Texto: CONVÊNIO ICMS 190/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017. . Consolidado até o Convênio ICMS 180/2023. . Publicado no DOU de 18.12.2017, Seção 1, p. 78 a 80, pelo Despacho 174/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.12.2017, Seção 1, p. 812, pelo Ato Declaratório 28/17. . Retificado no DOU de 13.03.2018, Seção 1, p. 121. . Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO, E RR). . Alterado pelos Convênios ICMS 35/18, 51/18 (com validação de atos de registro e depósito), 109/18, 144/18, 122/19 (com convalidação), 136/19, 162/19 (com convalidação), 228/19, 1/2020, 91/2020 (com convalidação), 149/2020, 96/2021, 126/2021, 68/2022, 131/2022, 200/2022, 180/2023. . Vide Convênio ICMS 19/2019: Autoriza a concessão de benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018. . Formato da entrega das informações e da documentação comprobatória de que trata a cláusula sétima: Despachos 39/18, publicado no DOU de 13.03.2018, Seção 1, p. 118 a 120 (revogado), e 96/18, publicado no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 48 a 50, ao final reproduzidos. . Forma e procedimento de entrega da reinstituição de benefícios fiscais, previsto nas cláusulas sétima e nona: Despacho 102/18, publicado no DOU de 10.08.2018, Seção 1, p. 107, e retificado no DOU de 16.08.2018, Seção 1, p. 22, ao final reproduzido. . Forma e procedimento de entrega do reenquadramento dos benefícios fiscais, previsto na cláusula décima primeira: Despacho 157/18, publicado no DOU de 21.12.2018, Seção 1, p. 786, ao final reproduzido. . Vide Decreto 1.420/18: Divulga a relação de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017. . Resolução 2/18 da Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 18.05.2018, Seção 1, p. 47 e 48: autoriza a publicação, até 28 de dezembro de 2018, pelos Estados de AL, ES, GO, PA, RJ, SC e SP da relação de atos normativos, conforme p. único da cláusula terceira deste Convênio ICMS. (*Republicada no DOU de 21.05.2018, Seção 1, p. 46 e 47, por ter saído com incorreção: acrescido o Estado de SC) . Resolução 3/18 da Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 25.05.2018, Seção 1, p. 27: autoriza a publicação, até 28 de dezembro de 2018, pelo Estado do MA da relação de atos normativos, conforme p. único da cláusula terceira deste Convênio ICMS. . Resolução 4/18 da Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 27.06.2018, Seção 1, p. 19 a 21: autoriza a publicação, até 28 de dezembro de 2018, pelo Estado de MG da relação de atos normativos, conforme p. único da cláusula terceira deste Convênio ICMS. . Resolução 5/18 da Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 11.07.2018, Seção 1, p. 75 a 78: autoriza a publicação, até 28 de dezembro de 2018, pelos Estados do AP, ES, GO, PB, PR e SP da relação de atos normativos, conforme p. único da cláusula terceira deste Convênio ICMS. . Resolução 6/18 da Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 23.08.2018, Seção 1, p. 29 a 32, e retificada no DOU de 24.08.2018, Seção 1, p. 39: autoriza a publicação, até 31 de julho de 2019, pelos Estados do CE, PB, PE e SC da relação de atos normativos, conforme p. único da cláusula terceira deste Convênio ICMS. . Resolução 7/18 da Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 17.09.2018, Seção 1, p. 19 e 20: autoriza os Estados do PI, RJ e RS a publicar, até 31 de julho de 2019, relação de atos normativos e efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 8/18 da Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 04.10.2018, Seção 1, p. 32 a 40: autoriza os Estados do ES, GO, PR, RJ e SP a publicar, até 31 de julho de 2019, relação de atos normativos e efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 9/18 da Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 26.10.2018, Seção 1, p. 36 a 38: autoriza os Estados de MS e PR a publicar, até 31 de julho de 2019, relação de atos normativos e efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 10/18 da Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 05.11.2018, Seção 1, p. 43 a 45: autoriza os Estados de GO, RS, SC e TO a publicar, até 31 de julho de 2019, relação de atos normativos e efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 11/18 da Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 13.11.2018, Seção 1, p. 26: autoriza o Estado do PA a publicar, até 31 de julho de 2019, relação de atos normativos e efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 12/18 da Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 03.12.2018, Seção 1, p. 38: autoriza o Estado do MA a publicar, até 31 de julho de 2019, relação de atos normativos, conforme o disposto no p. único da cláusula terceira deste Convênio ICMS. . Resolução 13/18 da Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 03.12.2018, Seção 1, p. 38: autoriza os Estados de GO e RS a registrar e depositar, até 27 de dezembro de 2019, planilhas de atos normativos e atos concessivos e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 14/18 da Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 03.12.2018, Seção 1, p. 38: autoriza o Estado do PR a publicar, até 31 de julho de 2019, relação de atos normativos e efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória, até 27 de dezembro 2019, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 15/18 da Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 12.12.2018, Seção 1, p. 18: autoriza os Estados do AC e RS a registrar e depositar, até 27 de dezembro de 2019, planilhas de atos normativos e atos concessivos e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 16/18 da Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 12.12.2018, Seção 1, p. 18, e retificada no DOU de 25.03.2019, Seção 1, p. 45: autoriza o Estado do RS a registrar e depositar, até 27 de dezembro de 2019, planilhas de atos normativos e atos concessivos e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 17/18 da Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 20.12.2018, Seção 1, p. 136 a 138: autoriza os Estados de MT, MS, PR e SP a publicar relação de atos normativos e efetuar o registro e o depósito, até 27 de dezembro de 2019, da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 18/18 da Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 20.12.2018, Seção 1, p. 136: autoriza os Estados do AC, PE, RS e SC a registrar e depositar, até 27 de dezembro de 2019, planilhas de atos concessivos e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS. . *Resolução 1/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 27.03.2019, Seção 1, p. 12: autoriza os Estados de MS, MG, RS e SC a registrar e depositar, até 27 de dezembro de 2019, planilhas de atos concessivos e a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS (*Retificada no DOU de 09.08.2019, Seção 1, p. 60, (MS)). . Resolução 2/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 27.03.2019, Seção 1, p. 12 e 13: autoriza os Estados de PI e RR a publicar, até 31 de julho de 2019, relação de atos normativos e, até 27 de dezembro de 2019, efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 3/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 27.03.2019, Seção 1, p. 13 e 14: autoriza o Estado de MG a publicar, até 31 de julho de 2019, relaçã25/05/o de atos normativos, conforme o disposto no p. único da cláusulas terceira deste Convênio ICMS . Vide Lei 10.707/18: Adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul. . Vide Lei 10.708/18: Adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás. . Vide Lei 10.724/18: Adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás. . Vide Lei 10.982/19: Adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto na legislação do Distrito Federal. . Aprovado pela Lei 10.764/18, efeitos a partir de 26 de dezembro de 2017. . Vide Decreto 1.767/2018: Divulga a relação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017. . Resolução 4/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 24.04.2019, Seção 1, p. 20 e 21: autoriza o Estado do PR a publicar, até 31 de julho de 2019, nos termos do p. único da cláusula terceira deste Convênio ICMS, relação com a identificação de atos normativos não vigentes em 08 de agosto de 2017. . Resolução 5/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 24.04.2019, Seção 1, p. 22: autoriza o Estado de MG a publicar relação de atos normativos até 31 de julho de 2019, e efetuar o registro e depósito da documentação comprobatória dos atos concessivos e dos correspondentes atos normativos até 27 de dezembro de 2019, conforme disposição do p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 7/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 24.07.2019, Seção 1, p. 45 a 53: autoriza os Estados do ES e MG a publicar, até 31 de julho 2019, nos termos do p. único da cláusula terceira deste Convênio ICMS, a relação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017. . Resolução 8/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 24.07.2019, Seção 1, p. 54 e 55: autoriza os Estados de AL, ES, PE, RS e SC a publicar, até 31 de julho 2019, nos termos do p. único da cláusula terceira deste Convênio ICMS, a relação, na forma do anexo único, de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, bem como estende para 27 de dezembro de 2019 o prazo para registro e depósito dos correspondentes atos concessivos e normativos, cf. p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 9/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 24.07.2019, Seção 1, p. 55: autoriza os Estados do ES, MG, RS e SE a registrar e depositar, até 27 de dezembro de 2019, planilhas de atos concessivos vigentes em 8 de agosto de 2017 e a respectiva documentação comprobatória, nos termos do p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 10/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 24.07.2019, Seção 1, p. 55: autoriza os Estados do MS e TO a registrar e depositar, até 27 de dezembro de 2019, planilhas de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017 e a respectiva documentação comprobatória, nos termos do p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 11/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 24.07.2019, Seção 1, p. 55: autoriza o Estado da PB a registrar e depositar, até 27 de dezembro de 2019, planilhas de atos normativos e concessivos vigentes em 8 de agosto de 2017 e a respectiva documentação comprobatória, nos termos do p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 12/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 24.07.2019, Seção 1, p. 55 a 57: autoriza os Estados do ES, PR e RS a publicar, até 31 de julho de 2019, nos termos do p. único da cláusula terceira deste Convênio ICMS, a relação, na forma do anexo único, de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, bem como estende para 27 de dezembro de 2019 o prazo para registro e depósito dos correspondentes atos concessivos e normativos, cf. p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS. . Decisões do CONFAZ quanto a constestações ref. a enquadramentos de benefícios fiscais: vide Resoluções 13/19, 14/19, 15/19, 16/19, 17/19, 18/19, 19/19 e 20/19* publicadas no DOU de 24.07.2019, Seção 1, p. 57 (* Res. 20/19, republicada no DOU de 26.07.2019, Seção 1, p. 26). . LC 631/19: remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS, e reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos deste Convênio ICMS. . Cláusula segunda do Convênio ICMS 136/19: prorroga até 31 de outubro de 2019 os prazos das Resoluções, que autorizam a publicação de atos normativos, já concedidas pelo CONFAZ, de que trata o inciso I da cláusula segunda deste Convênio ICMS. . Inclusão do Espírito Santo, pelo Convênio ICMS 138/19, nos incisos I e II da cláusula primeira do Convênio ICMS 122/2019 que acrescentou os respectivos §§ 4° às cláusulas oitava e nona deste Convênio ICMS. . Resolução 21/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 27.08.2019, Seção 1, p. 618: autoriza o Estado de GO a registrar e depositar, até 27 de dezembro de 2019, planilhas de atos concessivos vigentes em 8 de agosto de 2017 e a respectiva documentação comprobatória, nos termos do p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 22/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 27.08.2019, Seção 1, p. 618: autoriza o Estado de GO a publicar, até 31 de outubro de 2019, nos termos do p. único da cláusula terceira deste Convênio ICMS, a relação, na forma do anexo único, de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, bem como estende para 27 de dezembro de 2019 o prazo para registro e depósito dos correspondentes atos concessivos e normativos, cf. p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 23/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 27.08.2019, Seção 1, p. 618: autoriza o Estado do CE a registrar e depositar, até 27 de dezembro de 2019, planilhas de atos concessivos vigentes em 8 de agosto de 2017 e a respectiva documentação comprobatória, nos termos do p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 24/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 27.08.2019, Seção 1, p. 618: autoriza o Estado do RJ a publicar, até 31 de outubro de 2019, nos termos do p. único da cláusula terceira deste Convênio ICMS, a relação, na forma do anexo único, de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, bem como estende para 27 de dezembro de 2019 o prazo para registro e depósito dos correspondentes atos concessivos e normativos, cf. p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS. . Inclusão de Roraima nas disposições do § 4º da cláusula oitava e do § 4º da cláusula nona deste Convênio, pelo Convênio ICMS 140/19. . Resolução 26/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 20.09.2019, Seção1, p. 24: autoriza o Estado do PR a publicar, até 31 de outubro de 2019, a relação, na forma do anexo único, de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, bem como estende para 27 de dezembro de 2019 o prazo para registro e depósito da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta deste Convênio ICMS. . *Resolução 27/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 16.10.2019, Seção1, p. 13: autoriza os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso e Paraná e o Distrito Federal a registrar e depositar relações de atos normativos e atos concessivos vigentes em 8 de agosto de 2017, bem como estende para 27 de dezembro de 2019 o prazo para registro e depósito dos correspondentes atos concessivos e normativos e a respectiva documentação comprobatória, cf. o disposto no p. único das cláusulas terceira e quarta deste Convênio ICMS. (*Retificada no DOU de 06.12.2019, Seção 1, p. 64) . Resolução 28/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 16/10/2019, Seção1, p. 13: autoriza o Estado do MT a registrar e depositar, nos termos do p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS, até 27 de dezembro de 2019, a relação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, bem como a respectiva documentação comprobatória. . Resolução 29/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 16/10/2019, Seção1, p. 13: autoriza o Estado de SE a registrar e depositar a relação de atos reinstituídos em 8 de agosto de 2017, até 27 de dezembro de 2019, bem como a respectiva documentação comprobatória, cf. o disposto no p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 30/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 16.10.2019, Seção 1, p. 13 e 14: autoriza os Estados de MT e SC a publicar, até 31 de outubro de 2019, nos termos do p. único da cláusula terceira deste Convênio ICMS, a relação, na forma do anexo único, de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, bem como estende para 27 de dezembro de 2019 o prazo para registro e depósito dos correspondentes atos concessivos e normativos, cf. p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS. . Resolução 31/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 16.10.2019, Seção 1, p. 14 a 16: autoriza o Estado de MT a publicar, até 31 de outubro de 2019, nos termos do p. único da cláusula terceira deste Convênio ICMS, a relação com a identificação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, ficando estendido até 27 de dezembro de 2019, o prazo para registrar e depositar a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos e normativos, cf. disposição do p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS. . Vide Portaria Conjunta 005/2019-SEFAZ/SEDEC: atualização, junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, de informações e da documentação comprobatória, pertinentes a atos normativos e a atos concessivos de benefícios fiscais. . Resolução 32/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 1º.11.2019, Seção 1, p. 58: autoriza o Estado do ES, nos termos do p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS, a registrar e depositar planilhas de atos concessivos vigentes em 8 de agosto de 2017, relativos aos benefícios fiscais, e respectiva documentação comprobatória. . Resolução 33/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 1º.11.2019, Seção 1, p. 59: autoriza o Estado do PA a publicar até 31 de outubro de 2019, relação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017 e efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória, cf. o disposto nos p. únicos das cláusulas terceira e quarta deste Convênio ICMS, bem como estende até 27 de dezembro de 2019, o prazo para registrar e depositar a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos e normativos. . Resolução 34/19 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 1º.11.2019, Seção 1, p. 59: autoriza o Estado do RN e o DF a registrar e depositar as relações de atos normativos e atos concessivos vigentes em 8 de agosto de 2017 e a respectiva documentação comprobatória, cf. o disposto no p. único da cláusula quarta deste Convênio ICMS. . Vide Convênio ICMS 46/2020. . Resolução 1/2020 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 18.06.2020, Seção 1, p. 14: autoriza Estados de GO, PB, RS, SC e TO, nos termos do § 1º da cláusula quarta, do § 2º da cláusula sétima e do p. único da cláusula décima segunda deste Convênio ICMS, a registrar e depositar a relação de atos normativos e atos concessivos vigentes e não vigentes em 8 de agosto de 2017, bem como a respectiva documentação comprobatória. . Resolução 2/2020 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 19.08.2020, Seção 1, p. 23: autoriza Estados da BA, GO, MT, RN e RS autorizados, nos termos do § 1º da cláusula quarta, do § 2º da cláusula sétima e do § 1º da cláusula décima terceira deste Convênio, a registrar e depositar a relações atos normativos e atos concessivos vigentes e não vigentes em 8 de agosto de 2017, bem como a respectiva documentação comprobatória. . Resolução 05/2021 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 23.04.2021, Seção 1, p. 93: autoriza o Estado de GO e o DF a registrar e depositar relações de atos concessivos vigentes e não vigentes em 8 de agosto de 2017, bem como a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta, no § 2º da cláusula sétima, no parágrafo único da cláusula décima segunda e § 1º da cláusula décima terceira deste Convênio. . Resolução 06/2021 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 21.07.2021, Seção 1, p. 309: autoriza o Estado de GO e do RS a registrar e depositar relações de atos normativos e atos concessivos vigentes em 8 de agosto de 2017, bem como a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta, no § único da cláusula décima segunda, deste Convênio. . Resolução 09/2021 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 29.07.2021, Seção 1, p. 13: autoriza o Estado do ES a registrar e depositar relação de atos concessivos não vigentes em 8 de agosto de 2017, bem como a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta deste Convênio. . Resolução 10/2021 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 29.07.2021, Seção 1, p. 13: autoriza o Estado de MG a publicar ato normativo não vigentes em 8 de agosto de 2017 e efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória, conforme o disposto nos §§ 1º das cláusulas terceira e quarta deste Convênio. . Resolução 12/2021do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 09.08.2021, Seção 1, p. 17: divulga a decisão sobre a CONTESTAÇÃO apresentada pelos Estados de AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE ao reenquadramento de benefício fiscal realizado pelo Estado do ES. . Resolução 13/2021 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 06.10.2021, Seção 1, p. 64: autoriza os Estados da BA, ES, GO e TO a registrar e depositar relações de atos normativos e atos concessivos que atualiza e estende atos vigentes em 8 de agosto de 2017, bem como a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no § 2º da cláusula sétima e no p. único da cláusula décima segunda deste Convênio. . Resolução 14/2021 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 06.10.2021, Seção 1, p. 64: autoriza o Estado do ES a a registrar e depositar relações de atos normativos/concessivos não vigentes em 8 de agosto de 2017, bem como a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta deste Convênio. . Resolução 15/2021 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 18.10.2021, Seção 1, p. 30: autoriza os Estados do PR e SC a a publicar relações de atos normativos e atos vigentes e não vigentes em 8 de agosto de 2017 e efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória, conforme o disposto no § 1º das cláusulas terceira e quarta deste Convênio.. . Resolução 16/2021 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 18.10.2021, Seção 1, p. 30: autoriza os Estados de AL, AM, ES, GO, SC e o DF a registrar e depositar relações de atos normativos, atos concessivos e atos normativos/concessivos que atualiza, estende ou adere a atos vigentes e não vigentes em 8 de agosto de 2017, bem como a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta, no § 2º da cláusula sétima, no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17. . Resolução 17/2021 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 21.10.2021, Seção 1, p. 44: Autoriza o Estado da BA a publicar informação de Ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017 e efetuar o o registro e o depósito da documentação comprobatória, conforme o disposto no § 1º das cláusulas terceira e quarta deste Convênio. . Resolução 19/2021 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 30.11.2021, Seção 1, p. 57: Autoriza o Estado de Santa Catarina a registrar e depositar relação de atos concessivos não vigentes em 8 de agosto de 2017, bem como a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta deste Convênio. . Resolução 20/2021 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 03.12.2021, Seção 1, p. 103: Autoriza o Estado do AC a REGISTRAR E DEPOSITAR informação de ATO CONCESSIVO que estende ato VIGENTE EM 08 DE AGOSTO DE 2017, bem como a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda deste Convênio. . Resolução 21/2021 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 17.12.2021, Seção 1, p. 64: Autoriza os Estados do MS e RN a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS CONCESSIVOS que alteram ou estendem atos VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no § 2º da cláusula sétima e do parágrafo único da cláusula décima segunda deste Convênio. Resolução 22/2021 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 29.12.2021, Seção 1, p. 33: Autoriza os Estados do Ceará e Mato Grosso a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS que alteram ou estendem atos VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17. . Resolução 23/2021 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 30.12.2021, Seção 1, p. 70: Autoriza o Estado do Mato Grosso a REGISTRAR E DEPOSITAR ATO CONCESSIVO que alterou ato VIGENTE EM 08 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190/17. . Resolução 26/2022 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 12.05.2022, Seção 1, p. 65: Autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a REGISTRAR E DEPOSITAR relações de ATOS NORMATIVOS e ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, bem como a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta e no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190/17. . Resolução 27/2022 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 12.05.2022, Seção 1, p. 65: Autoriza o Estado de Santa Catarina a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS CONCESSIVOS NÃO VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 190/17. . Resolução 28/2022 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 12.05.2022, Seção 1, p. 66: Autoriza o Estado do Espírito Santo a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17. . Resolução 29/2022 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 12.05.2022, Seção 1, p. 66: Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a REGISTRAR E DEPOSITAR ATO CONCESSIVO VIGENTE EM 8 DE AGOSTO DE 2017, bem como a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17. . Resolução 30/2022 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 21.06.2022, Seção 1, p. 60: Autoriza o Estado de Santa Catarina a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS CONCESSIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 190/17. . Resolução 31/2022 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 27.07.2022, Seção 1, p. 35: Autoriza os Estados da Paraíba e Sergipe a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no § 2º da cláusula sétima, no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17. . Resolução 33/2022 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 05.10.2022, Seção 1, p. 35: Autoriza os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta, no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17. . Resolução 34/2022 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 03.11.2022, Seção 1, p. 85: Autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Rio de Janeiro a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17. . Resolução 42/2023 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 25.04.2023, Seção 1, p. 66: Autoriza os Estados do Mato Grosso do Sul, Paraíba e Rio de Janeiro a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS VIGENTES E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES E NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17. . Resolução 48/2023 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 15.08.2023, Seção 1, p. 28: Autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo, Goiás e Distrito Federal a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme disposto no § 2º da cláusula sétima, no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17. . Resolução 54/2023 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 28.12.2023, Seção 1, p. 141: Autoriza os Estados o Espírito Santo, Maranhão e Piauí a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17. . Resolução 56/2024 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 03.05.2024, Seção 1, p 57: Autoriza os Estados do Ceará, Goiás, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS, ATOS NORMATIVOS/CONCESSIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES e NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 1º da cláusula quarta, no § 2º da cláusula sétima, no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17. Resolução 57/2024 do Presidente do CONFAZ, publicada no DOU de 07.06.2024, Seção 1, p 41: Autoriza o Estado de Tocantins a REGISTRAR E DEPOSITAR ATO CONCESSIVO VIGENTE EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190/17.. . . Vide Conv.ICMS 85/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir as bases médias de faturamento bruto e ICMS definidas na forma dos decretos nº s 49.205, de 11 de junho de 2012, e 56.055, de 26 de agosto de 2021, registrados e depositados, nos termos do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017
§ 1º Para os efeitos deste convênio, as referências a “benefícios fiscais” consideram-se relativas a “isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”.
§ 2º Para os efeitos deste convênio, considera-se: I - atos normativos: quaisquer atos instituidores dos benefícios fiscais publicados até 8 de agosto de 2017; II - atos concessivos: quaisquer atos de concessão dos benefícios fiscais editados com base nos atos normativos de que trata o inciso I deste parágrafo; III - registro e depósito: atos de entrega pela unidade federada, em meio digital, à Secretaria Executiva do CONFAZ, de relação com a identificação dos atos normativos e concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente documentação comprobatória, assim entendida os próprios atos e suas alterações, para arquivamento perante a Secretaria Executiva do CONFAZ.
§ 3º O disposto neste convênio não se aplica aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ambos com fundamento no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.
§ 4º Para os fins do disposto neste convênio, os benefícios fiscais concedidos para fruição total ou parcial, compreendem as seguintes espécies: I - isenção; II - redução da base de cálculo; III - manutenção de crédito; IV - devolução do imposto; V - crédito outorgado ou crédito presumido; VI - dedução de imposto apurado; VII - dispensa do pagamento; VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ; IX - antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; X - financiamento do imposto; XI - crédito para investimento; XII - remissão; XIII - anistia; XIV - moratória; XV - transação; XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ; XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
§ 5º Para fins de interpretação do § 3º, os benefícios fiscais nele referidos possuem a mesma validade jurídica dos benefícios autorizados pelo CONFAZ na forma da Lei Complementar nº 24/1975, que regulamenta a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, inclusive em relação à apropriação e manutenção dos créditos fiscais do ICMS destacados em documento fiscal que acoberte operação interestadual originada na Zona Franca de Manaus, não sendo cabível a exigência de convênio como forma de garantir a legitimidade daqueles benefícios e dos respectivos créditos. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 131/22) Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes: I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput estendem-se aos atos que não se encontrem mais em vigor, observando quanto à reinstituição o disposto na cláusula nona.
§ 2º Na hipótese de um ato ser, cumulativamente, de natureza normativa e concessiva, deve-se atender ao disposto nos incisos I e II do caput desta cláusula.
§ 3º A Secretaria Executiva do CONFAZ responsabiliza-se pela guarda da relação e da documentação comprobatória de que trata o inciso III do § 2º da cláusula primeira e deve certificar o registro e o depósito. Cláusula terceira A publicação no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal da relação com a identificação de todos os atos normativos de que trata o inciso I do caput da cláusula segunda deve ser feita até as seguintes datas: I - 31 de dezembro de 2020, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 91/2020)
§ 1º Juntamente com a documentação comprobatória dos benefícios fiscais, cada unidade federada deve prestar as informações referidas no caput, e mantê-las atualizadas, em formato a ser definido pela Secretaria Executiva do CONFAZ, por meio de Despacho do Secretário Executivo, devendo conter os seguintes dados: I - espécie do ato normativo, tais como: lei, decreto, portaria, resolução; II - número e a data do ato normativo e das suas alterações; III - data de publicação do ato normativo no diário oficial da unidade federada declarante; IV - especificação do enquadramento dos benefícios fiscais previstos nos incisos I a V da cláusula décima; V - espécie do ato concessivo, tais como: lei, decreto, portaria, resolução, termo de acordo, protocolo de intenção, regime especial, despacho, autorização específica; VI - número do ato concessivo, se houver; VII - data do ato concessivo, se houver; VIII - data da publicação do ato concessivo no diário oficial, se houver; IX - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento beneficiário; X - razão social do contribuinte beneficiário; XI - especificação do benefício fiscal, conforme § 4º da cláusula primeira; XII - (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 51/18)
§ 2º A cada alteração dos benefícios fiscais, devem ser atualizadas as informações previstas nos incisos do § 1º desta cláusula junto à SE-CONFAZ até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação do ato normativo ou concessivo que os instituiu, concedeu, alterou ou revogou, ou até 31 de dezembro de 2020, no que for maior, a critério de cada unidade federada. Na hipótese da perda do prazo, a unidade federada somente poderá fazer a atualização com autorização do CONFAZ, observado o quórum de maioria simples. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 91/2020)
§ 1º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula aplicam-se também aos benefícios fiscais: I - desconstituídos judicialmente, por não atender o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que a reinstituição não ultrapasse 31 de dezembro de 2020 para os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 91/2020)
§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto na cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 109/18)
§ 3º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula aplicam-se ainda aos benefícios fiscais que foram objeto de revogação antes de sua reinstituição ou que já tenham alcançado o prazo final de fruição até 31 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 144/18)
§ 4º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 228/19)
Cláusula nona Ficam as unidades federadas autorizadas, até 31 de dezembro de 2020, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima deste convênio, cuja autorização se encerra em 28 de dezembro de 2018, a reinstituir os benefícios fiscais, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, devendo haver a informação à Secretaria Executiva nos termos do § 2º da cláusula sétima deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 91/2020)
§ 2º Não havendo a reinstituição prevista no caput desta cláusula, a unidade federada deve revogar, até 31 de dezembro de 2020, excetuados os enquadrados no inciso V da cláusula décima, cuja revogação deve ocorrer até 28 de dezembro de 2018, os respectivos atos normativos e os atos concessivos deles decorrentes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 91/2020)
Cláusula nona-B O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reinstituir os benefícios fiscais destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social, até 30 de junho de 2024, observado o disposto no § 2º da cláusula sétima e no inciso I da cláusula décima. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 180/2023)
Cláusula décima As unidades federadas que editaram os atos e que atenderam as exigências previstas na cláusula segunda ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos vigentes na data da publicação da ratificação nacional deste convênio, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse: I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 68/22)
§ 1º Na hipótese de haver ato normativo ou ato concessivo dos benefícios fiscais, cujos termos finais de fruição ultrapassem os prazos-limites previstos nos incisos I a V do caput desta cláusula, a unidade federada concedente deve ajustar os prazos de fruição aos correspondentes prazos-limites previstos nesta cláusula.
§ 2º A unidade federada concedente pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar o ato normativo ou o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante dos benefícios fiscais, antes do seu termo final de fruição.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º desta cláusula, não pode: I - resultar em benefícios fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo; II - retirar ou reduzir condições previstas no ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, no qual se fundamenta o ato concessivo.
§ 4º Os atos concessivos, cujos atos normativos tenham sido reinstituídos e desde que cumpridas as exigências previstas na cláusula segunda, permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes dos benefícios fiscais, nos termos desta cláusula.
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2029, a concessão e a prorrogação de que trata o caput desta cláusula deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 68/22) Cláusula décima primeira O enquadramento dos benefícios fiscais, de acordo com os incisos I a V do caput da cláusula décima, para efeito de definição do prazo máximo de fruição, inclusive na hipótese de prorrogação, deve ser feito, nos termos da cláusula décima, pela unidade federada concedente.
§ 1º Sobre o enquadramento apresentado pela unidade federada concedente, qualquer outra unidade federada pode formalizar, em até 180 (cento e oitenta) dias após a disponibilização prevista na cláusula quinta, contestação e sugestão de reenquadramento junto à Secretaria Executiva do CONFAZ.
§ 2º Havendo a contestação de que trata o § 1º: I - a unidade federada concedente pode apresentar contrarrazões em até 30 dias, contados da comunicação pela Secretaria Executiva do CONFAZ; II - o CONFAZ deve decidir, em até 60 (sessenta) dias após as contrarrazões, observado o quórum previsto para a aprovação deste convênio.
§ 3º Provida a contestação, o reenquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação da decisão.
§ 4º O disposto nesta cláusula também se aplica na hipótese de reenquadramento de benefício fiscal por inciativa da própria unidade federada concedente, hipótese em que: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 109/18) I - deverá a unidade federada concedente comunicar o fato à Secretaria Executiva do Confaz até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o reenquadramento; II - o prazo para contestação e sugestão de reenquadramento por outra unidade federada previsto no § 1º desta cláusula terá início com o envio, pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da informação prevista no § 5º desta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 149/2020)
Parágrafo único. O ato concessivo relativo à extensão e a sua documentação comprobatória devem ser registrados e depositados junto à SE-CONFAZ, na forma prevista na cláusula segunda deste convênio, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da sua edição ou até 31 de dezembro de 2020, no que for maior, a critério de cada unidade federada. Na hipótese da perda do prazo, a unidade federada somente poderá fazer o registro e depósito com autorização do CONFAZ, observado o quórum de maioria simples (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 91/2020)
§ 3º Os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão.
§ 4º Da adesão não pode resultar relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma unidade federada para outra unidade.
§ 5º Na hipótese da unidade federada que concedeu originalmente o benefício fiscal não vier a reinstituí-lo o Estado ou o Distrito Federal aderente deverá revogar os atos relativos ao benefício fiscal objeto da adesão. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 35/18)
§ 6º Ficam os Estados e o Distrito Federal, a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, autorizados a editarem normas legais ou infralegais com o objetivo de aderir aos benefícios fiscais instituídos ou reinstituídos, concedidos ou prorrogados, pelas unidades federadas da respectiva Região Geográfica, na forma das cláusulas nona, décima e décima terceira do citado convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 228/19) Cláusula décima quarta As unidades federadas acordam em permitir, mutuamente, o acesso irrestrito, nos termos previstos em ajuste SINIEF, às informações constantes dos documentos fiscais eletrônicos emitidos e da escrituração fiscal digital dos contribuintes.
Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se inclusive em relação às sanções impostas aos substitutos tributários, ainda que estabelecidos em outra unidade da federação, em razão de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 24/1975. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 200/2022) Cláusula décima sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. ANEXO ÚNICO (inciso I do caput da cláusula segunda) RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017
(1) ITEM: número sequencial em arábico (sem desdobramento).
(2) ESPÉCIE: indicar a espécie do ato normativo de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, I).
(4) DATA: data de edição do ato normativo no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, II).
(5) PUBLICAÇÃO NO D.O.E: data da publicação do ato normativo no Diário Oficial do Estado, se houver, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, III).
(6) TERMO INICIAL: termo inicial de vigência do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XIV).
(7) TERMO FINAL: termo final de vigência do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XV).
(8) ENQUADRAMENTO: indicar enquadramento de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, IV).
(2) ESPÉCIE: indicar a espécie do ato concessivo de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, V).
(4) DATA: data de edição do ato concessivo, se houver, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima,§ 1º, VII).
(5) PUBLICAÇÃO NO D.O.E: data da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado, se houver, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, VIII).
(6) TERMO INICIAL: termo inicial de fruição do ato concessivo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XIV).
(7) TERMO FINAL: termo final de fruição do ato concessivo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XV).
(8) SEGMENTO ECONÔMICO, ATIVIDADE, MERCADORIA OU SERVIÇO: preencher esse campo de forma que possa ser identificado o segmento econômico, a atividade, a mercadoria ou o serviço, a que se destina o benefício fiscal (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XIII).
(9) ESPECIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO: indicar a especificação do benefício de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XI).
(13) RAZÃO SOCIAL/NOME: preencher apenas na hipótese de tratar-se de benefício concedido individualmente, com a razão social da empresa ou o nome da pessoa física (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XI).
(14) ATO ORIGINAL: na hipótese em que o ato concessivo for original, preencher com seu próprio número de ITEM; na hipótese em que o ato concessivo for alterador ou revogador, preencher com o número constante na coluna ITEM do ato concessivo original a que se refere.
(15) ATO NORMATIVO: preencher com o número de ITEM do ato normativo correspondente ao ato concessivo, constante do Anexo I.
DESPACHO Nº 96, DE 25 DE JULHO DE 2018 . Publicado no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 48 a 50.
Parágrafo único. Fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal acrescerem colunas nos anexos deste despacho, em complementação aos dados de que trata o § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17. Art. 2º A SECRETARIA EXECUTIVA DO CONFAZ – SE - CONFAZ utilizará o SEI – Sistema Eletrônico de Informações, instituído pela Portaria nº 396, de 5 de setembro de 2017, do Ministério da Fazenda, para registro e arquivo de todos os atos e procedimentos relativos a este despacho, por unidade federada. Art. 3º A entrega/depósito das planilhas correspondentes à relação das informações, documentação comprobatória e dos arquivos eletrônicos, previstos nos incisos I e II do art. 1º deste despacho, deve ser feita à SE-CONFAZ pelos Estados e Distrito Federal, acompanhada de ofício expedido pelo Secretário de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, ou por servidor indicado em portaria ou ato equivalente, e poderá ser entregue digitalmente, via internet, protocolo de segurança, criptografia ou meio físico, inclusive com a utilização de serviço de armazenamento e sincronização de arquivos em nuvens.
Parágrafo único. A SE-CONFAZ deverá cadastrar um processo específico no SEI em nome da unidade federada que efetuou a entrega/depósito na forma prevista no caput deste artigo, inserindo no referido processo as planilhas, documentação comprobatória e arquivos eletrônicos recebidos. Art. 4º Os Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas deverão indicar os servidores das respectivas administrações tributárias para ter acesso ao processo específico no SEI de que trata o parágrafo único do art. 3º, com competência para “DECLARAR” a autenticidade das planilhas contendo a relação dos atos normativos, atos concessivos e suas atualizações, inclusive a documentação comprobatória correspondente e arquivos eletrônicos depositados na SE-CONFAZ.
Parágrafo único. Os servidores indicados devem cadastrar-se no SEI, para efeitos de assinatura eletrônica e representatividade da unidade federada junto à SE-CONFAZ em relação a todos os atos previstos no Convênio ICMS 190/17. Art. 5º A SE-CONFAZ deverá manter e disponibilizar no PNTT links relativos a cada unidade federada, e por certificado de depósito, que possibilite o acesso às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal às planilhas contendo a relação dos atos normativos, atos concessivos e suas atualizações, inclusive a documentação comprobatória correspondente, registrada e depositada.
Parágrafo único. Os servidores das secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas, para terem acesso ao link do PNTT deverão cadastrar-se na SE-CONFAZ, através de formulário próprio, mediante assinatura de “termo de confidencialidade”, com anuência dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas ou representante titulares junto à COTEPE/ICMS, considerando o disposto na clausula sétima do Convênio ICMS 190/17. Art. 6º A SE-CONFAZ emitirá “CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO” seguindo numeração sequencial, que será disponibilizado no site do CONFAZ.
Parágrafo único. O prazo previsto na cláusula quinta do Convênio ICMS 190/17 terá como marco inicial de contagem a data da assinatura eletrônica na declaração prevista no art. 4º deste despacho. Art. 7º Permanecem válidos os atos de registro e depósito efetuados durante a vigência e nos termos do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 39/18, de 12 de março de 2018, em relação às planilhas apresentadas, inclusive os “certificados de registro e depósito” emitidos pela SE-CONFAZ. Art. 8º Fica revogado o Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 39/18. Art. 9º Este despacho entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BRUNO PESSANHA NEGRIS ANEXO I ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E EDIÇÕES POSTERIORES A ESSA DATA, E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO. (Convênio ICMS 190/17, cláusula segunda, inciso II do caput) UNIDADE FEDERADA:
UNIDADE FEDERADA:
(1) ITEM: número sequencial em arábico.
(6) TERMO INICIAL: termo inicial de fruição do benefício, constante no ato concessivo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XIV).
(7) TERMO FINAL: termo final de fruição do benefício, constante no ato concessivo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XV).
(8) ESPECIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO: indicar a especificação do benefício de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XI).
(11) RAZÃO SOCIAL/NOME: preencher apenas na hipótese de tratar-se de benefício concedido individualmente, com a razão social da empresa ou o nome da pessoa física (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XI).
(12) ENQUADRAMENTO: indicar o enquadramento de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, IV).
(10) RAZÃO SOCIAL/NOME: preencher apenas na hipótese de tratar-se de benefício concedido individualmente, com a razão social da empresa ou o nome da pessoa física (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XI).
(11) ATO NORMATIVO: preencher com a espécie e o número do ato normativo correspondente ao ato concessivo. DESPACHO Nº 102, DE 09 DE AGOSTO DE 2018 . Publicado no DOU de 10.08.2018, Seção 1, p. 107. . Retificado no DOU de 16.08.2018, Seção 1, p. 22. . Retificado no DOU de 21.12.2018, Seção 1, p. 785.
Parágrafo único. Fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal acrescerem colunas no anexo deste despacho, em complementação às informações solicitadas. Art. 2º Os atos a serem reinstituídos, conforme previsto nas cláusulas sétima e nona do Convênio ICMS 190/17, devem: I - estar em vigência na unidade federada; II - ter o registro e depósito devidamente certificado pela Secretaria Executiva do CONFAZ; III - estar dentro do prazo de fruição, conforme enquadramento previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17. Art. 3º O procedimento de entrega da documentação para efeitos de registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ deve obedecer ao disposto nos arts. 2º, 3º e 4º do Despacho 96/18, de 25 de julho de 2018.
Parágrafo único. As planilhas, documentação comprobatória e arquivos eletrônicos recebidos referidos no caput deste artigo serão inseridos no processo SEI específico de cada unidade federada. Art. 4º A SE/CONFAZ emitirá “CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO DA REINSTITUIÇÃO” seguindo numeração sequencial dos demais certificados, que será disponibilizado no site do CONFAZ. Art. 5º O prazo previsto no § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17 terá como marco inicial de contagem a data da publicação no PNTT da planilha prevista no Anexo Único deste despacho. Art. 6º Este despacho entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BRUNO PESSANHA NEGRIS ANEXO ÚNICO ATOS REINSTITUÍDOS (Convênio ICMS 190/17, cláusulas sétima e nona) UNIDADE FEDERADA:
Parágrafo único. As planilhas, documentação comprobatória e arquivos eletrônicos recebidos, referidos no caput deste artigo, serão inseridos no processo SEI específico de cada unidade federada. Art. 4º A SE/CONFAZ emitirá “CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO DE REENQUADRAMENTO” seguindo numeração sequencial dos demais certificados, que será disponibilizado no site do CONFAZ.
§ 1º O prazo previsto no § 5º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17, terá como marco inicial a assinatura eletrônica da “Declaração de Conformidade de Entrega de Documentação”, uma vez sanadas todas as pendências identificadas pela SE/CONFAZ.
§ 2º A disponibilização do “CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO DE REENQUADRAMENTO”, previsto no caput deste artigo, será considerado como o cumprimento da obrigação de “informar” disposta no § 5º, in fine, da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17. Art. 5º O prazo previsto no inciso II do § 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17 terá como marco inicial de contagem a data da disponibilidade no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) do “CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO DE REENQUADRAMENTO”. Art. 6º Este despacho entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO ÚNICO ATOS REENQUADRADOS (Convênio ICMS 190/17, § 4º e § 5º da cláusula décima primeira) UNIDADE FEDERADA: