Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:64
Complemento:/2016
Publicação:07/14/2016
Ementa:Autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - ACACCI.
Assunto:Isenção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVENIO ICMS 64, DE 8 DE JULHO DE 2016
. Publicado no DOU de 14.07.2016, Seção 1, p. 27, pelo Despacho 112/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, que foi republicado integralmente no DOU de 15.07.2016, Seção 1, p. 32 a 42, por ter saído com incorreção no original.
. Ratificação nacional no DOU de 02.08.2016, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 12/16.
. Prorrogado até 31.12.2020, pelo Conv. ICMS 140/18.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado conceder isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente na venda de bens e mercadorias em bazares, feiras ou similares, recebidos por doação, bem como o fornecimento de alimentação e bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária, nos respectivos eventos, promovidos pela Associação Capixaba contra o Câncer Infantil -ACACCI.

§ 1º A fruição desse benefício fica condicionado a que:
I - a quantidade vendida e a espécie sejam compatíveis com o uso de pessoa física;
II - os recursos auferidos nas vendas sejam aplicados em programas relacionados com as atividades fins da ACACCI.

§ 2º Em substituição emissão de documentos fiscais relativos às vendas e ao fornecimento de alimentação e bebidas, fica autorizada a emissão de recibos, em duas vias, devendo a 2ª via ser arquivada na sede da ACACCI por 5 (cinco) anos, a contar do 1º dia do ano subsequente ao da venda, bem como dispensada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Espírito Santo e as demais obrigações acessórias.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.