Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
81/2007
07/23/2007
07/23/2007
10
23/07/2007
23/07/2007

Ementa:Difere o recolhimento do ICMS devido nas saídas internas das mercadorias de produção mato-grossense , remetidas pelos contribuintes indicados no Anexo Único e destinadas à utilização na edificação dos investimentos realizados pela IBPASA – Indústria Brasileira de Pescados Amazônicos S/A – Sorriso.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Diferimento
Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 100 - Revogada pela Resolução 100/2007-CEDEM
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 081/2007

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, criado pela Lei Complementar Nº. 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº. 1.410, de 23 de setembro de 2003, por seu Presidente, “ad referendum” do CEDEM,

CONSIDERANDO, que compete às Secretarias Finalísticas o acompanhamento e controle do Benefício Fiscal, nos termos do Decreto Estadual nº. 5.494/2005 e Resolução CONDEPRODEMAT nº.006, de 01 de junho de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º O recolhimento do ICMS devido nas saídas internas das mercadorias de produção mato-grossense de empresas não inscritas em programas de incentivos do Estado, remetidas pelos contribuintes indicados no Anexo Único e destinadas à utilização na edificação dos investimentos realizados pela IBPASA – Indústria Brasileira de Pescados Amazônicos S/A – Sorriso, Inscrição Estadual nº. 13327830-1, fica diferido para o momento da respectiva saída subseqüente.

§ 1º O disposto no caput alcança, ainda, a eventual prestação de serviços de transporte.

§ 2º O diferimento de que trata este artigo é opcional e a sua utilização implica na renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto e, restringe-se aos contribuintes adimplentes com suas obrigações tributárias, nos termos do parágrafo primeiro do artigo subseqüente.

Art. 2º Para usufruto do benefício de que trata o artigo anterior o contribuinte listado no referido Anexo, deverá encaminhar relatório ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente às saídas dos respectivos produtos, contendo as seguintes indicações:
I – número de seqüência;
II – número da nota fiscal, valor total da mercadoria e do ICMS diferido;
III – número da página de registro no livro registro de saída, referente ao documento referenciado no inciso II.

Parágrafo 1º A remessa de que trata o caput, deverá fazer-se acompanhar da Certidão Negativa de Débito – CND-e, obtida através do endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá, 23 de julho de 2007.

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE S. FURLAN
Secretário de Estado de Indústria, Comercio, Minas e Energia
Presidente do CEDEM