)
Redação anterior: Decreto 5.785 de 23/12/2002, Vigência: 23/12/2002, Efeitos: 02/12/2002 (Alterou a íntegra do artigo 27, passando a conter caput e §§ 1° e 2°)
§ 2° Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração ou a correspondência será conservada pela outra parte, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para exibição ao fisco.

Redação original do RICMS:
Art. 27 Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a exibir sua Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria ou serviço.
§ 1º - Em casos especiais, quando a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) não puder ser exibida, a parte faltosa dará a outra declaração escrita e assinada, contendo seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência.
§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração ou a correspondência seráconservada pela outra parte, no mínimo por 3 (três) anos, para exibição ao fisco.


ART. 28

Redação atual: Decreto 8.391 de 13/12/2006, Vigência: 13/12/2006, Efeitos: 13/12/2006 (Acrescentou o p. único ao artigo 28), c/c Decreto 1.944/1989 (redação original do RICMS).

P. único
Redação atual: Decreto 8.391 de 13/12/2006, Vigência: 13/12/2006, Efeitos: 13/12/2006 (Acrescentou o p. único ao artigo 28)


ART. 29

Redação atual: Decreto 6.949 de 27/12/2005, Vigência: 27/12/2005, Efeitos: 27/12/2005 (Alterou o artigo 29)

Redação original do RICMS:
Art. 29 Não será fornecida a inscrição para contribuintes em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte.


SEÇÃO III
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (artigo 30)

Denominação da seção:
Redação atual: Decreto 83 de 28/02/2007, Vigência: 1°/03/2007, Efeitos: 1°/03/2007 (Alterou a identificação da Seção III do Capítulo II do Título II do Livro I)
Redação anterior: Decreto 925 de 10/10/99, Vigência: 10/12/99, Efeitos: 20/09/99 (Alterou a denominação da Seção III)
Seção III
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal
Redação original do RICMS - Vigência 06/10/99:
Seção III
Do Código de Atividade Econômica


ART. 30

Redação atual: Decreto 216 de 01/04/2011, Vigência: 1°/04/2011, Efeitos: 1°/04/2011 (Renumerou para § 1° o p. único, mantido o respectivo texto, e acrescentou os §§ 2º a 4º), c/c Decreto 117 de 07/02/2011, Vigência: 07/02/2011, Efeitos: 1°/12/2010 (Alterou a anotação relativa à correspondente fundamentação normativa, exarada ao final do caput do artigo), Decreto 83 de 28/02/2007, Vigência: 1°/03/2007, Efeitos: 1°/03/2007 (Alterou o caput do artigo), Decreto 502 de 15/09/99, Vigência: 15/09/99, Efeitos: 20/09/99 (Alterou a íntegra do artigo 30, passando a conter, caput e p. único, com inciso I a III)

Vide: Decreto 2.142/2000 e 5.598/2002.

Caput
Redação atual: Decreto 117 de 07/02/2011, Vigência: 07/02/2011, Efeitos: 1°/12/2010 (Alterou a anotação relativa à correspondente fundamentação normativa, exarada ao final do caput do artigo), c/c Decreto 83 de 28/02/2007, Vigência: 1°/03/2007, Efeitos: 1°/03/2007 (Alterou o caput do artigo)
Redação anterior: Decreto 83 de 28/02/2007, Vigência: 1°/03/2007, Efeitos: 1°/03/2007 (Alterou o caput do artigo)
Art. 30 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III deste regulamento. (cf. art. 4º do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução nº 1, da CONCLA, de 04.09.2006, alterada pela Resolução nº 2, de 15.12.2006)
Redação anterior: Decreto 502 de 15/09/99, Vigência: 15/09/99, Efeitos: 20/09/99 (Alterou a íntegra do artigo 30, passando a conter, caput e p. único, com inciso I a III)
Art. 30 As Atividades Econômicas dos contribuintes serão codificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE - FISCAL, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante no Anexo III deste Regulamento.

§ 1º (antigo p. único)
Redação atual: Decreto 216 de 01/04/2011, Vigência: 1°/04/2011, Efeitos: 1°/04/2011 (Renumerou para § 1° o p. único, mantido o respectivo texto), c/c Decreto 502 de 15/09/99, Vigência: 15/09/99, Efeitos: 20/09/99 (Alterou a íntegra do artigo 30, passando a conter, caput e p. único, com inciso I a III)

§§ 2º a 4°
Redação atual: Decreto 216 de 01/04/2011, Vigência: 1°/04/2011, Efeitos: 1°/04/2011 (Acrescentou os §§ 2° a 4°)

Redação original do RICMS: Vigência: 06/10/89 a 19/09/99.
Art. 30 O Código de Atividade Econômica é o resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda, observado o Anexo III deste regulamento.
Parágrafo único O Código de Atividade será atribuído com base em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Fazenda, que o contribuinte fica obrigado a apresentar à repartição, quando:
1) da inscrição inicial;
2) ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3) especialmente exigidos pela Secretaria de Fazenda.