Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1567
/2013
01/21/2013
01/21/2013
1
21/01/2013
1º/02/2013
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Substituição Tributária
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Dec. 1.598/13
-
Revogado
pelo Decreto 2584/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.567, DE 21 DE JANEIRO DE 2013.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se manter a uniformidade dos procedimentos afetos a institutos tributários correlatos;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
acrescentado o § 5° ao artigo 289 das disposições permanentes, com a redação assinalada:
“Art. 289 ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5° O disposto neste capítulo aplica-se, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.
(efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)
”
II – acrescentado o parágrafo único ao artigo 290 das disposições permanentes, com a redação assinalada:
“Art. 290 ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único O disposto no
caput
deste artigo alcança, inclusive, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada.
(efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)
”
III –
revogado o inciso II do artigo 291;
IV
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
1.598/13
, art. 2º)
Redação original.
IV –
alterado o § 4° do artigo 297, como segue:
“Art. 297 ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às transferências dos produtos relacionados nos incisos do
caput
deste artigo, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
(efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)
”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de janeiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.