Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1323/2017
12/28/2017
12/28/2017
7
28/12/2017
28/12/2017

Ementa:Dispõe sobre a regulamentação do artigo 62 da Emenda Constitucional nº 81 de 2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal-RRF no Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Regime de Recuperação Fiscal - RRF
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 1.323, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a aplicação de recursos dos Fundos na forma no art. 62, da Emenda Constitucional Estadual n° 81, de 22 de novembro de 2017, e a desvinculação de recursos dos Fundos estabelecida no art. 76-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 2° A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ fica autorizada a adotar as medidas financeiras e contábeis necessárias para o efetivo uso dos recursos dos fundos suficientes para pagamento das obrigações decorrentes de operações de crédito contratadas pelo Estado para investimentos nas áreas para as quais os fundos foram criados, nos termos previstos no art. 62, da Emenda Constitucional Estadual n° 81, de 22 de novembro de 2017.

§ 1º Com relação ao exercício de 2017, a Secretaria de Estado de Fazenda, após a devida contabilização, deverá proceder à desincorporação dos passivos gerados para cobertura de eventual déficit financeiro entre as fontes mencionadas no caput e o efetivamente despendido com recursos ordinários do Tesouro Estadual para pagamento de obrigações com operações de créditos para investimento nas áreas finalísticas do fundo, nos termos do artigo 62 da Emenda Constitucional Estadual n° 81, de 22 de novembro de 2017.

§ 2º Nos exercícios de 2018 e 2019, a Secretaria de Estado de Fazenda vinculará os valores necessários das fontes mencionadas no caput para o pagamento das obrigações decorrentes de operações de crédito contratadas pelo Estado para investimentos nas áreas para as quais os fundos foram criados.

Art. 3° A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências necessárias para que os recursos desvinculados previstos no art. 76-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, sejam utilizados para garantir a liquidez das obrigações do Tesouro Estadual, nos termos do inciso III, do § 3º, do artigo 1°, da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda, gestora do Sistema Financeiro Estadual, fica autorizada a utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive Fundos, do Poder Executivo, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

Parágrafo único. Serão considerados definitivamente remanejados os recursos em favor da Unidade Orçamentária que recebeu a disponibilidade financeira por necessidade de caixa, caso não tenha sido realizada a quitação até o último dia de cada exercício financeiro, exceto nos casos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, os fundos previstos na Lei Complementar Estadual nº 380, de 23 de dezembro de 2009, o Fundo de Defesa Estadual do Consumidor - FUNDECON, o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, entre outros que a legislação assim exigir, que deverão ter eventuais créditos ou débitos devidamente registrados.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda, durante cada exercício, controlará as disponibilidades financeiras das desvinculações previstas neste regulamento.

Art. 6º Cabe a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN implantar o ajuste orçamentário junto ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - Fiplan, de forma a atender a disponibilidade orçamentária em decorrência dos dispositivos deste decreto.

Art. 7º As Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso deverão adotar todas as medidas necessárias com vistas ao replanejamento das ações de forma a atender os percentuais de recursos de natureza orçamentária e financeira.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.





(Original assinado)
VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO
Secretário de Estado de Fazenda