Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1943/2013
27/09/2013
27/09/2013
1
27/09/2013
27/09/2013

Ementa:Regulamenta a Lei nº 9.932, de 07 de junho de 2013, que altera a redação da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras Providencias.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Porto Seco
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.982/2013
- Alterado pelo Decreto 2.064/2013
- Alterado pelo Decreto 2.577/2014
- Alterado pelo Decreto 2.598/2014
- Revogado pelo Decreto 1.730/2018 (vide p. único do art. 2º)
- Revogado, também, pela LC 631/2019, efeitos a partir 1°.01.2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
*DECRETO Nº 1.943, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013.
. Consolidado até o Decreto 2.598/2014.
. Republicado no DOE de 18.10.13, p. 1, por ter saído incorreto no DOE de 27.09.13, p. 1.
. Obs.: Vide convalidação nos termos do inciso V do art. 4º da Lei 10.207/2014, que, no entanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.932, de 07 de junho de 2013, que altera a redação da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria fundos e dá outras providências.

Art. 2º Os módulos previstos no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.958/2003 terão duração até 31 de dezembro de 2033 e serão avaliados a cada biênio pelo Conselho Deliberativo quanto ao atendimento de seus objetivos e metas.

Parágrafo único. Os Objetivos e metas do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC serão propostos pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME e encaminhados ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, para aprovação e posterior elaboração de decreto específico.

Art. 3º Além dos requisitos elencados nos incisos I a IV do Art. 6º da Lei nº 7.958/2003, as empresas interessadas na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes do módulo previsto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da mesma Lei deverão atender também o seguinte:
I - encontrar-se o conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias;
II - não encontrar-se usufruindo de incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto e empreendimento a ser incentivado;
III - apresentar ou apoiar projeto destinado à promoção social, o qual deverá passar pela deliberação e aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM para tornar as empresas aptas à habilitação.

§ 1º O projeto referente à promoção social deverá contemplar ações ou programas a serem realizados diretamente pela própria empresa ou indiretamente por entidades de direito público ou de direito privado sem finalidade lucrativa, com reconhecida especialização na área.

§ 2º A empresa deverá apresentar Relatório Anual à SICME informando os programas e ações desenvolvidas, número de beneficiados e a importância investida em cada programa ou ação.

Art. 4º Ao contribuinte que se integrar ao PRODEIC fica autorizada a fruição do incentivo fiscal correspondente, sem prejuízo de outras obrigações previstas na Lei nº 7.958/2003, na Lei nº 9.932/2013 e nos seus regulamentos, sendo obrigado a:
I - estabelecer atividades de educação e lazer para os seus trabalhadores;
II - dispor para os trabalhadores convênio com planos de saúde.

§ 1º Para os fins previstos no inciso I deste artigo, a empresa deverá apresentar projetos específicos para a área de educação e para o lazer dos trabalhadores, a serem desenvolvidos diretamente pela empresa ou por entidades de direito público ou de direito privado sem finalidade lucrativa, com reconhecida especialização nessas áreas.

§ 2º Os projetos sociais, de educação e de lazer para os trabalhadores, deverão ser apresentados à SICME no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do início da concessão dos incentivos fiscais.

§ 3º A empresa deverá apresentar Relatório Anual à SICME informando os cursos e as atividades de lazer desenvolvidos, o número de beneficiados em cada um deles e a importância investida em cada curso ou atividade de lazer.

§ 4º Para operacionalização do disposto no inciso II, deste artigo, a empresa deverá apresentar à SICME convênio ou contrato celebrado com operadora de plano de saúde no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do início da concessão dos incentivos fiscais.

Art. 5º Na aplicação do modulo do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, nos termos do artigo 8º da Lei nº 7.958/3003, alterado pela Lei nº 9.932/2013, devem ser considerados os seguintes os aspectos:
I – Aspectos Sociais:
a) Geração de emprego e renda, por faixa etária e gênero;
b) Educação dos empregados;
II – Aspectos Ambientais de acordo com a legislação pertinente;

§ 1º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento do Estado de Mato Grosso os agrupamentos estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas em Mato Grosso, cujas atividades também sejam realizadas no mesmo Estado, as seguintes cadeias produtivas:
I – agroindústria;
II – metal mecânica e de material de transporte;
III – eletroeletrônica;
IV – farmoquímica;
V – bebidas;
VI – minerais não metálicos.

§ 2º Os segmentos econômicos que não estão relacionados nos incisos I a VI do parágrafo anterior, poderão ser enquadrados para usufruir do PRODEIC pelo Conselho de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM desde que seja justificada sua relevância econômica para o desenvolvimento do Estado de Mato Grosso.

§ 3º Serão consideradas relevantes às atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, que utilizem o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o processo produtivo, desde que previamente autorizadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.

§ 4º Para os fins previstos no parágrafo anterior, a empresa deverá enviar para a SICME solicitação de autorização, mediante a apresentação dos seguintes documentos, os quais serão encaminhados à deliberação do CEDEM:
I – Carta Consulta preenchida discriminando as atividades industriais que irá desenvolver no parque industrial da outra empresa localizada neste Estado;
II – o Termo de Utilização do Parque Industrial da empresa, as condições e o prazo de utilização dos incentivos fiscais;
III – o Termo de Acordo celebrado entre as partes referente à utilização dos incentivos fiscais;
IV - o Termo de Acordo celebrado entre o Governo e a empresa utilizadora, por intermédio da SICME, com a anuência da empresa proprietária do Parque Industrial.

§ 5º O Poder Executivo, mediante decreto poderá incluir na relação das atividades econômicas prioritárias e relevantes, novos agrupamentos estruturados em cadeias produtivas desde que sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.

§ 6º O estudo econômico de que trata o parágrafo anterior demonstrando a importância econômica, a prioridade e a relevância para o desenvolvimento econômico do Estado deverá ser elaborado pela entidade representativa da atividade econômica específica.

§ 7º A concessão dos incentivos fiscais às empresas interessadas será diferenciada em função dos seguintes aspectos:
I – natureza da atividade (CNAE Fiscal);
II – especificação dos produtos fabricados e comercializados;
III – localização geográfica do empreendimento;
IV – prioridade e relevância das atividades econômicas, relativamente ao desenvolvimento do Estado de Mato Grosso.
V – Fica a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME autorizada a elaborar uma minuta de decreto, considerando os critérios previstos nos incisos anteriores deste parágrafo, acrescentados de outros previstos na Lei nº 7958/2003 e na Lei nº 9932/2013, a qual será submetida à apreciação do CEDEM e, publicação.

§ 8º A concessão dos incentivos fiscais será autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação do interessado observadas as condições e requisitos estabelecidos na Lei nº 7.958/2003 e na Lei nº 9.932/2013 e nos demais atos regulamentares destinados a sua execução:
I – o primeiro Decreto autorizando a concessão dos incentivos fiscais será publicado após o enquadramento da empresa no CEDEM, para elaboração do Termo de Acordo concedendo, neste ato, diferimento para o ICMS diferencial de alíquota nas aquisições de bens, mercadorias e serviços a serem incorporadas ao ativo fixo da empresa, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso;
II – o segundo Decreto concedendo os incentivos fiscais pleiteados será publicado depois da aprovação no CEDEM do Laudo de Vistoria, constatando que a empresa realizou os investimentos previstos na Carta Consulta e que está em condições de iniciar as operações de industrialização.

§ 9° Os incentivos fiscais para os produtos oriundos dos segmentos especificados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, obedecerão aos critérios estabelecidos na Resolução nº 04/2007 – CONDEPRODEMAT e suas alterações, a exceção de: (Nova redação dada pelo Dec. 2.064/13)
I – biodiesel B-100 e etanol produzido no Estado de Mato Grosso a partir de matéria prima que não seja a cana de açúcar, os quais terão a carga tributária final de 3% (três por cento) do ICMS na sua comercialização a partir de 28 de novembro de 2012, ficando reduzida para 1% (um por cento), a partir de 1° janeiro de 2014, no caso do Biodiesel B-100, para as empresas com produção inferior a 290m³ diários;
II – produtos a seguir elencados, produzidos por indústrias enquadradas nas seguintes CNAE 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1413-4/02 ou 1422-3/00, nos termos especificados:
a. artigos de vestuário produzidos por indústria localizada em outra Unidade da Federação, desde que comercializada por filial localizada no Estado de Mato Grosso:
1 – redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas entre contribuintes ao equivalente a 44,12% (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) do valor da operação;
2 – crédito presumido equivalente a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS nas operações interestaduais;
b. artigos de vestuário produzidos por indústria localizada no Estado de Mato Grosso, desde que comercializada por filial localizada no Estado de Mato Grosso:
1 – redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas entre contribuintes ao equivalente a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação;
2 – crédito presumido equivalente a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS nas operações interestaduais;
c. malhas produzidas por indústria localizada no Estado de Mato Grosso, desde que comercializada por filial localizada no Estado de Mato Grosso:
1 – redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas entre contribuintes ao equivalente a 11,76% (onze inteiros e setenta e seis centésimos por cento) do valor da operação;
2 – crédito presumido equivalente a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS nas operações interestaduais.
§ 9°-A O tratamento tributário previsto no inciso II do artigo 9°, relativo às operações internas, não se estendem às demais operações internas praticadas, posteriores às descritas no referido dispositivo. (Acrescentado pelo Dec. 2.064/13)

§ 9°-B O tratamento tributário previsto no inciso II do artigo 9°, fica ainda condicionado a renúncia de quaisquer outros créditos do imposto. (Acrescentado pelo Dec. 2.064/13)

§ 10 O disposto no § 9º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (efeitos a partir de 28 de novembro de 2012). (Acrescentado pelo Dec. 1.982/13)

Art. 6º Às empresas que estão usufruindo dos benefícios fiscais do PRODEIC, tem seus incentivos fiscais renovados até 31/12/2033, respeitadas as condições previstas na Lei nº 7.958/2003, na Lei nº 9.932/2013, no Decreto nº 1.432/2003 e neste Decreto e as seguintes condições ou requisitos:
I – comprovação do cumprimento de todas as conformidades legais e do previsto na carta Consulta do primeiro enquadramento no CEDEM;
II – apresentação do balanço patrimonial e demonstração de resultados referentes ao ano em que iniciou a fruição dos incentivos fiscais concedidos e do ano anterior ao da solicitação da prorrogação;
III – demonstração de resultados dos produtos incentivados, mostrando seus custos com o incentivo concedido e uma estimativa dos custos sem o respectivo incentivo fiscal.
IV – apresentação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, relativos ao ano em que iniciou a fruição dos incentivos fiscais e ao ano anterior ao da solicitação da renovação;
V – apresentação da relação dos investimentos realizados em ativos fixos até a data do início da concessão dos incentivos fiscais, informando o ano e a relação dos investimentos em ativos fixos daquela data até a data de solicitação da renovação;
VI – apresentação da relação dos investimentos realizados em responsabilidade social e ambiental, discriminando os eventos.

§ 1º A avaliação do cumprimento dos requisitos de trata os incisos I a VI do parágrafo anterior será feita pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.

§ 2º Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados pertinentes.

§ 3º Para os fins previstos no parágrafo anterior fica a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME autorizada a encaminhar ao CEDEM proposta que uma vez aprovada será encaminhada à Casa Civil para que seja publicado um decreto no Diário Oficial do Estado.

§ 4º A publicação, por decreto, a que se refere este artigo somente se aplica para os benefícios concedidos a partir da publicação deste decreto (Acrescentado o § 4º pelo Dec. 2.577/14)

§ 5º Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME autorizada a certificar, para todos os fins, as empresas que estão usufruindo dos benefícios fiscais do PRODEIC na data da publicação deste decreto, servindo tal certificação como documento comprobatório da devida autorização para gozo do benefício. (Acrescentado o § 5º pelo Dec. 2.598/14)

§ 6º A Administração Pública reconhecerá o presente comunicado como início da fruição dos benefícios com efeitos à data do respectivo enquadramento ou da atualização deste. (Acrescentado o § 6º pelo Dec. 2.598/14)

Art. 7º A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos da Lei nº 7.958/2003 e alterações posteriores nas seguintes hipóteses:
I – não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais;
II – deixar de cumprir, a qualquer tempo no período de fruição, os requisitos necessários à habilitação;
III – não entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos previstos na legislação, os documentos, as informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual;
IV – optar pela sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquanto durar a opção;
V – optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com os benefícios previstos na Lei nº 7.958/2003, devendo esta opção ser comunicada ao CEDEM para os efeitos do caput;
VI – não entregar à SICME no prazo previsto os documentos discriminados na legislação e normativas.

§ 1º O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I do caput, o disposto no § 1º não se aplica quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais, recolher ou parcelar espontaneamente o valor devido.

Art. 8º Fica a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.



(Original assinado)
ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia

*Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 27.09.13.

Publicação original.
DECRETO Nº 1.943, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.932, de 07 de junho de 2013, que altera a redação da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria fundos e dá outras providências.

Art. 2º Os módulos previstos no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.958/2003 terão duração até 31 de dezembro de 2033 e serão avaliados a cada biênio pelo Conselho Deliberativo quanto ao atendimento de seus objetivos e metas.

Parágrafo único Os Objetivos e metas do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC serão propostos pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME e encaminhados ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, para aprovação e posterior elaboração de decreto específico

Art. 3º Além dos requisitos elencados nos incisos I a IV do Art. 6º da Lei nº 7.958/2003, as empresas interessadas na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes do módulo previsto no inciso I do parágrafo único do art. 1º da mesma Lei deverão atender também o seguinte:
I - encontrar-se o conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias;
II - não encontrar-se usufruindo de incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto e empreendimento a ser incentivado;
III - apresentar ou apoiar projeto destinado à promoção social, o qual deverá passar pela deliberação e aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM para tornar as empresas aptas à habilitação.

§ 1º O projeto referente à promoção social deverá contemplar ações ou programas a serem realizados diretamente pela própria empresa ou indiretamente por entidades de direito público ou de direito privado sem finalidade lucrativa, com reconhecida especialização na área.

§ 2º A empresa deverá apresentar Relatório Anual à SICME informando os programas e ações desenvolvidas, número de beneficiados e a importância investida em cada programa ou ação.

Art. 4º Ao contribuinte que se integrar ao PRODEIC fica autorizada a fruição do incentivo fiscal correspondente, sem prejuízo de outras obrigações previstas na Lei nº 7.958/2003, na Lei nº 9.932/2013 e nos seus regulamentos, sendo obrigado a:
I - estabelecer atividades de educação e lazer para os seus trabalhadores;
II - dispor para os trabalhadores convênio com planos de saúde.

§ 1º Para os fins previstos no inciso I deste artigo, a empresa deverá apresentar projetos específicos para a área de educação e para o lazer dos trabalhadores, a serem desenvolvidos diretamente pela empresa ou por entidades de direito público ou de direito privado sem finalidade lucrativa, com reconhecida especialização nessas áreas.

§ 2º Os projetos sociais, de educação e de lazer para os trabalhadores, deverão ser apresentados à SICME no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do início da concessão dos incentivos fiscais.

§ 3º A empresa deverá apresentar Relatório Anual à SICME informando os cursos e as atividades de lazer desenvolvidos, o número de beneficiados em cada um deles e a importância investida em cada curso ou atividade de lazer.

§ 4º Para operacionalização do disposto no inciso II, deste artigo, a empresa deverá apresentar à SICME convênio ou contrato celebrado com operadora de plano de saúde no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do início da concessão dos incentivos fiscais.

Art. 5º Na aplicação do modulo do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, nos termos do artigo 8º da Lei nº 7.958/3003, alterado pela Lei nº 9.932/2013, devem ser considerados os seguintes os aspectos:
I – Aspectos Sociais:
a) Geração de emprego e renda, por faixa etária e gênero;
b) Educação dos empregados;
II – Aspectos Ambientais de acordo com a legislação pertinente;

§ 1º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento do Estado de Mato Grosso os agrupamentos estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas em Mato Grosso, cujas atividades também sejam realizadas no mesmo Estado, as seguintes cadeias produtivas:
I – agroindústria;
II – metal mecânica e de material de transporte;
III – eletroeletrônica;
IV – farmoquímica;
V – bebidas;
VI – minerais não metálicos.

§ 2º Os segmentos econômicos que não estão relacionados nos incisos I a VI do parágrafo anterior, poderão ser enquadrados para usufruir do PRODEIC pelo Conselho de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM desde que seja justificada sua relevância econômica para o desenvolvimento do Estado de Mato Grosso.

§ 3º Serão consideradas relevantes às atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, que utilizem o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o processo produtivo, desde que previamente autorizadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.
§ 4º Para os fins previstos no parágrafo anterior, a empresa deverá enviar para a SICME solicitação de autorização, mediante a apresentação dos seguintes documentos, os quais serão encaminhados à deliberação do CEDEM:
I – Carta Consulta preenchida discriminando as atividades industriais que irá desenvolver no parque industrial da outra empresa localizada neste Estado;
II – o Termo de Utilização do Parque Industrial da empresa, as condições e o prazo de utilização dos incentivos fiscais;
III – o Termo de Acordo celebrado entre as partes referente à utilização dos incentivos fiscais;
IV - o Termo de Acordo celebrado entre o Governo e a empresa utilizadora, por intermédio da SICME, com a anuência da empresa proprietária do Parque Industrial.

§ 5º O Poder Executivo, mediante decreto poderá incluir na relação das atividades econômicas prioritárias e relevantes, novos agrupamentos estruturados em cadeias produtivas desde que sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.

§ 6º O estudo econômico de que trata o parágrafo anterior demonstrando a importância econômica, a prioridade e a relevância para o desenvolvimento econômico do Estado deverá ser elaborado pela entidade representativa da atividade econômica específica.

§ 7º A concessão dos incentivos fiscais às empresas interessadas será diferenciada em função dos seguintes aspectos:
I – natureza da atividade (CNAE Fiscal);
II – especificação dos produtos fabricados e comercializados;
III – localização geográfica do empreendimento;
IV – prioridade e relevância das atividades econômicas, relativamente ao desenvolvimento do Estado de Mato Grosso.
V – Fica a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME autorizada a elaborar uma minuta de decreto, considerando os critérios previstos nos incisos anteriores deste parágrafo, acrescentados de outros previstos na Lei nº 7958/2003 e na Lei nº 9932/2013, a qual será submetida à apreciação do CEDEM e, publicação.

§ 8º A concessão dos incentivos fiscais será autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação do interessado observadas as condições e requisitos estabelecidos na Lei nº 7.958/2003 e na Lei nº 9.932/2013 e nos demais atos regulamentares destinados a sua execução:
I – o primeiro Decreto autorizando a concessão dos incentivos fiscais será publicado após o enquadramento da empresa no CEDEM, para elaboração do Termo de Acordo concedendo, neste ato, diferimento para o ICMS diferencial de alíquota nas aquisições de bens, mercadorias e serviços a serem incorporadas ao ativo fixo da empresa, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso;
II – o segundo Decreto concedendo os incentivos fiscais pleiteados será publicado depois da aprovação no CEDEM do Laudo de Vistoria, constatando que a empresa realizou os investimentos previstos na Carta Consulta e que está em condições de iniciar as operações de industrialização.

Art. 6º Às empresas que estão usufruindo dos benefícios fiscais do PRODEIC, tem seus incentivos fiscais renovados até 31/12/2033, respeitadas as condições previstas na Lei nº 7.958/2003, na Lei nº 9.932/2013, no Decreto nº 1.432/2003 e neste Decreto e as seguintes condições ou requisitos:
I – comprovação do cumprimento de todas as conformidades legais e do previsto na carta Consulta do primeiro enquadramento no CEDEM;
II – apresentação do balanço patrimonial e demonstração de resultados referentes ao ano em que iniciou a fruição dos incentivos fiscais concedidos e do ano anterior ao da solicitação da prorrogação;
III – demonstração de resultados dos produtos incentivados, mostrando seus custos com o incentivo concedido e uma estimativa dos custos sem o respectivo incentivo fiscal.
IV – apresentação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, relativos ao ano em que iniciou a fruição dos incentivos fiscais e ao ano anterior ao da solicitação da renovação;
V – apresentação da relação dos investimentos realizados em ativos fixos até a data do início da concessão dos incentivos fiscais, informando o ano e a relação dos investimentos em ativos fixos daquela data até a data de solicitação da renovação;
VI – apresentação da relação dos investimentos realizados em responsabilidade social e ambiental, discriminando os eventos.

§ 1º A avaliação do cumprimento dos requisitos de trata os incisos I a VI do parágrafo anterior será feita pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM.

§ 2º Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados pertinentes.

§ 3º Para os fins previstos no parágrafo anterior fica a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME autorizada a encaminhar ao CEDEM proposta que uma vez aprovada será encaminhada à Casa Civil para que seja publicado um decreto no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos da Lei nº 7.958/2003 e alterações posteriores nas seguintes hipóteses:
I – não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais;
II – deixar de cumprir, a qualquer tempo no período de fruição, os requisitos necessários à habilitação;
III – não entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos previstos na legislação, os documentos, as informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual;
IV – optar pela sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquanto durar a opção;
V – optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com os benefícios previstos na Lei nº 7.958/2003, devendo esta opção ser comunicada ao CEDEM para os efeitos do caput;
VI – não entregar à SICME no prazo previsto os documentos discriminados na legislação e normativas.

§ 1º O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I do caput, o disposto no § 1º não se aplica quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais, recolher ou parcelar espontaneamente o valor devido.

Art. 8º Fica a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.




(Original assinado)
ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia.