Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
138/2003
11/14/2003
11/24/2003
26
14/11/2003
1º/11/2003

Ementa:Dispõe, em caráter excepcional, sobre prorrogação de prazos de regimes especiais concedidos em consonância com a Portaria nº 025/99-SEFAZ.
Assunto:Regime Especial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 99 - Revogada pela Portaria 99/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 138 /2003-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o artigo 16 da Portaria nº 025/99-SEFAZ, de 28.04.99, estabelece condições para renovação de regimes especiais nelas disciplinados;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Portaria acima mencionada, pela Portaria nº 056/2002, de 28.06.2002;

CONSIDERANDO ser condição para a manutenção dos mencionados regimes especiais que a Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS emita certidão de fiscalização, em relação a cada contribuinte detentor do tratamento tributário diferenciado;

CONSIDERANDO, porém, que o reduzido quadro de FTE lotados junto a SAFIS não é suficiente para o desenvolvimento das atividades fiscais demandadas para assegurar a renovação dos referidos regimes especiais;

CONSIDERANDO, ainda, as informações constantes dos controles mantidos nesta Secretaria;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o saneamento dos sistemas de controle e acompanhamento da Secretaria de Estado de Fazenda,

R E S O L V E:

Art. 1º No que pertine às prorrogações de prazos de regimes especiais para recolhimento mensal de que trata a Portaria no 025/99-SEFAZ, de 28.04.99, com vencimento em 31/10/2003, não serão consideradas as ressalvas constantes nos sistemas de controle e acompanhamento.

Parágrafo único Os estabelecimentos assinalados com (*) no inciso I do artigo 3º deverão procurar as unidades fazendárias responsáveis pelos respectivos regimes especiais para atualização de dados junto aos mesmos, até 30 de Novembro de 2003.
Art. 2º A partir de 1º de Dezembro de 2003, independentemente dos termos finais fixados, serão cassados os regimes especiais relativamente aos estabelecimentos para os quais constarem restrições nos sistemas fazendários.

Art. 3º Os prazos dos regimes especiais, concedidos em consonância com a Portaria no 025/99-SEFAZ, inclusive os decorrentes das alterações introduzidas pela Portaria nº 056/2002-SEFAZ, ficam prorrogados de acordo com o disposto nos incisos infra, observados os tratamentos previstos nos aludidos Atos, respeitados os limites estabelecidos nos respectivos Comunicados:

I – até 31/07/2004, em relação aos seguintes estabelecimentos:

Nº ORD.
I.E.
CONTRIBUINTE
ATO
01
13.190.277-6
    CARGILL AGRICOLA S/A
PORT.025/99 e 056/02

Art. 4ºConstatada irregularidade no cumprimento das obrigações principais e acessórias, bem como das disposições contidas na Portaria no 025/99-SEFAZ, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 056/2002-SEFAZ, o tratamento prorrogado será, a qualquer tempo, sumariamente suspenso.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º. 11.2003.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 14 de Novembro de 2003.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA