Texto: DECRETO Nº 45, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019. . Prorrogado, por 45 dias, o prazo de atualização cadastral: Decreto 52/2019.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 119 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que trata da cessão de servidor público estadual;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso e as normas militares específicas;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006, que veda a cessão e disponibilidade, com ônus ao Poder Executivo, de servidores civis e militares da Administração Estadual;
CONSIDERANDO que é dever dos servidores e empregados públicos manter seus dados cadastrais, de natureza pessoal e funcional, atualizados, para uma gestão eficiente do órgão ou entidade; D E C R E T A: Art. 1º Os servidores públicos civis e militares que se encontram cedidos ou requisitados deverão realizar a atualização cadastral, de caráter obrigatório, destinando-se a corrigir e atualizar os dados cadastrais, de natureza pessoal e funcional. Art. 2º O servidor cedido ou requisitado deverá preencher o formulário constante no anexo I e entregar na Unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 1º O formulário deverá ser totalmente preenchido pelo servidor cedido ou requisitado, sendo necessária a assinatura do seu chefe imediato e de um servidor lotado na unidade cessionária em que se encontra para a validação das informações prestadas.
§ 2º Caso o servidor cedido ou requisitado seja Professor da Educação Básica, a assinatura no formulário deverá ser efetuada pela assessoria pedagógica em que se encontra.
§ 3º Caso o formulário entregue pelo servidor esteja incompleto ou necessite de maiores esclarecimentos, o responsável do setor de gestão de pessoas do órgão cedente deverá solicitar documentos que entenda pertinentes para a comprovação do exercício, sendo a entrega completa da referida documentação requisito para a validação do formulário no Google Forms. Art. 3º A Unidade de Gestão de Pessoas deverá inserir no formulário do Google Forms. disponibilizado pela Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os dados de todos os servidores cedidos ou requisitados do órgão ou entidade e validar a atualização cadastral somente dos que apresentarem o formulário conforme disposto no art. 2º.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto. Art. 4º O descumprimento da obrigação cadastral gerará a revogação imediata da cessão ou requisição do servidor público civil e militar inadimplente, com o consequente retorno ao órgão ou entidade de origem e a instauração de processo administrativo disciplinar para a apuração do ocorrido.
Parágrafo único A inserção de dados falsos na atualização cadastral será apurada mediante procedimento disciplinar,mantida a possibilidade de aplicação das demais penalidades previstas em lei Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.