Legislação Tributária
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Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
407/2020
03/16/2020
03/16/2020
2
16/03/2020
16/03/2020

Ementa:Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 425/2020
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 426/2020
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 428/2020
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 495/2020
DocLink para 561 - Alterado pelo Decreto 561/2020
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 658/2020
DocLink para 1134 - Revogado pelo Decreto 1.134/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 407, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
. Consolidado até o Decreto 658/2020.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 16.03.2020.
. Vide Decretos 413/2020, 416/2020 e 419/2020.
. Vide Decreto 414/2020: dispõe sobre medidas de fiscalização sanitária e consumerista relacionadas ao combate à pandemia do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotadas no âmbito do Estado.
. Vide Portaria 48/2020: medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) voltadas ao atendimento ao público no âmbito da SARC/SEFAZ.
. Vide Instrução Normativa 10/2020/SEPLAG: diretrizes para o retorno gradativo das atividades presenciais dos servidores e empregados públicos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. (Revogada)
. Ficam convalidados os atos praticados por gestores e titulares dos órgãos do Poder Executivo com base na redação original do art. 4º desse Dec. conforme art. 2º do Dec 561/2020.
. Vide Instrução Normativa 17/2020/SEPLAG: diretrizes gerais, de caráter temporário, para o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Estado de Mato Grosso, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia; e

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica criado o Gabinete de Situação, coordenado pelo Governador do Estado, para monitoramento e adoção de medidas de enfrentamento de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, composto pelos seguintes membros: (Nova redação dada pelo Dec. 495/2020)

I - Casa Civil;
II - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
IV - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
V - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
VII - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.
VIII - Controladoria Geral do Estado - CGE; (Acrescentado pelo Dec. 426/2020)
IX - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; (Acrescentado pelo Dec. 426/2020)
X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC. (Acrescentado pelo Dec. 426/2020)
XI - 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso - OAB/MT; (Acrescentado pelo Dec. 495/2020)
XII - 01 representante da Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - Fiemt; (Acrescentado pelo Dec. 495/2020)
XIII - 01 representante da Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM; (Acrescentado pelo Dec. 495/2020)
XIV - 01 representante da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT. (Acrescentado pelo Dec. 495/2020)

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus;
III - eventos: todos os acontecimentos prévia e esporadicamente planejados, organizados e coordenados, de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal.

§ 2º A requisição administrativa, nos termos do Artigo 5°, inciso XXV da Constituição de 1988, do inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de ato específico estadual a ser editado, envolverá, em especial:
a) estabelecimentos privados de saúde, independentemente da celebração de contratos administrativos;
b) profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;
c) equipamentos de proteção individual, insumos, medicamentos e serviços.

Art. 4º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de outros serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato do gestor ou titular do órgão, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. (Nova redação dada pelo Dec. 561/2020)

§ 1º Nos casos de extrema urgência, a Secretaria de Estado de Saúde fica autorizada a não utilizar todas as fontes listadas no artigo 7º, § 1º, do Decreto Estadual nº 840, de 10 de fevereiro de 2017, bem como a não realização de procedimento de disputa de lances no Sistema Interno de Aquisições Governamentais - SIAG, sem prejuízo da observância das exigências previstas no artigo 26, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º Em sendo necessária a contratação temporária de pessoal para as unidades da Secretaria de Estado de Saúde, poderá ser adotado processo simplificado de contratação, nos termos do Decreto nº 406, de 16 de março de 2020.

Art. 4º-A Todas as aquisições realizadas pela SETASC destinadas ao atendimento de situações decorrentes da pandemia de coronavírus poderão observar o disposto no art. 4º, caput e §1º, deste Decreto. (Acrescentado pelo Dec. 426/2020)

Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, bem como informar aos órgãos competentes eventuais práticas de ilícitos cíveis e criminais.

Art. 5-A A Controladoria Geral do Estado, órgão superior de controle interno, será responsável pelo acompanhamento das aquisições de bens/serviços/insumos de saúde, bem como da contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto. (Acrescentado pelo Dec. 495/2020)

CAPÍTULO II
DA ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS

Art. 6º Durante a vigência deste Decreto ficam suspensos os eventos em ambientes fechados promovidos pela Administração Pública Estadual com mais de 200 (duzentas) pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos, tais como congressos, conferências, palestras e congêneres.

Art. 7º Durante a vigência deste Decreto, ficam suspensas as concessões de afastamentos aos profissionais vinculados às Secretarias de Estado de Saúde e de Segurança Pública, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado.

Art. 8º (revogado) (Revogado pelo Dec. 425/2020)
CAPÍTULO III
DA ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS AOS SERVIDORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Art. 9º Fica(m) suspenso(as):
I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
II - a participação de servidores ou de empregados em eventos internacionais e interestaduais, salvo com autorização expressa do Gabinete de Situação;
III - as atividades escolares da rede pública estadual, municipal e de ensino superior, no período de 23/03/2020 a 05/04/2020, a título de antecipação do recesso.

Parágrafo único. As visitas às unidades penais e socioeducativas sofrerão restrições mediante atos normativos expedidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 10 (revogado) (Revogado pelo Dec. 658/2020)


Art. 11 (revogado) (Revogado pelo Dec. 428/2020)
Art. 12 Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública:
I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e
II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso.

Art. 14 Para a operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, deverá ser observada a regulamentação do Ministério da Saúde, realizada por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020.

Parágrafo único. As exceções à operacionalização prevista na norma de que trata o caput deste artigo deverá ser avaliada e autorizada pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 15 O Gabinete de Situação poderá determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada.

Art. 16 Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.