Texto: LEI Nº 7.301, DE 17 DE JULHO DE 2000 . Consolidada até a Lei 11.306/2019. . Regulamentada pelo Decreto 1.977/2000. . Reconhecimento de isenção ou não incidência: Portarias 02/00 93/00, 100/01. . Pagamento e parcelamento: Portaria 094/00. . Vide Informações 17/01, 36/01, 67/01, 105/01, 251/01, 51/03, 66/03, 500/02. . Redução de base de cálculo: Leis 7.752/02 , 8.069/03 . Parcelamento: Lei 8.130/04 e Decreto 3.953/04. . Laudos de avaliação de deficiência física: Portarias DETRAN-MT 256/06, 80/14, 296/14. . Vide Lei 10.664/2018 (visão monocular). . Vide Lei 10.889/2019: dispõe sobre o pagamento do IPVA por meio de cartão de débito ou de crédito.
Parágrafo único O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário esteja domiciliado no Estado.
Parágrafo único Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso I-B, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Lei 10.663/18)
§ 6º A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se a veículo: (Acrescentado pela Lei 11.046/19) I - novo, cujo preço de aquisição exarado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva compra, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ dispondo sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência; II - usado, cujo valor de mercado não seja superior ao previsto no convênio mencionado no inciso I deste parágrafo.
§ 1º Os débitos vencidos, na forma do disposto no caput deste artigo, serão recompostos, mediante acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, respeitadas as disposições da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que regem a matéria.
§ 2º Atendidas as disposições que regem a UPF/MT no Estado de Mato Grosso, em especial o que disciplina a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para o fim do disposto no caput deste artigo, as parcelas serão sucessivas e mensais até o limite máximo indicado na legislação tributária, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, na data da solicitação eletrônica.
Parágrafo único É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA.