Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:19
Complemento:/95
Publicação:04/07/1995
Ementa:Autoriza os Estados que especifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce.
Assunto:Novilho precoce




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 19/95
. Consolidado até Conv. ICMS 19/95.
. Ratificação Nacional DOU de 27.04.95 pelo ATO COTEPE-ICMS 01/95.
. Reproduzido pelo Dec. 127/95
. Alterado pelos Convênios ICMS 66/95, 110/95, 35/98, 109/97
. Revogado pelo Convênio ICMS 60/01.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder ao remetente ou ao destinatário, crédito de até 50% cinqüenta cento) do valor do ICMS incidente na saída de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate.

§ 1º Para efeito do crédito de que trata esta cláusula, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e, a critério de cada unidade federada, peso de carcaça igual ou superior a 200 quilogramas para os machos e 170 quilogramas para as fêmeas. (Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 110/95, efeitos a partir de 02.01.96)

§ 2º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce.

§ 3º A fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta cláusula em que fique caracterizada a condição de novilho precoce.

§ 4º A unidade federada poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme dispuser a sua legislação.

§ 5º Relativamente ao § 1º, além dos requisitos previstos, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça. (Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 66/95, efeitos a partir de 21.11.95)

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.