Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1514/2022
04/11/2022
07/11/2022
2
07/11/2022
v. art. 11

Ementa:Regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 317/2023
- Alterado pelo Decreto 321/2023
- Alterado pelo Decreto 647/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.514, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
. Vide Port. 042/2023: Dispõe, sobre a coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado, para fins de cálculo dos IPM/ICMS, bem como sobre a habilitação de servidores municipais para acompanhamento dos referidos cálculos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a repartição da receita do ICMS é matéria cujos critérios mínimos estão insculpidos na Constituição Federal, em seu artigo 158, inciso IV e parágrafo único, atendidas as alterações coligidas pela Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020 (DOU de 27/08/2020), bem como na Constituição Estadual, artigo 157, inciso IV e parágrafo único, com as atualizações da Emenda Constitucional n° 103, de 16 de dezembro de 2021 (DOE de 22/12/2021);

CONSIDERANDO que a distribuição aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados é matéria disciplinada pela Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990;

CONSIDERANDO a recente publicação da Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências;

CONSIDERANDO que artigo 18 da aludida Lei Complementar n° 746/2022 determina ao Poder Executivo editar decreto regulamentar, bem como as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da citada Lei especial;

CONSIDERANDO, assim, a necessidade de consolidar, no território mato-grossense, as normas relativas à coleta de dados utilizados na apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS;

CONSIDERANDO, porém, ser exíguo o prazo para os Municípios se reorganizarem e realinharem suas ações no intuito de já direcioná-las aos avanços da educação e da saúde, conforme almejado com a edição da LC n° 746/2022;

CONSIDERANDO, nesse contexto, o disposto na Lei n° 11.422, de 14 de junho de 2021, que aprovou o Plano Estadual de Educação com vigência até 13 de junho de 2026;

CONSIDERANDO, ainda, que, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal, "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único";

CONSIDERANDO que, sob essa égide, os sistemas informatizados de saúde atendem às diretivas normatizadas emanadas do Ministério da Saúde, para fins de coleta de dados e apuração de indicadores;

CONSIDERANDO que, na construção de indicadores, há que se observarem as técnicas recomendadas pelos bons métodos estatísticos;

CONSIDERANDO, por fim, que a Lei Complementar n° 746/2022 postergou o termo de início de utilização dos critérios relativos à agricultura familiar e ao esforço de arrecadação, bem como do novo modelo pertinente à unidade de conservação/terra indígena;

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Este decreto regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, observadas, especialmente, as disposições do artigo 158, inciso IV e parágrafo único, da Constituição Federal, atendidas as alterações coligidas pela Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020 (DOU de 27/08/2020), do artigo 157, inciso IV e parágrafo único, da Constituição Estadual, com as atualizações da Emenda Constitucional n° 103, de 16 de dezembro de 2021 (DOE de 22/12/2021), bem como dos artigos 3° e 6° da Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990.

CAPÍTULO II
CRITÉRIOS: PERCENTUAIS E DEFINIÇÕES

Art. 2° Os Índices de Participação dos Municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS neste Estado serão apurados com base na combinação do valor adicionado de cada município, com um conjunto de critérios na proporção dos percentuais fixados nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo, conforme o período correspondente. (cf. art. 158, inciso IV e parágrafo único, da CF; art. 157, inciso IV e parágrafo único, da Constituição Estadual; e art. 2° da LC n° 746/2022)

§ 1° Para o cálculo dos IPM/ICMS no exercício de 2023, com base nos resultados de 2022, para repasse do ICMS ao município no exercício financeiro de 2024, serão utilizados os seguintes critérios, nos percentuais respectivamente assinalados: (cf. § 2° do art. 2° da LC n° 746/2022)
I - valor adicionado: 65,0% (sessenta e cinco por cento);
II - receita própria: 2,0% (dois por cento);
III - população: 4,0% (quatro por cento);
IV - coeficiente social: 11,0% (onze por cento);
V - unidade de conservação/terra indígena: 4,0% (quatro por cento);
VI - resultados da educação: 10,0% (dez por cento);
VII - resultados de saúde: 4,0% (quatro por cento).

§ 2° Para o cálculo dos IPM/ICMS no exercício de 2024, com base nos resultados de 2023, para repasse do ICMS ao município no exercício financeiro de 2025, serão utilizados os seguintes critérios, nos percentuais respectivamente assinalados: (cf. § 3° do art. 2° da LC n° 746/2022)
I - valor adicionado: 65,0% (sessenta e cinco por cento);
II - receita própria: 2,0% (dois por cento);
III - população: 3,0% (três por cento);
IV - coeficiente social: 11,0% (onze por cento);
V - unidade de conservação/terra indígena: 3,0% (três por cento);
VI - resultados da educação: 10,0% (dez por cento);
VII - resultados de saúde: 4,0 (quatro por cento);
VIII - agricultura familiar: 2,0% (dois por cento).

§ 3° Para o cálculo dos IPM/ICMS a partir do exercício de 2025, com base nos resultados do exercício imediatamente anterior, para repasse do ICMS ao município no exercício financeiro imediatamente subsequente, serão utilizados os seguintes critérios, nos percentuais respectivamente assinalados: (cf. §§ 4° e 5° do art. 2° da LC n° 746/2022)
I - valor adicionado: 65,0% (sessenta e cinco por cento);
II - coeficiente social: 11% (onze por cento);
III - unidade de conservação/terra indígena: 3,0% (três por cento);
IV - resultados da educação: 12,0% (doze por cento);
V - resultados de saúde: 5,0 (cinco por cento);
VI - agricultura familiar: 2,0% (dois por cento);
VII - esforço de arrecadação: 2,0% (dois por cento).

Art. 3° Para fins do disposto neste decreto, serão utilizadas as seguintes definições para os percentuais relativos aos critérios arrolados nos incisos dos §§ 1° a 3° do artigo 2°: (cf. art. 3°, incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e IX, da LC n° 746/2022)
I - valor adicionado: relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor total do Estado, calculados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, mediante a aplicação da média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme Anexo I;
II - resultados da educação: razão entre o Índice Municipal de Qualidade da Educação - IMQE de cada município, ponderado pela taxa de municipalização, por indicador socioeconômico dos alunos e pelo número de alunos matriculados nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, com pesos decrescentes em relação ao número de alunos, e o somatório dos IMQE ponderados de todos os municípios mato-grossenses, apurados pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, conforme Anexo II;
III - resultados de saúde: razão entre o Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IMQS de cada município e o somatório dos IMQS de todos os municípios mato-grossenses, apurados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, conforme Anexo III;
IV - agricultura familiar: razão entre o Índice Municipal de Agricultura Familiar - IAF de cada município e o somatório dos IAF de todos os municípios mato-grossenses, apurados pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, conforme Anexo IV;
V - esforço de arrecadação: relação percentual entre o Índice Municipal de Esforço de Arrecadação - IMEA de cada município e o somatório dos IMEA de todos os municípios do Estado, apurados pela SEFAZ, conforme Anexo V;
VI - unidade de conservação/terra indígena: relação percentual entre o índice de unidade de conservação/terra indígena de cada município e a soma dos índices de unidades de conservação/terra indígena de todos os municípios mato-grossenses, em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, apurados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, obtidos pela unidade da SEFAZ responsável pelo cálculo do IPM/ICMS até 31 de maio de cada ano, observado o disposto no Anexo VI;
VII - coeficiente social: divisão do percentual fixado para este critério, no exercício de apuração do IPM/ICMS, pela soma do inverso do IDH de todos os municípios mato-grossenses, em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo IDH de cada município, conforme dados oficialmente divulgados, observado o disposto no Anexo VII.

§ 1° Sem prejuízo da aplicação, nos períodos que couberem, das definições contidas no caput deste artigo, serão também utilizadas as seguintes, para os percentuais relativos aos critérios arrolados nos incisos II e III dos §§ 1° e 2° do artigo 2°: (cf. art. 3°, incisos II e III, da LC n° 746/2022)
I - receita própria: relação percentual entre o valor da receita tributária própria do município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios mato-grossenses, realizadas no ano anterior ao da apuração, obtidos pela unidade fazendária responsável pelo cálculo do IPM/ICMS até 31 de maio de cada ano junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, observado o disposto no Anexo VII;
II - população: relação percentual entre a população residente em cada município e a população total do Estado, em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, medida segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, obtidos pela unidade da SEFAZ responsável pelo cálculo do IPM/ICMS até 31 de maio de cada ano, conforme Anexo VII.

§ 2° Os novos municípios somente comporão o número total de municípios, para fins de apuração do IPM/ICMS, após a comunicação do Tribunal Regional Eleitoral de que estarão político-administrativamente instalados no ano da aplicação do IPM/ICMS apurado. (cf. art. 3°, parágrafo único, da LC n° 746/2022)

CAPÍTULO III
APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO IPM/ICMS

Art. 4° Para efeito de entrega das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor adicionado referente a cada Município, além dos respectivos Índices Percentuais de Participação Preliminares, no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS.

§ 1° Incumbe à SEFAZ efetuar a apuração e a divulgação dos IPM/ICMS preliminares tratados no caput deste artigo, bem como os definitivos, referidos no artigo 7°.

§ 2° Observado o disposto no § 3° do artigo 2° e no artigo 3°, a partir do exercício de 2025, o IPM/ICMS de cada município i, no ano de apuração t, corresponderá ao resultado obtido pela seguinte fórmula:

§ 3° Para os fins do disposto no § 2° deste artigo, considera-se:
I - o Coeficiente de Valor Adicionado;
II - o Coeficiente de Participação da Educação;
III - o Coeficiente de Participação da Saúde;
IV - o Coeficiente de Participação da Agricultura Familiar;
V - o Coeficiente de Participação do Esforço de Arrecadação;
VI - o Coeficiente de Participação de Unidade de Conservação/Terra Indígena;
VII - o Coeficiente Social.

Art. 5° Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação dos IPM/ICMS Preliminares, os dados e os índices divulgados.

§ 1° Os prefeitos municipais, as associações de municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado ao Estado omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.

§ 2° O exercício das prerrogativas previstas no § 1° deste artigo fica condicionado ao credenciamento do representante do Município nos termos definidos em normas complementares editadas pela SEFAZ.

Art. 6° Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, que efetuarem impugnação, deverão protocolizá-la junto à SEFAZ quando se tratar de assuntos relacionados aos incisos I, VII e, quando for o caso, ao inciso V do caput do artigo 3° e, relativamente aos demais incisos do mesmo artigo e dos incisos do respectivo § 1°, nos órgãos neles referidos.

§ 1° Para a formalização da impugnação, assim como de qualquer requerimento à SEFAZ relativo ao IPM/ICMS, deverá ser utilizado o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível na página da referida Secretaria na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process, sendo necessária a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de assegurar a autoria.

§ 2° Em alternativa à certificação digital exigida no § 1° deste artigo, o documento deverá ter firma reconhecida, dispensado o requisito quando for assinado diante de servidor da SEFAZ, caso em que o servidor responsável pela respectiva recepção deverá declarar sua autenticidade no próprio documento.

§ 3° Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, a não apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no caput, também deste preceito, implicará a concordância com os dados e os índices já publicados.

§ 4° A retificação de valores ou dados fornecidos pelos órgãos elencados nos incisos II, III, IV, VI e VII do caput do artigo 3°, bem como nos incisos I e II do § 1° do mesmo artigo, será considerada pela SEFAZ no cálculo do índice, mesmo após o decurso do prazo previsto para impugnação, desde que ainda não publicado o índice definitivo.

§ 5° Em nenhuma hipótese serão admitidas impugnações para inclusão e/ou alteração de valores declarados por contribuinte, em determinado ano civil, que já tenham sido computados para a apuração do índice definitivo anterior ou que venham a servir de base para apuração de índice futuro.

Art. 7° No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a SEFAZ deverá julgar as impugnações mencionadas no artigo 6° e publicar os índices definitivos de cada município.

§ 1° Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

§ 2° Poderá ser republicado, até o final do exercício da apuração, o Índice de Participação dos Municípios Definitivo, caso sejam constatados eventuais erros ou omissões de dados existentes por ocasião do cálculo do índice, cometidos pelos órgãos públicos competentes.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° Ficam instituídos os seguintes anexos ao presente decreto:
I - Anexo I - Valor Adicionado;
II - Anexo II - Resultado da Educação: Índice Municipal de Qualidade da Educação - IMQE e Demais Variáveis;
III - Anexo III - Resultado de Saúde: Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IMQS e Demais Variáveis;
IV - Anexo IV - Agricultura Familiar: Índice Municipal de Agricultura Familiar - IAF e Demais Variáveis;
V - Anexo V - Esforço da Arrecadação: Índice Municipal de Esforço de Arrecadação - IMEA e Demais Variáveis;
VI - Anexo VI - Unidade de Conservação/Terra Indígena;
VII - Anexo VII - Outros Critérios.

Art. 9° Para os fins do disposto neste decreto, incumbe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG prestar suporte técnico às Secretarias de Estado envolvidas e coordenar a apuração dos índices de que tratam os Anexos II, III, IV e VI.

Art. 10 Respeitado o disposto na Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, bem como neste decreto e seus anexos, ficam as Secretarias de Estado indicadas como responsáveis pela apuração e/ou fornecimento de dados necessários à apuração do IPM/ICMS autorizadas a editar normas complementares, no âmbito das respectivas competências, para o fiel cumprimento das disposições deste ato.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação à apuração do IPM/ICMS a partir do exercício de 2023, com base nos dados relativos ao exercício iniciado em 1° de janeiro de 2022, para repartição de receita a partir de 2024.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de novembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.