Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
160/2003
12/17/2003
12/19/2003
26
19/12/2003
1º/01/2004

Ementa:Dispõe, em caráter excepcional, sobre prorrogação de prazos de regimes especiais concedidos em consonância com a Portaria nº 025/99-SEFAZ e com a Instrução Normativa nº 011/99-CGSIAT e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 99 - Revogada pela Portaria 99/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 160 /2003-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o artigo 16 da Portaria nº 025/99-SEFAZ, de 28.04.99, estabelece condições para renovação de regimes especiais nelas disciplinados;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Portaria acima mencionada, pela Portaria nº 056/2002, de 28.06.2002;

CONSIDERANDO ser condição para a manutenção dos mencionados regimes especiais que a Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS emita certidão de fiscalização, em relação a cada contribuinte detentor do tratamento tributário diferenciado;

CONSIDERANDO, porém, que o reduzido quadro de FTE lotados junto a SAFIS não é suficiente para o desenvolvimento das atividades fiscais demandadas para assegurar a renovação dos referidos regimes especiais;

CONSIDERANDO que aos entraves vinculados a tais regimes somam-se problemas similares, decorrentes da Instrução Normativa nº 011/99-CGSIAT, de 15.10.99;

CONSIDERANDO, ainda, as informações constantes dos controles mantidos nesta Secretaria;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o saneamento dos sistemas de controle e acompanhamento da Secretaria de Estado de Fazenda,

R E S O L V E:

Art. 1º No que pertine às prorrogações de prazos de regimes especiais para recolhimento mensal de que trata a Portaria nº 025/99-SEFAZ, de 28.04.99, bem como a Instrução Normativa nº 011/99-CGSIAT, de 15.10.99, com vencimento em 31/12/2003, não serão consideradas as ressalvas constantes nos sistemas de controle e acompanhamento.

Parágrafo único Os estabelecimentos assinalados com (*) no inciso I do artigo 3º deverão procurar as unidades fazendárias responsáveis pelos respectivos regimes especiais para atualização de dados junto aos mesmos, até 31 de Janeiro de 2004.

Art. 2º A partir de 1º de Fevereiro de 2004, independentemente dos termos finais fixados, serão cassados os regimes especiais relativamente aos estabelecimentos para os quais constarem restrições nos sistemas fazendários.

Art. 3º Os prazos dos regimes especiais, concedidos em consonância com a Portaria nº 025/99-SEFAZ, inclusive os decorrentes das alterações introduzidas pela Portaria nº 056/2002-SEFAZ, bem como com a Instrução Normativa nº 011/99-CGSIAT, ficam prorrogados de acordo com o disposto nos incisos infra, observados os tratamentos previstos nos aludidos Atos, respeitados os limites estabelecidos nos respectivos Comunicados: I – até 31/01/2004, em relação aos seguintes estabelecimentos: III – até 31/10/2004, em relação aos seguintes estabelecimentos:
Nº ORD
I.E.
CONTRIBUINTE
ATO
01
13.216.639-9
    RUTHERFORD TRADING S/A
PORT. 056/02
02
13.102.510-4
    GD MATO GROSSO IND.COM.MAD.LTDA
I.N.011/99
03
13.077.981-4
    WS MADEIRAS LTDA
I.N.011/99
Art. 4º Constatada irregularidade no cumprimento das obrigações principais e acessórias, bem como das disposições contidas na Portaria no 025/99-SEFAZ, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 056/2002-SEFAZ, ou na Instrução Normativa nº 011/99-CGSIAT, o tratamento prorrogado será, a qualquer tempo, sumariamente suspenso.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º. 01.2004.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 17 de Dezembro de 2003.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA