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LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 17 DE ABRIL DE 2006.

. Consolidada até a LC 271/07.
. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 17/04/2006, p. 01.
. Revogou as LC 160/04 e 212/05.
. Alterou a LC 231/05.
. Alterada pela LC 271/07.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º (revogado) LC 271/07

Art. 2º (revogado) LC 271/07Art. 3º (revogado) LC 271/07
Redação original:Art. 4º (revogado) LC 271/07Art. 5º (revogado) LC 271/07Art. 6º (revogado) LC 271/07Art. 7º (revogado) LC 271/07Art. 8º (revogado) LC 271/07Art. 9º (revogado) LC 271/07Art. 10 (revogado) LC 271/07Art. 11 (revogado) LC 271/07Art. 12 (revogado) LC 271/07Art. 13 (revogado) LC 271/07Art. 14 (revogado) LC 271/07Art. 15 A Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 17...

(...)

§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo dever-se-á observar Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 80-A Todos os auxílios e indenizações previstos nesta Subseção somente serão concedidos nos casos em que o fardamento não for fornecido pela Corporação, sendo que para o cumprimento do disposto nesta Subseção, será observado o disposto em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo."

Art. 16 O Parágrafo único do art. 17, da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos militares que forem nomeados ou designados para exercerem cargos e funções privativas de militares de grau hierárquico superior, ressalvados os casos em que houver mais de um posto ou graduação de diferença entre o titular e seu substituto, quando a remuneração do substituto será igual a do posto ou graduação imediatamente superior ao seu."

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a preencher as vagas existentes em função das receitas realizadas.

Art. 18  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 160, de 23 de março de 2004 e Lei Complementar nº 212, de 12 de maio de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de abril de 2006.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO PAGOT
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA