Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
73/2006
07/10/2006
07/21/2006
6
21/07/2006
1º/09/2006

Ementa:Fixa margem de lucro para o cálculo do ICMS Garantido Integral, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
Assunto:ICMS Garantido Integral
Margem de Lucro
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 27 - Alterada pela Portaria 027/2007
DocLink para 93 - Revogada pela Portaria 093/2007
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 073/2006-SEFAZ
Consolidada até a Port. 027/2007.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no § 6º do artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de margem de lucro para apuração do ICMS Garantido Integral devido pelos contribuintes enquadrados em Código de Atividade Econômica arrolado no invocado § 6º do artigo 136 das DT/RICMS;

R E S O L V E:

Art. 1º Na apuração do ICMS Garantido Integral, devido pela aquisição interestadual de mercadoria para revenda, por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no § 6º do artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, serão observadas as margens de lucro fixadas de acordo com o Anexo desta portaria. (Nova redação dada pela Port. nº 27/2007;Efeitos a partir 1º/03/2007). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de setembro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 10 de julho de 2006.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 73/2006-SEFAZ
(redação dada pela Portaria nº 27/2007-SEFAZ; Efeitos a partir 1º/03/07)

RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS AO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL, NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIA PARA REVENDA, POR CNAE E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO (art. 136, § 6º das DT/RICMS). NOTA Nº 1: Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a margem de lucro fixada no quadro, quando o percentual indicado para a CNAE for igual a 43% (quarenta e três por cento).”


Redação original: dada pela Port. nº 073/2006; Efeitos até 28/02/2007.

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS AO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL, NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIA PARA REVENDA, POR CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CAE, E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO
(art. 136, § 6º, das DT/RICMS)
PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
1)
3.01.04
Material cerâmico
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
2)
3.01.05
Cimento
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
3)
3.01.07
Elaboração de vidro ou cristal
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
4)
3.01.08
Lapidagem, corte e preparação de minerais
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
5)
3.01.09
Vasilhames de vidro
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
6)
3.01.10
Produtos de minerais não metálicos para uso em eletricidade
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
7)
3.01.11
Chapas, telhas, tubos ou caixas de fibrocimento
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
8)
3.01.12
Lixas, rebolos de esmeril ou outros materiais abrasivos
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
9)
3.01.13
Giz e similares
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
10)
3.01.14
Acondicionamento ou recondicionamento de gás liquefeito de petróleo
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
11)
3.01.15
Estruturas pré-moldadas de cimento armado, postes, estacas, vigas, dormentes, etc.
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
12)
3.01.16
Concreto ou argamassa
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
13)
3.01.17
Piscinas, inclusive peças e acessórios, e artefatos de fibra de vidro
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
14)
3.01.18
Chapas acrílicas de poliestireno, inclusive artefatos
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
15)
3.01.99
Indústria e fábricas – produtos de minerais não metálicos – não especificados
40% (quarenta por cento)
1º.09.2006
INDÚSTRIA METALÚRGICA
16)
3.02.01
Siderurgia ou elaboração de produtos siderúrgicos (com ou sem redução de minério)
40% (quarenta por cento)
1º.09.2006
17)
3.02.02
Metais não ferrosos em formas primárias
40% (quarenta por cento)
1º.09.2006
18)
3.02.03
Metalurgia de pó, inclusive peças moldadas
40% (quarenta por cento)
1º.09.2006
19)
3.02.05
Trefilados de ferro, aço ou de metais, não ferrosos, exceto móveis
40% (quarenta por cento)
1º.09.2006
20)
3.02.05
Móveis (trefilados de ferro, aço ou de metais, não ferrosos)
38% (trinta e oito por cento)
1º.09.2006
21)
3.02.06
Matriz para estamparia, funilaria ou latoaria
43% (quarenta e três por cento)*
1º.09.2006
22)
3.02.08
Cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, exclusive ferramentas para máquinas
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
23)
3.02.08
Ferramentas manuais
43% (quarenta e três por cento)*
1º.09.2006
24)
3.02.09
Tempera ou cimentação de aço, recozimento de arames ou serviços galvanotécnicos
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
25)
3.02.10
Produção de soldas e ânodos
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
26)
3.02.11
Metalurgia dos metais preciosos
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
27)
3.02.13
Ferragens, cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
28)
3.02.14
Quinquilharias, esponjas, palhas de aço ou embalagem metálica
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
29)
3.02.15
Alarmes ou outros dispositivos de segurança
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
30)
3.02.16
Parafusos, porcas, arruelas e similares; pregos e similares
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
31)
3.02.18
Cobre e derivados
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
32)
3.02.19
Ferramentas para a indústria de madeira
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
33)
3.02.99
Indústria metalúrgica – não especificado
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
INDÚSTRIA MECÂNICA
34)
3.03.05
Cronômetros ou relógios, elétricos ou não, inclusive fabricação de peças
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
35)
3.03.06
Tratores, máquinas, implementos agrícolas ou aparelhos de terraplanagem, inclusive fabricação de peças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
36)
3.03.07
Elevadores ou escadas rolantes, inclusive peças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
37)
3.03.08
Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas ou prestacionais
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
38)
3.03.10
Máquinas e aparelhos ortopédicos
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
39)
3.03.11
Indústria de peças, molas e acessórios para veículos em geral
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
40)
3.03.99
Indústria mecânica – não especificado
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES
41)
3.04.01
Máquinas ou aparelhos para produção de energia elétrica
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
42)
3.04.02
Fios ou cabos condutores de eletricidade
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
43)
3.04.03
Lâmpadas ou pilhas
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
44)
3.04.04
Material elétrico para veículos, inclusive peças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
45)
3.04.07
Material de comunicações, inclusive peças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
46)
3.04.08
Motores, geradores ou transformadores elétricos
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
47)
3.04.10
Aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
48)
3.04.11
Material elétrico, inclusive suas peças e acessórios
38% (trinta e oito por cento)
1°.09.2006
49)
3.04.12
Máquinas, peças e acessórios para garimpo
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
50)
3.04.99
Indústria do material elétrico e de comunicações – não especificado
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
INDÚSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE
51)
3.05.01
Construção ou reparação de embarcação, de caldeiras, máquinas, turbinas ou motores marítimos, inclusive peças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
52)
3.05.02
Montagens ou reparação de veículos ferroviários, inclusive fabricação de peças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
53)
3.05.03
Veículos automotores, peças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
54)
3.05.04
Carrocerias para veículos automotores, inclusive chassi
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
55)
3.05.05
Bicicletas ou triciclos, motorizados ou não, inclusive peças e acessórios
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
56)
3.05.06
Montagens ou reparações de aviões, inclusive fabricação de peças e acessórios, e a reparação de turbina e motores de aviação
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
57)
3.05.07
Carroças de tração animal
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
58)
3.05.08
Estruturas para poltronas, estofados e capas p/ veículos
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
59)
3.05.99
Indústria do material de transporte – não especificado
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
INDÚSTRIA DE MADEIRA
60)
3.06.01
Desdobramento de madeira
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
61)
3.06.03
Chapas ou placas de madeira aglomerada ou prensada, de madeira compensada, revestida ou não com material plástico, inclusive artefatos
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
62)
3.06.04
Artigos de taboaria ou de madeira arqueada
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
63)
3.06.05
Artefatos de bambu, vime, junco, ou palha trançada, inclusive móveis
38% (trinta e oito por cento)
1°.09.2006
64)
3.06.05
Bolsas, chapéus e calçados de bambu, vime, junco, ou palha trançada
50% (cinqüenta por cento)
1°.09.2006
65)
3.06.06
Artigos de cortiça
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
66)
3.06.07
Urnas funerárias
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
67)
3.06.08
Embalagens de madeira
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
68)
3.06.10
Produção de lenha e ou carvão
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
69)
3.06.11
Carrocerias para veículos automotores
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
70)
3.06.99
Indústria de madeira – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO
71)
3.07.04
Armários embutidos
38% (trinta e oito por cento)
1°.09.2006
72)
3.07.05
Móveis de vidro
38% (trinta e oito por cento)
1°.09.2006
73)
3.07.06
Móveis de acrílico
38% (trinta e oito por cento)
1°.09.2006
74)
3.07.99
Indústria do mobiliário – não especificado
38% (trinta e oito por cento)
1°.09.2006
INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO
75)
3.08.01
Celulose de pasta mecânica
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
76)
3.08.02
Papel, papelão, cartolina ou cartão
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
77)
3.08.06
Artefatos diversos de fibras prensadas ou isolantes
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
78)
3.08.07
Reciclagem de papel, plásticos, sucatas e similares
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
79)
3.08.99
Indústria do papel e papelão – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
INDÚSTRIA DA BORRACHA
80)
3.09.01
Beneficiamento de borracha natural
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
81)
3.09.02
Recondicionamento de pneumático e câmaras de ar ou fabricação de material para recondicionamento de pneumático
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
82)
3.09.03
Laminados ou fios de borracha
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
83)
3.09.04
Espuma de borracha ou artefatos de espuma de borracha (inclusive látex)
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
84)
3.09.05
Artefatos de borracha: peças e acessórios p/ veículos, máquinas, aparelhos, correias, canos, tubos ou artigos para uso doméstico
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
85)
3.09.06
Artefatos de borracha p/ uso médico, cirúrgico, odontológico ou industrial
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
86)
3.09.07
Borracha para uso industrial
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
87)
3.09.08
Isopor e similares
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
88)
3.09.99
Indústria da borracha – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES
89)
3.10.01
Secagem, salga, curtimento ou outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
90)
3.10.99
Indústria de couros, peles e produtos similares – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
INDÚSTRIA QUÍMICA
91)
3.11.01
Produção de elementos químicos/produtos químicos orgânicos e inorgânicos
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
92)
3.11.02
Produtos derivados do processamento do petróleo, rochas oleagenosas ou de carvão de pedra
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
93)
3.11.03
Resinas, fibras e fios artificiais ou sintéticos ou de borrachas ou látex sintético
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
94)
3.11.04
Pólvora, explosivos detonantes, munição, fósforo de segurança ou artigos pirotécnicos
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
95)
3.11.05
Óleos, gorduras, ceras vegetais e animais, essências vegetais
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
96)
3.11.06
Concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mesclas
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
97)
3.11.07
Preparados para limpeza, polimento, desinfetantes
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
98)
3.11.08
Inseticidas, germicidas, fungicidas e semelhantes
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
99)
3.11.09
Tintas, esmaltes, lacas, verniz, impermeáveis, solventes e massas
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
100)
3.11.10
Adubos, fertilizantes ou corretivos de solo
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
101)
3.11.11
Asfalto
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
102)
3.11.12
Álcool para fins de combustível
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
103)
3.11.13
Produtos químicos derivados do álcool (butano, iso-octanol)
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
104)
3.11.14
Produção de tortas e sementes oleagenosas
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
105)
3.11.15
Destilação água/preparação de soluções
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
106)
3.11.99
Indústria química – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
INDÚSTRIA DE PERFUMARIAS, SABÕES E VELAS
107)
3.12.99
Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários – não especificados
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
INDÚSTRIA DE PERFUMARIAS, SABÕES E VELAS
108)
3.13.02
Sabões, detergentes ou glicerina
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
109)
3.13.03
Velas
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
110
3.13.99
Indústria de perfumarias, sabões e velas – não especificado
40% (quarenta por cento)
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA
111)
3.14.01
Laminados de plástico
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
112)
3.14.02
Artigos de material plástico para uso industrial
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
113)
3.14.03
Doméstico/pessoal
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
114)
3.14.04
Móveis e moldados de material plástico
38% (trinta e oito por cento)
1°.09.2006
115)
3.14.06
Manilhas, canos, tubos ou conexões de material plástico
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
116)
3.14.07
Fitas, flâmulas, ticos, brindes, objetos de adorno
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
117)
3.14.08
Courvin ou napa
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
118)
3.14.99
Indústria de produtos de matéria plástica – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
INDÚSTRIA TÊXTIL
119)
3.15.01
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais
50% (cinqüenta por cento)
1°.09.2006
120)
3.15.02
Fiação e/ou tecelagem
50% (cinqüenta por cento)
1°.09.2006
121)
3.15.03
Malharia e fabricação de tecidos elásticos
50% (cinqüenta por cento)
1°.09.2006
122)
3.15.04
Artigos de passanamaria, fitas, filós, rendas e bordados
50% (cinqüenta por cento)
1°.09.2006
123)
3.15.05
Feltros, crina, tecidos e felpo
50% (cinqüenta por cento)
1°.09.2006
124)
3.15.06
Acabamento de fios ou tecidos não processados
50% (cinqüenta por cento)
1°.09.2006
125)
3.15.07
Cordas, manta, tapetes, carpetes, similares, sisal
38% (trinta e oito por cento)
1°.09.2006
126)
3.15.09
Sacos e sacolas
50% (cinqüenta por cento)
1°.09.2006
127)
3.15.10
Toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares
38% (trinta e oito por cento)
1°.09.2006
128)
3.15.99
Indústria têxtil – não especificado
50% (cinqüenta por cento)
1°.09.2006
INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS
129)
3.16.99
Indústria do vestuário, calçados e artefatos – não especificado
50% (cinqüenta por cento)
1°.09.2006
INDÚSTRIA DE BEBIDAS, ÁLCOOL ETÍLICO E VINAGRE
130)
3.18.01
Vinhos
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
131)
3.18.02
Aguardentes, licores ou outras bebidas alcoólicas
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
132)
3.18.03
Cervejas, chopes e malte
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
133)
3.18.04
Bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
134)
3.18.05
Destilação de álcool etílico
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
135)
3.18.06
Vinagre
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
136)
3.18.07
Acondicionamento de álcool, vinagre ou seus derivados
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
137)
3.18.99
Indústria de bebidas, álcool etílico e vinagre
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
INDÚSTRIA EDITORIAL GRÁFICA
138)
3.19.01
Edição, impressão, publicação de jornais, livros, manuais e outros periódicos
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
139)
3.19.02
Impressão de material escolar para usos industriais, comerciais ou para propaganda
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
140)
3.19.99
Indústria editorial gráfica – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
INDÚSTRIA DO FUMO
141)
3.20.01
Preparação do fumo
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
142)
3.20.02
Cigarros ou fumos desfiados
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
143)
3.20.03
Charutos ou cigarrilhas
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
144)
3.20.99
Indústria do fumo – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
INDÚSTRIAS DIVERSAS
145)
3.21.12
Carimbos
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
146)
3.21.13
Botões, fivelas, outros artefatos de chifre
50% (cinqüenta por cento)
1°.09.2006
147)
3.21.14
Perucas ou artefatos de plumas ou pelos
50% (cinqüenta por cento)
1°.09.2006
148)
3.21.15
Letreiros ou anúncios luminosos
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
149)
3.21.16
Boxes ou divisórias
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
150)
3.21.17
Flores artificiais
38% (trinta e oito por cento)
1°.09.2006
151)
3.21.18
Artefatos escolares, giz, quadro negro, globo geográfico, figuras geométricas
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
152)
3.21.19
Apicultura – produção de mel e cera
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
153)
3.21.20
Telas, não associadas à produção de molduras para quadros
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
154)
3.21.21
Peixes ornamentais para exportação
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
155)
3.21.23
Adubo orgânico, reaproveitamento e processamento
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
156)
3.21.24
Placas, painéis luminosos e brindes diversos
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
157)
3.21.25
Produtos odontológicos, hospitalares e similares
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
158)
3.21.26
Casas pré-fabricadas
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
159)
3.21.27
Filtro para combustíveis
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
160)
3.21.99
Indústrias diversas – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
INDÚSTRIAS DE PRODUTOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (classificação antiga)
161)
3.22.01
Cimento
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
162)
3.22.02
Trigo
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
163)
3.22.03
Cervejas, refrigerantes, chope e bebidas em geral
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
164)
3.22.04
Ferro
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
165)
3.22.05
Cigarro
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
166)
3.22.06
Abate de gado
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
167)
3.22.07
Produtos químicos farmacêuticos
33% (trinta e três por cento)
1°.09.2006
168)
3.22.08
Produtos diversos
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
169)
3.22.09
Café torrado e moído
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
170)
3.22.10
Derivados de petróleo
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
171)
3.22.11
Veículos automotores
43% (quarenta e três por cento)*
1°.09.2006
172)
3.22.12
Álcool carburante
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
173)
3.22.13
Açúcar
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
174)
3.22.14
Óleos comestíveis
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
175)
3.22.15
Produtos alimentícios em geral
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
176)
3.22.16
Tintas, vernizes, solventes, massas corridas
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
177)
3.22.17
Obras de cimento amianto e fibrocimento
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
178)
3.22.18
Leite em pó
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
179)
3.22.19
Farinha de trigo
35% (trinta e cinco por cento)
1°.09.2006
180)
3.22.20
Indústria de produtos químicos
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
181)
3.22.21
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
182)
3.22.22
Discos, fitas cassetes e fitas de vídeo
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
183)
3.22.99
Indústria com produtos com substituição tributária – não especificado
40% (quarenta por cento)
1°.09.2006
*redução no percentual da margem de lucro, conforme constante da Nota nº 1 deste Anexo.
NOTA Nº 1: Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a margem de lucro fixada para os contribuintes enquadrados nos CAE adiante arrolados: 3.01.12; 3.02.06; 3.02.08; 3.02.10; 3.02.13; 3.02.15; 3.02.16; 3.02.19; 3.02.99; 3.03.05 a 3.03.08; 3.03.11; 3.03.99; 3.04.01; 3.04.04; 3.04.07; 3.04.08; 3.04.10; 3.04.12; 3.04.99; 3.05.01 a 3.05.08; 3.05.99; 3.06.11; 3.09.02; 3.09.05; 3.21.27; e 3.22.11.