Texto: PORTARIA Nº 211/2019-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 012/2020.
§ 1° O pagamento do IPVA, em cota única, poderá ter redução no valor correspondente, limitada aos percentuais abaixo assinalados, variáveis conforme a data da respectiva efetivação:
§ 2° Para os fins da redução prevista no § 1° deste artigo, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II do referido parágrafo, quando o dia 10 ou 20 recair em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou dia em que não houver expediente regular na repartição pública, o prazo para a aplicação do percentual de redução fica postergado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 3° O pagamento do imposto, em cotas, somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento, fixado em função do número final da placa do veículo, de acordo com o “Calendário e Condições para Pagamento do IPVA”, Anexo I.
§ 4° A segunda e as demais cotas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da primeira e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.
§ 5° O comprovante do pagamento do imposto é de porte obrigatório pelo condutor do veículo, que deverá apresentá-lo à fiscalização quando solicitado.
§ 6° A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer cota subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do parcelamento autorizado, implicando a antecipação do vencimento das cotas remanescentes. Art. 4° É vedado o recolhimento em cotas do imposto, na forma prevista nos §§ 3° a 6° do artigo 3° desta portaria: I - quando já transcorrido o respectivo prazo de vencimento; II - em qualquer caso, quando o valor da cota resultar em valor inferior a 1 (uma) UPF/MT.
Parágrafo único No caso de registro inicial de veículo, que ocorrer após 30 de junho de 2020, o número de cotas fica limitado ao número de meses ainda remanescentes no exercício de 2020, ficando vedado o número de cotas ou parcelamento que ultrapassar o mês de dezembro de 2020. (Nova redação dada pela Port. 012/2020)
§ 1° O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota prevista para a hipótese, arrolada no artigo 2°, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo.
§ 2° O pagamento antes do transcurso do prazo fixado no caput deste artigo, em cota única, assegurará, ainda, o direito à redução em consonância com o disposto nos incisos I e II do § 1° do artigo 3°, calculada sobre o valor alcançado na forma do § 1° deste preceito, conforme segue:
§ 3° Aos pagamentos efetuados na forma dos incisos I e II do § 2° deste artigo aplicam-se, também, as disposições do § 2° do artigo 3°.
§ 4º Fica, ainda, facultado o pagamento em até 6 (seis) cotas, desde que a primeira cota seja efetuada no mês do vencimento, respeitadas, ainda, as disposições contidas nos §§ 4°, 5° e 6° do artigo 3° e no artigo 4°. Art. 6° O pagamento do IPVA, realizado após o prazo regulamentar fixado, ficará sujeito às cominações legais previstas nos artigos 19 a 21 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000.
Parágrafo único Os juros e multas serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base nos coeficientes em vigor no mês em que ocorrer o pagamento, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo. Art. 7° O DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida (cota única ou em até 6 (seis) cotas), poderá ser obtido pelo contribuinte, via internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/Tributario/IPVA/MenuIPVA.php. Art. 8° O contribuinte poderá, ainda, obter o Documento de Arrecadação para recolhimento do IPVA/2020 junto às unidades informatizadas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.
§ 1° O DAR-1/AUT, emitido em unidade do DETRAN/MT, conterá também o número do controle de arrecadação daquele Órgão, a que se refere o pagamento, e o número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, o DAR-1/AUT será emitido, no mínimo, em 1 (uma) via, que terá a destinação prevista no artigo 32 da Portaria n° 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000.
§ 3° Fica o DETRAN autorizado a incluir nas vias adicionais do DAR-1/AUT outras informações necessárias aos respectivos controles, dispensada, quanto às mesmas, a observância de formato e dimensões estabelecidos na citada Portaria n° 069/2000-SEFAZ.
§ 4° A via do DAR-1/AUT, emitido com respaldo neste artigo, conterá, obrigatoriamente, código de barras identificativo do lançamento.
§ 5° Nos Municípios onde não houver unidade do DETRAN/MT ou, em havendo, não for a mesma informatizada, o contribuinte poderá procurar a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para retirar o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, correspondente ao veículo identificado pela sua placa, para pagamento do tributo. Art. 9° Fica assegurado ao contribuinte efetivar o pagamento do IPVA, via internet ou por autoatendimento, conforme serviços disponibilizados pelas instituições financeiras autorizadas.
Parágrafo único Quanto à caracterização da data do pagamento, ressalvada a adoção de horário distinto pela Instituição Financeira, nas hipóteses previstas neste artigo, será considerado como efetuado em determinado dia útil aquele realizado até as 19h (dezenove horas), horário mato-grossense, desse mesmo dia útil. Art. 10 Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.
§ 1° A opção pelo pagamento em cotas do IPVA/2020 não impede o licenciamento do veículo.
§ 2° O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como do domicílio tributário do proprietário implicam a antecipação das cotas vincendas. Art. 11 Os pagamentos relativos ao IPVA, qualquer que seja a sua modalidade ou exercício de referência, poderão ser efetuados mediante a apresentação do Documento de Arrecadação junto às agências ou postos de atendimento das instituições financeiras autorizadas, a seguir arroladas: I - Banco do Brasil S/A e correspondente bancário; II - Banco de Crédito Cooperativo do Brasil S/A - SICREDI; III - Banco Cooperativo do Brasil - BANCOOB; IV - Banco Bradesco S/A e correspondente bancário; V - Banco Itaú S/A; VI - Cooperativa de Crédito de Primavera do Leste - PRIMACREDI; VII - Banco Santander.
Parágrafo único Havendo credenciamento de outras instituições financeiras pela SEFAZ, que não estejam relacionadas nos incisos I a VII do caput deste artigo, fica autorizado o pagamento do IPVA nessas instituições. Art. 12 A Superintendência de Fiscalização poderá promover alterações no formato do Código de Barras do DAR-1/AUT utilizados para pagamento do IPVA, ressalvada a adequação às normas que regem o Sistema de Arrecadação Estadual. Art. 13 Para efeito de transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja o número de identificação da respectiva placa, o imposto deverá ser pago na data da realização do referido ato.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículo aos beneficiados com isenção ou imunidade do IPVA, previstas, respectivamente, nos artigos 7° e 8° do Decreto n° 1.977/2000.
§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário de veículo que estiver em débito com o IPVA deverá saldá-lo.
§ 3° Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, será observado o calendário para pagamento do imposto constante do Anexo I, em relação ao exercício de 2020.
§ 4° Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, verificadas posteriormente ao vencimento constante do calendário para pagamento do imposto, fixado no Anexo I, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, em relação ao exercício de 2020, o contribuinte deverá recolher o imposto em até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do evento que determinou a perda do benefício, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato, sem as cominações disciplinadas nos artigos 19 a 21 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000. Art. 14 Fica assegurada a aplicação dos prazos fixados no artigo 16 do Decreto n° 1.977/2000, nas hipóteses em que houver transferência de propriedade ou de domicílio tributário do proprietário do veículo, desde que, cumulativamente: I - o veículo permaneça registrado no território mato-grossense; II - não tenha sido iniciado o pagamento do imposto em cotas, na forma prevista no artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000. Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2019.