Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
112/2015
06/03/2015
06/03/2015
3
v. art. 7°

Ementa:Institui o Sistema de Gestão de Viagens - GV no âmbito do Poder Executivo Estadual, altera o Decreto n° 2.101, de 18 de agosto de 2009, e dá outras providências.
Assunto:Diárias/Tabela
Sistema de Gestão de Viagens - GV
Alterou/Revogou:Legislação de Gestão de Pessoas - Alterou o Decreto 2.101/2009
Legislaçao Tributária - Revogou o Decreto 2.549/2010
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 189/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 112, DE 03 DE JUNHO DE 2015.
. Consolidado até o Decreto 189/2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui o Sistema de Gestão de Viagens - GV no âmbito do Poder Executivo Estadual e altera o Anexo I do Decreto n° 2.101, de 18 de agosto de 2009, que dispõe sobre a concessão de diárias a servidores públicos civis ou militares e empregados públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e dá outras providências.

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Gestão de Viagens - GV, para o controle de diárias do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Compete a Secretaria de Estado de Gestão a implantação e suporte técnico dentre outras atribuições relacionadas à Gestão do GV.

Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão implantar o GV, no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação deste decreto.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão seguir as orientações da Secretaria de Estado de Gestão relacionadas à implementação do GV, devendo prestar informações solicitadas e permitir o acesso do pessoal designado à execução dos trabalhos nas respectivas dependências.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Gestão e a Secretaria de Estado de Fazenda deverão integrar ao GV, o Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP e Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - FIPLAN, com o fim de manter relatórios que contenham informações sobre as diárias concedidas aos servidores de todos os órgãos integrantes da Administração Pública do Poder Executivo, no prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação deste decreto.

Art. 5º (revogado) (Revogado pelo Dec. 189/15)


Art. 6° Revoga-se o Decreto n° 2.549, de 17 de maio de 2010.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ANEXO ÚNICO
TABELA DE DIÁRIAS

DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS/SIMBOLOGIA REMUNERATÓRIAFORA DO ESTADO
(R$)
DENTRO DO ESTADO
(R$)
ESPECIAL
(R$)
INTERNACIONAL
(US$)
a) DGA-1 e Procurador do Estado.350,00240,0070,00485,00
b) DGA-2, DGA-3, DGA-4, Oficiais Superiores PM e BM, Delegados e Servidores de Carreira de quando em participação em Grupos de Trabalho de interesse do Estado desde que devidamente reconhecido pelo Secretário da Pasta.240,00180,0070,00290,00
c) DGA-5, DGA-6, DGA-7, DGA-8, DGA-9, DGA-10, Servidores de Carreira, Oficiais: intermediários, Subalternos, Praças Especiais, Praças, e demais servidores.222,00160,0070,00290,00
d) Agentes Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal e Policiais Militares, quando em serviços em Unidades Operativas de Fiscalização.---60,00------
e) Ajudantes de Ordens, Chefes de Equipe de proteção e demais Oficiais da PM/BM, à disposição da Casa Militar, quando em viagem com o Governador, Vice- Governador, Secretário de Estado, Primeira Dama e outras autoridades previstas em legislação vigente.280,00188,0056,00388,00
f) Servidores Públicos Militares lotados na Casa Militar, quando em viagem de apoio e segurança ao Governador, Vice-Governador, Primeira Dama e outras autoridades previstas em legislação vigente.230,00170,0044,80310,40