Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 23 DE MARÇO DE 2004
. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 23/03/04, p. 01.
. Alterada pela LC 212/05.
. REVOGADA pela LC 244/06.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso será de 11.400 (onze mil e quatrocentos) policiais militares, dividido em carreiras de nível superior e nível médio, distribuído por quadros, postos e graduações, e fixado na seguinte forma: (Nova redação dada pela LC 212/05)

I – Carreira de Nível Superior:

a) – Carreira de Oficiais Policiais Militares – QOPM
- Coronel
14
-Tenente-Coronel
41
- Major
58
- Capitão
138
- 1º Tenente
150
- 2º Tenente
158
T O T A L
559
b) Quadro de Oficiais de Saúde (Médico e Dentista) – QOSPM
    -VETADO
-
    -Tenente-Coronel
08
    - Major
18
    - Capitão
24
    1º Tenente
21
    TOTAL
71
c) Quadro de Oficiais Complementares – QOCPM
- Major
02
- Capitão
06
- 1º Tenente
16
- 2º Tenente
58
TOTAL
82
II Carreira de Nível Médio:

a) Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM
- Subtenente
78
- 1º Sargento
116
- 2º Sargento
250
- 3º Sargento
515
- Cabo
1.682
- Soldado
7.658
TOTAL
10.299
§ 1º Os aspirantes a oficial PM e os alunos oficiais PM constituem o quadro de praças especiais, sendo variável o seu número, respeitados os seguintes limites:
- Aspirante a oficial
20
- Aluno a oficial
60
TOTAL
80
§ 2º Em caso de necessidade de se completar o quadro de oficiais, o Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante Geral da Polícia Militar, poderá aumentar o número de inclusão de alunos oficiais, respeitando o número de vagas previstas no quadro de oficiais.

Art. 2º As vagas oferecidas ao quadro de oficiais complementares serão preenchidas pelos 2º sargentos, 1º sargentos e subtenentes de Polícia Militar, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.

Art. 3º A inclusão dos militares do sexo masculino e feminino, através do curso de formação de soldados ou de formação de oficiais, observará o mesmo quadro e igualdade de condições para promoção.

Art. 4º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual, observado os limites fixados nos artigos anteriores, estabelecer os quadros de organização (QO) da instituição.

Art. 5º O aumento do efetivo será implementados por Ato do Poder Executivo, de modo progressivo, conforme a necessidade:

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral, fica autorizados, mediante concurso público, e recrutar soldados temporários e estagiários, conforme legislação pertinente, bem como admitir pessoal civil, no regime jurídico adotado pelo Estado, para o exercício de funções inerentes à atividade-meio da corporação, em número nunca superior a 5% (cinco por cento) do efetivo previsto para a Policia Militar, fixado na presente lei, observando-se do disposto no parágrafo único do art. 169 da constituição Federal.

Art. 7º Fica extinto o quadro de oficiais e praças especialistas, reservando as suas vagas para o quadro do Corpo Musical da PM/MT, nas seguintes proporções: (Nova redação dada pela LC 212/05)
- Major
01
- Capitão
03
- 1º Tenente
05
- 2º Tenente
07
- Subtenente
11
- 1º Sargento
18
- 2º Sargento
23
- 3º Sargento
34
- Cabo
86
- Soldados
200
TOTAL
388
§ 1º O Quadro do Corpo Musical da PM/MT estabelecido no caput deste artigo deverá ser distribuído e inserido nos Quadros dos Comandos Regionais de Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, Sinop e Tangará da Serra. (Acrescentado pela LC 212/05)

§ 2º O quantitativo de servidores a ser lotado junto a cada Comando Regional será estabelecido em lei específica. (Acrescentado pela LC 212/05)

Art. 8º A seleção para Soldados do Corpo Musical dar-se-á por concurso público de provas e títulos, observando no edital a localidade de lotação do servidor, conforme o § 1º do art. 7º, que dependerá de autorização governamental e ainda de exame de aptidão musical, observados os requisitos e condições prescritos no Estatuto dos Servidores Militares e legislação peculiar. (Nova redação dada pela LC 212/05).

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.188, de 26 de novembro de 1999.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 23 de março de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA