Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4/93
01/15/1993
01/18/1993
8
21/01/93
21/01/93

Ementa:Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Agricultura, pecuária e Indústria Extrativa.
Assunto:Lista de Preços Mínimos
Alterou/Revogou:DocLink para 1 - Revogou Portaria Circular 1/93
Alterado por/Revogado por:DocLink para 15 - Alterada pela Portaria Circular 15/93;
DocLink para 17 - Alterada pela Portaria Circular 17/93;
DocLink para 19 - Alterada pela Portaria Circular 19/93;
DocLink para 25 - Alterada pela Portaria Circular 25/93;
DocLink para 28 - Revogada pela Portaria Circular 28/93.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 004/93-SEFAZ

Consolidada até a Port. Circ. nº 4/93.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO, ainda, o preço dos produtos no mercado, conforme coleta de dados,

R E S O L V E:

Art. 1º - Informar, para efeito de base de cálculo do ICMS, o preço mínimo dos produtos mato-grossenses relacionados em anexo.


Parágrafo único - Nas operações relativas a madeira serrada, beneficiada e industrializada, oriundas das localidades abaixo relacionadas, a base de cálculo do imposto será reduzida dos percentuais ali indicados, calculados sobre o valor da operação: Aripuanã, Castanheira, Juína e Juruena: 20% (vinte por cento); Brasnorte, Catuaí, Juara, Nova Maringá , Nova Bandeirante, Nova Guarita, Novo Monte Verde, Tabaporã, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos e Tapurah: 15% (quinze por cento); Guarantã do Norte, Marcelândia, Matupá , Cláudia, São José do Rio Claro e as Comunidades de Feliz Natal e Gleba Rio Ferro, pertencentes ao Município de Vera 10 % (dez por cento). (Nova redação dada pela Port. Circ. nº 17/93, Efeitos a partir de 04/02/93).

Art. 2º - Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria-Circular, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com:

I - Madeira serrada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato com firma reconhecida e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador chefe da Exatoria do domicílio fiscal do remetente.

II - Gado para abate, cujo valor da operação não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento), do valor estabelecido na Lista de Preços Mínimos.

Art. 3º - Nas operações com madeira, torna-se obrigatório anexar, a Nota Fiscal, uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na Nota Fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga.

Art. 4º - Nas operações interestaduais em que o valor da operação for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do Imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 5º - Esta Portaria Circular entrará em vigor a 0:00 (zero) do terceiro dia útil posterior a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial à Portaria Circular nº 001/93 - SEFAZ, de 04/01/93.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 15 de janeiro de 1993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 04/93 – SEFAZ
DESCRIÇÃO
UNIDADE
CÓDIGO
VALOR R$
A G R Í C O L A S
ALGODÃO
Algodão em Caroço (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)ARROBA
101010
130.000,
Algodão em Caroço (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
ARROBA
101010
100.000,
Algodão em Pluma tipo 4 (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
101036
460.000,
Algodão em Pluma Tipo 4 (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
101036
355.000,
Algodão em Pluma Tipo 4/5 (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
101060
450.000,
Algodão em Pluma Tipo 4/5 (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
101060
350.000,
Algodão em Pluma Tipo 5 (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
101095
440.000,
Algodão em Pluma Tipo 5 (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
101095
340.000,
Algodão em Pluma Tipo 5/6 (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
101125
430.000,
Algodão em Pluma Tipo 5/6 (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
101125
330.000,
Algodão em Pluma Tipo 6 (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
101150
400.000,
Algodão em Pluma Tipo 6 (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
101150
300.000,
Algodão em Pluma Tipo 6/7 (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
101184
370.000,
Algodão em Pluma Tipo 6/7 (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
101184
270.000,
Algodão em Pluma Tipo 7 (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
101214
355.000,
Algodão em Pluma Tipo 7 (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
101214
255.000,
Caroço de Algodão (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
QUILO
101354
900,
Caroço de Algodão (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
QUILO
101354
770,
Semente de Algodão não Certificado (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
101990
1.100,
Semente de Algodão não Certificada (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
101990
850,
AMENDOIM
Amendoim Descascado (bagos) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
SC 60 KG
102032
360.000,
Amendoim Descascado (bagos) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
SC 60 KG
102032
300.000,
Amendoim em Casca (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
SC 25 KG
102067
106.400,
Amendoim em Casca (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
SC 25 KG
102067
80.750,
Palha de Amendoim (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
QUILO
102253
1.068,
Palha de Amendoim (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
QUILO
102253
700,
Semente de Amendoim não Certificada (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
102997
7.440,
Semente de Amendoim não Certificada (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
102997
7.000,
ARROZ
Arroz com Casca (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
SC 45 KG
103012
103.500,
Arroz com Casca (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
SC 45 KG
103012
96.750,
Arroz com Casca (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
SC 60 KG
103020
138.000,
Arroz com Casca (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
SC 60 KG
103020
129.000,
ARROZ AGULHINHA
Tipo 1 (08 a 12% de quebrado) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
SC 60 KG
103039
332.500,
Tipo 1 (08 a 12% de quebrado) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
SC 60 KG
103039
328.000,
Tipo 2 (18 a 22% de quebrado) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
103047
313.500,
Tipo 2 (18 a 22% de quebrado) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
103047
310.000,
Tipo 3 (28 a 32% de quebrado) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
103055
297.800,
Tipo 3 (28 a 32% de quebrado) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
103055
295.000,
ARROZ BENEFICIADO
Tipo 1 (08 a 12% de quebrado) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
SC 60 KG
103101
285.000,
Tipo 1 (08 a 12% de quebrado) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
SC 60 KG
103101
266.000,
Tipo 2 (18 a 22% de quebrado) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
103110
266.000,
Tipo 2 (18 a 22% de quebrado) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
103110
247.000,
Tipo 3 (28 a 32% de quebrado) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
103128
257.000,
Tipo 3 (28 a 32% de quebrado) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
103128
238.000,
Tipo 4 (32 a 42% de quebrado) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
103136
238.000,
Tipo 4 (32 a 42% de quebrado) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
103136
220.000,
Tipo 5 (48 a 52% de quebrado) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
103144
226.000,
Tipo 5 (48 a 52% de quebrado) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
103144
205.000,
Tipo 6 (até 80% de quebrado) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
103152
214.000,
Tipo 6 (até 80% de quebrado) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
103152
200.000,
ARROZ EMPACOTADO
Agulhinha Tipo 1 (08 a 12% de quebrado) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
FD 30 KG
103209
184.000,
Agulhinha Tipo 1 (08 a 12% de quebrado) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
FD 30 KG
103209
180.000,
Agulhinha Tipo 2 (18 a 22% de quebrado) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
103217
172.000,
Agulhinha Tipo 2 (18 a 22% de quebrado) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
103217
170.000,
Agulhinha Tipo 3 (28 a 32% de quebrado) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
103225
164.000,
Agulhinha Tipo 3 (28 a 32% de quebrado) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
103225
162.500,
Beneficiado Tipo 1 (08 a 12% de quebrado) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
103268
151.000,
Beneficiado Tipo 1 (08 a 12% de quebrado) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
103268
143.600,
Beneficiado Tipo 2 (18 a 22% de quebrado) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
103276
141.000,
Beneficiado Tipo 2 (18 a 22% de quebrado) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
103276
133.400,
Beneficiado Tipo 3 (28 a 32% de quebrado) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
103284
136.000,
Beneficiado Tipo 3 (28 a 32% de quebrado) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
103284
128.500,
Beneficiado Tipo 4 (38 a 42% de quebrado) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
103292
126.000,
Beneficiado Tipo 4 (38 a 42% de quebrado) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
103292
113.000,
Beneficiado Tipo 5 (48 a 52% de quebrado) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
103306
113.000,
Beneficiado Tipo 5 (48 a 52% de quebrado) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
103306
106.000,
Arroz Quebrado Grande (Canjicão) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
SC 60 KG
103411
160.000,
Arroz Quebrado Grande (Canjicão) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
SC 60 KG
103411
140.000,
Arroz Quebrado Médio (Canjica) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
103438
121.000,
Arroz Quebrado Médio (Canjica) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
103438
105.000,
Arroz Quebrado Pequeno (Quirera) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
103454
117.500,
Arroz Quebrado Pequeno (Quirera) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
103454
102.000,
Farelo de Arroz (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
QUILO
103500
650,
Farelo de Arroz (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
QUILO
103500
500,
Semente de Arroz Não Certificada (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
103993
2.760,
Semente de Arroz não Certificada (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
103993
2.600,
CACAU
Cacau em Fruto (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
QUILO
104019
5.040,
Cacau em Fruto (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
QUILO
104019
4.250,
Amêndoa de Cacau (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
104159
10.500,
Amêndoa de Cacau (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
104159
9.000,
Casca de Cacau para Adubo (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
104256
800,
Casca de Cacau para Adubo (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
104256
720,
CAFÉ
Café em Coco Conillon
SC 40 KG
105015
Café em Coco Arábica
``
105031
Café em Grãos (descascado) Conillon
SC 60 KG
105082
Café em Grãos (descascado) Arábica
``
105104
Palha de Café
QUILO
105503
CANA-DE-AÇÚCAR
Cana-de-Açúcar (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
TONELAD.
106011
181.500,
Cana-de-Açúcar (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
TON.
106011
165.000,
CROTALARIA
Crotalaria
QUILO
107034
FEIJÃO
Feijão Branco Ouro (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
SC 60 KG
108014
420.000,
Feijão Branco Ouro (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
SC 60 KG
108014
380.000,
Feijão Carioquinha (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
108030
420.000,
Feijão Carioquinha (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
108030
380.000,
Feijão Chumbinho (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
108057
420.000,
Feijão Chumbinho (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
108057
380.000,
Feijão Jalo (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
108073
420.000,
Feijão Jalo (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
108073
380.000,
Feijão Manteiga (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
108090
420.000,
Feijão Manteiga (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
108090
380.000,
Feijão Opaquinho (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
108111
420.000,
Feijão Opaquinho (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
108111
380.000,
Feijão Preto Comum (especial) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
108138
400.000,
Feijão Preto Comum (especial) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
108138
360.000,
Feijão Preto Extra (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
108154
420.000,
Feijão Preto Extra (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
108154
380.000,
Feijão Rajado (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
108189
420.000,
Feijão Rajado (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
108189
380.000,
Feijão Roxinho (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
108219
420.000,
Feijão Roxinho (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
108219
380.000,
Outros Tipos de Feijão (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
108251
420.000,
Outros Tipos de Feijão (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
108251
380.000,
Semente de Feijão Não Certificada (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
QUILO
108995
8.000,
Semente de Feijão Não Certificada (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
QUILO
108995
7.600,
FUMO
Fumo em Folhas
QUILO
110035
Semente de Fumo não Certificada
``
110990
MAMONA
Mamona Com Cascas (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
QUILO
112011
1.870,
Mamona com Cascas (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
QUILO
112011
1.800,
Mamona Sem Cascas (em bagas) (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
112054
2.400,
Mamona sem Cascas (em bagas) (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
112054
2.300,
Palha de Mamona (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
112283
240,
Palha de Mamona (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
112283
220,
Semente de Mamona Não Certificada (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
``
112992
3.000,
Semente de Mamona Não Certificada (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
112992
2.800,
MANDIOCA
Mandioca (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93)
QUILO
115010
2.300,
Mandioca (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
QUILO
115010
1.800,
Rama da Mandioca
``
115509
-
MILHO
Milho em Espigas (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 19/93; Efeitos a partir de 15/02/93.
CARRO
118010
910.000,
Milho em Espigas (Redação anterior: dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos até 14/02/93).
CARRO
118010
866.000,
Milho em Espigas (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
CARRO
118010
825.000,
Milho Debulhado (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 19/93; Efeitos a partir de 15/02/93.
SC 60 KG
118109
115.000,
Milho Debulhado (Redação anterior: dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos até 14/02/93)
SC 60 KG
118109
105.000,
Milho Debulhado (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
SC 60 KG
118109
100.000,
Milho de Pipoca (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 19/93; Efeitos a partir de 15/02/93.
``
118214
450.000,
Milho de Pipoca (Redação anterior: dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos até 14/02/93).
``
118214
551.000,
Milho de Pipoca (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
118214
525.000,
Quirera de Milho (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 19/93; Efeitos a partir de 15/02/93.
``
118303
126.500,
Quirera de Milho (Redação anterior: dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos até 14/02/93).
``
118303
115.000,
Quirera de Milho (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
118303
110.000,
Farelo de Milho (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 19/93; Efeitos a partir de 15/02/93.
``
118354
126.500,
Farelo de Milho (Redação anterior: dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 14/02/93).
``
118354
115.000,
Farelo de Milho (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
118354
110.000,
Outros Tipos de Milho (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 19/93; Efeitos a partir de 15/02/93.
``
118400
115.000,
Outros Tipos de Milho (Redação anterior: dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos até 14/02/93).
``
118400
105.000,
Outros Tipos de Milho (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
118400
100.000,
Semente de Milho Não Certificada (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 19/93; Efeitos a partir de 15/02/93.
QUILO
118990
2.300,
Semente de Milho não Certificada (Redação anterior: dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 14/02/93).
QUILO
118990
2.100,
Semente de Milho Não Certificada (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
QUILO
118990
2.000,
PIMENTA DO REINO
Pimenta do Reino em Grãos (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
QUILO
120014
19.500,
Pimenta do Reino em Grãos (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
QUILO
120014
19.200,
Pimenta do Reino em Pó (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
120057
25.000,
Pimenta do Reino em Pó (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
120057
24.000,
Pimenta do Reino de Outros Tipos (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
120103
20.000,
Pimenta do Reino de Outros Tipos (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
120103
19.200,
Semente de Pimenta do Reino Não Certificada (Nova Redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
120995
24.000,
Semente de Pimenta do Reino Não Certificada (Redação original: Efeitos até 05/02/93.)
``
120995
23.040,
URUCUM
Urucum em Casca
SC 25 KG
122017
Urucum em Grão
SC 60 KG
122050
Urucum em Pó
SC 40 KG
122106
Semente de Urucum Não Certificada
QUILO
122998
SOJA
Soja em Grãos (Nova redação dada pela Port. nº 25/93, Efeitos a partir de 1º/03/93).
QUILO
125016
4.035,
Soja em Grãos (Redação anterior: dada pela Port. Circ. Nº 19/93; Efeitos até 15/02/93.)
QUILO
125016
3.500,
Soja em Grãos (Redação anterior: dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 14/02/93).
QUILO
125016
3.000,
Soja em Grãos (Redação original: Efeitos até 04/02/93)
QUILO
125016
2.570,
Soja em Grãos (Nova redação dada pela Port. nº 25/93, Efeitos a partir de 1º/03/93).
SC 60 KG
125024
242.100,
Soja em Grãos (Redação anteriror: dada pela Port. Circ. Nº 19/93; Efeitos até 29/02/93.)
SC 60 KG
125024
210.000,
Soja em Grãos (Redação anterior: dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 14/02/93).
SC 60 KG
125024
180.000,
Soja em Grãos (Redação original: Efeitos até 05/02/93).
SC 60 KG
125024
154.200,
Farelo de Soja (Nova redação dada pela Port. nº 25/93, Efeitos a partir de 1º/03/93).
QUILO
125709
3.200,
Farelo de Soja (Redação anterior: dada pela Port. Circ. Nº 19/93; Efeitos até 29/02/93.
QUILO
125709
3.200,
Farelo de Soja (Redação anterior: dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 14/02/93).
QUILO
125709
3.100,
Farelo de Soja (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
QUILO
125709
2.810,
Semente de Soja não Certificada (Nova redação dada pela Port. nº 25/93, Efeitos a partir de 1º/03/93).
``
125997
5.000,
Semente de Soja Não Certificada (Redação anterior: dada pela Port. Circ. Nº 19/93; Efeitos até 29/02/93.)
``
125997
4.200,
Semente de Soja Não Certificada (Redação anterior: dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 14/02/93).
``
125997
3.600,
Semente de Soja não Certificada (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
125997
3.100,
SORGO
Sorgo Forrageiro (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
SC 60 KG
128015
80.000,
Sorgo Forrageiro (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
SC 60 KG
128015
69.200,
Sorgo Industrial (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
128201
107.500,
Sorgo Industrial (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
128201
93.500,
Semente de Sorgo Não Certificada (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
QUILO
128996
2.000,
Semente de Sorgo Não Certificada (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
QUILO
128996
1.800,
TRIGO
Trigo com Casca
QUILO
130010
Trigo em Grãos
``
130052
Farelo de Trigo
``
130990
SEMENTES CERTIFICADAS
De Algodão (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
QUILO
135011
3.500,
De Algodão (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
QUILO
135011
3.000,
De Amendoim (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
135054
22.000,
De Amendoim (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
135054
19.500,
De Arroz (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
135100
9.000,
De Arroz (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
135100
7.800,
De Capim Andropagon (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
135151
14.000,
De Capim Andropagon (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
135151
12.020,
De Capim Brachiarão (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
135186
17.000,
De Capim Brachiarão (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
135186
15.000,
De Capim Brachiaria Decumes (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
135216
17.000,
De Capim Brachiaria Decumes (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
135216
15.000,
De Capim Colonião (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
135240
17.000,
De Capim Colonião (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
135240
15.000,
De Capim Humedícula (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
135275
42.000,
De Capim Humedícula (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
135275
36.500,
De Capim Jaraguá (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
135305
13.000,
De Capim Jaraguá (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
135305
11.000,
De Capim Rosiense (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
135330
13.000,
De Capim Rosiense (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
135330
11.000,
De Feijão (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
135356
19.000,
De Feijão (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
135356
16.700,
De Fumo
``
135402
De Mamona (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
135453
6.000,
De Mamona (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
135453
5.000,
De Milho (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
135500
7.000,
De Milho (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
135500
5.800,
De Pimenta do Reino (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
135550
44.000,
De Pimenta do Reino (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
135550
38.000,
De Soja (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
135607
9.000,
De Soja (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
135607
7.500,
De Sorgo (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
135658
5.000,
De Sorgo (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
135658
4.100,
De Urucum
``
135704
SEMENTES DE CAPIM NÃO CERTIFICADA – LIMPAS
Andropagon (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
QUILO
140155
7.600,
Andropagon (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
QUILO
140155
6.600,
Brachiarão (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
140180
11.100,
Brachiarão (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
140180
9.700,
Brachiaria Decumes (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
140210
11.100,
Brachiaria Decumes (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
140210
9.700,
Colonião (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
140244
9.000,
Colonião (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
140244
7.900,
Humedícula (Nova redação dada pela Port. Circ. Nº 15/93; Efeitos a partir de 06/02/93).
``
140279
34.500,
Humedícula (Redação original: Efeitos até 05/02/93)
``
140279
30.000,
TABELA DE REDUÇÃO
CÓDIGO
PERCENTUAIS
019
0 – 10
027
11% - 20
035
21% - 30
043
31% - 40
051
41% - 50
060
51% - 60
078
61% - 70
086
71% - 80
094
81% - 90
108
91% - 100
OBSERVAÇÕES:

PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS, CONSIDERA-SE:

01 – APROVEITAMENTO EM BRUTO:
curto – até 1,90 m e longo até 2,50 m; e
resultante de desdobramento, com LARGURAS disformes, ainda que sejam iguais o cumprimento e a espessura.

02 – PRÉ CORTADO EM BRUTO:
curto – até 1,90 m e longo – de 1,90 a 2,50 m; e
resultante do processo de desdobramento, com medidas uniformes, ou em lotes e peças iguais entre si, porém sem nenhum processo beneficiamento.

03 – PRE CORTADO BENEFICIADO E/OU APARELHADO:
cumprimento: até 1,90 m, de 1,90 a 2,50 m e acima de 2,50 m;
madeira serrada, beneficiada e/ou aparelhada ou semi aparelhada, com medidas uniformes ou em lotes de peças iguais entre si.

04 – MADEIRA LAMINADA – TORNEADA PARA CAPA:
com espessura máxima de 1,50 mm;
largura mínimo de 30 cm; e
comprimento mínimo acima de 2,00 m.

05 – MADEIRA LAMINADA TORNEADA PARA MIOLO:
com espessura máxima de 1,5 mm;
com comprimento máximo de 2,00 m; e
admite-se comprimento superior a 2,00 m, desde que a espessura seja superior a 1,5 mm.

06 – MADEIRA LAMINADA TORNEADA APROVEITAMENTO:
comprimento máximo de 1,50 m.

07 – MADEIRA LAMINADA FAQUEADA ESPECIAL:
espessura máxima de 0,8 mm;
largura mínima de 10 cm; e
comprimento mínimo acima de 2,00 m.

08 – MADEIRA LAMINADA FAQUEADA INDUSTRIAL DE SEGUNDA:
com característica da faqueada especial que apresenta defeito;
com comprimento inferior a 2,00 m; e
com espessura máxima de 0,8 mm.

09 – MADEIRA LAMINADA FAQUEADA APROVEITAMENTO:
com espessura máxima de 0,8 mm; e
com comprimento máximo de 1,50 m.

10 – SEBO BOVINO OU BUFALINO DE 2ª:
com teor de acidez superior a 3,5% (Três e Meio Por Cento).